Juliana Maia Camargo
Juliana Maia Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 291286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maia Camargo possui 91 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJDFT, TJRN, TJMT, TRF3, TJSP, TJCE, TJMG, TJSC, TJRJ, TJPE
Nome:
JULIANA MAIA CAMARGO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felisberto Jose Junior (OAB 96741/SP), Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB 291286/SP) Processo 0007555-94.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Zaniely Silva - Exectdo: Everon Russner de Azevedo - Vistos. Tendo em vista o não cumprimento da sentença, ficam autorizados, nos termos do art. 835, do CPC, os seguintes atos executórios: 1 - SISBAJUD: Penhora on-line com repetição programada ("teimosinha") para até 30 (trinta) dias; Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executados abaixo: Everon Russner de Azevedo 27447827851 Valor atualizado: R$ 31.988,62 2 - RENAJUD: Bloqueio de transferência de veículo(s) automotor(es) sem restrição administrativa e/ou financeira. Expedindo-se Mandado de Penhora, em caso positivo; 3 - INFOJUD: Pesquisa de informações cadastrais e declarações de pessoa física/jurídica do contribuinte. Consigne-se que estes são os instrumentos à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis e, se negativos, caberá à parte exequente indicar bens à penhora, para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB 291286/SP), Fabiana Maximino (OAB 329980/SP) Processo 1008259-77.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Thayane Silva Rodrigues, Alef Issacar Rodrigues Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas, Vistos. A parte autora postula a expedição de alvará judicial para venda de veículo deixado por pessoa falecida, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. A matéria é de competência absoluta da Vara da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37, I, "a" e "b" do Decreto-Lei Complementar Nº 3, de 27 de agosto de 1969, que instituiu o Código Judiciário do Estado de São Paulo: "Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Desta feita, declino da competência em favor de uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca. Proceda-se à redistribuição deste feito, com presteza e cautelas de praxe, via Distribuidor. Porquanto oportuno, salienta-se, as 6ª e 7ª Varas Cíveis locais - nos termos da Resolução nº 793/2017, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (editada em 13/12/2017 e publicada no DJE em 08/01/2018) - foram remanejadas à competência especializada em Família e Sucessões. Como se vê, nos termos do art. 2º da mencionada Resolução, vedou-se a redistribuição de acervo com matéria afeta à família e sucessões, mantendo-se a competência das Varas Cíveis somente para os feitos em andamento. Logo, esta nova ação deve ser distribuída livremente para uma das Varas especializadas da Família e Sucessões, sob pena de não aplicação da Norma citada, e grave violação à competência absoluta e divisão de competência na Comarca de Mogi das Cruzes. Sobre questões semelhantes, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio c/c extinção de condomínio. Demanda distribuída à 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, por dependência a anterior ação de divórcio havida entre as partes. Redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca, em razão da matéria. Possibilidade. Remanejamento de competência de Varas Cíveis para viabilizar a instalação de Varas Especializadas de Família e Sucessões na Comarca de Mogi das Cruzes (Resolução 793/2013 do Órgão Especial). Competência absoluta da Vara de Família e Sucessões para conhecer de nova ação que, mesmo diante de eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta, não tem o condão de tornar prevento o juízo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes (suscitado). (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0028258-83.2024.8.26.0000; Relatora: SILVIA STERMAN; Órgão Julgador: Câmara Especial; data do julgamento: 12/09/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de sobrepartilha de bens sonegados distribuída à 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, por dependência a anterior ação de divórcio havida entre as partes. Redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca em razão da matéria. Medida acertada. Remanejamento de competência de Varas Cíveis para viabilizar a instalação de Varas Especializadas de Família e Sucessões na Comarca de Mogi das Cruzes (Resolução 793/2013 do Órgão Especial). Competência absoluta da Vara Especializada de Família e Sucessões para conhecer de nova ação que, mesmo diante de eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta, não tem o condão de tornar prevento o juízo. Perpetuação da jurisdição que ocorre apenas nas hipóteses de competência relativa. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Mogi das Cruzes. (TJSP; Conflito de competência cível 0010662-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). 0036667-48.2024.8.26.0000 Classe/Assunto:Conflito de competência cível / Doação Relator(a):Beretta da Silveira (Vice Presidente) Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:Câmara Especial Data do julgamento:03/12/2024 Data de publicação:03/12/2024 Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DEFAMÍLIAESUCESSÕES. DECISÃO QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara daFamíliaeSucessõesde Mogi das Cruzes, referente ao alvará judicial nº 1016745-85.2024.8.26.0361, proposto por R. T. U. N. em razão de doação de imóvel à sua filha K.Y.N. (incapaz). O juízo suscitante alegou a competência da Vara deFamíliaeSucessões, em razão da matéria, conforme a Resolução nº 793/2017 do TJSP e artigo 37 do Decreto Lei Complementar nº 3, de 27/08/1969. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação de alvará judicial, considerando a interdição anterior e a criação das Varas deFamíliaeSucessões. III. Razões de decidir 4. Configura-se o conflito negativo de competência, pois ambos os juízes se consideraram incompetentes para julgar a ação. 5. A competência das Varas deFamíliaeSucessõesé absoluta para questões que envolvem a partilha de bens e a tutela de incapazes, conforme o art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 6. O pedido de alvará judicial para doação de imóvel vincula-se diretamente à partilha de bens do "de cujus", o que justifica a competência da Vara deFamíliaeSucessões. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara daFamíliaeSucessõesde Mogi das Cruzes. 8. Tese de julgamento: "1. A Vara deFamíliaeSucessõesé competente para julgar ações que envolvem a tutela de incapazes e a partilha de bens. 2. A interdição anterior não impede a competência da Vara deFamíliaeSucessõespara o presente caso." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37. Jurisprudência TJSP,Conflito de competênciacível 0010662-86.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 15/04/2024. TJSP,Conflito de competênciacível 0043928-40.2019.8.26.0000, Rel. Fernando Torres Garcia, Câmara Especial, j. 05/06/2020. TJSP,Conflito de competênciacível 0249499-86.2011.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 14/05/2012. TJSP,Conflito de CompetênciaCível nº 0028258-83.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 12/09/2024. Conflito de Competência Cível nº 0011848-13.2025.8.26.0000 - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO CÍVEL POR ACESSORIEDADE À ANTERIOR AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMANEJAMENTO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA INSTALAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS NA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA CONHECER DE NOVA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 3ª Vara Cível (suscitante) e da 2ª Vara da Família e das Sucessões (suscitado), ambos da Comarca de Mogi das Cruzes, que recusam a competência para o julgamento da ação de sobrepartilha proposta por A. E. S. II. Questão em discussão 2. A redistribuição do feito por acessoriedade à anterior ação de inventário, a qual foi julgada por Vara Cível antes da instalação, na comarca, da Vara Especializada. III. Razões de decidir 3. A competência das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes decorre de remanejamento das 6ª e 7ª Varas Cíveis locais; 4. A Resolução nº 793/2017 do OE/TSJP vedou a redistribuição de acervo, mantendo a competência das Varas Cíveis para os feitos em andamento, cuja matéria era afeta à família e sucessões; 5. Após a Resolução nº 793/2017, a divisão de competência na Comarca de Mogi das Cruzes passou a ser absoluta; 6. Eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta não justifica a reunião das ações. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes (suscitado). Desembargadora Relatora Dra. SILVIA STERMAN, Câmara Especial, j. 07/05/2025 - Conflito de Competência Cível nº 0011848-13.2025.8.26.0000. Destaquei. Ainda mais recente: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência em alvará judicial para alienação de bem de pessoa interditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível que julgou a interdição ou da Vara de Família e Sucessões, especializada após o julgamento da interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria é de competência absoluta da Vara de Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. Quando do julgamento da ação de interdição, não havia a especialização de Vara de Família e Sucessões na Comarca, razão pela qual foi proferida sentença por Vara Cível. 5. A posterior especialização da Vara de Família e Sucessões gera sua competência absoluta para processar e julgar feitos ajuizados posteriormente, mesmo que vinculados a processos que anteriormente tramitaram perante as Varas Cíveis, com competência cumulativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar pedido de alvará judicial para alienação de bem de pessoa interditada é da Vara de Família e Sucessões, mesmo que a ação de interdição tenha sido julgada por Vara Cível, à época com competência cumulativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37, II, 'b'. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0036667-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira Vice-Presidente, Câmara Especial, j. 03/12/2024 (Conflito de Competência nº 0010216-49.2025.8.26.0000, Suscitante: MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes. Suscitado: MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes. Voto nº 44.311. Relator Presidente da Seção de Direito Criminal Des. Camargo Aranha Filho, data do julgamento 19/05/2025). Intime-se. Cumpra-se. Ao Distribuidor. Mogi das Cruzes, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB 291286/SP), Fabiana Maximino (OAB 329980/SP) Processo 1008259-77.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Thayane Silva Rodrigues, Alef Issacar Rodrigues Silva - Vistos. Emende a autora a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos Tabela FIPE do veículo, considerando a data do óbito do autor da herança (dezembro/2024). Na mesma oportunidade, esclareça se o extinto deixou bens de raiz ou dívidas, informação esta que não constou da inicial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB 291286/SP), Fabiana Maximino (OAB 329980/SP) Processo 1014542-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Sousa dos Santos - Vistos. Compulsando os autos, verifico que, em que pese o recebimento da carta de citação da requerida (que, até a presente data, não se manifestou nos autos) conforme fl. 46, não há nos autos nenhuma comprovação de que a empresa esteja estabelecida em tal endereço. Assim, para evitar-se futuras arguições de nulidade, comprove o autor o estabelecimento da ré no local diligenciado ou requeira o que entender de direito. O silêncio será interpretado como desistência da ação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB 236301/SP), Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB 291286/SP), Fabiana Maximino (OAB 329980/SP), Mayara da Costa Santana (OAB 416122/SP), Júlia Carvalho Fiorini (OAB 529499/SP) Processo 1012132-81.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Exectdo: GABRIEL HENRIQUE NACHBAR - Vistos. Fls. 154/156: Anote-se a renúncia apresentada, aguardando-se por 30 (trinta) dias pela regularização da representação processual do Executado. No mais, permanecem as advogadas nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º. do art. 112 do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se a Exeqüente sobre a pesquisa RENA-JUD realizada, com resultado negativo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB 291286/SP), Fabiana Maximino (OAB 329980/SP) Processo 1008259-77.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Thayane Silva Rodrigues, Alef Issacar Rodrigues Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas, Vistos. A parte autora postula a expedição de alvará judicial para venda de veículo deixado por pessoa falecida, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. A matéria é de competência absoluta da Vara da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37, I, "a" e "b" do Decreto-Lei Complementar Nº 3, de 27 de agosto de 1969, que instituiu o Código Judiciário do Estado de São Paulo: "Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Desta feita, declino da competência em favor de uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca. Proceda-se à redistribuição deste feito, com presteza e cautelas de praxe, via Distribuidor. Porquanto oportuno, salienta-se, as 6ª e 7ª Varas Cíveis locais - nos termos da Resolução nº 793/2017, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (editada em 13/12/2017 e publicada no DJE em 08/01/2018) - foram remanejadas à competência especializada em Família e Sucessões. Como se vê, nos termos do art. 2º da mencionada Resolução, vedou-se a redistribuição de acervo com matéria afeta à família e sucessões, mantendo-se a competência das Varas Cíveis somente para os feitos em andamento. Logo, esta nova ação deve ser distribuída livremente para uma das Varas especializadas da Família e Sucessões, sob pena de não aplicação da Norma citada, e grave violação à competência absoluta e divisão de competência na Comarca de Mogi das Cruzes. Sobre questões semelhantes, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio c/c extinção de condomínio. Demanda distribuída à 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, por dependência a anterior ação de divórcio havida entre as partes. Redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca, em razão da matéria. Possibilidade. Remanejamento de competência de Varas Cíveis para viabilizar a instalação de Varas Especializadas de Família e Sucessões na Comarca de Mogi das Cruzes (Resolução 793/2013 do Órgão Especial). Competência absoluta da Vara de Família e Sucessões para conhecer de nova ação que, mesmo diante de eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta, não tem o condão de tornar prevento o juízo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes (suscitado). (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0028258-83.2024.8.26.0000; Relatora: SILVIA STERMAN; Órgão Julgador: Câmara Especial; data do julgamento: 12/09/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de sobrepartilha de bens sonegados distribuída à 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, por dependência a anterior ação de divórcio havida entre as partes. Redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca em razão da matéria. Medida acertada. Remanejamento de competência de Varas Cíveis para viabilizar a instalação de Varas Especializadas de Família e Sucessões na Comarca de Mogi das Cruzes (Resolução 793/2013 do Órgão Especial). Competência absoluta da Vara Especializada de Família e Sucessões para conhecer de nova ação que, mesmo diante de eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta, não tem o condão de tornar prevento o juízo. Perpetuação da jurisdição que ocorre apenas nas hipóteses de competência relativa. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Mogi das Cruzes. (TJSP; Conflito de competência cível 0010662-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). 0036667-48.2024.8.26.0000 Classe/Assunto:Conflito de competência cível / Doação Relator(a):Beretta da Silveira (Vice Presidente) Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:Câmara Especial Data do julgamento:03/12/2024 Data de publicação:03/12/2024 Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DEFAMÍLIAESUCESSÕES. DECISÃO QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara daFamíliaeSucessõesde Mogi das Cruzes, referente ao alvará judicial nº 1016745-85.2024.8.26.0361, proposto por R. T. U. N. em razão de doação de imóvel à sua filha K.Y.N. (incapaz). O juízo suscitante alegou a competência da Vara deFamíliaeSucessões, em razão da matéria, conforme a Resolução nº 793/2017 do TJSP e artigo 37 do Decreto Lei Complementar nº 3, de 27/08/1969. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação de alvará judicial, considerando a interdição anterior e a criação das Varas deFamíliaeSucessões. III. Razões de decidir 4. Configura-se o conflito negativo de competência, pois ambos os juízes se consideraram incompetentes para julgar a ação. 5. A competência das Varas deFamíliaeSucessõesé absoluta para questões que envolvem a partilha de bens e a tutela de incapazes, conforme o art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 6. O pedido de alvará judicial para doação de imóvel vincula-se diretamente à partilha de bens do "de cujus", o que justifica a competência da Vara deFamíliaeSucessões. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara daFamíliaeSucessõesde Mogi das Cruzes. 8. Tese de julgamento: "1. A Vara deFamíliaeSucessõesé competente para julgar ações que envolvem a tutela de incapazes e a partilha de bens. 2. A interdição anterior não impede a competência da Vara deFamíliaeSucessõespara o presente caso." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37. Jurisprudência TJSP,Conflito de competênciacível 0010662-86.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 15/04/2024. TJSP,Conflito de competênciacível 0043928-40.2019.8.26.0000, Rel. Fernando Torres Garcia, Câmara Especial, j. 05/06/2020. TJSP,Conflito de competênciacível 0249499-86.2011.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 14/05/2012. TJSP,Conflito de CompetênciaCível nº 0028258-83.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 12/09/2024. Conflito de Competência Cível nº 0011848-13.2025.8.26.0000 - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO CÍVEL POR ACESSORIEDADE À ANTERIOR AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMANEJAMENTO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA INSTALAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS NA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA CONHECER DE NOVA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 3ª Vara Cível (suscitante) e da 2ª Vara da Família e das Sucessões (suscitado), ambos da Comarca de Mogi das Cruzes, que recusam a competência para o julgamento da ação de sobrepartilha proposta por A. E. S. II. Questão em discussão 2. A redistribuição do feito por acessoriedade à anterior ação de inventário, a qual foi julgada por Vara Cível antes da instalação, na comarca, da Vara Especializada. III. Razões de decidir 3. A competência das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes decorre de remanejamento das 6ª e 7ª Varas Cíveis locais; 4. A Resolução nº 793/2017 do OE/TSJP vedou a redistribuição de acervo, mantendo a competência das Varas Cíveis para os feitos em andamento, cuja matéria era afeta à família e sucessões; 5. Após a Resolução nº 793/2017, a divisão de competência na Comarca de Mogi das Cruzes passou a ser absoluta; 6. Eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta não justifica a reunião das ações. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes (suscitado). Desembargadora Relatora Dra. SILVIA STERMAN, Câmara Especial, j. 07/05/2025 - Conflito de Competência Cível nº 0011848-13.2025.8.26.0000. Destaquei. Ainda mais recente: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência em alvará judicial para alienação de bem de pessoa interditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível que julgou a interdição ou da Vara de Família e Sucessões, especializada após o julgamento da interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria é de competência absoluta da Vara de Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. Quando do julgamento da ação de interdição, não havia a especialização de Vara de Família e Sucessões na Comarca, razão pela qual foi proferida sentença por Vara Cível. 5. A posterior especialização da Vara de Família e Sucessões gera sua competência absoluta para processar e julgar feitos ajuizados posteriormente, mesmo que vinculados a processos que anteriormente tramitaram perante as Varas Cíveis, com competência cumulativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar pedido de alvará judicial para alienação de bem de pessoa interditada é da Vara de Família e Sucessões, mesmo que a ação de interdição tenha sido julgada por Vara Cível, à época com competência cumulativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37, II, 'b'. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0036667-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira Vice-Presidente, Câmara Especial, j. 03/12/2024 (Conflito de Competência nº 0010216-49.2025.8.26.0000, Suscitante: MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes. Suscitado: MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes. Voto nº 44.311. Relator Presidente da Seção de Direito Criminal Des. Camargo Aranha Filho, data do julgamento 19/05/2025). Intime-se. Cumpra-se. Ao Distribuidor. Mogi das Cruzes, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Costa de Oliveira Maia (OAB 291286/SP), Fabiana Maximino (OAB 329980/SP) Processo 1008259-77.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Thayane Silva Rodrigues, Alef Issacar Rodrigues Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas, Vistos. A parte autora postula a expedição de alvará judicial para venda de veículo deixado por pessoa falecida, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. A matéria é de competência absoluta da Vara da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37, I, "a" e "b" do Decreto-Lei Complementar Nº 3, de 27 de agosto de 1969, que instituiu o Código Judiciário do Estado de São Paulo: "Artigo 37 - Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Desta feita, declino da competência em favor de uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca. Proceda-se à redistribuição deste feito, com presteza e cautelas de praxe, via Distribuidor. Porquanto oportuno, salienta-se, as 6ª e 7ª Varas Cíveis locais - nos termos da Resolução nº 793/2017, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (editada em 13/12/2017 e publicada no DJE em 08/01/2018) - foram remanejadas à competência especializada em Família e Sucessões. Como se vê, nos termos do art. 2º da mencionada Resolução, vedou-se a redistribuição de acervo com matéria afeta à família e sucessões, mantendo-se a competência das Varas Cíveis somente para os feitos em andamento. Logo, esta nova ação deve ser distribuída livremente para uma das Varas especializadas da Família e Sucessões, sob pena de não aplicação da Norma citada, e grave violação à competência absoluta e divisão de competência na Comarca de Mogi das Cruzes. Sobre questões semelhantes, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio c/c extinção de condomínio. Demanda distribuída à 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, por dependência a anterior ação de divórcio havida entre as partes. Redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca, em razão da matéria. Possibilidade. Remanejamento de competência de Varas Cíveis para viabilizar a instalação de Varas Especializadas de Família e Sucessões na Comarca de Mogi das Cruzes (Resolução 793/2013 do Órgão Especial). Competência absoluta da Vara de Família e Sucessões para conhecer de nova ação que, mesmo diante de eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta, não tem o condão de tornar prevento o juízo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes (suscitado). (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0028258-83.2024.8.26.0000; Relatora: SILVIA STERMAN; Órgão Julgador: Câmara Especial; data do julgamento: 12/09/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de sobrepartilha de bens sonegados distribuída à 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, por dependência a anterior ação de divórcio havida entre as partes. Redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca em razão da matéria. Medida acertada. Remanejamento de competência de Varas Cíveis para viabilizar a instalação de Varas Especializadas de Família e Sucessões na Comarca de Mogi das Cruzes (Resolução 793/2013 do Órgão Especial). Competência absoluta da Vara Especializada de Família e Sucessões para conhecer de nova ação que, mesmo diante de eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta, não tem o condão de tornar prevento o juízo. Perpetuação da jurisdição que ocorre apenas nas hipóteses de competência relativa. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Mogi das Cruzes. (TJSP; Conflito de competência cível 0010662-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). 0036667-48.2024.8.26.0000 Classe/Assunto:Conflito de competência cível / Doação Relator(a):Beretta da Silveira (Vice Presidente) Comarca:Mogi das Cruzes Órgão julgador:Câmara Especial Data do julgamento:03/12/2024 Data de publicação:03/12/2024 Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DEFAMÍLIAESUCESSÕES. DECISÃO QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara daFamíliaeSucessõesde Mogi das Cruzes, referente ao alvará judicial nº 1016745-85.2024.8.26.0361, proposto por R. T. U. N. em razão de doação de imóvel à sua filha K.Y.N. (incapaz). O juízo suscitante alegou a competência da Vara deFamíliaeSucessões, em razão da matéria, conforme a Resolução nº 793/2017 do TJSP e artigo 37 do Decreto Lei Complementar nº 3, de 27/08/1969. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação de alvará judicial, considerando a interdição anterior e a criação das Varas deFamíliaeSucessões. III. Razões de decidir 4. Configura-se o conflito negativo de competência, pois ambos os juízes se consideraram incompetentes para julgar a ação. 5. A competência das Varas deFamíliaeSucessõesé absoluta para questões que envolvem a partilha de bens e a tutela de incapazes, conforme o art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 6. O pedido de alvará judicial para doação de imóvel vincula-se diretamente à partilha de bens do "de cujus", o que justifica a competência da Vara deFamíliaeSucessões. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara daFamíliaeSucessõesde Mogi das Cruzes. 8. Tese de julgamento: "1. A Vara deFamíliaeSucessõesé competente para julgar ações que envolvem a tutela de incapazes e a partilha de bens. 2. A interdição anterior não impede a competência da Vara deFamíliaeSucessõespara o presente caso." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37. Jurisprudência TJSP,Conflito de competênciacível 0010662-86.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 15/04/2024. TJSP,Conflito de competênciacível 0043928-40.2019.8.26.0000, Rel. Fernando Torres Garcia, Câmara Especial, j. 05/06/2020. TJSP,Conflito de competênciacível 0249499-86.2011.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 14/05/2012. TJSP,Conflito de CompetênciaCível nº 0028258-83.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 12/09/2024. Conflito de Competência Cível nº 0011848-13.2025.8.26.0000 - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO CÍVEL POR ACESSORIEDADE À ANTERIOR AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMANEJAMENTO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA INSTALAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS NA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PARA CONHECER DE NOVA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 3ª Vara Cível (suscitante) e da 2ª Vara da Família e das Sucessões (suscitado), ambos da Comarca de Mogi das Cruzes, que recusam a competência para o julgamento da ação de sobrepartilha proposta por A. E. S. II. Questão em discussão 2. A redistribuição do feito por acessoriedade à anterior ação de inventário, a qual foi julgada por Vara Cível antes da instalação, na comarca, da Vara Especializada. III. Razões de decidir 3. A competência das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes decorre de remanejamento das 6ª e 7ª Varas Cíveis locais; 4. A Resolução nº 793/2017 do OE/TSJP vedou a redistribuição de acervo, mantendo a competência das Varas Cíveis para os feitos em andamento, cuja matéria era afeta à família e sucessões; 5. Após a Resolução nº 793/2017, a divisão de competência na Comarca de Mogi das Cruzes passou a ser absoluta; 6. Eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta não justifica a reunião das ações. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes (suscitado). Desembargadora Relatora Dra. SILVIA STERMAN, Câmara Especial, j. 07/05/2025 - Conflito de Competência Cível nº 0011848-13.2025.8.26.0000. Destaquei. Ainda mais recente: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência em alvará judicial para alienação de bem de pessoa interditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível que julgou a interdição ou da Vara de Família e Sucessões, especializada após o julgamento da interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria é de competência absoluta da Vara de Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. Quando do julgamento da ação de interdição, não havia a especialização de Vara de Família e Sucessões na Comarca, razão pela qual foi proferida sentença por Vara Cível. 5. A posterior especialização da Vara de Família e Sucessões gera sua competência absoluta para processar e julgar feitos ajuizados posteriormente, mesmo que vinculados a processos que anteriormente tramitaram perante as Varas Cíveis, com competência cumulativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar pedido de alvará judicial para alienação de bem de pessoa interditada é da Vara de Família e Sucessões, mesmo que a ação de interdição tenha sido julgada por Vara Cível, à época com competência cumulativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37, II, 'b'. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0036667-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira Vice-Presidente, Câmara Especial, j. 03/12/2024 (Conflito de Competência nº 0010216-49.2025.8.26.0000, Suscitante: MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes. Suscitado: MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes. Voto nº 44.311. Relator Presidente da Seção de Direito Criminal Des. Camargo Aranha Filho, data do julgamento 19/05/2025). Intime-se. Cumpra-se. Ao Distribuidor. Mogi das Cruzes, 19 de maio de 2025.