Ivan Roberto De Jesus Junior
Ivan Roberto De Jesus Junior
Número da OAB:
OAB/SP 290468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Roberto De Jesus Junior possui 78 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TST, TJSP, TRT12, TRF3, TRT2
Nome:
IVAN ROBERTO DE JESUS JUNIOR
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000627-45.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ CAMARGO LOPES RECLAMADO: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9f275e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. FABIANA MARIA BELOUBE SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:c3872f4) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. O acordo já foi quitado conforme comprovante - #ided3b615 Custas pela Reclamada já quitadas - #id:d5c2e28 Verbas discriminadas. Não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários. Honorários periciais pela Reclamada no importe de R$ 2.000,00, arbitrados na sentença - ID a694ab2. A Reclamada efetuou o recolhimento de R$ 1.000,00, conforme - ID 21a9eee, devendo o valor remanescente ser recolhido e comprovados, por meio de depósito judicial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de penhora. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Esse modelo de recolhimento foi idealizado para viabilizar que o CNIS (cadastro Nacional de Informações Sociais) do trabalhador fosse alimentado de forma automática, assegurando que as contribuições vertidas na reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Ademais, pela automaticidade do sistema DCTFWeb, todas as contribuições devidas e os encargos moratórios são obrigatoriamente aplicados, afastando qualquer discussão quanto ao recolhimento. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 107 e seguintes). Aguarde-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, conforme petição - ID b609871, até o 15º dia útil. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social). Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000627-45.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ CAMARGO LOPES RECLAMADO: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9f275e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. FABIANA MARIA BELOUBE SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:c3872f4) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. O acordo já foi quitado conforme comprovante - #ided3b615 Custas pela Reclamada já quitadas - #id:d5c2e28 Verbas discriminadas. Não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários. Honorários periciais pela Reclamada no importe de R$ 2.000,00, arbitrados na sentença - ID a694ab2. A Reclamada efetuou o recolhimento de R$ 1.000,00, conforme - ID 21a9eee, devendo o valor remanescente ser recolhido e comprovados, por meio de depósito judicial, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de penhora. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. Esse modelo de recolhimento foi idealizado para viabilizar que o CNIS (cadastro Nacional de Informações Sociais) do trabalhador fosse alimentado de forma automática, assegurando que as contribuições vertidas na reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Ademais, pela automaticidade do sistema DCTFWeb, todas as contribuições devidas e os encargos moratórios são obrigatoriamente aplicados, afastando qualquer discussão quanto ao recolhimento. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 107 e seguintes). Aguarde-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, conforme petição - ID b609871, até o 15º dia útil. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social). Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ CAMARGO LOPES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001368-62.2024.5.02.0080 RECLAMANTE: SIDNEI FERREIRA RAFAEL RECLAMADO: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b6fc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIZA AUGUSTO DE ALVARENGA DESPACHO Vistos. Id 5900613 - O autor requer a redesignação da audiência, em virtude de a Perita ainda não ter apresentado os esclarecimentos. Em que pesem as alegações, como o laudo em si já foi apresentado, mantenho a audiência em pauta, quando o Juízo verificará acerca da possibilidade do prosseguimento da instrução e analisará eventual pendência prévia ao julgamento. Intime-se. Aguarde-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI FERREIRA RAFAEL
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000624-61.2017.5.02.0032 RECLAMANTE: JOAO BATISTA SOUSA DA COSTA RECLAMADO: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b221a4c proferido nos autos. Vistos. Ante os pagamentos efetuados pela reclamada em consonância com os cálculos homologados pelo Juízo, liberem-se os depósitos constantes dos autos da forma a seguir: Depósitos nos valores de R$290.559,18 e R$40.287,07 ao autor referentes à seu crédito líquido, já descontada a contribuição previdenciária por si devida e paga pela ré, incluídas as diferenças oriundas da decisão de Id.3953f4c, observando a Secretaria os dados bancários da manifestação de Id.5e728c7; Depósitos nos valores de R$29.293,92 e R$4.029,03 ao patrono do autor referentes a seus honorários advocatícios, inclusive as diferenças supracitadas; Depósito no valor de R$3.000,00 ao perito do Juízo, Sr. Cléber Corrêa Vieira, referentes a seus honorários periciais; Depósito no valor de R$3.000,00 ao perito do Juízo, Sr. Nivaldo Reigada, referentes a seus honorários periciais; Consigno que as contribuições previdenciárias das partes foram pagas pela reclamada pelo E-Social, conforme documento de Id.5a4d669. Com a comprovação das transferências, registre-se o movimento de extinção da execução no PJe para fins de inventário no E-Gestão e arquivem-se definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SOUSA DA COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000624-61.2017.5.02.0032 RECLAMANTE: JOAO BATISTA SOUSA DA COSTA RECLAMADO: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b221a4c proferido nos autos. Vistos. Ante os pagamentos efetuados pela reclamada em consonância com os cálculos homologados pelo Juízo, liberem-se os depósitos constantes dos autos da forma a seguir: Depósitos nos valores de R$290.559,18 e R$40.287,07 ao autor referentes à seu crédito líquido, já descontada a contribuição previdenciária por si devida e paga pela ré, incluídas as diferenças oriundas da decisão de Id.3953f4c, observando a Secretaria os dados bancários da manifestação de Id.5e728c7; Depósitos nos valores de R$29.293,92 e R$4.029,03 ao patrono do autor referentes a seus honorários advocatícios, inclusive as diferenças supracitadas; Depósito no valor de R$3.000,00 ao perito do Juízo, Sr. Cléber Corrêa Vieira, referentes a seus honorários periciais; Depósito no valor de R$3.000,00 ao perito do Juízo, Sr. Nivaldo Reigada, referentes a seus honorários periciais; Consigno que as contribuições previdenciárias das partes foram pagas pela reclamada pelo E-Social, conforme documento de Id.5a4d669. Com a comprovação das transferências, registre-se o movimento de extinção da execução no PJe para fins de inventário no E-Gestão e arquivem-se definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000170-70.2018.5.02.0089 RECLAMANTE: RICARDO DE AZEVEDO SANTOS RECLAMADO: ATUAL SERVICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc9fa2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES Vistos, Pet Id. #id:c1911f2: A parte autora requer a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa (VALOR SUSTENTÁVEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 10.954.464/0001-90 e CIRCUITO PARK ADMINISTRAÇÃO, VALLET E ESTACIONAMENTO LTDA CNPJ: 16.969.813/0001-52), para sua inclusão no polo passivo, por ser(em) executado(s) o(s) seu(s) sócio(s)/proprietário(s) GABRIELA CARDOZO SECOMANDI (CPF/CNPJ 742.076.280-53). O instituto tem supedâneo no mesmo embasamento jurídico que sustenta sua teoria direta: objetiva-se coibir o uso fraudulento da pessoa jurídica, impedindo que o executado possa se valer de expedientes maliciosos para "blindar" seu patrimônio, transferindo-o ao ente coletivo apenas para evitar a expropriação judicial. Tem como fundamento os artigos 50 do CC e 28 do CDC, via regras permissivas dos artigos 8º e 769 da CLT. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se justifica nos limites de sua função social, como forma de incentivar a livre iniciativa. Não se reveste de caráter absoluto, nem pode servir como instrumento de interesses escusos. O abuso dessa prerrogativa, além de redundar em ato ilícito (art. 187, CC) milita contra toda a ordem econômica, ao permitir o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e o desequilíbrio dos agentes econômicos. Trata-se de instituto previsto no § 3º do art. 133 do CPC com aplicação permitida pelo art. 855-A da CLT. Com efeito, à vista do contido no processado, sobretudo do resultado da pesquisa Sniper Id #id:3b5c58b, tem-se que o sócio GABRIELA CARDOZO SECOMANDI (CPF/CNPJ 742.076.280-53), inclusive já incluído no polo passivo da presente ação, é também sócio das empresas VALOR SUSTENTÁVEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 10.954.464/0001-90 e CIRCUITO PARK ADMINISTRAÇÃO, VALLET E ESTACIONAMENTO LTDA CNPJ: 16.969.813/0001-52. Partindo-se desse fato, crê-se que há uma certa confusão patrimonial que autorize a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução em face da empresa supra. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade de sócios. Grupo econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido. (grifei) (TRT/SP - AP - 14ª Turma, Rel. Davi Furtado Meirelles - AC. 20140265117, j. 27/03/2014). Por consequência, aplica-se no caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, por tratar-se de hipótese de sócio que se tornou insolvente e incorporou seu patrimônio a outra sociedade empresária, prejudicando o credor, caso em que se deve adentrar ao patrimônio da empresa a fim de que esta responda pela obrigação do sócio. Considerando os princípios da razoável duração do processo e simplicidade do processo trabalhista, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser proposto nos próprios autos da execução. Portanto, e considerando os termos do julgado, determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas VALOR SUSTENTÁVEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 10.954.464/0001-90 e CIRCUITO PARK ADMINISTRAÇÃO, VALLET E ESTACIONAMENTO LTDA CNPJ: 16.969.813/0001-52, devendo as mesmas serem incluídas no polo passivo da presente execução. Expeça-se mandado de citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a executada acima, apresente manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (CPC/15, art. 135). Caso a citação, realizada no endereço constante da Ficha JUCESP, seja negativa, fica de logo determinada citação na pessoa de suas sócias, com pesquisa ao sistema INFOJUD para verificação dos endereços cadastrados na base dados da Receita Federal e, constatada a existência de endereço ainda não diligenciado, proceda a Secretaria a nova citação por oficial de justiça. Negativos os procedimentos acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943), determino desde já que o(s) sócio(s) seja(m) citado(s) por edital. Após o término do prazo, com ou sem resposta da parte adversa, voltem conclusos para julgamento. Esclareço ao exequente que a instauração do presente incidente suspende a execução, conforme art. 134, §3º, do CPC. Ciência ao exequente. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE AZEVEDO SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000170-70.2018.5.02.0089 RECLAMANTE: RICARDO DE AZEVEDO SANTOS RECLAMADO: ATUAL SERVICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc9fa2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES Vistos, Pet Id. #id:c1911f2: A parte autora requer a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa (VALOR SUSTENTÁVEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 10.954.464/0001-90 e CIRCUITO PARK ADMINISTRAÇÃO, VALLET E ESTACIONAMENTO LTDA CNPJ: 16.969.813/0001-52), para sua inclusão no polo passivo, por ser(em) executado(s) o(s) seu(s) sócio(s)/proprietário(s) GABRIELA CARDOZO SECOMANDI (CPF/CNPJ 742.076.280-53). O instituto tem supedâneo no mesmo embasamento jurídico que sustenta sua teoria direta: objetiva-se coibir o uso fraudulento da pessoa jurídica, impedindo que o executado possa se valer de expedientes maliciosos para "blindar" seu patrimônio, transferindo-o ao ente coletivo apenas para evitar a expropriação judicial. Tem como fundamento os artigos 50 do CC e 28 do CDC, via regras permissivas dos artigos 8º e 769 da CLT. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se justifica nos limites de sua função social, como forma de incentivar a livre iniciativa. Não se reveste de caráter absoluto, nem pode servir como instrumento de interesses escusos. O abuso dessa prerrogativa, além de redundar em ato ilícito (art. 187, CC) milita contra toda a ordem econômica, ao permitir o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e o desequilíbrio dos agentes econômicos. Trata-se de instituto previsto no § 3º do art. 133 do CPC com aplicação permitida pelo art. 855-A da CLT. Com efeito, à vista do contido no processado, sobretudo do resultado da pesquisa Sniper Id #id:3b5c58b, tem-se que o sócio GABRIELA CARDOZO SECOMANDI (CPF/CNPJ 742.076.280-53), inclusive já incluído no polo passivo da presente ação, é também sócio das empresas VALOR SUSTENTÁVEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 10.954.464/0001-90 e CIRCUITO PARK ADMINISTRAÇÃO, VALLET E ESTACIONAMENTO LTDA CNPJ: 16.969.813/0001-52. Partindo-se desse fato, crê-se que há uma certa confusão patrimonial que autorize a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução em face da empresa supra. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Regional: Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade de sócios. Grupo econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido. (grifei) (TRT/SP - AP - 14ª Turma, Rel. Davi Furtado Meirelles - AC. 20140265117, j. 27/03/2014). Por consequência, aplica-se no caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, por tratar-se de hipótese de sócio que se tornou insolvente e incorporou seu patrimônio a outra sociedade empresária, prejudicando o credor, caso em que se deve adentrar ao patrimônio da empresa a fim de que esta responda pela obrigação do sócio. Considerando os princípios da razoável duração do processo e simplicidade do processo trabalhista, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser proposto nos próprios autos da execução. Portanto, e considerando os termos do julgado, determino a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas VALOR SUSTENTÁVEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 10.954.464/0001-90 e CIRCUITO PARK ADMINISTRAÇÃO, VALLET E ESTACIONAMENTO LTDA CNPJ: 16.969.813/0001-52, devendo as mesmas serem incluídas no polo passivo da presente execução. Expeça-se mandado de citação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a executada acima, apresente manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (CPC/15, art. 135). Caso a citação, realizada no endereço constante da Ficha JUCESP, seja negativa, fica de logo determinada citação na pessoa de suas sócias, com pesquisa ao sistema INFOJUD para verificação dos endereços cadastrados na base dados da Receita Federal e, constatada a existência de endereço ainda não diligenciado, proceda a Secretaria a nova citação por oficial de justiça. Negativos os procedimentos acima, e considerando que as sociedades empresárias têm a obrigação de manter atualizados seus dados na Junta Comercial e os contribuintes têm o dever legal de manter atualizados seus endereços junto à Administração Tributária (art.195, do Decreto-lei 5.844/1943), determino desde já que o(s) sócio(s) seja(m) citado(s) por edital. Após o término do prazo, com ou sem resposta da parte adversa, voltem conclusos para julgamento. Esclareço ao exequente que a instauração do presente incidente suspende a execução, conforme art. 134, §3º, do CPC. Ciência ao exequente. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATUAL SERVICOS ESPECIALIZADOS S/S LTDA