Adriano Carlos Ravaioli
Adriano Carlos Ravaioli
Número da OAB:
OAB/SP 291726
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMT, TJPR, TJSP
Nome:
ADRIANO CARLOS RAVAIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1009276-84.2023.8.11.0055. AUTOR(A): ODILON PAULUK JUNIOR REQUERIDO: APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES, MARIA HELENA ANDREOTTI ERRERIAS Vistos, No ID 175873390 a parte requerida apresentou contestação e reconvenção. Nos IDs 175873390 e 197836673 a parte requerida reiterou os pedidos de extinção da presente ação por ausência de pagamento das custas processuais pela parte autora e de revogação da averbação de existência desta ação na matrícula nº 39.458. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte reconvinte não procedeu ao recolhimento das custas e da taxa judiciária em relação à reconvenção. No que tange ao pedido de revogação da averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel discutido, esclareço que o art. 167, inciso II, item 21, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) autoriza expressamente a averbação da existência de ações reais ou pessoais reipersecutórias, independentemente de requerimento das partes, por se tratar de providência destinada a garantir a publicidade registral e a segurança jurídica no tráfico imobiliário, protegendo terceiros de boa-fé, conforme exposto na decisão de ID 129552372. Portanto, trata-se de ato de ofício do Juízo, com natureza acessória e instrumental, que não interfere no mérito da causa, nem configura adiantamento de juízo de valor quanto à procedência ou improcedência dos pedidos principais, motivo pelo qual afasto a alegação de julgamento extra petita. Destaco ainda, que a averbação realizada na matrícula do imóvel em discussão não restringe a disponibilidade do bem, uma vez que não constitui medida de constrição judicial, mas apenas registro de caráter informativo. Outrossim, a proibição de utilização do imóvel como garantia em operações financeiras já foi expressamente indeferida por este Juízo em decisão anterior, sendo certo que a manutenção da averbação ora analisada não tem o efeito de restringir a livre disponibilidade do bem pelos réus, mas tão somente de dar publicidade à demanda e resguardar interesses de terceiros, sem prejudicar eventuais adquirentes, em conformidade com o princípio da publicidade registral. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL . PROVIMENTO. MERA PUBLICIDADE. RESGUARDAR EVENTUAL INTERESSE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO . RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003833-10.2020 .8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J . 09.09.2020)(TJ-PR - ES: 00038331020208160000 PR 0003833-10.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador, Data de Julgamento: 09/09/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Ademais, o silêncio da parte autora em relação ao petitório de ID 191105295 não tem o condão de vincular o Juízo ao acolhimento do pedido da parte contrária, considerando tratar-se de matéria que envolve interesse público e a preservação da segurança jurídica no âmbito registral. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de revogação da averbação de existência desta ação à margem da matrícula nº 39.458 do CRI de Tangará da Serra/MT; 2. Intime-se a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), proceder ao recolhimento das custas e da taxa judiciária em relação à reconvenção, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição; 3. Intime-se a parte autora/reconvinda para impugnar/contestar a contestação/reconvenção apresentada no ID 175873390; Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000483-89.2024.8.26.0357 (processo principal 1001085-05.2020.8.26.0357) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - José Rodrigues Filho - Durval Faria da Silva - À parte requerente: comprovar o recolhimento das custas devidas, taxa judiciária no valor de R$ 1.577,27, nos termos do despacho de fl. 49/50. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000713-06.2002.8.26.0357/02 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fauze Feres Junior - Intimação à procuradora do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, junte o formulário MLE para levantamento dos honorários de sucumbência. - ADV: ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1000756-56.2021.8.26.0357; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mirante do Paranapanema; Vara: Vara Única; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000756-56.2021.8.26.0357; Assunto: Fixação; Apelante: T. M. T. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Aparecido Domingos Errerias Lopes (OAB: 25032/PR); Advogado: Rogerio Andreotti Errerias (OAB: 37082/PR); Advogado: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP); Apelado: M. S. da S. T.; Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG); Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2039943-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Ricardo Inácio da Silva e outros - Agravado: Município de Mirante do Paranapanema - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES À REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO E INDEFERIU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O TEMA Nº 897 DO STF, RE 852.475, JULGADO EM 08/08/2018, FIXOU A TESE DE QUE SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE SE PROMOVER O RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE SE DECLARE A PRESCRIÇÃO PARA AS DEMAIS PUNIÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92, TENDO EM VISTA O CARÁTER IMPRESCRITÍVEL DAQUELA PRETENSÃO ESPECÍFICA, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO TEMA Nº 1089. A PEÇA VESTIBULAR SOMENTE DEVERÁ SER REJEITADA SE CONSTATADA, DE PLANO, A INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE, MOTIVO PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SITUAÇÕES NÃO OBSERVADAS NA ESPÉCIE. AS DEMAIS QUESTÕES RECLAMAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/SP) - Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) - Cláudia Aline dos Santos Oliveira (OAB: 419751/SP) - Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB: 285403/SP) (Procurador) - Vinicius Prates Fonseca (OAB: 285496/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível Processo: 0000462-92.2023.8.16.0045 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000586-68.2002.8.26.0357 (357.01.2002.000586) - Ação Civil Pública - Joao Tadeu Saab - - Domingos Machado de Vasconcelos Filho e outros - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, nos autos da presente execução, visando à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 8598 do Registro de Imóveis de Mirante do Paranapanema/SP, anteriormente de propriedade do executado originário, Sr. Norberto Tanabe, atualmente representado por seu espólio, nos termos da decisão de fls. 1052. Consta dos autos que a alienação do referido imóvel, registrada sob o R.2 da matrícula, foi considerada ineficaz por decisão judicial, com fundamento na ocorrência de fraude à execução, conforme averbação Av.3 (fls. 1094/1096). Logo, o bem permanece respondendo pela dívida em execução. O inventário do Sr. Norberto Tanabe (processo nº 0001716-9.2009.8.26.0357) ainda não foi finalizado, não havendo expedição de formal de partilha, em razão da inércia dos herdeiros quanto ao recolhimento do ITCMD. Tal circunstância, no entanto, não impede a sucessão processual do espólio nem afasta a responsabilidade patrimonial dos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil e art. 110 do CPC. Verifica-se, ainda, que o espólio, representado pela inventariante Kimiko Tanabe, foi devidamente intimado (fls. 1059) e permaneceu inerte. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente e determino a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 8598 do Registro de Imóveis de Mirante do Paranapanema/SP, devendo constar a devida averbação da constrição na matrícula, com a devida expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se o espólio do Sr. Norberto Tanabe, por meio da inventariante Kimiko Tanabe, para ciência da constrição, na forma do art. 841 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para eventual avaliação e ulterior expropriação, nos termos da legislação vigente. Intime-se. - ADV: ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000378-78.2025.8.26.0357 (processo principal 1001085-05.2020.8.26.0357) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Elza Farias da Silva - Luiz Antonio de Farias - Vistos. Recebo o incidente para processamento. Intime-se o inventariante, na pessoa de seu patrono constituído, a defender-se e produzir provas, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 623 do CPC. O pedido de suspensão das ações não pode ser conhecido neste incidente, devendo ser formulado no bojo dos autos indicados. Intime-se. - ADV: MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500035-13.2019.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY APARECIDO CORREA - - RAFAEL CORREA DA SILVA - Vistos Fls.530: diante da concordância do MP, defiro o pedido formulado na representação da autoridade policial, ficando autorizada a destruição dos objetos apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo. Anote-se no sistema. Ciência ao senhor Delegado de Polícia, servindo a cópia desta decisão como ofício. Em relação ao dinheiro apreendido (fls.535/537) e levando em consideração o que foi decidido a fls.322, a Serventia deverá providenciar pelo "Portal de Custas" a transferência do numerário (valor atualizado) em favor do FUNAD - FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - (CNPJ nº 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo ser observado o código 20201-0 - Receita referente a Numerário Apreendido com Definitivo Perdimento (numerário em espécie, cujo perdimento tenha sido declarado por sentença/acórdão transitado em julgado - Art. 63, §1º da Lei n. 11.343/2006). Int. - ADV: ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), ISAIAS DE MATOS PEGO (OAB 127629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045817-71.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - S.A.C.S.S. - F.N.F. - - F.N.F. - Vistos. Indefiro o pedido para a pesquisa de bens da executada pessoa jurídica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. Com efeito, a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1422 de 2013, passou a ser obrigatória a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas pessoas jurídicas em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Portanto, a declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha 'Balanço Patrimonial' sem qualquer descrição ou discriminação de bens. O valor recolhido poderá ser revertido para outra diligência. Defiro a(s) seguinte(s) diligência(s) em relação ao(s) executado(s) qualificado(s) abaixo: A pesquisa de veículos, via RENAJUD (pedidos de inserção de restrições e de penhora de veículos deverão ser reiterados pela parte, vez que devem ser específico quanto ao veículo e quanto à restrição/penhora). Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. Executado: FERNANDO NUNES FERNANDES 05719020810, CNPJ 14.784.200/0001-97 - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)