Leticia Dominato Correia

Leticia Dominato Correia

Número da OAB: OAB/SP 291244

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Dominato Correia possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG, TJRN, TJPA
Nome: LETICIA DOMINATO CORREIA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042954-86.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Pavmass Asfaltos Ltda - Vistos. Fls. 141/142: Ante a apreciação do pedido, providencie a autora a juntada da ficha Jucesp da requerida, em 15 dias. Int. - ADV: LETICIA DOMINATO CORREIA (OAB 291244/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0007851-07.1997.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: LOPES FILHO ENGENHARIA LTDA. Endere�o: desconhecido RÉU: Nome: RAIMUNDO ENILDES FERREIRA DA COSTA Endere�o: desconhecido Trata-se de pedido formulado por LOPES FILHO ENGENHARIA LTDA, no bojo de cumprimento de sentença movido contra RAIMUNDO ENILDES FERREIRA DA COSTA, por meio do qual a parte exequente requer: – O reconhecimento da nulidade das intimações realizadas em nome da Dra. Letícia Dominato Correia, que, embora cadastrada como patrona no sistema PJe, não possui poderes para receber intimações em nome do exequente, conforme consta expressamente nas petições acostadas aos autos; – A republicação dos despachos de ID 23604305 e ID 23604307, com a devida intimação em nome dos patronos indicados; – A retificação do cadastro de advogados no sistema PJe, de modo que todas as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente aos Drs. Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB/SP 48.678) e Eduardo Barbieri (OAB/SP 112.954), sob pena de nulidade, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC; – A efetivação do apensamento dos presentes autos à Ação de Execução nº 0008866-69.1997.8.14.0301, conforme já determinado por este Juízo na decisão de ID 70594501, a qual transitou em julgado. Verifica-se dos autos que assiste razão à parte exequente. Com efeito, conforme o disposto no § 5º do art. 272 do CPC, quando o advogado constituído indicar, expressamente, o nome dos patronos para os fins de intimação, o desrespeito à indicação gera nulidade da intimação processual. No caso dos autos, desde a petição inicial consta pedido expresso de que as intimações sejam feitas exclusivamente aos Drs. Antonio Luiz Bueno Barbosa e Eduardo Barbieri, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade apontada. Ademais, quanto ao pedido de apensamento, verifica-se que já houve decisão judicial anterior, devidamente transitada em julgado, determinando o apensamento dos autos à ação de execução conexa. Assim, trata-se de mero cumprimento de decisão anterior, o que reforça a viabilidade do pleito. Diante do exposto, DEFIRO: – Reconheço a nulidade das intimações realizadas em nome da Dra. Letícia Dominato Correia, quanto aos despachos de ID 23604305 e ID 23604307; – Determino a republicação dos referidos despachos, com a intimação da parte exequente realizada exclusivamente em nome dos Drs. Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB/SP 48.678) e Eduardo Barbieri (OAB/SP 112.954), sob pena de nulidade; – Determino a retificação do cadastro de advogados no sistema PJe, para que as futuras intimações direcionadas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos acima indicados; – Determino o imediato apensamento dos presentes autos à Ação de Execução nº 0008866-69.1997.8.14.0301, conforme já deliberado por este Juízo na decisão de ID 70594501, com certidão de trânsito em julgado nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Belém, 25 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016431-81.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Pavmass Asfaltos Ltda - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a falsidade dos contratos de seguro objetos dos autos, referentes às apólices de n.º 56597 e n.º 109300002571, e, em consequência, a inexistência do contrato firmado entre as partes, devendo as partes retornaram ao status quo ante. condenar o réu a restituir em dobro à autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente por força dos referidos contratos, segundo descrito na inicial, devidamente atualizados desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora mensais desde a citação. A partir de 30.08.2024, os juros moratórios devem corresponder à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), consoante os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, CC. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §2º, do Código Civil). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, atualizada de acordo com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei n.º 14.905/24, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. - ADV: ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), LETICIA DOMINATO CORREIA (OAB 291244/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), MIRIAM RODRIGUES PINHO DE SOUZA (OAB 473131/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1174512-96.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Drb Transportes Ltda - Espólio de Rodolfo Marco Bonfiglioli - Vistos. 1. Fls 145/189: Trata-se de manifestação do espólio requerido, pugnando pela concessão de pedido liminar, no sentido de ser atribuído efeito suspensivo ao feito, até que seja proferida decisão nos autos da ação de inventário nº 1144842-13.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 9ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, SP, autorizando o inventariante a movimentar as contas bancárias de titularidade do de cujus. Não identifico os requisitos da pretendida tutela que, a teor do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo de urgência (art. 300, do CPC). Não há amparo legal para tal intento, observando-se que sequer houve a constituição do título executivo judicial. Posto isso, indefiro a tutela de urgência. 2. Observo que a juntada automática do aviso de recebimento relativo à carta de citação ocorreu em 12/11/2024, termo a quo, que não integra o cômputo na forma do artigo 224 da lei 13.105/15, encerrando-se a contagem do prazo para pagamento da quantia indicada na exordial ou oferecimento de embargos monitórios em 05/12/2024, razão pela qual decreto a revelia do requerido. Ressalte-se que o petitório apresentado pelo réu às fls. 145/189 visou, tão somente, a concessão de tutela de urgência, não objetivando os efeitos de embargos monitórios. 3. Fls. 193/200: Trata-se de pedido formulado pela parte autora, visando a pesquisa e penhora de ativos financeiros. Cuida-se a presente, de ação monitória que ainda se encontra em fase de conhecimento, estando pendente de julgamento. Considerando que ainda não ocorreu a constituição do título executivo judicial, incabível o pedido de penhora. 4. DRB TRANSPORTES LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ESPÓLIO DE RODOLFO MARCO BONFIGLIOLI, com fundamento no artigo 700 e s.s. do Código de Processo Civil, visando constituir título executivo no valor de R$ 811.864,26 (oitocentos e onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Citado (fls. 142), o requerido deixou de apresentar embargos no prazo legal. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Decreto areveliado requerido que, citado, deixou de apresentar defesa no prazo assinalado. No mérito, a procedência da pretensão é medida de rigor. O teor da documentação encartada à peça vestibular, em pleno cotejo com a ausência de embargos monitórios, redunda no imperativo de aplicação do efeito material da revelia, nos termos do artigo 344, do CPC. Assinale-se, por oportuno, que não se vislumbra existente nenhuma das situações descritas no artigo 345 do Código de Processo Civil a elidir a produção dos efeitos da revelia. A revelia, por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, gerou a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, dos quais o pedido de cobrança, deduzido na inicial, decorre logicamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 811.864,26 (oitocentos e onze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos). O valor deverá ser acrescido da correção monetária de acordo com os índices ditados pela tabela prática do TJ/SP a ser computado desde o vencimento do respectivo título, além de juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: LETICIA DOMINATO CORREIA (OAB 291244/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819291-07.2024.8.20.5004 Polo ativo GRANERO TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA, EDUARDO BARBIERI, LETICIA DOMINATO CORREIA Polo passivo HELENO DE PAIVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA RECURSO INOMINADO Nº 0819291-07.2024.8.20.5004 RECORRENTE: DRB TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA OAB/SP 48678 E OUTROS RECORRIDOS: HELENO DE PAIVA OLIVEIRA E ANNA CAROLINA BATISTA DANTAS ADVOGADOS: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS OAB/RN 11232 E OUTRO RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSPORTE DE BENS. EXTRAVIO DEFINITIVO DO BEM (TELEVISÃO). DANO VERIFICADO NO MOMENTO DA ENTREGA. RECURSO DO RÉU QUE PUGNA PELA REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MATERIAL PARA O EQUIVALENTE DO BEM EXTRAVIADO EM VALOR DE MERCADO ATUAL. BEM COM 7 ANOS DE USO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR MÉDIO DE MERCADO ATUAL APURADO COM MERA CONSULTA NA INTERNET. REDUÇÃO CABÍVEL. SITUAÇÃO VIVIDA QUE NECESSITARIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e dar parcial provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. Impedido do nos termos do art. 144, II do CPC. Além do relator, participou o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta pela parte autora em desfavor da empresa ré, sob o argumento de esta haver efetuado um serviço de má qualidade no transporte de mercadoria contratado pela autora. O demandado assegura, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que conste a DRB TRANSPORTES LTDA, franqueada responsável pelo contrato do autor. No mérito, alega que o valor ofertado para ressarcimento é compatível com o de mercado do bem avariado, devendo se levar em conta que o equipamento do autor tinha 7 anos de uso. Assim, em que pese reconhecer que possa ter contribuído com o dano ao televisor, discorda do valor requerido, pugnando para que eventual procedência do pedido se limite a R$ 5.899,00 equivalente ao custo de novo televisor de qualidade equivalente. Ao final, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Na réplica, o autor reiterou que seu equipamento tinha qualidade superior ao que foi ofertado e que a indenização deve ser feita levando em conta o valor atribuído no contrato de seguro. É o breve relatório. Decido. Quanto à preliminar, verifico que o contrato juntado pelo autor foi firmado com a DRB TRANSPORTES LTDA, razão pela qual acato o pedido de retificação do polo passivo. Já adentrando o mérito, tenho que o vício no televisor causado durante o seu transporte pela empresa demandada restou devidamente comprovado, tendo sido reclamado logo após o recebimento. De igual modo, a demora na localização e entrega de parte integrante do sofá foi devidamente comprovada. Assim, é evidente que o serviço da demandada não atendeu aos requisitos de qualidade que legitimamente se esperava, em especial, em razão do alto custo do serviço e da contratação de seguro para garantir a incolumidade dos bens transportados. Resta apenas a discussão em torno do valor a ser ressarcido aos contratantes em razão da avaria insanável na TV. Neste ponto, conforme aduzido pelo autor, o contrato de transporte condicionou a indenização ao valor declarado, conforme cláusula 4.2 do instrumento anexado ao id Num. 135715099 - Pág. 2 : 4.2 A indenização do item levará em consideração o valor atribuído neste contrato. O CONTRATANTE que declarar valor menor do que o real, será para todos os efeitos, segurador da diferença, arcando com eventuais prejuízos. O CONTRATANTE que declarar valor maior que o valor de mercado será indenizado pelo preço da sua fatura original e, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, deduzindo-se depreciação do uso, idade e estado de conservação. Saliente-se que se trata de produto delicado produzido artesanalmente, cuja natureza estava declarada no contrato de transporte, assim como o fato de se tratar de mercadoria frágil estava marcada no invólucro, como declarou a destinatária, de maneira que as exigências de orçamento, e outras dificuldades impostas pela demandada tornaram inviável o cumprimento do contrato de seguro. Assim, o bem foi segurado pelo valor da nota fiscal, ou seja, de sua fatura original, de forma que deve ser este o valor ressarcido ao autor em razão de não ser possível seu reparo em razão do encerramento das atividades do fabricante no país. Por tal razão, não havendo o réu se desincumbido da prova que lhe cabia, deve arcar com o dever de restituir ao consumidor a importância de R$ 15.000,00, não importando para o cumprimento do contrato o valor atual de mercado, especialmente pela impossibilidade de se estabelecer ao certo qual seria a tecnologia equivalente à do aparelho extraviado. Ademais, resta configurada a desídia da Empresa-ré pelo extrapolamento do prazo para solução do problema, por isso entendo que a conduta da Empresa ré mostrou-se ofensiva e capaz de ferir a dignidade dos autores como consumidores e como pessoa humana, que inegavelmente se sentiu hipossuficiente para ter garantido o seu direito de ver o serviço executado a contento, após fazer opção pela proposta de valor mais alto e mediante contratação de seguro de todos os bens transportados. Destarte, tem-se como demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora e devida, por conseguinte, a respectiva indenização, nos termos previstos no art. 186 e no art. 927, ambos do Código Civil; e ainda no art. 6º, inc. VI, do CDC. Com relação ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, levando em conta o prazo para entrega do sofá e o fato de que a TV, apesar do defeito, estava em perfeito funcionamento, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ambos os autores, de forma solidária, por entender que esse valor traduz uma compensação, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, Julgo Procedente em parte, o pedido, e, em consequência, CONDENO a DRB TRANSPORTES LTDA pagar aos autores, de forma solidária, a título de DANOS MORAIS, uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, na forma do art. 406 do CC. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) concernentes ao ressarcimento do produto avariado, devendo o valor ser corrigido monetariamente a contar da reclamação do defeito (ato ilícito) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Deverá a secretaria providenciar a retificação do polo passivo para constar DRB Transportes Ltda, com endereço na Avenida Presidente Altino, 1879 , Prédio II - Jaguaré - São Paulo CEP 05323-002 CNPJ: 11.831.975/0001-88. Sem custas e honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito Nas razões recursais (id 30458454), a parte recorrente defende a reforma da sentença para que seja reduzido o valor do dano material, ao argumento de que a TV danificada já tinha 7 anos de uso e seu atual valor de mercado, ou seja, uma TV do mesmo modelo descrito na nota fiscal, gira em torno de R$ 5.899,00 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais) hoje em dia. Pugnou, ainda, a exclusão do dano moral por não ter restado configura sua caracterização. Contrarrazões apresentadas (id 30458460) pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado Cível. A controvérsia recursal limita-se na apreciação do pedido de redução da indenização por dano material e exclusão do dano moral. O recorrente reconhece o extravio da TV, porém aduz ser irrazoável a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 15.000,00 constante na nota fiscal, posto se tratar de um bem com 7 anos de uso, o qual, com mera pesquisa na internet, pode-se constatar que televisão com as mesmas referências técnicas, hoje em dia, custa em torno de R$ 5.899,00 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais), razão pela qual pugna pela redução do valor para este patamar. Incontroverso, desse modo, falha no serviço prestado pela requerida em decorrência do extravio da TV da parte demandante. A parte demandante anexou aos autos (id 30458061) nota fiscal do bem extraviado (TV LED SONY, Modelo: XBR-75X905E, SERIAL: 2000296, 75’P, 4K, SMART) que expressa que o bem foi adquirido em 07/10/2017, ou seja, 7 anos atrás, pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). É público e notório que bens de uso duráveis perdem valor com o passar dos anos de uso, não sendo diferente com o objeto aqui em análise que já possui 7 anos de uso quando foi extraviada pelo recorrente. Desta forma, é nítido que parte demandante ajuizou a presente demanda buscando ser ressarcida pelo bem que foi extraviado, já conforme o laudo constante no id 30458060, o dano não tem conserto. Assim, caberia condenar a parte demandada restituir bem equivalente em estado de novo ou a quantia equivalente no atual valor de mercado. Em pesquisa rápida na internet, colocando-se as referências técnicas da TV danificada, nota-se que os valores atuais não passam de R$ 6.000,00, senão vejamos: Aplicável, aqui, as regras de experiência comum, subministradas ao que ordinariamente acontece, critério que, juntamente com a equidade, orienta o julgamento no sistema dos Juizados Especiais, a teor dos arts.5º e 6º da Lei 9.0900/95. A partir de tais critérios, é que concluo pela necessidade de reduzir o valor do dano material, para uma média entre o valor constante na nota fiscal (R$ 15.500,00) e os valores encontrados no mercado atualmente (R$ 6.000,00), razão pela qual fixo o valor do ressarcimento material em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, no que se refere ao dano moral, acolho totalmente o pleito recursal e excluo a condenação, uma vez que o dissabor do ocorrido não basta, por si só, para evidenciar o abalo psíquico. Pelo exposto, o voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para excluir o dano moral e condenar a parte demandada ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008667-72.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Servicekleen do Brasil Sistemas de Lavagem de Pecas e Gestão de Resíduos Ltda - Vistos. Determinada a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos a ficha cadastral da Jucesp da ré e a certidão de cadastro do CNPJ, para fins de fixação de competência, comprovou que o endereço da ré se situa sob a jurisdição do Foro da Comarca de Osasco. Alega que a distribuição da ação junto a este Juízo se justifica, tendo em vista que o endereço da ré apontado à inicial é o endereço onde o equipamento locado pode ser localizado. Contudo, a localização do equipamento não é critério de fixação de competência. Assim sendo, considerando que nenhuma das partes tem endereço sob jurisdição deste Foro Regional e que a divisão de competência na Comarca da Capital rege-se por critério funcional, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento da presente ação e determino, em consequência, a imediata redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de Osasco. Int. - ADV: LETICIA DOMINATO CORREIA (OAB 291244/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035986-72.2024.8.26.0002 (processo principal 1003740-06.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Rb Locação de Equipamentos de Veiculos Ltda - - Bueno Barbosa Advogados Associados - Vistos. Intime-se o executado por carta AR digital (vinculada à presente decisão) acerca do bloqueiode valores realizado pelo Sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: LETICIA DOMINATO CORREIA (OAB 291244/SP), LETICIA DOMINATO CORREIA (OAB 291244/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP)
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