Priscila Volpi Bertini

Priscila Volpi Bertini

Número da OAB: OAB/SP 289400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PRISCILA VOLPI BERTINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002605-50.2022.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: MARIA DORALI BOSCOLLO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002855-15.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MAURICIO TADEU BONVECHIO Advogados do(a) AUTOR: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual se pretende a concessão de benefício de natureza previdenciária. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Em razão da expressa e regular aceitação de seus termos pela parte autora, homologo o acordo, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. A implantação obedecerá aos parâmetros fixados na proposta oferecida pelo INSS. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Subsidiariamente, aplicam-se os termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 90 do CPC. Observe-se, ainda, a não incidência dessas verbas nos feitos em trâmite no primeiro grau do Juizado, salvo se estabelecidas no acordo. Declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data, tornando prejudicada a necessidade de certificação. Expeça-se o necessário para que o INSS promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos (art. 219, par. ún., c.s., CPC). Com a expedição do RPV/Precatório, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente. Limeira, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002731-03.2022.4.03.6333 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSELITO INACIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO Vistos. 1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. A sentença assim enfrentou a questão (id 308399023): "Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, por meio do estudo social elaborado em 10/08/2023 (id. 300450110) constatou-se que o autor reside em companhia do pai, sr. José Inácio de Oliveira, em: “(...) imóvel próprio, pertencente ao seu genitor, Sr. José Inácio de Oliveira, uma residência de alvenaria com uma estrutura conservada, com estrutura elétrica e hidráulica, condições pouco aceitáveis de higienização e organização interna, com móveis compondo os cômodos da casa, condições aceitável de uso. O Bairro Jardim Residencial Imperial I é predominantemente residencial, provido de serviços públicos básicos como Escolas de Ensino Fundamental, CEI – Centro de Educação Infantil, Posto de Saúde da Família, CRAS, entre vários tipos de estabelecimentos comerciais (farmácia, supermercado, lojas de vestuário, restaurantes, lanchonetes, bares, igrejas, Hospital Municipal,) com uma distância de 4,2 m do centro de Leme, apresenta pavimentação asfáltica, iluminação pública, coleta de lixo, água, esgoto e transporte coletivo. Enfatizamos que o imóvel está assim constituído por 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 01 banheiro, 01 área externa com lavanderia. Quarto 01: Compondo móveis necessários para um quarto, estado de conservação aceitável. Quarto 02: Compondo móveis necessários para um quarto, estado de conservação aceitável. Cozinha: Compondo os móveis e eletrodomésticos necessários para uma cozinha, estado de conservação aceitável. Banheiro: Com revestimento cerâmico, vaso sanitário e lavatório, contendo chuveiro elétrico e instalação hidráulica, estado de conservação aceitável. Lavanderia: Contendo os eletrodomésticos necessários para uma área de lavandeira, estado de conservação aceitável. Não possuem veículos”. As fotografias que acompanham o estudo social demonstram que o imóvel se encontra em bom estado de conservação e está guarnecido com móveis e equipamentos que fornecem conforto aos moradores. No tocante ao aspecto financeiro, o estudo social informa que: “Conforme informação prestada por Sra. Marly de Fatima Oliveira Nunes, a subsidência do periciando Sr. Joselito Inácio de Oliveira é provida exclusivamente através da aposentadoria de seu genitor com uma renda de R$ 1.320,00.”. Ainda, as despesas totais do núcleo familiar atingem R$ 654,89 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). Diante desse quadro fático, concluo que o caso não retrata situação concreta de miserabilidade econômica. As principais necessidades sentidas pelo autor são supridas por sua família e pelo Estado, este com atuação principal no fornecimento gratuito do serviço público de saúde. Não desconheço que o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina que o valor de até um salário-mínimo, percebido por membro da família, seja a título de benefício previdenciário ou assistencial, deve ser excluído do cálculo da renda per capita. Contudo, e importante esclarecer que a análise fático-probatória em demandas desse jaez ultrapassa a mera circunstância aritmética da renda per capita. Basta ver que esse foi um dos argumentos que levaram o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Afinal, se a renda per capita acima de ¼ do salário mínimo não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício assistencial (vale lembrar que tal critério continua válido, uma vez que não houve a pronúncia de sua nulidade pelo STF), a renda que abstratamente fica abaixo desse patamar não é critério suficiente para o imediato acolhimento do pedido. É necessário que a análise conglobada de outros critérios, como os revelados no estudo social, indique a existência de concreta e premente miserabilidade econômica do requerente do benefício, o que evidentemente não se afigura demonstrado na espécie. Veja-se bem que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. O benefício em liça é, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. Com efeito, não satisfeito o requisito legal imprescindível da miserabilidade socioeconômica, o pedido não pode ser acolhido. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." A parte autora recorre, sustentando o seguinte (id 308399024): "REQUISITO MISERABILIDADE Em relação ao quesito socioeconômico, o d. juízo a quo decidiu que o grupo familiar não atende ao critério de miserabilidade para o benefício assistencial. No entanto, a aposentadoria do genitor (idoso com NEOPLASIA MALIGNA, com benefício de 1 salário mínimo) NÃO deve ser considerada no cálculo da renda per capita do grupo familiar, conforme entendimento consolidado pelo Tema 640 do STJ. Esse também é o entendimento do E. TRF da 3ª Região, que exclui a aposentadoria mínima do cálculo da renda per capita. A TNU também considera que uma renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é presumida como situação de miserabilidade. Excluindo-se a aposentadoria do genitor, que é idoso, diagnosticado com neoplasia maligna e necessita de auxílio permanente e tratamento adequado, a renda do grupo familiar deve ser considerada como inexistente para efeito de avaliação econômica. Assim, a renda do grupo familiar é insuficiente para sustentar o Autor, resultando em presunção de miserabilidade, uma vez que a renda per capita é zero. Além disso, a mera existência de escassos móveis e eletrodomésticos na residência não altera a situação de precariedade econômica do grupo familiar. Esses bens materiais não refletem a real situação econômica da família. A avaliação deve considerar todos os aspectos da situação social e econômica. A análise deve garantir que as condições de necessidade do Autor e de sua família sejam adequadamente consideradas para a concessão do benefício assistencial. Ademais, não é plausível que se ignore completamente as peculiaridades e particularidades do presente caso. Por outro lado, a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial. O STF declarou a inconstitucionalidade do patamar estabelecido no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, o que exige análise individualizada da vulnerabilidade social. Ora, o Autor vive em extrema precariedade e exclusão social, sem condições para suprir suas necessidades básicas, preenchendo os requisitos do benefício, conforme posicionamento do STF. Dado o contexto, a análisedo grupo familiar deve considerar a ausência de recursos financeiros e a condição de saúde do genitor, que depende de cuidados e assistência. Assim, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do Benefício Assistencial pleiteado, nos termos da fundamentação retro. (...) Por todo o exposto, confia o recorrente que esta Egrégia Turma dará provimento ao presente recurso, anulando e reformando a r. Sentença de 1º grau, reconhecendo que o autor preenche os requisitos legais a concessão do benefício assistencial, julgando procedente o pedido inicial, conforme a fundamentação apresentada. Todavia, se o presente recurso restar improvido, a Recorrente requer que seja prequestionados todos os dispositivos legais utilizados na fundamentação, a fim de oportunizar o acesso às instâncias superiores". É o breve relatório. 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No que se refere ao critério da necessidade econômico-financeira, a partir do advento da Lei nº 14.176/2021, passou-se a admitir legalmente a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Antes disso, porém, o C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, constatou “a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa C. Suprema Corte entendeu pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, ampliado para ½ salário mínimo com o advento da Lei nº 14.176/2021, já era considerado como um piso. Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Vale citar, a esse respeito, a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial. Ao analisar a questão referente ao Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Vale consignar ainda que o dever primário de assistência compete à família, e não ao Estado. Tanto é assim que o comando constitucional prevê a possibilidade do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não puderem prover a própria subsistência, ou tê-la provida por seus familiares. No que tange à composição do núcleo familiar, para fins de aferição da renda, assim dispõe a LOAS: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. Contudo, buscando a melhor interpretação deste dispositivo legal, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região concluiu que: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previstos no Código Civil” (Súmula nº 23). Assim, o preenchimento do requisito da necessidade há de ser analisado caso a caso, considerando-se não só a renda declarada pelo núcleo familiar, mas também os indícios colhidos por ocasião da elaboração do Laudo Social. No caso concreto, as fotografias que instruíram o Laudo Social produzido em juízo permitem afastar a condição de miserabilidade afirmada pela parte autora, ora recorrente. Vale destacar que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício assistencial, quanto mais se considerarmos que dificuldades financeiras são experimentadas por grande parcela da população brasileira, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar, tampouco a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se a prover condições mínimas de subsistência ao idoso ou pessoa com deficiência que estejam desamparados da família, em estado de penúria. No caso vertente, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a parte recorrente tem acesso aos direitos sociais que lhe permitam uma vida digna, providos tanto por seus familiares, quanto pelo Estado, não se encontrando em situação de desamparo. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001089-70.2018.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Walter Ferreira Diniz - Vistos. Oficie-se para implantação, averbação e conversão do período concedido, com urgência. Cumprida a determinação, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos de liquidação em sede de execução invertida. Em seguida, vista ao autor e, por fim, conclusos para arquivamento. Desde já fica consignado que eventuais atrasados devem ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001748-96.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES Advogados do(a) AUTOR: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002855-15.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MAURICIO TADEU BONVECHIO Advogados do(a) AUTOR: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual se pretende a concessão de benefício de natureza previdenciária. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Em razão da expressa e regular aceitação de seus termos pela parte autora, homologo o acordo, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. A implantação obedecerá aos parâmetros fixados na proposta oferecida pelo INSS. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Subsidiariamente, aplicam-se os termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 90 do CPC. Observe-se, ainda, a não incidência dessas verbas nos feitos em trâmite no primeiro grau do Juizado, salvo se estabelecidas no acordo. Declaro a presente sentença transitada em julgado nesta data, tornando prejudicada a necessidade de certificação. Expeça-se o necessário para que o INSS promova a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos (art. 219, par. ún., c.s., CPC). Com a expedição do RPV/Precatório, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2132694-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: Alessandra Araujo Costa - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF). INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O PACIENTE E O SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE, PELO QUE NÃO SE APLICA, À ESPÉCIE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emilio Carlos da Roz (OAB: 118106/SP) - Anna Paula Habermann Macarenco (OAB: 265226/SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Priscila Volpi Bertini (OAB: 289400/SP) - Marta de Aguiar Coimbra (OAB: 333102/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001737-67.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: SUEMAR AUGUSTO COSTA Advogados do(a) AUTOR: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria Lime-02V nº 132, de 18 de agosto de 2024, serve o presente ato ordinatório para: 1 Intimar a parte autora a emendar/aditar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar e/ou a justificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. 2 Advertir a parte autora desde já de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente no prazo fixado todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil. 3 Indeferir desde já eventual pedido de dilação do prazo acima. 4 Determinar a intimação apenas da parte autora. Fica, todavia, permitida a intimação de ambas as partes caso só essa providência viabilize a intimação em lote pelo PJe. Nesse último caso, fica o INSS desde já cientificado de que não há providências a seu cargo neste momento processual. 5 Intimar desde já a parte autora da vindoura e inexorável extinção do feito nos caso em que ela, parte autora: (5.1) não emende/adite o pedido inicial nos exatos termos do formulário abaixo; (5.2) manifeste de forma equivocada ou incompleta; (5.3) manifeste-se apenas para requerer a dilação de prazo. Observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva. 6 Determinar que, após, reabra-se a conclusão para a prolação de despacho ou de sentença de extinção do feito com arquivamento. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s): 1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) da parte autora e/ou de seu representante legal; 2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível; x 3 – Ausência de procuração ou existência de procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação e/ou não mais vigente / com fim específico diverso do pedido da ação; x 4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente em nome da parte autora, datado de até 90 dias anteriores à data da propositura da ação; 5 - Comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, sem declaração ou documento que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex. de documentos que justificam: contrato e recibo de aluguel; declaração do proprietário com firma reconhecida, datada e assinada; 6 – O comprovante de residência apresentado aponta imóvel situado em município incluído na competência de outro Juízo/Juizado; x 7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário/assistencial objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício previdenciário/assistencial ou de comprovante do pedido de sua prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado); 8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes expressos para declarar a hipossuficiência da parte; 9 - Ausência da juntada da certidão de óbito (nos processos de pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); ou ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor; 10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (benefício assistencial – LOAS); 11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência incapacitante (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – há que ser possível identificar a especialidade médica apta para a realização de eventual futura perícia; 11.b. – Ausência de documentos médicos recentes e substanciais acerca da incapacidade médica (como declaração, atestado ou exame médico), com data legível, necessariamente relacionados à alegada doença incapacitante; 12 – Ausência da indicação da atividade ocupacional para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”); 13 – Ausência de explicitação das possíveis inconsistências apuradas na avaliação médico-pericial administrativa discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”); 14 – Ausência de declaração que justifique ação judicial anterior com o objeto semelhante e que esclareça os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”); 15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente; 16 – Ausência da documentação médica mínima de que dispuser a parte relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”); 17- Ausência de cópia integral da CTPS e/ou do CNIS; 18- Ausência de prova do indeferimento, pela CEF, com o motivo correspondente, do auxílio-emergencial / ausência de comprovação do interesse de agir em razão da ausência de prova do acionamento do canal administrativo da CEF intitulado "De Olho na Qualidade", para contendas envolvendo vícios de construção de imóvel; 19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos laborais a serem somados para efeito de contagem de tempo de contribuição/serviço: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que se pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito; 20- Ausência de petição inicial apta / ausência de pedido e/ou de causa de pedir determinados / existência de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC; 21- Outro: LIMEIRA, 23 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004991-81.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Antônio da Cruz - Vista às partes para manifestação diante do laudo pericial juntado. Prazo: 15 dias (art. 477, § 1º c.c. art. 183, ambos do CPC). - ADV: MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001422-39.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento instaurado em razão de pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte apresentou documentos. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido inicial. Decido. Sobre o pedido de gratuidade processual A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração da parte, pois pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quanto para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que parece mais se amoldar à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, há elementos que indicam que a parte autora percebe montante mensal superior a esse limite. Do extrato do CNIS juntado aos autos pode-se apurar que a parte autora percebe remuneração mensal média de cerca de R$ 5423,74, valor que é superior àquele correspondente à soma dos 3 salários mínimos vigentes. Demais, a parte autora por ora não se desonerou de comprovar documentalmente que suporta gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor exorbitante. Assim, indefiro a gratuidade processual. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais essenciais, especialmente aqueles com medicamentos e tratamentos médicos custosos, juntando necessariamente cópia integral de sua última declaração de ajuste do imposto de renda, sob pena de manutenção automática do indeferimento. Anote-se o indeferimento da AJG. Emenda à inicial Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, as providências abaixo. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso não se manifeste – dispensada nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. (a) Juntada de comprovante de endereço. Junte documento recente, de máximo seis meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. (b) Relação de todos os períodos a serem somados como tempo de serviço/contribuição. Tendo em vista a necessidade de permitir a correta contagem e a clara delimitação dos pedidos formulados na inicial, de modo ainda a afastar os períodos incontroversos já acolhidos pelo INSS na seara administrativa, apresente a parte autora tabela de que constem todos os períodos a serem contabilizados como tempo de serviço/contribuição. De modo a objetivar, a organizar e a acelerar o processamento do feito, a parte deverá relacionar claramente todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas empregadoras e se a atividade é comum ou especial) que pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial. A parte autora poderá utilizar a ferramenta cujo link segue abaixo, a qual está preparada inclusive para a conversão de tempo especial em tempo comum: https://www.trf3.jus.br/cecalc/tc/. As instruções sobre o uso da ferramenta podem ser obtidas através do seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos. Eventual inação no cumprimento da providência de esclarecimento acima determinada ensejará a preclusão, para a parte autora, da possibilidade de vir a alegar julgamento infra petita em caso de não análise sentencial de algum período/vínculo pretendido. Mais, dado o dever de boa-fé processual (ne venire contra factum proprium processual), a não juntada da tabela levará à aplicação de sanção processual se a parte autora vier a opor embargos de declaração em face da sentença vindoura, para buscar suprir pseudo omissão quanto a período/vínculo preterido pelo Juízo justamente em razão da falta de clareza não corrigida pela juntada da tabela. Tutela provisória A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie dos autos, a probabilidade do direito invocado, se existente, emanará apenas do juízo de cognição judicial horizontal ampla e vertical exauriente da pretensão posta e dos documentos sobre a qual ela se ampara, os quais devem ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, a conclusão judicial sobre eventual direito ao benefício deve aguardar a instrução do feito. Por outros termos, o caso dos autos exige análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados, de tal forma que não é possível aferir a probabilidade do direito em cognição sumária. Ainda, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos de que decorreriam o direito alegado. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos constantes dos autos e se dará ao momento próprio da sentença. Demais, a verba pleiteada, apesar de ter caráter alimentar, poderá vir a ser paga, se for a hipótese, de forma retroativa. Diante do exposto, por ora indefiro a tutela provisória. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da atividade urbana especial – caso haja pedido A instrução de eventual pedido de reconhecimento de período de atividade especial deverá seguir as orientações abaixo. Para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados ou outros igualmente nocivos. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por laudo técnico. Nesse caso, a prova poderá também ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Nos termos do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, cabe à parte autora se desincumbir da providência de obtenção do laudo técnico. A esse fim, deverá apresentá-lo ao Juízo ou ao menos comprovar documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-lo diretamente à empregadora. Anteriormente a tal mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta do documento, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte interessada comprovar que diligenciou ativamente (que de fato adotou tais meios menos onerosos) ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo confortavelmente transfiram os ônus probatórios ao Juízo, com o que não se pode convir. A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir o pedido a ser por ele diretamente veiculado às empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do novo CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes. Assim, resta o responsável pelo seu fornecimento advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo(a) autor(a) -- desde que sempre pertinentes a esse(a) autor(a), acima identificado(a) -- ensejará o ora desnecessário oficiamento por este Juízo, com as sanções e medidas do parágrafo único do art. 380 do CPC, em caso de descumprimento desse oficiamento direto. Providências em prosseguimento (a) Citação e provas pelo INSS. Desde já cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá o INSS juntar as provas documentais e especificar as demais provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência e a utilidade ao feito. O mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. (b) Réplica e provas pela parte autora. Após, com a vinda da contestação e da eventual emenda à inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo de 15 dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá juntar as provas documentais remanescentes e especificar provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas o julgamento do feito. Desde já, resta a parte autora advertida de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. (c) Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, tornem conclusos. Caso nada seja requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Anterior Página 2 de 9 Próxima