Mauro Antonio Bueno Corsi

Mauro Antonio Bueno Corsi

Número da OAB: OAB/SP 287890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Antonio Bueno Corsi possui 113 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP
Nome: MAURO ANTONIO BUENO CORSI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CRIMINAL (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001583-74.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela Calixto Nascimento - Kailane Emmilene de Souza Sobrinho - - Marcos Vinicius de Oliveira Soares - Fls. 267/270. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que os requerentes não juntaram os documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência, especialmente o extrato do Registrato, conforme determinado. Ademais, observa-se a omissão quanto à conta bancária de Kailane, que possui movimentação financeira, tendo em vista o registro de PIX enviado pelo requerido em 30/01 deste ano, conforme demonstrado no extrato bancário de fl. 255. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por fim, considerando que a audiência já foi realizada, deixo de analisar o requerimento de audiência virtual de Carlos, uma vez que a questão se encontra prejudicada, haja vista a realização da audiência no dia 15/05/2025 (fl. 280). - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), ISABELLA MARTINEZ PUSCHIAVO (OAB 438379/SP), TATIANI CRISTINA ANDRADE FIGUEIRA (OAB 489212/SP), ISABELLA MARTINEZ PUSCHIAVO (OAB 438379/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001037-70.2023.8.26.0450 (processo principal 1000974-28.2023.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Mauro Antonio Bueno Corsi - Hotel Urbano Viagens e Turismos S/A - Vistos. Realizadas inúmeras diligências para a localização de bens ou valores passíveis de penhora, estas foram infrutíferas, ao passo que a parte exequente permanece sem manifestação. Assim sendo, JULGO EXTINTA esta demanda, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Em observância ao Enunciado nº 76/FONAJE, DEFIRO a expedição de certidão de crédito, caso requerida, mediante apresentação de planilha de crédito atualizada. Consigno, no entanto, que sua inscrição no SPC e no SERASA depende de diligência da própria parte exequente. No mesmo sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0000651-46.2020.8.26.0094; Relator (a): Fabio Marques Dias; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022; (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005692-44.2018.8.26.0003; Relator (a): Jomar Juarez Amorim; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, adotadas as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500840-76.2025.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDECI BARBOSA MARTINS - - CLAUDIMAR APARECIDO DE SIQUEIRA e outro - Vistos. 1) Nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, proceda-se a notificação do acusado para oferecimento de defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Observo que, nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, fica o notificado ciente de que não devem arrolar testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes, porque não serão ouvidas, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. Não oferecida resposta no prazo, ou se o acusado, notificado tiver informado ao oficial de justiça que deseja a nomeação de dativo, providencia a serventia o necessário. Com a juntada do ofício de indicação do patrono, que fica desde logo nomeado, providencie sua imediata intimação para oferecer resposta no prazo acima referido, cientificando-o, ainda, nos termos desta decisão, bem como, informar a este Juízo, por petição ou firmando termo de compromisso, nos termos do provimento 1492/08, a forma pela qual deseja ser intimado, valendo o silêncio como pedido de intimação pelo diário oficial. Após a apresentação da defesa preliminar, providencie a serventia, independentemente de nova determinação judicial, a remessa dos autos ao Ministério Público. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao que prevê o artigo 55, §§ 4º e 5º da Lei 11.343/06. No mais, verifique a serventia se o Ministério Público - com a oferecimento da denúncia - requereu diligências (Expedição de oficios, folha de antecedentes, juntadas de laudos, etc), em caso positivo, desde já fica deferido, providenciando a serventia o necessário, servirá a presente ordem como ofício, devendo a serventia enviar ao órgão competente cópia desta ordem, bem como, cópia do pedido ministerial para cumprimento da diligência solicitada, cientificando-se ao órgão competente que a resposta do cumprimento da diligência, ora solicitada, deverá aportar aos autos no prazo de quinze (15) dias. 2) Fls. 119/126 e 130/135: Passo a examinar os pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados, denunciados (fls. 154/164) como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 50, do Decreto-Lei nº 3.668/41 e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal, sendo que o acusado Claudimar também foi denunciado como incurso na pena do art. 333, caput, do Código Penal.. Os crimes pelos quais os réus foram denunciados são graves, o que levou a decretação da sua prisão preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (fls. 72/75). Ademais, verifico que a defesa de Claudimar impetrou perante a Instância Superior pedido de Habeas Corpus, inclusive já houve eminente decisão de indeferimento do pedido de medida liminar (fls. 144/150). De outro lado, anoto que os links apresentados pela defesa apresentam extensão pouco ortodoxa (.dav), que em rápida pesquisa pela rede mundial de computadores aponta a necessidade de software específico para abertura, de sorte que não foi possível assisti-los. Faculto a apresentação em formato mais comum, bem como autorizo a entrega de mídia em cartório como solicitado a fls. 129. Destarte, considerando que os argumentos expostos pelas defesas não ilidem os fundamentos da decisão de fls. 72/75, bem como, a respeitável decisão proferida pela Instância Superior (fls. 144/150), INDEFIRO a revogação da prisão preventiva dos réus, devendo-se aguardar a determinação que será proferida no Venerando Acórdão no Habeas Corpus impetrado. 3) No mais, expeça-se ofício ao Diretor do Presídio onde se encontra encarcerado o acusado Valdeci, para que informe a este Juízo, em 03 (três) dias, se o acusado está recebendo o tratamento adequado ao seu quadro de saúde, conforme relatório médico de fls. 136. 4) Fls. 144/150: Referente ao pedido de informações, presto-as em separado. Providencie a z. Serventia o envio do ofício de informações, acompanhado de senha de acesso aos autos, com urgência. Int. Dil. - ADV: THIAGO FERREIRA BUENO (OAB 362574/SP), ISABELLA MARTINEZ PUSCHIAVO (OAB 438379/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), THIAGO FERREIRA BUENO (OAB 362574/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500840-76.2025.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDECI BARBOSA MARTINS - - CLAUDIMAR APARECIDO DE SIQUEIRA e outro - Vistos. 1) Nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, proceda-se a notificação do acusado para oferecimento de defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Observo que, nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, fica o notificado ciente de que não devem arrolar testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes, porque não serão ouvidas, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. Não oferecida resposta no prazo, ou se o acusado, notificado tiver informado ao oficial de justiça que deseja a nomeação de dativo, providencia a serventia o necessário. Com a juntada do ofício de indicação do patrono, que fica desde logo nomeado, providencie sua imediata intimação para oferecer resposta no prazo acima referido, cientificando-o, ainda, nos termos desta decisão, bem como, informar a este Juízo, por petição ou firmando termo de compromisso, nos termos do provimento 1492/08, a forma pela qual deseja ser intimado, valendo o silêncio como pedido de intimação pelo diário oficial. Após a apresentação da defesa preliminar, providencie a serventia, independentemente de nova determinação judicial, a remessa dos autos ao Ministério Público. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto ao que prevê o artigo 55, §§ 4º e 5º da Lei 11.343/06. No mais, verifique a serventia se o Ministério Público - com a oferecimento da denúncia - requereu diligências (Expedição de oficios, folha de antecedentes, juntadas de laudos, etc), em caso positivo, desde já fica deferido, providenciando a serventia o necessário, servirá a presente ordem como ofício, devendo a serventia enviar ao órgão competente cópia desta ordem, bem como, cópia do pedido ministerial para cumprimento da diligência solicitada, cientificando-se ao órgão competente que a resposta do cumprimento da diligência, ora solicitada, deverá aportar aos autos no prazo de quinze (15) dias. 2) Fls. 119/126 e 130/135: Passo a examinar os pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados, denunciados (fls. 154/164) como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 50, do Decreto-Lei nº 3.668/41 e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal, sendo que o acusado Claudimar também foi denunciado como incurso na pena do art. 333, caput, do Código Penal.. Os crimes pelos quais os réus foram denunciados são graves, o que levou a decretação da sua prisão preventiva, conforme decisão proferida em audiência de custódia (fls. 72/75). Ademais, verifico que a defesa de Claudimar impetrou perante a Instância Superior pedido de Habeas Corpus, inclusive já houve eminente decisão de indeferimento do pedido de medida liminar (fls. 144/150). De outro lado, anoto que os links apresentados pela defesa apresentam extensão pouco ortodoxa (.dav), que em rápida pesquisa pela rede mundial de computadores aponta a necessidade de software específico para abertura, de sorte que não foi possível assisti-los. Faculto a apresentação em formato mais comum, bem como autorizo a entrega de mídia em cartório como solicitado a fls. 129. Destarte, considerando que os argumentos expostos pelas defesas não ilidem os fundamentos da decisão de fls. 72/75, bem como, a respeitável decisão proferida pela Instância Superior (fls. 144/150), INDEFIRO a revogação da prisão preventiva dos réus, devendo-se aguardar a determinação que será proferida no Venerando Acórdão no Habeas Corpus impetrado. 3) No mais, expeça-se ofício ao Diretor do Presídio onde se encontra encarcerado o acusado Valdeci, para que informe a este Juízo, em 03 (três) dias, se o acusado está recebendo o tratamento adequado ao seu quadro de saúde, conforme relatório médico de fls. 136. 4) Fls. 144/150: Referente ao pedido de informações, presto-as em separado. Providencie a z. Serventia o envio do ofício de informações, acompanhado de senha de acesso aos autos, com urgência. Int. Dil. - ADV: THIAGO FERREIRA BUENO (OAB 362574/SP), ISABELLA MARTINEZ PUSCHIAVO (OAB 438379/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), THIAGO FERREIRA BUENO (OAB 362574/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001167-60.2023.8.26.0450 (apensado ao processo 1002505-86.2022.8.26.0450) (processo principal 1002505-86.2022.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Goyos Supermercado Ltda - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), em termos de prosseguimento. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008127-85.2020.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espólio de João Batista de Oliveira Pinto - Vistos. Oficie-se na forma requerida. Int. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500014-67.2025.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALESSANDRA DURAM PEREIRA - - THIAGO CARDOSO MACEDO - VISTOS. Fls. 113/114 e 167/168: As matérias ventiladas pela Defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, verifico que os réus estão sendo processados pela prática do delito previsto no artigo artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os réus estão presos desde 09/01/2025, época em que Thiago teve sua prisão flagrancial convertida em preventiva e Alessandra, substituída por prisão domiciliar, por decisão judicial fundamentada. Desde seu encarceramento não sobrevieram aos autos elementos probatórios idôneos e eficazes, indicativos do esvaziamento dos requisitos e fundamentos da prisão, que se mantêm hígidos, à luz do art. 312, caput, do CPP, tal como já expostos em decisão anterior. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram cabíveis ao caso, porquanto não atingiriam a mesma finalidade, com a concreta produção do efeito jurídico esperado. Posto isto, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados.Int. - ADV: ALEXANDRE MARCHI OLIVEIRA (OAB 417452/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
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