Anderson Francisco Silva

Anderson Francisco Silva

Número da OAB: OAB/SP 292010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Francisco Silva possui 90 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF6, TRT15
Nome: ANDERSON FRANCISCO SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001082-72.2020.8.26.0129 (processo principal 1002800-92.2017.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rodson Rieli Fritoli - - Gilberto Rigamonti - Alex Eduardo Godoi e outro - Vistos. Diante da certidão retro, proceda-se à intimação pessoal dos executados para recolhimento da taxa judiciária em até 60 (sessenta) dias, conforme disposto no art. 1.098 e seguintes das NSCGJ, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Persistindo o silêncio, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). Após, arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000749-64.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - R. Kroll Empreendimento Imobiliario - Roger Dezotti - Vistos. Cuida-se a presente de "ação de cobrança c/c obrigação de fazer" proposta por R. KROLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ROGER DEZOTTI, extraindo-se da narrativa exordial, em resumo, que o requerido, por meio de contrato de cessão de direitos, assumiu integralmente os direitos e obrigações, bem como ratificou as cláusulas da cessão anterior e do compromisso de compra e venda - origem das obrigações - relativamente ao lote não edificado identificado como nº. 17, da quadra "F" do empreendimento "Residencial Coesa II". Nesse sentido, aduz que o réu assumiu o pagamento das 71 parcelas restantes, porém, tornou-se inadimplente. Alega que houve notificação extrajudicial do réu a fim de tentarem uma composição amigável, mas ele se manteve inerte. Busca, então, a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, as quais totalizam R$ 10.239,88, além de que seja determinado a ele o cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização tributária do imóvel e dos débitos relativos à associação de moradores (fls. 01/07), instruindo a exordial com documentos (fls. 08/61). O requerido apresentou contestação e juntou documentos (fls. 71/85). Requereu gratuidade da justiça. Formulou pedido de chamamento ao processo de "Welton Antonio da Silva Santos", por ser a pessoa que está na posse do imóvel, tanto que, no mérito, requereu a improcedência do pedido porque a responsabilidade pelo pagamento das parcelas passou ao terceiro, o qual já construiu uma casa de morada no local. Houve réplica (fls. 86/93). O terceiro, WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS compareceu espontaneamente nos autos e postulou pela sua inclusão no polo passivo da ação, com a consequente exclusão de Roger. Defendeu que a cessão chegou ao conhecimento da parte autora. Formulou proposta de acordo e juntou documentos (fls. 94/116). Foi respeitado o contraditório, sobrevindo manifestação autoral (fls. 120/121). É o relatório. Fundamento e decido. 1) Inicialmente, em atenção à pretensão do réu (Roger) de concessão da justiça gratuita, a fim de verificar se é o caso de deferimento da benesse, até mesmo porque, melhor analisando os autos, nenhum outro elemento - que não a mera afirmação de ser hipossuficiente - foi anexado aos autos, e este, isolado, não tem o condão de comprovar que se encontra em estado de miserabilidade, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré traga aos autos prova concreta de seu estado de miserabilidade, juntando-se comprovante de rendimentos, extratos de conta bancária e aplicações financeiras recentes, declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal dos últimos três anos, sem prejuízos de outros de que disponha, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2) Ainda que não se esteja diante de nenhuma das hipóteses constantes do artigo 130, do Código de Processo Civil, o que se retira dos autos é que o réu indicou a figura de terceiro que estaria na posse do imóvel, a quem, em tese, recairia a responsabilidade pelos débitos indicados na peça de ingresso. O mesmo, espontaneamente, compareceu nos autos e assumiu que a dívida em cobro lhe pertence, tanto que formulou proposta de acordo e nem ofereceu resistência ao pleito exordial. Nessa toada, embora ainda persista controvérsia quanto a ciência do autor em relação à cessão de direitos entre o réu e o terceiro, determino a inclusão deste no polo passivo da ação, conjuntamente com o réu originário, promovendo-se a z. Serventia as anotações necessárias junto ao sistema informatizado. 3) No mais, a sistemática do Código de Processo Civil deixa claro que a audiência de conciliação somente não será realizada caso ambas as partes manifestem-se contrárias à realização de tal ato, conforme se extrai da leitura do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observo que, em que pese o não interesse da parte requerente, os integrantes do polo passivo se pronunciaram favoráveis à realização da referida audiência. Diante disso e considerando que a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, bem como que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (artigo 3º, §§ 2º e 3º, e artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para fornecer endereço de e-mail e/ou número de telefone celular, para envio do link de acesso à reunião virtual. Após, ao CEJUSC para designação de audiência. Ressalte-se, ainda, que nada impede que as próprias partes, por meio de seus respectivos patronos, entabulem acordo e o tragam para homologação pelo Juízo. Intime-se. - ADV: RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000984-94.2025.8.26.0129 - Separação Consensual - Dissolução - H.C.D.C. - - M.A.B.C. - - M.F.B.C. - Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98,caput, do CPC/2015), defiro a gratuidade da justiça ao requerente, conforme as isenções estabelecidas no § 1º do citado dispositivo legal. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa no SAJ. Na trilha da manifestação ministerial retro, determino esclareça a requerente quanto ao valor dos alimentos que pretende sejam fixados considerando as circunstâncias de eventual desemprego ou trabalho informal do genitor, preferencialmente em porcentagem sobre o salário mínimo, a fim de possibilitar a automática atualização da pensão conforme as variações de reajuste da base de cálculo. Prazo: 5 dias. Ciência ao Parquet. Intime(m)-se. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004690-33.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.H.L. - A.S.M.R. - Vistos. Servirá cópia da presente decisão como ofício à empregadora REI HÉLICE CONTINUA situada à rua Vereador Daniel Manara nº 981, Parque da imprensa, Mogi Mirim/SP, para que proceda o desconto da pensão alimentícia fixada conforme decisão/sentença que segue de CLAÚDIO HENRIQUE LENCIONE, RG 40.099.354 SSP, CPF 316.393.318-16, residende a Rua professoa Regina Brada de Carvalho n 140, Bairro Andorinhas em Casa Branca/SP . A referida importância deverá ser paga à ALINE DA SILVA MAXIMIANO RODRIGUES RG 48.830.526 SSP, CPF 430.914.258-35, residente a Rua Umberto Fritella, nº 357, Bairro Novacoop, na cidade de Mogi Mirim -SP, mediante depósito em conta agência 0001, conta 83474560-8, banco 0260, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. O encaminhamento do ofício caberá à parte autora e esta deverá juntar com o ofício a sentença, bem como o acordo homologado que fixou os alimentos. Ao setor de cumprimento. Após, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquive-se. Intimem-se. - ADV: ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500409-34.2022.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - SALVADOR ZELIO FREITAS - - REGINALDO CARLOS LANDIM - - ADRIANO BERALDO DA COSTA - - ALEX DAMIÃO DA SILVA - - FABIO LAURINDO - Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, porquanto presentes os requisitos formais do artigo 41 do mesmo Códex. Prematura a análise das matérias ventiladas pelas Defesas nesta fase processual, que serão melhor avaliadas após a colheita da prova, no curso da instrução judicial. Em que pesem os argumentos defensivos, a fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade. No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Como se não bastasse, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107 do Código Penal). Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Ante o exposto, não estando presentes as hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir com a instrução. Nesse passo, em que pese haver pauta em data anterior para realização do ato, (i) considerando que os réus não estão presos pelo processo; (ii) considerando a distância de residência das testemunhas da Defesa do corréu Salvador (Estado de Goiás), e a complexidade de comunicação entre Tribunais com sistemas distintos, no que tange ao cumprimento das intimações por carta precatória; (iii) considerando a necessidade de se evitar eventual futura nulidade; (iv) considerando ainda o disposto no Comunicado CG n° 208/2022, realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo o DIA 25 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso). Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da 1ª Vara Judicial da Comarca de Casa Branca (endereço no cabeçalho). A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/yfvn001 (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams). O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Anote-se que, por ocasião da intimação, nos casos em que o interessado manifestar seu interesse em participar da audiência no formato virtual, por possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o senhor Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail para envio do link. Em caso negativo, deverá orientá-lo a comparecer pessoalmente no Fórum local. Intimem-se os réus para comparecimento ao ato. Ficam advertidos do artigo 367 do Código de Processo Penal - "O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Intime-se a vítima Valdecir Pereira e intime-se e requisite-se a testemunha comum Marcos Eduardo Urbano, solicitando à Autoridade as providências necessárias no sentido de determinar seu comparecimento para depor no processo em epígrafe, na audiência supra designada. Expeçam-se, com urgência, as Cartas Precatórias de intimação das testemunhas arroladas pela Defesa do corréu Salvador, as quais deverão constar o link de acesso à audiência híbrida, consignando o prazo expresso de 45 dias para o cumprimento, a fim de se evitar prejuízo à realização da audiência. Diligencie, para tanto, o Cartório, semanalmente, quanto ao acompanhamento do cumprimento das intimações deprecadas. Intimem-se, requisite-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO e MANDADO. - ADV: EVERSON ROSA DA SILVA (OAB 29103/GO), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000370-60.2023.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.O.T.M. - M.A.O. - - A.C.R.A. - Vistos. P. 747/751: digam as partes em 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Int. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002607-04.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: A. E. G. - Apelado: J. B. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA E ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS FORMULADAS SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE, LIMITANDO-SE O RÉU A REQUER O DEFERIMENTO DE PRAZO DE 30 DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I- CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR ALEX EDUARDO GODOI CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU E DISSOLVEU UNIÃO ESTÁVEL, DETERMINOU A PARTILHA PROPORCIONAL DE IMÓVEL, FIXOU GUARDA UNILATERAL DA FILHA MENOR EM FAVOR DA GENITORA, REGULAMENTOU VISITAS ASSISTIDAS E ESTABELECEU ALIMENTOS NO IMPORTE DE 120% DO SALÁRIO-MÍNIMO. O RECORRENTE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA: (I) REDUZIR OS ALIMENTOS PARA 30% DA RENDA LÍQUIDA (OU, EM CASO DE DESEMPREGO, 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO); E (II) ALTERAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM INCLUSÃO DE FINAIS DE SEMANA, PERNOITES E DATAS COMEMORATIVAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITA-SE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, ESPECIFICAMENTE: (I) À CARACTERIZAÇÃO DA DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO; E (II) À EFICÁCIA NÃO RETROATIVA DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO TARDIAMENTE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O APELANTE DEIXOU DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, LIMITANDO-SE A REQUERER PRAZO GENÉRICO DE 30 DIAS. 4. A POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE OCORREU MAIS DE 90 DIAS APÓS, SEM EFICÁCIA RETROATIVA. 5. C. STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO PRODUZ EFEITOS EX TUNC PARA SANAR A AUSÊNCIA DE PREPARO, DEVENDO O RECURSO SER TIDO POR DESERTO.6. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A AUSÊNCIA DE PREPARO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.TESE DE JULGAMENTO:1. A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL SEM PEDIDO TEMPESTIVO DE JUSTIÇA GRATUITA CONFIGURA DESERÇÃO; 2. A CONCESSÃO POSTERIOR DA GRATUIDADE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS PARA SUPRIR OMISSÕES NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.007, §§ 2º E 4º, E 85, §11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO RESP 1828060/RN, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 11/05/2020, DJE 19/05/2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Scapim (OAB: 387223/SP) - Anderson Francisco Silva (OAB: 292010/SP) - Anelisa Moreno Bento (OAB: 401564/SP) - Nicole Scapin (OAB: 386439/SP) - Andréia Favoretto Castoldi Mechilão (OAB: 288671/SP) - 4º andar
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