Tatiane Fuga Araujo

Tatiane Fuga Araujo

Número da OAB: OAB/SP 289968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Fuga Araujo possui 99 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 99
Tribunais: TST, TRT15, TRF3, TJSP, TRF6, TJMG
Nome: TATIANE FUGA ARAUJO

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) RECUPERAçãO JUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG) Processo 1063599-27.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Fuga Araujo, Tatiane Fuga Araujo - Reqdo: Via Varejo S/A - III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com o escopo de, afastando o pleito de indenização por dano moral, CONDENAR a Requerida, a título de dano material, a pagar à Autora o valor de R$ 411,28 (quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso do valor e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará pela metade com as custas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), consoante disposição contida no artigo 85, § 1º, 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade concedida à parte autora. P.I.C.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001524-53.2019.4.03.6335 AUTOR: SUELI APARECIDA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE FUGA ARAUJO - SP289968 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em inspeção. Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça se permanece o interesse no julgamento de mérito da presente demanda, tendo em vista o julgamento da ADI 5090, em que o STF decidiu: "DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) – Grifo nosso Ressalta-se que os efeitos da decisão do STF no julgamento da ADI 5090 são apenas prospectivos e não haverá pagamento de parcelas vencidas. Assim, caso a parte autora pretenda prosseguir com a presente demanda, deverá demonstrar o seu interesse de agir, indicando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sob pena de extinção. Com o decurso do prazo, venham-me os autos autos conclusos. Decisão registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Camila Maria da Silva Ramos (OAB 255490/SP), Valerio Petroni Lemos (OAB 267000/SP), Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP) Processo 1000296-58.2024.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Reqte: Valeria da Fonseca Castrequini, Petroni & Ramos Sociedade de Advogados - Reqdo: Uniesp S/A - Em atendimento ao item 3 da r. decisão de fl. 188, manifestem-se as recuperandas e o Sr. Administrador Judicial, vsito petição apresentada pela requerente às fls. 197/198, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro as recuperandas.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP) Processo 1006256-06.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Luis Vanderlei Hermanson Rosa - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado às fls. retro e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão; após, remetam-se ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Custas e honorários indevidos, concedida a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Willy Amaro Corrêa (OAB 384684/SP), Rayane de Oliveira Kaneko (OAB 390766/SP), Melke e Prado Sociedade de Advogados (OAB 27592/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Wellington Amaro Corrêa (OAB 488672/SP) Processo 0009637-77.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thais Bellem de Paula - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A, Afarp - Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/s Ltda - Vistos. Manifeste-se a Exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP) Processo 0025059-58.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Henrique Pereira Alves - Certifico e dou fé, em observância ao determinado em sentença de fls. 283, que as correqueridas Uniesp SA, Instituto Educacional do Estado de São Paulo, Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda, Instituto de Ciência e Educação de São Paulo e Universidade Brasil foram citadas, respectivamente, às fls. 278, 244, 263, 264 e 265 e, assim sendo, faço os autos com vista à parte autora para que postule o que de direito.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1008946-75.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Ferreira de Andrade - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP, Universidade Brasil, União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo -uniesp, Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda, Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Universidade Brasil, Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Vistos. Fls. 653/655. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do julgado proferido às fls. 642/647, momento em que se alega contradição. DECIDO. Conheço dos embargos, nos moldes do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Contudo, rejeito-os por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do mesmo instituto processual. Com a devida vênia, os embargos mostram-se como mero inconformismo com o julgado proferido às fls. 642/647. A sentença é clara ao indicar que "para fazer jus aos benefícios oferecidos pela instituição, competia aos interessados, além de celebrar o contrato de financiamento estudantil, comprovar: a excelência no rendimento escolar e frequência às aulas; a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social; a permanência no curso matriculado até a sua formação e média 3 (três) de desempenho no ENADE (confira fls. 29/30). Por certo, da leitura das cláusulas do contrato de garantia firmado entre as partes, extrai-se a aparente obrigação de que a instituição de ensino ré arcaria com o pagamento do FIES. Contudo, havia contrapartida contratual para tanto, consoante teor da cláusula II, itens 1 a 6,contendo obrigações cujo descumprimento ensejaria desobrigação da ré no pagamento do financiamento. Registre-se que, as informações contidas no contrato de garantia de fls. 29/30, por meio do qual a ré assumiu as prestações do Fies, são claras e precisas, sendo evidente que a assunção da responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil não independe da conduta do discente. Ao contrário, a eficácia do contrato vincula-se diretamente ao adimplemento, por parte do aluno, das condições impostas, não socorrendo ao autor a alegação de que desconhecia seus termos quando da adesão ao programa, porquanto, conforme já dito alhures, se trata de pessoa plenamente capaz e, à época, estudante universitário, presumindo-se ter o mínimo de discernimento para celebração de pactos. Da análise do contrato (fls. 29/30), foram exigidos requisitos para que houvesse garantia do pagamento integral do FIES pelas rés (vide cláusula terceira - fls.29). Apesar do fato de alguns dos requisitos terem sido cumpridos, tais como acelebração do contrato de financiamento estudantil (fls.33/47), a permanência no curso até seu término, com a obtenção do diploma (fls. 27/28), in casu, inexiste prova inequívoca da excelência no rendimento escolar ( cláusula 3.2 - fls.29), da realização de trabalhos voluntários (cláusula 3.3 - fls. 30), ter no mínimo média 3,0 de desempenho no ENADE (cláusula 3.4 - fls. 30) e adimplemento das parcelas trimestrais de amortização de juros (cláusula 3.5 - fls. 30). Importa dizer que, conforme cláusula 3.7 (fls. 30), resta autorizado a desobrigação das rés quanto ao pagamento do FIES em caso de descumprimento de quaisquer obrigações descritas no contrato. Ainda, inexiste comprovação da excelência no rendimento escolar, por não ter o autor apresentado o histórico escolar. De se registrar, que ainda que a expressão "excelência no rendimento escolar" não seja objetiva, não é possível considerar que as notas 6,0 e 6,5, obtidas pelo autor em algumas matérias, sejam tida como excelente. De mais a mais, o autor não trouxe aos autos, conforme lhe competia, qualquer documento que demonstre a prestação de trabalhos voluntários de interesse social em relatórios mensais com o número de horas necessárias ao requisito contratual e, tampouco, que atestem que a média no Enade foi atingida. Portanto, restando demonstrando que a autora deixou de atender às exigências do contrato, não há amparo para se exigir da ré o pagamento das prestações do FIES, não havendo que se falar em restituição de valores e tampouco indenização por danos morais" (fls. 645/646). Não é bastante lembrar que, quanto a contradição, trata-se de vício que se verifica quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma significará contraposição no sentido de negação à outra, fato que não ocorreu no presente caso. Por força do princípio da adstrição, não há falar que a sentença contenha quaisquer vícios passíveis de integração nesta fase, na medida em que houve julgamento nos limites da pretensão deduzida, de modo que efeito modificativo há de ser atacado via recurso próprio. De rigor, mantenho a sentença tal como lançada. Ribeirão Preto, 21 de maio de 2025 .
Anterior Página 9 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou