Anisley Delefrati Rodrigues De Oliveira
Anisley Delefrati Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 293778
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TJPE, TRT2, TRF3
Nome:
ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002537-93.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: DARCI BARBARA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP293778 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA MIKAELLE DA SILVA VERSIANI SEVERO - MG132901, JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023432-21.2024.8.26.0477 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Fernanda de Melo e Silva Santos - - Rogério de Melo e Silva - - Patricia Melo e Silva - - M. - 1 - No prazo de 10 dias, providenciem as autoras a juntada dos documentos indicados pelo representante do Ministério Público às fls. 105-106. 2 - Após, ou no silêncio, tornem conclusos. - ADV: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023432-21.2024.8.26.0477 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Fernanda de Melo e Silva Santos - - Rogério de Melo e Silva - - Patricia Melo e Silva - - M. - 1 - No prazo de 10 dias, providenciem as autoras a juntada dos documentos indicados pelo representante do Ministério Público às fls. 105-106. 2 - Após, ou no silêncio, tornem conclusos. - ADV: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010803-22.2024.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - José Ferreira - Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cessando-se, assim, eventuais efeitos liminares concedidos. A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito fica deferida, contudo será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara, indicando-se expressamente as páginas dos autos em que ocorreram. Observe-se que a retirada de anotações enseja o recolhimento de custas de pesquisa. De outro modo, se as anotações foram feitas pela via extrajudicial, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios. Publique-se, intime-se e, oportunamente, certifique-se o recolhimento da taxa e custas, observando-se eventual gratuidade e, ao final, arquivem-se. - ADV: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004744-42.2025.8.26.0229 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Davi Blado - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo interposto. Intimem-se. - ADV: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010721-59.2022.8.26.0604 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.R.B. - T.E.L. - Ciente do v. Acórdão. Cientifique-se a parte credora de que eventual cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, no peticionamento eletrônico no portal E-SAJ acessar o menu " Petição Intermediária de 1º Grau", preencher o número do processo principal; no campo "categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e no campo "Tipo da Petição" selecionar a classe: "156 - cumprimento de sentença". Deverá, também, cadastrar as partes, com todas as qualificações e endereços. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), ALICIO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB 181582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006776-89.2024.8.26.0320 (processo principal 1001960-18.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.G.M. - D.B.M. - Vistos. O executado apresentou justificativa nos autos do cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da expropriação de bens (f. 32/49). Manifestação da exequente (f. 54/56). Manifestação do Parquet (f. 59/60). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se. O executado alegou que não possui condições de adimplir a obrigação alimentar porque é doente. Possui esquizofrenia e a condição de saúde teve piora nos últimos anos e precisou ficar internado. Alega que não tem condições de se manter e nem de prover o sustento dos filhos. A justificativa para o inadimplemento de obrigação alimentar, ante a sua prioridade, deve ser concreta e absoluta, ao passo que eventual necessidade de adequação do patamar dos alimentos deve ser tratada em uma ação ou recurso próprio. A medida adequada é a discussão nos autos principais ou em ação autônoma, conforme o caso, mediante comprovação da mudança da situação fática ou jurídica posterior a fixação judicial, questão que não é objeto de análise na execução de alimentos, que visa a satisfação do direito do exequente já reconhecido judicialmente. O dever de prestar alimentos persiste até decisão judicial que o suspenda ou cancele. A execução não é a via adequada para excluir o encargo alimentar, tampouco para discussão sobre a situação financeira das partes. Assim, não comprovada a quitação integral da dívida ou a impossibilidade de pagamento pelo executado, de rigor, a rejeição da impugnação. Isso posto, rejeito a justificativa ofertada pelo executado. Quanto aos pedidos formulados pela exequente (f. 56), indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da genitora do executado posto que não há obrigação fixada no título em relação a ela e e não faz parte do polo passivo da demanda. Indefiro ainda o pedido de suspensão de visitas, posto que incompatível com esta execução, devendo ser requerido em via própria, se o caso. Por fim, indefiro o pedido de perícia médica nestes autos porquanto o estado de saúde mental do requerido não é objeto desta ação executiva. O débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, suspensa a cobrança de honorários se beneficiário da gratuidade da justiça. Providencie a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de nova planilha detalhada e atualizada de débito e manifeste-se em termos de prosseguimento. Se requerido, expeça-se certidão para fins de protesto judicial nos termos §2º, do art. 517, do CPC, a ser encaminhada pela parte interessada, após liberação nos autos digitais. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: RENATA BERTANHA (OAB 484751/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003724-74.2023.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Larissa Papani de Andrade Xavier - Apelado: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O VALOR AJUSTADO COM A EMPRESA REVENDEDORA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO, ALGO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DE MAL MAIOR QUE PUDESSE MACULAR O ESPÍRITO HUMANO, MESMO DAQUELE MAIS SENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB: 293778/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002840-05.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ELIANE APARECIDA VITORELO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP293778, HELEN KENI DOS SANTOS SANTANA BARBARA - SP523055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001018-19.2025.8.26.0604 (processo principal 1005141-14.2023.8.26.0604) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição do Indébito - Iracema Daniel Liborio - Agibank Finaceira S/A - Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. I. Considerando o trânsito em julgado do título executivo, conforme consta dos autos em apenso, prossiga-se como execução definitiva, às anotações devidas. II. Fls. 28/31: nada a prover nestes autos quanto à cobrança de valores pecuniários, reporto-me a fls. 12, item I, devendo o interessado instaurar novo e próprio incidente de execução para o cumprimento da obrigação de pagamento. III. No que toca ao cumprimento de obrigação de fazer prevista no título exequendo, único ponto em que a presente execução prosseguirá nestes autos, de se observar o que segue. Conforme consta dos autos principais em apenso, e com trânsito já operado, o título executivo declarou cancelado o contrato de refinanciamento de n. 1505077861, declarou inexistente o contrato de cartão de crédito, declarou inexigíveis eventuais débitos deles advindos e restabeleceu o contrato de n. 1504459590, com parcelas de R$ 77,45, determinando também, em tutela de urgência deferida em 01.11.2024, a suspensão do desconto relativo ao refinanciamento n. 1505077861 ou a cartão de crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento. Contudo, consta de fls. 49, documento emitido em 15.05.2025, que o contrato n. 1505077861 se encontra ativo e ainda não foi baixado perante o INSS, como se faz de rigor, para que a ordem posta no título executivo, agora já transitado em julgado, seja cumprida na íntegra. Ainda, constata-se de fls. 68/71 (extratos de pagamento de benefício previdenciário dos meses de competência de dezembro de 2024, inclusive, a abril de 2024, inclusive) que houve descontos de parcelas correspondente a esse contrato (R$ 165,51), ou seja, a ordem de cessação dos descontos não foi cumprida em sua integralidade e nesse ponto. Por fim, a fls. 21, o executado juntou 'comprovante de transação bancária', mas que é datada de agosto de 2022, ou seja, nada comprova quanto ao cumprimento da ordem exarada no título exequendo, de novembro de 2024, bem como juntou documentos a fls. 22/24 indicando cancelamento do contrato de cartão de crédito e dos débitos dele derivados, mas não é o que a parte exequente aponta ainda estar em aberto, fls. 28/31. Assim, sem prejuízo do socorro às vias próprias de execução da obrigação de pagamento e, conforme o caso, para eventual repetição de indébito, deve o réu, aqui executado, no prazo de 15 dias: i) trazer aos autos a comprovação documental da cessação de tais descontos, relativos ao contrato de n. 1505077861, restabelecendo-se o desconto do valor de R$ 77,45, relativo ao contrato de n. 1504459590; e ii) trazer aos autos a comprovação documental do cancelamento do contrato de n. 1505077861, inclusive com a sua baixa perante o INSS. Com a comprovação documental consistente de tais pontos, a presente execução deverá ser extinta, pois cumprida a obrigação de fazer imposta ao réu-executado em sentença e aqui exigida, devendo a obrigação de pagamento ser objeto de incidente próprio e em separado, como já constou de fls. 12, item I, o que não se altera pela conversão da execução provisória em definitiva, descabendo a cumulação de pretensões a tal título nestes autos, pois os respectivos ritos procedimentais são objetivamente incompatíveis entre si. Do contrário, a execução prosseguirá, com a adoção de medidas de coerção pelo juízo, sem prejuízo de eventuais multas já incorridas, até que a ordem judicial de obrigação de fazer seja cumprida. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), CAUE TAUAN DE SOUZA YEGASHI (OAB 357590/SP)