Tatiane Fuga Araujo
Tatiane Fuga Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 289968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Fuga Araujo possui 84 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TST, TRF6, TJMG
Nome:
TATIANE FUGA ARAUJO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP) Processo 0025059-58.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Henrique Pereira Alves - Certifico e dou fé, em observância ao determinado em sentença de fls. 283, que as correqueridas Uniesp SA, Instituto Educacional do Estado de São Paulo, Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda, Instituto de Ciência e Educação de São Paulo e Universidade Brasil foram citadas, respectivamente, às fls. 278, 244, 263, 264 e 265 e, assim sendo, faço os autos com vista à parte autora para que postule o que de direito.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1008946-75.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Ferreira de Andrade - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP, Universidade Brasil, União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo -uniesp, Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda, Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Universidade Brasil, Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Vistos. Fls. 653/655. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do julgado proferido às fls. 642/647, momento em que se alega contradição. DECIDO. Conheço dos embargos, nos moldes do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Contudo, rejeito-os por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do mesmo instituto processual. Com a devida vênia, os embargos mostram-se como mero inconformismo com o julgado proferido às fls. 642/647. A sentença é clara ao indicar que "para fazer jus aos benefícios oferecidos pela instituição, competia aos interessados, além de celebrar o contrato de financiamento estudantil, comprovar: a excelência no rendimento escolar e frequência às aulas; a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social; a permanência no curso matriculado até a sua formação e média 3 (três) de desempenho no ENADE (confira fls. 29/30). Por certo, da leitura das cláusulas do contrato de garantia firmado entre as partes, extrai-se a aparente obrigação de que a instituição de ensino ré arcaria com o pagamento do FIES. Contudo, havia contrapartida contratual para tanto, consoante teor da cláusula II, itens 1 a 6,contendo obrigações cujo descumprimento ensejaria desobrigação da ré no pagamento do financiamento. Registre-se que, as informações contidas no contrato de garantia de fls. 29/30, por meio do qual a ré assumiu as prestações do Fies, são claras e precisas, sendo evidente que a assunção da responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil não independe da conduta do discente. Ao contrário, a eficácia do contrato vincula-se diretamente ao adimplemento, por parte do aluno, das condições impostas, não socorrendo ao autor a alegação de que desconhecia seus termos quando da adesão ao programa, porquanto, conforme já dito alhures, se trata de pessoa plenamente capaz e, à época, estudante universitário, presumindo-se ter o mínimo de discernimento para celebração de pactos. Da análise do contrato (fls. 29/30), foram exigidos requisitos para que houvesse garantia do pagamento integral do FIES pelas rés (vide cláusula terceira - fls.29). Apesar do fato de alguns dos requisitos terem sido cumpridos, tais como acelebração do contrato de financiamento estudantil (fls.33/47), a permanência no curso até seu término, com a obtenção do diploma (fls. 27/28), in casu, inexiste prova inequívoca da excelência no rendimento escolar ( cláusula 3.2 - fls.29), da realização de trabalhos voluntários (cláusula 3.3 - fls. 30), ter no mínimo média 3,0 de desempenho no ENADE (cláusula 3.4 - fls. 30) e adimplemento das parcelas trimestrais de amortização de juros (cláusula 3.5 - fls. 30). Importa dizer que, conforme cláusula 3.7 (fls. 30), resta autorizado a desobrigação das rés quanto ao pagamento do FIES em caso de descumprimento de quaisquer obrigações descritas no contrato. Ainda, inexiste comprovação da excelência no rendimento escolar, por não ter o autor apresentado o histórico escolar. De se registrar, que ainda que a expressão "excelência no rendimento escolar" não seja objetiva, não é possível considerar que as notas 6,0 e 6,5, obtidas pelo autor em algumas matérias, sejam tida como excelente. De mais a mais, o autor não trouxe aos autos, conforme lhe competia, qualquer documento que demonstre a prestação de trabalhos voluntários de interesse social em relatórios mensais com o número de horas necessárias ao requisito contratual e, tampouco, que atestem que a média no Enade foi atingida. Portanto, restando demonstrando que a autora deixou de atender às exigências do contrato, não há amparo para se exigir da ré o pagamento das prestações do FIES, não havendo que se falar em restituição de valores e tampouco indenização por danos morais" (fls. 645/646). Não é bastante lembrar que, quanto a contradição, trata-se de vício que se verifica quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma significará contraposição no sentido de negação à outra, fato que não ocorreu no presente caso. Por força do princípio da adstrição, não há falar que a sentença contenha quaisquer vícios passíveis de integração nesta fase, na medida em que houve julgamento nos limites da pretensão deduzida, de modo que efeito modificativo há de ser atacado via recurso próprio. De rigor, mantenho a sentença tal como lançada. Ribeirão Preto, 21 de maio de 2025 .
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1008946-75.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Ferreira de Andrade - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP, Universidade Brasil, União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo -uniesp, Uniesp - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda, Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Universidade Brasil, Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Vistos. Fls. 653/655. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do julgado proferido às fls. 642/647, momento em que se alega contradição. DECIDO. Conheço dos embargos, nos moldes do artigo 1.024, do Código de Processo Civil. Contudo, rejeito-os por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do mesmo instituto processual. Com a devida vênia, os embargos mostram-se como mero inconformismo com o julgado proferido às fls. 642/647. A sentença é clara ao indicar que "para fazer jus aos benefícios oferecidos pela instituição, competia aos interessados, além de celebrar o contrato de financiamento estudantil, comprovar: a excelência no rendimento escolar e frequência às aulas; a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social; a permanência no curso matriculado até a sua formação e média 3 (três) de desempenho no ENADE (confira fls. 29/30). Por certo, da leitura das cláusulas do contrato de garantia firmado entre as partes, extrai-se a aparente obrigação de que a instituição de ensino ré arcaria com o pagamento do FIES. Contudo, havia contrapartida contratual para tanto, consoante teor da cláusula II, itens 1 a 6,contendo obrigações cujo descumprimento ensejaria desobrigação da ré no pagamento do financiamento. Registre-se que, as informações contidas no contrato de garantia de fls. 29/30, por meio do qual a ré assumiu as prestações do Fies, são claras e precisas, sendo evidente que a assunção da responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil não independe da conduta do discente. Ao contrário, a eficácia do contrato vincula-se diretamente ao adimplemento, por parte do aluno, das condições impostas, não socorrendo ao autor a alegação de que desconhecia seus termos quando da adesão ao programa, porquanto, conforme já dito alhures, se trata de pessoa plenamente capaz e, à época, estudante universitário, presumindo-se ter o mínimo de discernimento para celebração de pactos. Da análise do contrato (fls. 29/30), foram exigidos requisitos para que houvesse garantia do pagamento integral do FIES pelas rés (vide cláusula terceira - fls.29). Apesar do fato de alguns dos requisitos terem sido cumpridos, tais como acelebração do contrato de financiamento estudantil (fls.33/47), a permanência no curso até seu término, com a obtenção do diploma (fls. 27/28), in casu, inexiste prova inequívoca da excelência no rendimento escolar ( cláusula 3.2 - fls.29), da realização de trabalhos voluntários (cláusula 3.3 - fls. 30), ter no mínimo média 3,0 de desempenho no ENADE (cláusula 3.4 - fls. 30) e adimplemento das parcelas trimestrais de amortização de juros (cláusula 3.5 - fls. 30). Importa dizer que, conforme cláusula 3.7 (fls. 30), resta autorizado a desobrigação das rés quanto ao pagamento do FIES em caso de descumprimento de quaisquer obrigações descritas no contrato. Ainda, inexiste comprovação da excelência no rendimento escolar, por não ter o autor apresentado o histórico escolar. De se registrar, que ainda que a expressão "excelência no rendimento escolar" não seja objetiva, não é possível considerar que as notas 6,0 e 6,5, obtidas pelo autor em algumas matérias, sejam tida como excelente. De mais a mais, o autor não trouxe aos autos, conforme lhe competia, qualquer documento que demonstre a prestação de trabalhos voluntários de interesse social em relatórios mensais com o número de horas necessárias ao requisito contratual e, tampouco, que atestem que a média no Enade foi atingida. Portanto, restando demonstrando que a autora deixou de atender às exigências do contrato, não há amparo para se exigir da ré o pagamento das prestações do FIES, não havendo que se falar em restituição de valores e tampouco indenização por danos morais" (fls. 645/646). Não é bastante lembrar que, quanto a contradição, trata-se de vício que se verifica quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma significará contraposição no sentido de negação à outra, fato que não ocorreu no presente caso. Por força do princípio da adstrição, não há falar que a sentença contenha quaisquer vícios passíveis de integração nesta fase, na medida em que houve julgamento nos limites da pretensão deduzida, de modo que efeito modificativo há de ser atacado via recurso próprio. De rigor, mantenho a sentença tal como lançada. Ribeirão Preto, 21 de maio de 2025 .
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucio Aparecido Martini Junior (OAB 170954/SP), Rodolfo Cunha Herdade (OAB 225860/SP), Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP) Processo 0010105-36.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Karuan Vicentim - Reqdo: Marne Augusto Silva - Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 279/281. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucio Aparecido Martini Junior (OAB 170954/SP), Rodolfo Cunha Herdade (OAB 225860/SP), Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP) Processo 0010105-36.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Karuan Vicentim - Reqdo: Marne Augusto Silva - Aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 279/281. Após, tornem conclusos para prosseguimento. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tatiane Fuga Araujo (OAB 289968/SP), Bráulio Yabico Ribeiro (OAB 411955/SP) Processo 0000430-45.2024.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Araujo - Exectda: Julia Elora Teixeira de Souza - Vistos. Fls. 89/90: defiro a pesquisa de endereço dos executados através do sistema Sisbajud. Encaminhem-se os autos para fila própria. Intime-se.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 0011629-58.2019.5.15.0067 : CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (1) : ROSE JEANE BORGES ALMEIDA BARRETO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA