Priscila Volpi Bertini

Priscila Volpi Bertini

Número da OAB: OAB/SP 289400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PRISCILA VOLPI BERTINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001073-63.2020.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos EXEQUENTE: MARCIO REIS FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Dê-se vistas às partes sobre o parecer/cálculo/manifestação da contadoria judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de cálculo de liquidação, no caso do valor devido ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora informar, expressamente, se pretende renunciar à quantia que exceder o limite para fins de expedição de RPV, ficando desde já advertida que, no seu silêncio, será interpretado que pretende a expedição do Precatório no valor total devido. No mais, esclareço à parte autora que, em virtude de não haver comunicação entre o sistema de expedição de ofício requisitório e o sistema PJe, no momento da respectiva expedição não há indicação de prováveis processos preventos, o que tem levado ao cancelamento de diversas requisições pelo TRF da 3ª Região. Assim, no intuito de evitar uma maior demora no andamento processual, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção, no mesmo prazo acima. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SãO CARLOS, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001888-33.2025.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: PAULA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, a parte autora impugna retenções feitas em seu benefício previdenciário, realizadas pelo INSS em favor da pessoa jurídica corré, alegando não possuir relação jurídica com esta. Aduz a existência de investigação policial que tem por objeto a fraude em vínculos associativos para essa finalidade. Alegando a existência de atuação dolosa de ambas as entidades, cumula pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Fundamento e decido. Julgo o feito conforme o estado do processo. A legislação admite o desconto, em folhas de pagamento de benefícios previdenciários, de mensalidades de sindicatos ou associações representativas de interesses de beneficiários da Previdência Social (art. 115 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo art. 154 do Decreto n. 3.048/99). A parte autora sustenta que sofreu o desconto de mensalidade nos pagamentos de seu benefício ser nunca ter se associado à corré. Embora hoje se trate de matéria consolidada a possibilidade de desconto em folha em favor de sindicatos, tanto de mensalidades quanto de “retribuições assistenciais” (Tema 935/STF), é certa a necessidade de se perquirir a voluntariedade da autorização de desconto em folha, no primeiro caso, e a regularidade de oferta do direito de oposição, no segundo. Diante do contexto fático dos descontos questionados, à vista das noticiadas irregularidades no cadastramento de mensalidades associativas, a Autarquia Previdenciária, exercendo seu poder administrativo de autotutela, editou procedimento visando à restituição de tais quantias, por meio da Instrução Normativa n. 186/2025 de sua Presidência (INSS/PRES), da qual se colacionam os seguintes trechos: Art. 2º. Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", por meio dos seguintes canais: I - MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e II - Central de Atendimento 135. [...] Art. 4º. O beneficiário que tiver informações sobre descontos associativos responderá, em relação a cada uma das entidades: I - se autorizou o desconto; ou II - se não autorizou o desconto. Art. 5º. Serão considerados como descontos contestados aqueles informados como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II. [...] Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá: I - encerrar a contestação por meio da concordância com: a) restituição do valor; ou b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos; II - manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância. Art. 9º Na hipótese do art. 8º, inciso II, o INSS disponibilizará à entidade associativa Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores, via PDMA, observando-se o seguinte procedimento: I - o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade associativa; II - a entidade associativa fará a restituição ao INSS por meio de GRU, identificada por beneficiário, que deverá ser anexada ao processo do requerimento; e III - após ressarcimento pela entidade associativa, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício. [...] (grifei) Encontra-se, portanto, irrestritamente aberta a via administrativa, tendo em vista que o INSS recepciona os requerimentos de devolução presumindo verdadeira a afirmação do beneficiário de que não é filiado. Assim, a entidade privada suporta o ônus de comprovar, perante a autarquia, que a parte autora foi uma de suas associadas ao tempo do débito efetuado. A provocação da tutela jurisdicional se mostra, neste momento, desnecessária, pois o procedimento administrativo conferiu ao beneficiário verdadeira inversão do ônus da prova em contornos mais favoráveis do que a própria lei processual. Essa circunstância também prejudica a análise do pedido cumulado de responsabilização civil aquiliana. Ainda de que assumisse, de plano, a narrativa da inicial de que o INSS praticou qualquer ato ilícito em prejuízo da parte autora ao cadastrá-la perante a entidade civil e promover os descontos das contribuições no valor mensal de seu benefício, a ilicitude não se perfectibilizou. Pelo contrário: verificando a presença de irregularidades, a autarquia ré procedeu à suspensão do convênio autorizativo de desconto em folha da associação corré e oferece o ressarcimento pela via administrativa. O dever de reparação civil, seja ele correspondente à devolução das quantias descontadas (dano material), seja atinente a lesões de cunho existencial (dano moral), tem como medida primaz a extensão do dano, eleita como critério legal da indenização, consoante art. 944 do Código Civil. Descabe, a priori, mensurar a extensão do dano, pois esta dependerá, por certo, da postura adotada pelas corrés que - segundo a narrativa da inicial - praticaram a conduta lesiva. A possível restituição espontânea dos descontos tem nítidos reflexos na existência e na dimensão do dano que lhes é imputado, as quais dependem da análise do resultado do requerimento administrativo. É noção basilar da responsabilidade civil que o dano material e o dano moral são distintos na sua essência, pois se manifestam pela lesão a direitos de espécies totalmente diferentes. O prejuízo financeiro (dano material) é recomposto pela restituição da perda patrimonial, com os consectários legais. A lesão extrapatrimonial (dano moral), como a própria nomenclatura indica, não se caracteriza pela perda patrimonial, mas sim pela vulneração a direitos existenciais, que transcendem o mero prejuízo financeiro; seu reconhecimento, portanto, denota-se em circunstâncias fáticas muito diversas das que a peça exordial descreve. Não é demais recordar que, sem que se demonstre lesão ou ameaça, não há sequer conflito de que a jurisdição deva conhecer. Ainda, eventual devolução em dobro de valores cobrados pressupõe a existência de relação consumerista, o que não se dá na espécie em análise. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), atentos à inquestionável exaustão do atual modelo processual – em que o Poder Judiciário é chamado desde logo a solver lides que de fato ainda nem existem, assoberbando-se em prejuízo da análise de lides realmente estabelecidas – fixaram a perspectiva, em diversos temas, da prévia necessidade de requerimento administrativo. Nesse sentido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (tema 350), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo relacionado ao tema previdenciário. Do r. voto do Ministro Roberto Barroso, destaca-se a visão de que não se pode concluir pela existência de lesão ou ameaça a direito “sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Nesse ponto, chamo à fundamentação nesta espécie o mesmo raciocínio jurídico: o INSS não pode atuar para reparar fraude em vínculo associativo sem que o beneficiário lhe notifique de sua ocorrência. Da mesma forma o STJ, no julgamento do REsp 1.349.453 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014), em sede de recursos repetitivos, tem compreendido: (…) que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça. Nesse sentido, ‘a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica--a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br; acesso em 16.jun.2024). Ainda o STF, no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral, compreende que também deve haver a negativa administrativa prévia ao ajuizamento de pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Conforme o professor Fernando da Fonseca Gajardoni, titular da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP e magistrado (Releitura do princípio do acesso à Justiça em tempos de pandemia, in https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n55_2.1_releitura%20do%20princ%C3%ADpio%20do%20acesso%20%C3%A0%20justi%C3%A7a.pdf?d=637364810393339584, acesso em 01.jun.2025): A tendência está bem-posta e ainda que parte da jurisprudência, sem muita reflexão, resista indevidamente à aplicação da ratio dos precedentes qualificados supra alinhavados, a tendência é que cada vez mais a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia seja erigida à condição de acesso ao Poder Judiciário como regra geral. Deveras, à guisa de garantir a efetividade do caro princípio do amplo acesso à justiça, o Poder Judiciário não deve avançar desde logo sua atuação aos casos em que, a rigor, nem mesmo há interesse contraposto. Tal ampliação de sua atuação típica, que tende à infinidade das hipóteses – muitas delas em que o ajuizamento se dá para tutelar interesses processuais não propriamente declarados ou se dá por ranço de demandismo –, a um só tempo se dá às expensas de sua eficiência nos casos em que de fato há lide e em prejuízo à efetividade de valioso princípio do processo civil moderno, o da atuação ativa autocompositiva das partes. A aplicação indiscriminada e abstrata, como mantra, do acesso irrestrito à justiça nesses casos, a rigor, dá-se às custas do acesso substancial ao Poder Judiciário daqueles que imprescindem de sua atuação efetiva e rápida – no caso deste Juizado Especial Federal, dos milhares de assistidos sociais e de segurados previdenciários que dependem da tutela jurisdicional para terem acesso ao mínimo existencial. Por todo exposto, ao não atender ao acionamento administrativo prévio, por meio da deflagração do procedimento de restituição dos alegados descontos indevidos na forma da Instrução Normativa INSS/PRES n. 186/2025, a parte autora não promoveu a diligência que lhe fora incumbida, além do que, não comprovou o interesse de agir, o que enseja, pois, a extinção do feito sem exame do mérito. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciá-la oportunamente, em caso de prosseguimento do feito. Assim, neste momento sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, da Lei n. 9099/95). Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n. 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Promova imediatamente a Secretaria, se imprecisão houver no registro deste feito, a retificação do assunto do processo. Deverá constar para a espécie apenas o assunto com código 10592 (Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário), conforme atualização do CNJ. Assim, excluam-se os demais, caso haja o lançamento de outros códigos, retificando-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001887-48.2025.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: BENEDITA VICENTE JOAQUIM Advogados do(a) AUTOR: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, a parte autora impugna retenções feitas em seu benefício previdenciário, realizadas pelo INSS em favor da pessoa jurídica corré, alegando não possuir relação jurídica com esta. Aduz a existência de investigação policial que tem por objeto a fraude em vínculos associativos para essa finalidade. Alegando a existência de atuação dolosa de ambas as entidades, cumula pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Fundamento e decido. Julgo o feito conforme o estado do processo. A legislação admite o desconto, em folhas de pagamento de benefícios previdenciários, de mensalidades de sindicatos ou associações representativas de interesses de beneficiários da Previdência Social (art. 115 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo art. 154 do Decreto n. 3.048/99). A parte autora sustenta que sofreu o desconto de mensalidade nos pagamentos de seu benefício ser nunca ter se associado à corré. Embora hoje se trate de matéria consolidada a possibilidade de desconto em folha em favor de sindicatos, tanto de mensalidades quanto de “retribuições assistenciais” (Tema 935/STF), é certa a necessidade de se perquirir a voluntariedade da autorização de desconto em folha, no primeiro caso, e a regularidade de oferta do direito de oposição, no segundo. Diante do contexto fático dos descontos questionados, à vista das noticiadas irregularidades no cadastramento de mensalidades associativas, a Autarquia Previdenciária, exercendo seu poder administrativo de autotutela, editou procedimento visando à restituição de tais quantias, por meio da Instrução Normativa n. 186/2025 de sua Presidência (INSS/PRES), da qual se colacionam os seguintes trechos: Art. 2º. Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", por meio dos seguintes canais: I - MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e II - Central de Atendimento 135. [...] Art. 4º. O beneficiário que tiver informações sobre descontos associativos responderá, em relação a cada uma das entidades: I - se autorizou o desconto; ou II - se não autorizou o desconto. Art. 5º. Serão considerados como descontos contestados aqueles informados como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II. [...] Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá: I - encerrar a contestação por meio da concordância com: a) restituição do valor; ou b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos; II - manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância. Art. 9º Na hipótese do art. 8º, inciso II, o INSS disponibilizará à entidade associativa Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores, via PDMA, observando-se o seguinte procedimento: I - o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade associativa; II - a entidade associativa fará a restituição ao INSS por meio de GRU, identificada por beneficiário, que deverá ser anexada ao processo do requerimento; e III - após ressarcimento pela entidade associativa, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício. [...] (grifei) Encontra-se, portanto, irrestritamente aberta a via administrativa, tendo em vista que o INSS recepciona os requerimentos de devolução presumindo verdadeira a afirmação do beneficiário de que não é filiado. Assim, a entidade privada suporta o ônus de comprovar, perante a autarquia, que a parte autora foi uma de suas associadas ao tempo do débito efetuado. A provocação da tutela jurisdicional se mostra, neste momento, desnecessária, pois o procedimento administrativo conferiu ao beneficiário verdadeira inversão do ônus da prova em contornos mais favoráveis do que a própria lei processual. Essa circunstância também prejudica a análise do pedido cumulado de responsabilização civil aquiliana. Ainda de que assumisse, de plano, a narrativa da inicial de que o INSS praticou qualquer ato ilícito em prejuízo da parte autora ao cadastrá-la perante a entidade civil e promover os descontos das contribuições no valor mensal de seu benefício, a ilicitude não se perfectibilizou. Pelo contrário: verificando a presença de irregularidades, a autarquia ré procedeu à suspensão do convênio autorizativo de desconto em folha da associação corré e oferece o ressarcimento pela via administrativa. O dever de reparação civil, seja ele correspondente à devolução das quantias descontadas (dano material), seja atinente a lesões de cunho existencial (dano moral), tem como medida primaz a extensão do dano, eleita como critério legal da indenização, consoante art. 944 do Código Civil. Descabe, a priori, mensurar a extensão do dano, pois esta dependerá, por certo, da postura adotada pelas corrés que - segundo a narrativa da inicial - praticaram a conduta lesiva. A possível restituição espontânea dos descontos tem nítidos reflexos na existência e na dimensão do dano que lhes é imputado, as quais dependem da análise do resultado do requerimento administrativo. É noção basilar da responsabilidade civil que o dano material e o dano moral são distintos na sua essência, pois se manifestam pela lesão a direitos de espécies totalmente diferentes. O prejuízo financeiro (dano material) é recomposto pela restituição da perda patrimonial, com os consectários legais. A lesão extrapatrimonial (dano moral), como a própria nomenclatura indica, não se caracteriza pela perda patrimonial, mas sim pela vulneração a direitos existenciais, que transcendem o mero prejuízo financeiro; seu reconhecimento, portanto, denota-se em circunstâncias fáticas muito diversas das que a peça exordial descreve. Não é demais recordar que, sem que se demonstre lesão ou ameaça, não há sequer conflito de que a jurisdição deva conhecer. Ainda, eventual devolução em dobro de valores cobrados pressupõe a existência de relação consumerista, o que não se dá na espécie em análise. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), atentos à inquestionável exaustão do atual modelo processual – em que o Poder Judiciário é chamado desde logo a solver lides que de fato ainda nem existem, assoberbando-se em prejuízo da análise de lides realmente estabelecidas – fixaram a perspectiva, em diversos temas, da prévia necessidade de requerimento administrativo. Nesse sentido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (tema 350), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo relacionado ao tema previdenciário. Do r. voto do Ministro Roberto Barroso, destaca-se a visão de que não se pode concluir pela existência de lesão ou ameaça a direito “sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Nesse ponto, chamo à fundamentação nesta espécie o mesmo raciocínio jurídico: o INSS não pode atuar para reparar fraude em vínculo associativo sem que o beneficiário lhe notifique de sua ocorrência. Da mesma forma o STJ, no julgamento do REsp 1.349.453 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014), em sede de recursos repetitivos, tem compreendido: (…) que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça. Nesse sentido, ‘a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica--a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br; acesso em 16.jun.2024). Ainda o STF, no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral, compreende que também deve haver a negativa administrativa prévia ao ajuizamento de pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Conforme o professor Fernando da Fonseca Gajardoni, titular da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP e magistrado (Releitura do princípio do acesso à Justiça em tempos de pandemia, in https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n55_2.1_releitura%20do%20princ%C3%ADpio%20do%20acesso%20%C3%A0%20justi%C3%A7a.pdf?d=637364810393339584, acesso em 01.jun.2025): A tendência está bem-posta e ainda que parte da jurisprudência, sem muita reflexão, resista indevidamente à aplicação da ratio dos precedentes qualificados supra alinhavados, a tendência é que cada vez mais a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia seja erigida à condição de acesso ao Poder Judiciário como regra geral. Deveras, à guisa de garantir a efetividade do caro princípio do amplo acesso à justiça, o Poder Judiciário não deve avançar desde logo sua atuação aos casos em que, a rigor, nem mesmo há interesse contraposto. Tal ampliação de sua atuação típica, que tende à infinidade das hipóteses – muitas delas em que o ajuizamento se dá para tutelar interesses processuais não propriamente declarados ou se dá por ranço de demandismo –, a um só tempo se dá às expensas de sua eficiência nos casos em que de fato há lide e em prejuízo à efetividade de valioso princípio do processo civil moderno, o da atuação ativa autocompositiva das partes. A aplicação indiscriminada e abstrata, como mantra, do acesso irrestrito à justiça nesses casos, a rigor, dá-se às custas do acesso substancial ao Poder Judiciário daqueles que imprescindem de sua atuação efetiva e rápida – no caso deste Juizado Especial Federal, dos milhares de assistidos sociais e de segurados previdenciários que dependem da tutela jurisdicional para terem acesso ao mínimo existencial. Por todo exposto, ao não atender ao acionamento administrativo prévio, por meio da deflagração do procedimento de restituição dos alegados descontos indevidos na forma da Instrução Normativa INSS/PRES n. 186/2025, a parte autora não promoveu a diligência que lhe fora incumbida, além do que, não comprovou o interesse de agir, o que enseja, pois, a extinção do feito sem exame do mérito. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciá-la oportunamente, em caso de prosseguimento do feito. Assim, neste momento sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, da Lei n. 9099/95). Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n. 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Promova imediatamente a Secretaria, se imprecisão houver no registro deste feito, a retificação do assunto do processo. Deverá constar para a espécie apenas o assunto com código 10592 (Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário), conforme atualização do CNJ. Assim, excluam-se os demais, caso haja o lançamento de outros códigos, retificando-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002387-16.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Michele Barbosa da Silva - A parte autora pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, dispõe a Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Trata-se, conforme PINTO FERREIRA de um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si própria. ("COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA", VOL I, página 214). A mera declaração de pobreza da parte que pede os benefícios da Justiça Gratuita não é vinculante para o Magistrado da causa. Tanto assim que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos se houver dúvida a respeito da caracterização da pobreza jurídica para fins de enquadramento na benesse legal (artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015). A respeito do assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." ("Código de Processo Civil Comentado", Editora RT, 16ª ed., 2016, p. 522). Na jurisprudência do Egrégio TJSP, temos os seguintes precedentes no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Hipossuficiência econômica. Declaração de pobreza que goza de presunção relativa. Efetiva necessidade não comprovada. Recurso não provido. 1. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art. 4º, Lei nº 1.060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2. No caso dos autos, não está comprovada a efetiva necessidade dos autores, conforme se observa dos holleriths juntados. (AI nº 0060193-64.2012.8.26.0000, 1ª Câm. Dir. Publ., Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 26/06/2012)" (negritos meus) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita Pleito centrado na suficiência da declaração firmada e ausência de condições financeiras Inadmissibilidade - Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual Circunstâncias fáticas que conspiram contra a benesse almejada Benefício indeferido. (...) Recurso impróvido (Apelação nº 1007853-73.2014.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, 19ª Câm. Dir. Privado, Rel. Mário de Oliveira, j. 04/07/2016)" (negritos meus). Assim, traga a parte autora prova documental de que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, devendo apresentar os seguintes documentos: 1) extrato de TODAS as contas bancárias (bancos tradicionais e digitais) dos últimos 03 meses (contas correntes, poupanças, investimentos, etc) ; 2) três últimas faturas do(s) cartão(ões) de crédito(s); 3) três últimos comprovantes de rendimentos (holerites ou declaração de que recebe Benefício Social ou Seguro Desemprego etc.) Prazo: 15, sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001354-88.2025.8.26.0318; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS; Fórum de Leme; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1001354-88.2025.8.26.0318; Perdas e Danos; Recorrente: Larissa Salmazi Mafra; Advogada: Priscila Volpi Bertini (OAB: 289400/SP); Advogada: Marta de Aguiar Coimbra (OAB: 333102/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de Leme; Advogada: Claudia Scarabel Mourao (OAB: 119605/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001439-19.2022.8.26.0144/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Embargte: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Conchal - Conchal Previ - Embargdo: Marcelo Prestes Campesi - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA (IA): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCHAL (CONCHALPREV) CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ALEGANDO OMISSÃO NA CONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO NEGATIVO DO DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO INDENIZATÓRIO.RAZÕES DE DECIDIR. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA FOI SANADA CONFORME ART. 1.013, § 4º, DO CPC, NÃO HAVENDO REFORMATIO IN PEJUS, POIS A SENTENÇA FOI MANTIDA SEM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA.DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio Francisco Correa Athayde (OAB: 8227/PR) (Procurador) - Gustavo de Pauli Athayde (OAB: 42164/PR) - Priscila Volpi Bertini (OAB: 289400/SP) - Marta de Aguiar Coimbra (OAB: 333102/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000817-80.2023.8.26.0318 (processo principal 1003207-79.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.V.B. - - M.A.C. - E.C.F. - M.V. - - J.S.S. - - N.B. - Vistos. Folhas 465/468: - O processo já tramita em segredo de justiça. - Os Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud não se perpetuam. Entendo inviável a emissão de nova ordem de bloqueio se foram esgotadas as providências junto aos sistemas. Ainda, Elenir não é parte na ação. Indefiro, portanto. - Ofício: A diligência compete à parte, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). - Quebra de sigilo: Indefiro o pedido. Isso porque, o sistema CCS foi criado para investigações criminais. Ainda, a pesquisa de eventuais valores já foi realizada através do Sisbajud. Nesse sentido vai o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Pedido de Consulta ao Cadastro CCS BACEN que não comporta acolhimento - Sistema criado pela Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei 10.701/2003), visando facilitar investigações criminais - Indeferimento mantido. DIRT e DOI - medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial -Pesquisas que retornam informações relativas a operações financeiras e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese - Precedentes - Ressalvada a posição deste Relator, deve prevalecer o quanto decidido em tutela de urgência neste recurso, eis que houve efeito ativo e as pesquisas já foram realizadas na origem - Decisão reformada em parte, com ressalva de posicionamento. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109816-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Medida que se mostra inócua, eis que, o que pretende o exequente, na verdade é obter, a partir de tal providência, notícia acerca da existência de bens dos devedores passíveis de penhora - Informações que se obtém por meio do Sisbajud - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180738-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). Intime-se. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), DRIÉLLY FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), REBECAH ZANARDO MENEGHIN (OAB 496532/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003585-13.2022.8.26.0318 (processo principal 1003207-79.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.R.B. - N.B. - Vistos. Folhas 589/592: - O processo já tramita em segredo de justiça. - Os Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud não se perpetuam. Entendo inviável a emissão de nova ordem de bloqueio se foram esgotadas as providências junto aos sistemas. Ainda, Elenir não é parte na ação. Indefiro, portanto. - Ofício: A diligência compete à parte, que deverá instruir seu pedido com cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). - Quebra de sigilo: Indefiro o pedido. Isso porque, o sistema CCS foi criado para investigações criminais. Ainda, a pesquisa de eventuais valores já foi realizada através do Sisbajud. Nesse sentido vai o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Pedido de Consulta ao Cadastro CCS BACEN que não comporta acolhimento - Sistema criado pela Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei 10.701/2003), visando facilitar investigações criminais - Indeferimento mantido. DIRT e DOI - medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial -Pesquisas que retornam informações relativas a operações financeiras e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese - Precedentes - Ressalvada a posição deste Relator, deve prevalecer o quanto decidido em tutela de urgência neste recurso, eis que houve efeito ativo e as pesquisas já foram realizadas na origem - Decisão reformada em parte, com ressalva de posicionamento. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109816-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Medida que se mostra inócua, eis que, o que pretende o exequente, na verdade é obter, a partir de tal providência, notícia acerca da existência de bens dos devedores passíveis de penhora - Informações que se obtém por meio do Sisbajud - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180738-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024). Intime-se. - ADV: MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), REBECAH ZANARDO MENEGHIN (OAB 496532/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001879-87.2025.8.26.0318 (processo principal 1000352-83.2025.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Antônia Elaite da Silva - Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer visando fornecimento de fármaco, além de cobrança de valor gasto com aquisição do medicamento. É o relatório. Decido. A sentença de fls. 151/159, ora transitada em julgado, determinou à ré o fornecimento do medicamento Tamoxifeno no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00, além do pagamento do valor a título de aquisição do medicamento. Noticia a parte autora, vencedora da demanda, o descumprimento da ordem e a pretensão para seu cumprimento. Nesta toada, intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do título judicial, proceda ao fornecimento do medicamento Tamoxifeno, 20mg/dia, pelo período descrito na prescrição médica, conforme determinado pela médica que a assiste, relatório e prescrição de fls. 27/28, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$20.000,00. Considerando a constituição de advogado pela executada nos autos principais, INTIME-SE-O, via DJE, para o cumprimento da tutela de obrigação de fazer, no prazo fixado, contado da ciência desta. Em caso de inércia, tornem conclusos para análise da majoração da multa pretendida inicialmente, observada a impossibilidade da incidência da multa do art. 523, § 1º , do CPC. Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523 SOBRE ASTREINTES. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. Insurgência em face de decisão que determinou a aplicação de astreintes e penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. A questão da impossibilidade de realização de cirurgia nos primeiros hospitais escolhidos pela agravada já foi objeto de decisão, tendo-se reconhecido descumprimento parcial da obrigação em 2019. Questão preclusa. Incidência de multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre "astreintes". Inviabilidade. "Astreintes" se referem a descumprimento de obrigação de fazer, diversa da obrigação de pagamento. "Astreintes" já têm natureza moratória, descabendo incidência de multa, sob pena de "bis in idem". Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22482331520208260000 SP 2248233-15.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Intime-se. - ADV: MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP), PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 388253/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004719-25.2023.4.03.6333 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ROBERTO LOUREIRO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004719-25.2023.4.03.6333 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ROBERTO LOUREIRO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, com o reconhecimento de períodos que recebeu auxílio doença. O pedido de reconhecimento de condição de pessoa com deficiência foi julgado parcialmente procedente. Recorre o autor buscando a reforma, alega a comprovação de deficiência grave ou moderada e a necessidade de nova perícia médica por neurologista. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004719-25.2023.4.03.6333 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ROBERTO LOUREIRO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA VOLPI BERTINI - SP289400-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença prolatada analisou de forma aprofundada a questão, baseando suas conclusões na análise dos fatos e da prova documental apresentada, pois é de se observar que para a decretação de nulidade, vigora a máxima de “pas de nullité sans grief”, pois medida excepcional, notadamente no sistema dos Juizados Especiais, que possui como princípios norteadores o da celeridade e informalidade. Não é causa de nulidade a não concessão de nova perícia, posto que não se vislumbra a necessidade para tanto. A perícia foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo, para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. Além disso, restou comprovada a que a deficiência do autor é leve. Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo juízo recorrido: “(...) A prova da deficiência há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação de seu grau, nos termos da legislação previdenciária. O exame médico pericial realizado em 16/07/2024 (id. 333570643) atestou após detalhada análise médica e fundamentação que: “Após tal avaliação (vide abaixo), a Pontuação resultou em 3.225 pontos. Portanto, esta Perita médica conclui que: CONCLUSÃO: SEGUNDO PONTUAÇÃO ACIMA, AUTOR POSSUI DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 08/01/1995 SEM MUDANÇA DO GRAU AO LONGO DOS ANOS”. O laudo médico assevera que o autor apresenta pontuação equivalente a 3.225 pontos, tendo como base o IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria). Neste sentido, a relação entre grau de deficiência e pontuação é a seguinte: - Deficiência Grave: pontuação menor ou igual a 2.870. - Deficiência Moderada: pontuação total maior ou igual a 2.871 e menor ou igual a 3.177. - Deficiência Leve: pontuação total maior ou igual a 3.178 e menor ou igual a 3.792. Decerto que a conclusão sobre o grau de deficiência do autor é atividade eminentemente judicial. Isso porque é ao magistrado que caberá a consideração de diversas circunstâncias – tanto médicas, reportando-se à perícia e aos documentos constantes dos autos, como sociais – para a conclusão sobre se a autora é de fato deficiente, bem como em qual grau. No caso dos autos, porém, concluo que a conclusão médica sobre o grau de deficiência da parte autora deve ser prestigiada. O laudo juntado aos autos conta com todas as premissas médicas necessárias a que este Juízo chegue à sua própria conclusão acerca do grau de deficiência da parte autora, razão pela qual se mostra desnecessária complementação do estudo, tampouco adoção de outro laudo como prova emprestada. Observando-se a pontuação atingida pelo autor, resta a análise da possibilidade de concessão do benefício com base no disposto no inc. IV, do art. 3º, da Lei Complementar nº 142/2003. Para casos nos quais a deficiência é considerada como leve, há que se comprovar tempo de contribuição equivalente a 33 (trinta e três) anos, nos termos do comando legal já debatido. (...).”. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo as razões do presente voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme disposto na Súmula 111 do STJ. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA LEVE. PERICIA MÉDICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
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