Emilio Fasanelli Petreca

Emilio Fasanelli Petreca

Número da OAB: OAB/SP 289314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilio Fasanelli Petreca possui 71 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRT5, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 71
Tribunais: STJ, TRT5, TRF1, TRT15, TJSP, TRF3, TJBA, TJMA
Nome: EMILIO FASANELLI PETRECA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DA PENA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011845-47.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ariovaldo Balhe - Apelado: Home Care Cene Hospitallar Ltda. - Apelado: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Vistos. Recebo a petição de fl. 658 como pedido de desistência recursal. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, com fulcro no art. 998 do CPC. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: André Lucas Fontana (OAB: 417685/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Emilio Fasanelli Petreca (OAB: 289314/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813596-30.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/2º APELADO: ZOROASTRO DE JESUS PEREIRA FILHO ADVOGADAS: ANA BEATRIZ VIANA PINTO (OAB/MA 16.955) e DÉBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO (OAB/MA 220.157). 2º APELANTE/1ºAPELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) 3º APELANTE/3º APELADO:HOME CARE NORDESTE LTDA ADVOGADO: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB/SP 174.181) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido para fornecimento de tratamento home care e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A autora, beneficiária de plano de saúde e em dia com suas obrigações, teve prescrito tratamento domiciliar após internação prolongada por COVID-19. Parte do tratamento foi negado pela operadora de saúde. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia médica para aferição da necessidade do tratamento home care; e (ii) saber se é devida a cobertura integral do tratamento domiciliar e a indenização por danos morais em decorrência da negativa. III. Razões de decidir 3.A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a decisão que indeferiu a prova pericial transitou em julgado. 4.A negativa de cobertura para tratamento home care, mesmo prescrito por profissional habilitado e substitutivo à internação hospitalar, mostra-se abusiva, violando a finalidade do contrato e os direitos do consumidor. 5.A jurisprudência do STJ admite a cobertura do tratamento domiciliar como extensão da internação hospitalar, sendo abusiva cláusula que a exclua de forma genérica. 6.A conduta da operadora gerou sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em primeiro grau, em montante razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 7.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento home care como substitutivo à internação hospitalar é abusiva. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2475207/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1901214/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2023; TJDF, Apelação Cível 0708971-14.2017.8.07.0018, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 16.08.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA ZOROASTRO DE JESUS PEREIRA FILHO, em 06/09/2023, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em 11/09/2023 e HOME CARE NORDESTE LTDA., em 12/09/2023, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença, proferida em 21/08/2023 (Id.30055166), pela Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso , que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em 14/04/2021, assim decidiu: “...Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para, condenar ambas as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Custas e honorários a cargo da parte requerida, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 30055168, aduz em síntese, o primeiro apelante (Zoroastro de Jesus Pereira Filho), que “...A despeito da acertada e bem fundamentada sentença, o Juízo de base, ao decidir acerca do valor da indenização por danos morais, data máxima vênia, não levou em conta a gravidade e a extensão do dano sofrido pelo autor no caso em questão. Com efeito, embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta dos requeridos e a existência dos danos morais, fixou a indenização em valor que não reflete o real prejuízo do requerente em razão da situação narrada e comprovada nos presentes autos.” Aduz mais, que "...Com efeito, como comprovado, o autor, ora apelante, estava em estado gravíssimo, com sequelas oriundas da COVID-19, obteve alta hospitalar após cerca de 70 dias de internação, entre os quais vários entubado NA UTI. Foi liberado pelo seu médico assistente com a condição de tratamento via home care. O autor precisava reaprender a andar, a falar, a deglutir e estava com uma ferida no COCCIX aberta e grave. Os profissionais de que o autor necessitava não compareceram em sua casa e a ferida piorava dia após dia, exalando mau cheiro. O médico assistente pressionava a família do autor constantemente, em razão da gravidade do caso, que não podia ser negligenciado sob pena de severa regressão.” Alega também, que "...Lado outro, a parte autora pede restituição em dobro das cobranças supostamente indevidas. Entretanto, para que a repetição do indébito ocorra em dobro nos moldes do art.42 do CDC, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: (i) que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; (ii) que o consumidor tenha efetivamente pago a quantia que lhe está sendo cobrada; e (iii) que o pagamento tenha ocorrido de boa-fé pelo consumidor. Ainda, é cediço que deve haver prova que a cobrança foi efetuada com má-fé, de forma deliberada e ardilosa. Não é o caso dos autos! No caso em comento, além do réu ter agido de boa-fé, conforme a lei, não há nos autos qualquer indício de vício volitivo com relação à contratação do seguro PRESTAMISTA no valor de R$1.522,06! Em caso de sinistro todo o débito seria amortizado. Assim, não é possível concluir que houve venda casada. Logo, não houve cobrança indevida." Afirma ainda, que "...O agravamento na saúde do paciente estava prestes a se tornar irreversível, não fosse a intervenção da família, com o custeio do tratamento de forma particular, só tendo as rés prestado a assistência após a concessão da liminar proferida nestes autos. " Assevera por fim, que "...o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 não reflete a real EXTENSÃO e GRAVIDADE DO DANO, merecendo a sentença ser reformada para o que o apelado seja condenado a indenizar moralmente o apelante no valor de R$ 30.000,00, valor que não enriquecerá sem causa o apelante, sendo na verdade ainda menor do que todo o prejuízo sofrido na sua esfera psicológica em razão da conduta do plano." Com esses argumentos, requer “...Diante do exposto, requer seja o presente recurso RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO, para que seja a sentença reformada, sendo a apelada condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Os apelados apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. 30055181 e 30055183, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Já o segundo apelante (Sul América Companhia de Seguro Saúde), em suas razões recursais constantes no Id. 30055170, preliminarmente, sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que "...a controvérsia fática somente pode ser sanada através de uma necessária perícia médica, devendo ser melhor avaliado não apenas a paciente, como também se a residência possui estrutura necessária para o recebimento e instalação de todos os equipamentos necessários. Desde a apresentação de defesa a seguradora requereu a realização de perícia médica. Nada mais razoável! No entanto, esta recorrente foi surpreendida com indeferimento do pedido e o consequente julgamento prematuro do caso.” No mérito, aduz que “...Conforme se verifica na sentença ora atacada, a Companhia foi condenada a custear o home care da parte autora. Contudo, merece reforma tal decisão, tendo em vista que o procedimento não possui cobertura contratual. Pois bem, a Apelante jamais afirmou que o procedimento prescrito pela médica assistente do Apelado fosse incorreto ou se imiscuiu na competência daquele para interferir no tratamento indicado. Todavia, por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a Companhia está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO se encontra o custeio de o tratamento tratamento tratamentodomiciliar (home care)” Aduz mais, que "...Por isto, sob NORMA VIGENTE (RN 465 NORMA VIGENTE (RN 465 NORMA VIGENTE (RN 465), a ANS estabelece um rol atualizado de coberturas obrigatórias pela Companhia nos seguintes termos (...) Ou seja, TODOS os procedimentos e eventos com cobertura obrigatória não só pela Apelante, mas por TODAS operadoras e Companhia de saúde estão contidas no Anexo I da RN 465. A agência reguladora editou o PARECER TÉCNICO Nº PARECER TÉCNICO Nº 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 que reforça a informação a 45/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 cima apresentada.” Alega também, que “...A Companhia de saúde como pessoa jurídica de direito privado não está obrigada a custear todo e qualquer tratamento indicado aos seus segurados, e sim, aqueles disponíveis na apólice e determinado pela agência reguladora. Como fica evidente, não há previsão contratual, não sendo possível impor à Cia o custeio de algo expressamente excluído da contratação.” Afirma ainda, que “...É cediço que a condição sine qua non para pagamento de qualquer indenização consiste que aquele que a quem se atribui à responsabilidade pelo pagamento tenha dado causa ao eventual danoso, devendo haver nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo, condições estas não observadas no caso em tela. É primordial que seja avaliado que o home care não possui cobertura contratual nos termos das condições gerais firmadas entre as partes. Dessa forma apenas exerceu seu direito contratual e, diga-se de passagem, era previamente contratual conhecido pelo Apelado. Nesse ponto, cumpre esclarecer também que para aferição de indenização por danos morais, é imprescindível a efetiva prova da existência do dano, ou que este tenha ocorrido em algum momento, porém, como verifica-se, não foi devidamente provado. Dessa forma, a condenação da ora apelante em danos morais é equivocada.” Sustenta, por fim que “...Entende-se, por todo o demonstrado, que já se restou evidente a necessidade de afastar a condenação por danos morais. Todavia, caso esse MM. Juízo entenda pela existência de danos morais a ser indenizado, o que somente se admite por extrema cautela e em atenção à regra da eventualidade, a Apelante se insurge no sentido de que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É importante reconhecer que o valor da indenização a ser arbitrado pelo Magistrado não deve ir além das esferas da compensação do abalo moral supostamente experimentado pelo Autor. Não pode, de maneira alguma, ser fixado para tanto um valor capaz de fomentar o desejo de sofrer o acanhado dano. Dessa forma, resta evidente que a quantia a qual a Apelante foi condenada a pagar é demasiadamente desproporcional e em nada é razoável.” Com esses argumentos, requer"...seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação Apelação, para: ação 1. A reforma da r. sentença, julgando improcedente julgando improcedente julgando improcedente todos os pedidos elencados na inicial do autor, incluindo a retirada da condenação do dano moral contra esta Apelante. 2. Caso não seja acolhido o primeiro pleito, que este juízo acolha, subsidiariamente, o pedido de minoração dos danos morais à patamares razoáveis. 3. Ainda, na oportunidade, requer que todos os atos, publicações e intimações alusivos ao feito sejam feitas em nome de seu patrono Antônio Eduardo Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, inscrito na OAB/PE N° 16.983 Gonçalves de Rueda OAB/PE N° 16.983 OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade.” Por sua vez, o terceiro apelante (Home Care Nordeste Ltda), em suas razões recursais constantes no Id. 30055175, aduz em síntese que "...Conforme exposto e comprovado durante a instrução Processual, não é incomum na assistência domiciliar, no período recente da alta hospitalar, as necessidades do paciente passam por inúmeras alterações e necessárias adequações e adaptações. Por sua vez, é certo que nem todas as necessidades conseguem ser atendidas de forma célere, já muitas vezes demandam equipamentos e insumos nem sempre à pronta entrega, sem falar nas formalidades naturalmente necessárias. Não foi diferente no caso do Apelado. Afinal, de fato, no momento de sua alta, quando iniciada a assistência domiciliar, verificou-se que o plano de atendimento domiciliar inicialmente instituído precisaria ser atualizado. Contudo, importa frisar que não houve a desassistência ou suspensão dos cuidados, em momento algum. É incontroverso, também, que durante esse período de adaptação de escalas, alguns profissionais acabaram deixando de comparecer ao plantão, porém, tal fato não trouxe não um malefício ao Apelado, uma vez que a ausência foi coberta por um profissional contratado particular, conforme recibos apresentados com a inicial. Aliás, no tocante a essas despesas arcadas, o prejuízo material foi recomposto pela Apelante.” Aduz mais, que “...E, no que tange ao manejo e cuidados no controle da lesão, os mesmos se deram em conformidade com as necessidades do paciente, sendo natural, em face das limpezas sucessivas, que haja um pouco de perda de tecido afetado, com o consequente restabelecimento de tecido saudável, para então atingir o controle total do quadro. NO CASO EM TELA, ATRIBUIR A OCORRÊNCIA DA LESÃO À UMA SUPOSTA FALHA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL É DE UMA SIMPLIFICAÇÃO INCABÍVEL. Diante de todo o exposto, é necessário concluir que a lesão que acometeu o Apelado guarda nexo causal exclusivamente com o longo período de internação acamado que antecedeu a assistência domiciliar. Não há que se falar, portanto, em nexo causal com a conduta da equipe de saúde, uma vez que a referida complicação, caracterizada pela úlcera de compressão, pode ocorrer mesmo com atuação perita, diligente e prudente dos profissionais de saúde do serviço de atenção domiciliar.” Com esses argumentos, requer "...seja reformada a r. sentença, uma vez que não existe razão que sustente seus fundamentos, sendo julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação em tela, evitando, com isso, maiores prejuízos à Apelante, por ser corolário de Direito e Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30055184, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “...pelo conhecimento e desprovimento dos apelos”(Id. 33482740). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que o autor é beneficiário de plano de saúde e, em dia com as mensalidades, após grave quadro de COVID-19, com longa internação e múltiplas complicações, teve prescrito tratamento domiciliar (Home Care) com equipe multidisciplinar (Id. 30054959, pág. 4), porém, a operadora liberou apenas parte do atendimento, motivo pelo qual pleiteou tutela de urgência para fornecimento integral do tratamento, além de indenização por danos materiais (R$ 3.825,50) e morais (R$ 30.000,00). De logo, me manifesto, e rejeito, a preliminar de nulidade ao argumento de que o indeferimento do pedido de realização de perícia judicial, com o objetivo de verificar a necessidade do serviço de home care, configuraria cerceamento de defesa. Tal indeferimento foi proferido em 09/08/2022, tendo ocorrido a preclusão do prazo para interposição do recurso cabível (agravo de instrumento), razão pela qual a insurgência sobre o tema se mostra intempestiva. Ademais, evidencia-se que a magistrada de origem entendeu estarem presentes, nos autos, elementos probatórios suficientes à formação de seu convencimento, reputando desnecessária a produção da prova pericial, especialmente considerando que o pedido foi formulado após a conclusão do tratamento pelo autor. Cumpre destacar que o indeferimento de provas se insere no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, a quem compete avaliar a pertinência, a utilidade e a necessidade das provas requeridas, podendo indeferi-las de forma fundamentada quando as considerar meramente protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNAL. REJEITADA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 2. A intervenção do Poder Judiciário deve se limitar à análise da regularidade procedimental e legalidade do procedimento administrativo, sendo inadmissível a sua interferência quanto ao mérito do ato impugnado. 3. Não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o apelante foi notificado dos atos, teve oportunidade de manifestar-se e de produzir provas. 4. Preliminar de cerceamento de defesa desprovida. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07089711420178070018 DF 0708971-14.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/11/2018) Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste na discussão sobre a suficiência ou não do valor fixado a título de danos morais, e, de outro, a legalidade ou não da negativa de cobertura do tratamento home care e a responsabilização ou não das requeridas pela situação enfrentada pelo autor. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no tocante ao serviço de home care (tratamento domiciliar), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que, ainda que ausente previsão expressa no contrato ou mesmo diante da existência de cláusula que, de forma genérica ou absoluta, exclua o custeio de referido serviço, a operadora do plano de saúde estará, sim, obrigada a fornecer o tratamento domiciliar como substitutivo à internação hospitalar prevista contratualmente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO . HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1 . A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes.Súmula nº 568/STJ . 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2475207 DF 2023/0330455-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que o paciente, acometido por infecção grave por coronavírus, permaneceu hospitalizado por mais de 40 (quarenta) dias, tendo recebido alta condicionada à continuidade do tratamento em regime domiciliar, com prescrição de atendimento de enfermagem 24 horas por dia, além de outros procedimentos indicados em laudos, relatórios e materiais audiovisuais anexados aos autos, tudo com vistas à sua plena reabilitação clínica. Dessa forma, mostra-se inadequado qualquer juízo de valor acerca da conveniência do tratamento de home care indicado, na medida em que a sua adoção não decorreu de uma simples escolha do paciente, mas sim de prescrição fundamentada por profissional médico habilitado (Id. 30054959, pág. 4). Impõe-se reconhecer, pois, que a exclusão contratual de cobertura para determinado procedimento médico, quando este se mostra essencial à preservação da saúde – e, por vezes, da própria vida – do beneficiário, ofende diretamente a finalidade precípua do contrato de plano de saúde, que é justamente a garantia da assistência médica eficaz. Tal postura revela manifesto desrespeito aos princípios que regem as relações contratuais e consumeristas, sobretudo o da boa-fé objetiva, que exige o comportamento ético e cooperativo das partes. A negativa infundada da operadora de saúde – ora 2ª apelante – em autorizar o tratamento prescrito configura verdadeira frustração da legítima expectativa do consumidor, vulnerando o direito fundamental à saúde e à vida do paciente, assegurados nos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. Importa frisar que o home care nada mais representa do que uma extensão do tratamento hospitalar coberto, devendo ser interpretado como tal à luz do princípio da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor, consoante os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, entendo que a má prestação do serviço de assistência médica, em casos como o em análise, não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de violação relevante a direitos fundamentais, ensejando a reparação por danos morais, haja vista o abalo à dignidade do paciente e à confiança depositada na contratada para assegurar o atendimento de saúde. Por outro lado, ainda que a reparação por dano moral não deva constituir meio de enriquecimento sem causa, ela tem por finalidade não apenas compensar a dor experimentada pela vítima, mas também exercer caráter pedagógico e punitivo em relação ao ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. Assim, na fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômico-financeira da parte ofensora. Nesse cenário, o valor arbitrado na sentença de primeiro grau – fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – revela-se adequado e compatível com as peculiaridades do caso concreto, notadamente diante da gravidade da conduta omissiva da operadora de saúde, da natureza do tratamento negado, e da necessidade de preservação da saúde do paciente, razão pela qual deve ser integralmente mantido, como forma de assegurar justa reparação pelos danos suportados, sem incorrer em enriquecimento indevido, conforme precedente do STJ, a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CABIMENTO . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725 .002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 2. A segunda instância concluiu que a negativa de deferimento do atendimento domiciliar ao segurado configurou danos morais, estipulando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao qualificar a atuação da insurgente como ato ilícito . Extrai-se dos autos que não houve mero exercício regular de direito, mas sim atuação abusiva, ofensiva a direito da personalidade da autora.Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração 4 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1901214 RJ 2021/0173373-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023) Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ4
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000091-89.2014.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALDONEDO ALMANCA VILODRES, ESPÓLIO DE BALDONEDO ALMANCA VILODRES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181, EMILIO FASANELLI PETRECA - SP289314, MARIANA EVANGELISTA DA SILVA - SP308286, RAQUEL PEIRO PANELLA - SP281410, RICARDO CARNEIRO MENDES PRADO - SP193467 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em atenção à petição de id 2164561288, intime-se a CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o comprovante de depósito em favor do exequente. Apresentado o comprovante, determino a transferência dos valores devidos em favor do patrono da parte executada, Dr. Eder Fasanelli Rodrigues, OAB/SP nº 174.181, para conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, intime-se o advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para efetivação da diligência. Após, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta decisão servirá de ofício. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016281-95.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ANA CAROLINE, registrado civilmente como Ana Caroline dos Santos Falanque - Roseli Aparecida Paschoaletti e outros - "Manifeste-se a parte autora sobre o atual endereço das partes requeridas Sabrina Alchaar Santos e Sabrina Alchaar Santos Me, uma vez que não foram localizadas nos endereços fornecidos. Prazo 30 (trinta) dias, podendo o feito ser extinto caso não haja manifestação. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 305790/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011513-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.B.C. - Vistos. RUBEN JORGE BLANCO CENTURION, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, ano/modelo 2019/2020, cor prata, RENAVAN 01203813225, apreendido em 16 de maio de 2025 no âmbito da "Operação Atelis". O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO em 19 de abril de 2024, mediante Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Procuração por Instrumento Público, sustentando não ser investigado na presente operação e que o bem foi adquirido com recursos lícitos. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se, às fls. 17/22, pelo INDEFERIMENTO do pedido, destacando que: 1) O veículo não foi apreendido aleatoriamente, mas como resultado de investigação direcionada da "Operação Atelis", que evidenciou o funcionamento de organização criminosa sofisticada voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; 2) O automóvel está formalmente registrado em nome de JUCILENE CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO, apontada pela Autoridade Policial como peça integrante do "Núcleo BORFF", um dos braços financeiros da organização criminosa; 3) JUCILENE, juntamente com seu esposo e filho, são investigados por utilizarem empresas de fachada para movimentação de valores ilícitos; 4) O veículo possui fortíssimos indícios de ser produto ou proveito de crime, registrado em nome de JUCILENE para ocultar sua origem espúria; 5) A alegação de compra de "boa-fé" não prospera, considerando as fragilidades contratuais e a precariedade das cláusulas de financiamento que demonstram desequilíbrio contratual atípico. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição somente é possível quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, persistem sérias dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e a boa-fé do requerente. As investigações da "Operação Atelis" demonstraram robustamente que o veículo integra esquema de lavagem de dinheiro operado por organização criminosa estruturada. O bem está registrado em nome de pessoa investigada como integrante do núcleo financeiro da organização, sendo utilizado para ocultar a origem ilícita dos recursos. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a restituição de bens vinculados a organizações criminosas pode comprometer as investigações e frustrar a efetiva responsabilização dos agentes. O veículo constitui elemento probatório essencial para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. A manutenção da apreensão atende não apenas ao interesse processual na preservação da prova, mas também ao interesse social na descapitalização da organização criminosa, impedindo que os lucros do crime sejam reinvestidos em novas atividades ilícitas. Os documentos apresentados - instrumento particular de cessão e procuração - são insuficientes para comprovar a origem lícita do veículo e a efetiva boa-fé do adquirente, especialmente considerando as cláusulas contratuais que demonstram desequilíbrio atípico e a precária demonstração da capacidade financeira para a aquisição. Diante do exposto, e considerando que o veículo em questão está diretamente vinculado a investigação em curso sobre organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro, bem como os fortes indícios de que o bem constitui produto ou proveito de atividade criminosa, entendo ser necessária a preservação da prova e a continuidade das apurações. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da descapitalização de organizações criminosas, a fim de impedir a manutenção ou recuperação de bens obtidos ilicitamente. Ressalta-se, ainda, que a documentação apresentada revela-se insuficiente para comprovar a boa-fé do requerente e a origem lícita do veículo. Por tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo I/PORSCHE MACAN, placas PBV5A53, formulado por RUBEN JORGE BLANCO CENTURION. Int. - ADV: ALENCAR COLETTO SORTICA (OAB 65601/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000576-24.2016.8.26.0322 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - L Rodrigues Transporte Rodoviário Ltda ME - - L Rodrigues Transporte Rodoviário Ltda ME - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Banco Itaú - Unibanco S/A - - Banco Bradesco S/A - Scania Banco Sa - - Iccap Equipamentos Rodoviarios Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Teixeira & Pereira Ltda - - Auto Posto Recreio Ltda - - Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - - Medeiros Monitoramento Ltda Me - - Sm Comercio de Derivados de Petroleo Ltda e outros - Fábio Henrique Juliani - Maria Luiza Florido Moreira da Silva - - Mapfre Seguros Gerais S.A. - - Mirian Auto Posto Ltda - - Auto Posto Irmãos Batista Ltda - - Megatec Equipamentos Rodoviários Ltda. - - João Batista das Neves - - Helio José Guimarães da Silva e outros - Vistos. Manifeste-seo administrador judicial face ao contido às fls. 5530/5531, conforme retro requerido pelo Ministério Público. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS DUARTE FERREIRA (OAB 26095/SP), MARCELO SEBASTIÃO MARTINS (OAB 294925/SP), MARCELO SEBASTIÃO MARTINS (OAB 294925/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), EMILIO FASANELLI PETRECA (OAB 289314/SP), CARLOS CÉSAR DE SOUZA (OAB 179058/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP), EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP), PAULO KATSUMI FUGI (OAB 92003/SP), PAULO HUMBERTO BUDOIA (OAB 57897/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL (OAB 4234/RO), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL (OAB 4234/RO), REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP), RICARDO SÉRGIO ARANTES PEREIRA (OAB 11218/MS), LIEMI BIGALIA KOMATSU (OAB 321648/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELA NAYARA MOREIRA LOPES (OAB 31619/PA), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO (OAB 442876/SP), CARLOS DUARTE FERREIRA (OAB 26095/SP), ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO (OAB 442876/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP), RICARDO SANCHES PEREIRA (OAB 363809/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP)
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