Mauro Antonio Bueno Corsi
Mauro Antonio Bueno Corsi
Número da OAB:
OAB/SP 287890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Antonio Bueno Corsi possui 113 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR
Nome:
MAURO ANTONIO BUENO CORSI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CRIMINAL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002457-93.2023.8.26.0450 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonildo Gonçalves Corsi - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de LEONILDO GONÇALVES CORSI sobre o imóvel de 7,92.87 ha, localizado no Bairro Juncal, na cidade de Piracaia, individualizado no Mapa e Memorial Descritivo de fls. 9/13. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000894-30.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria José de Oliveira - Claudio Donizete Porfirio Chagas - Providencie o requerente o envio da minuta do edital para o e-mail institucional. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500045-58.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - M.A.M.B. - DESPACHO Processo nº: 1500045-58.2023.8.26.0022 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio Autor: Justiça Pública Réu MARCOS ANTONIO MUNIZ BUENO Habeas Corpus nº: 2159705-29.2025.8.26.0000 Juíza de Direito: Dra. Fabiola Brito do Amaral Vistos. Prestei as informações que seguem. Transmita-se, via e-mail ou malote digital, as informações prestadas nesta data. Determino que a serventia dispense especial atenção ao artigo 495 e parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo ofícios informativos ao Egrégio Tribunal de Justiça de todas as vezes que for verificada a necessidade de complementação de tais informações. Int. Amparo, 09 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 2ª Vara da Comarca de Amparo SP HC nº 2159705-29.2025.8.26.0000 PROCESSO Nº 1500045-58.2023.8.26.0022 Impetrante: Advogado Dr. Giovane Bueno Paciente: Réu Marcos Antonio Muniz Bueno Excelentíssimo Senhor Desembargador Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas por ofício recebido, relativamente ao Habeas Corpus em epígrafe, em que é paciente Marcos Antonio Muniz Bueno. O paciente está sendo processado por violação, em tese, ao artigo 150,§1º ( cometido durante a noite), porque, segundo narra a denúncia, no dia 04 de outubro de 2022, durante a madrugada, na residência situada na Estrada Amparo, nº.129, no Município e Comarca de Amparo/SP, MARCOS ANTONIO MUNIZ BUENO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra mulher, entrou e permaneceu contra a vontade expressa de sua ex-companheira, a senhora Elen Diana Pires, na casa desta. Narra o procedimento investigatório que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, pelo impulso de buscar reatar a relação com Elen Diana Pires, invadiu, na madrugada, a casa onde residia a vítima, abriu o portão da lavanderia, a fim de tentar conversar com sua ex-companheira, no intuito de convencê-la a retomar a relação. Na ocasião, o denunciado ficou no local por cerca de quatro horas, das 22h00min, do dia 03/10/2022 até aproximadamente as 02h00min., do dia 04/10/2022; e, a partir de determinado momento, passou a gritar, dizendo que Elen Diana Pires estaria saindo com outra pessoa. Apurou-se, ainda, que o denunciado, após esse dia, continuou a praticar atos importunando a vítima. Oferecida a denúncia em 10/08/2023 (fls. 76/80), a peça foi recebida 17/08/203, determinando a citação do acusado concedendo-lhe prazo para oferecimento de resposta (fl. 79/80). Certidão de antecedentes anexada às fls. 89/91. O acusado foi regularmente citado às fls. 86. Nomeado defensor para o paciente às fls. 92. Fls. 138/140. Audiência de instrução realizada e oferecido aditamento da denuncia para, além dos crimes já imputados, acrescer-lhes o art. 24-A, por duas vezes, da Lei n.º 11.340/06, na forma do art. 69, caput, do CP. E requerida a decretação da prisão preventiva do acusado. Pela defensora foi feito manifestação de forma oral sobre o pedido de prisão preventiva. Com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, foi decretada a PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS ANTONIO MUNIZ BUENO, como garantia da ordem pública e em razão do descumprimento reiterado das medidas protetivas anteriormente impostas e concedido o prazo de 5 dias para a defesa se manifestar quanto ao aditamento da denúncia. Mandado de Prisão expedido (fls.177/178) e aguardando cumprimento pela Delegacia de Polícia de Pedreira/SP Novo advogado constituído pelo réu, fls. 147. Resposta acusação juntada às fls.155/161 requerendo absolvição sumária do acusado, por ausência de provas e a revogação da prisão preventiva com fulcro no art. 397, III, do CPP. Manifestação do I. Representante do Ministério Público às fls. 170/171, pela ratificação do recebimento da denuncia. Fls. 172/176 ,juntado nos autos ofício requisitando informações em HC. Decisão de fls.182/186 recebendo o aditamento da denúncia, nos termos do artigo 384 do CPP e mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, sendo necessária para garantir a ordem pública e a proteção da vítima. Indeferido, ainda o requerimento de ofício à Clínica Fazenda Palmeiras, por ausência de pertinência com os fatos apurados, violação à privacidade da vítima, incompatibilidade com os princípios da Lei nº 11.340/2006 e ausência de fundamento legal. Segue senha de acesso aos autos: 39uuon Sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus cumprimentos, colocando-me à disposição para novos esclarecimentos. Amparo, 09 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A SUA EXCELÊNCIA, O DESEMBARGADOR E RELATOR FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA DD. RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 2159705-29.2025.8.26.0000 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 3ª Câmara de Direito Criminal - ADV: ISABELLA MARTINEZ PUSCHIAVO (OAB 438379/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500586-34.2024.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MARCELO MOREIRA CUNHA - Vistos, etc. Fls. 129/132 e fl.136: Ciência a defesa. Aguarde-se a apresentação da defesa. Int. Dil. - ADV: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500045-58.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - M.A.M.B. - Vistos. Trata-se de ação penal em curso em face de M.A.M.B. (Marcos), denunciado pela prática do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de fatos envolvendo violência doméstica e violação de domicílio em desfavor da vítima E.D.P. (Elen). Na audiência de instrução realizada em 20/05/2025, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir a imputação do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, por descumprimento de medidas protetivas de urgência, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado. Ainda no mesmo ato, este Juízo deferiu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva do acusado, haja vista a necessidade de se garantir a ordem pública, além das notícias de descumprimento reiterado das medidas protetivas. Deferiu-se à defesa o prazo de 05 dias para se manifestar sobre o aditamento (fls. 138/140). A defesa técnica peticionou em fls. 142/145, a fim de pleitear a reconsideração da decisão judicial a respeito da decretação da prisão. Posteriormente, em fls. 155/161, apresentou resposta ao aditamento, reiterando o pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1- Quanto ao aditamento da denúncia: O Ministério Público, com base no depoimento prestado pela vítima na audiência de instrução, requereu o aditamento da denúncia para incluir a imputação do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão de dois episódios de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ocorridos em janeiro e abril de 2025. A defesa alega ausência de prova cabal do descumprimento das medidas e questiona sua vigência, sustentando que a vítima teria informado sua revogação. Nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia é cabível quando, no curso da instrução, surgem elementos que indicam a prática de fato delituoso não descrito na denúncia inicial, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. O depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório, relata dois episódios específicos de aproximação do acusado, em descumprimento às medidas protetivas vigentes, impostas no processo nº 1502076-85.2022.8.26.0022. Tais elementos, em cognição sumária, justificam o aditamento, cabendo à instrução processual a análise da materialidade e autoria do delito. As alegações defensivas, embora relevantes, referem-se ao mérito da imputação e demandam dilação probatória, sendo prematuras nesta fase processual. A controvérsia sobre a vigência das medidas protetivas e a efetividade do descumprimento será apreciada na instrução, com a produção de provas e a oitiva das partes. Assim, recebo o aditamento da denúncia, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal. 2- Quanto ao pedido de revogação da prisão: Na audiência de 20/05/2025, foi decretada a prisão preventiva do acusado, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência, que demonstra a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas e o risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. A defesa sustenta a ausência de prova cabal do descumprimento, a inexistência de risco à ordem pública e o caráter fortuito dos encontros entre o acusado e a vítima. A prisão preventiva, como medida excepcional, exige a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Os elementos colhidos na audiência de instrução justificam a manutenção da custódia cautelar. O depoimento da vítima, prestado sob o contraditório, indica que o acusado, após ser intimado das medidas protetivas de urgência, aproximou-se dela em duas ocasiões (janeiro e abril de 2025), em via pública e em um supermercado, causando-lhe temor. Apesar da alegação de que os encontros foram fortuitos, a ofendida declarou que em ambas as ocasiões o réu teria feito questão de afirmar sua proximidade, seja parando o veículo próximo a ela, seja entrando na mesma fila do supermercado. Tais condutas configuram, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e evidenciam o descumprimento de ordens judiciais. Ademais, a vítima relatou que o acusado descobriu seu novo endereço, compelindo-a a mudar de residência, o que demonstra risco concreto à sua integridade física e psicológica. A reiteração da conduta do acusado, no contexto da violência doméstica, justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão é manifesta, diante do descumprimento prévio de ordens judiciais, que revela desrespeito à autoridade judicial. Portanto, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva de M.A.M.B. (Marcos), decretada na audiência de 20/05/2025, por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, sendo a medida necessária para garantir a ordem pública e a proteção da vítima. 3- Quanto ao requerimento defensivo de fl. 160: A defesa requereu a expedição de ofício à Clínica Fazenda Palmeiras para apurar se a vítima, Elen, passou por internações ou tratamentos psiquiátricos no local, sob a alegação de que tais informações poderiam ser relevantes para a análise da credibilidade de seu depoimento. O requerimento, contudo, não merece acolhida, por carecer de pertinência com os fatos objeto da denúncia e por violar princípios fundamentais de proteção à vítima no contexto da violência doméstica. Primeiramente, o pedido é desprovido de relevância para a apuração dos crimes imputados ao acusado (artigo 150, § 1º, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006). A eventual existência de internações ou tratamentos psiquiátricos da vítima não guarda relação direta com a materialidade ou autoria dos delitos narrados, que se fundamentam em condutas objetivas do acusado, como a invasão de domicílio e a aproximação indevida em descumprimento de medidas protetivas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que diligências probatórias devem ser pertinentes e necessárias à elucidação dos fatos sob investigação, sob pena de configurar medida protelatória ou desnecessária (STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2022). Ademais, o requerimento implica violação à privacidade e à dignidade da vítima, que não está sob investigação. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) assegura à mulher em situação de violência doméstica o direito à proteção integral, incluindo a preservação de sua intimidade e a vedação a práticas que a revitimizem ou exponham desnecessariamente sua vida pessoal. A solicitação de informações sobre o histórico psiquiátrico da vítima, sem justificativa plausível e em contexto desvinculado dos fatos apurados, configura tentativa de desqualificação de seu depoimento, prática reprovada pela jurisprudência, que reconhece a relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como o histórico de condutas reiteradas do acusado. Além disso, a obtenção de dados relativos à saúde mental da vítima está protegida pelo sigilo médico, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelo Código de Ética Médica, sendo sua quebra excepcional e condicionada à autorização judicial fundamentada, o que não se verifica no caso. A ausência de indícios concretos de que o estado psiquiátrico da vítima comprometeria a veracidade de seu depoimento reforça a desnecessidade da medida. A instrução processual é a fase apropriada para a análise da credibilidade do depoimento, por meio do contraditório e da produção de provas pertinentes, sem a necessidade de diligências invasivas ou desproporcionais. Assim, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Clínica Fazenda Palmeiras, por ausência de pertinência com os fatos apurados, violação à privacidade da vítima, incompatibilidade com os princípios da Lei nº 11.340/2006 e ausência de fundamento legal. 4- Quanto ao prosseguimento do feito: Sem prejuízo do quanto já deliberado, requisitem-se informações a respeito do cumprimento ao mandado de prisão já expedido. Após a publicação desta decisão, tornem-me conclusos para designação de data para audiência em continuação. Intime-se. Cumpra-se. Amparo, 09 de junho de 2025. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), ISABELLA MARTINEZ PUSCHIAVO (OAB 438379/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500371-23.2020.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - Alex Junior Valença da Silva Cerqueira - - Daniel Hudson Alves Victor - - Osvaldo Mendes Manke - - Oriovaldo Guimarães Junior - - Robson Macedo de Miranda - - Jorge Luiz da Silva Campos e outros - Vistos. Trata-se de ação penal que pronunciou Alex Júnior da Silva Cerqueira e Marcio da Silva Lima pela prática de crime contra a vida, e Oswaldo Mendes Manke por coação no curso do processo, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão impronunciou Oswaldo Mendes Manke, Robson Macedo de Miranda e Jorge Luis da Silva quanto à imputação de crime contra a vida (fls. 2385-2400). Alex Junior Valença da Silva Cerqueira interpôs recurso em sentido estrito, com razões às fls. 2419-2425. Oswaldo Mendes Manke interpôs recurso em sentido estrito, com razões às fls. 2426-2430. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 2443-2450. Marcio da Silva Lima interpôs recurso em sentido estrito, com razões às fls. 2456-2464. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 2468-2478. Certificou-se o trânsito em julgado para os impronunciados e para o Ministério Público (fls. 2497). Oswaldo Mendes Manke requereu certidão de objeto e pé, expedida pela serventia com intimação dos advogados (fls. 2498-2504). Foram juntados documentos sigilosos aos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Os recursos foram regularmente recebidos nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal e devidamente processados. Reexaminando os autos, mantenho a decisão recorrida de fls. 2385-2400, que pronunciou Alex Júnior da Silva Cerqueira, Marcio da Silva Lima e Oswaldo Mendes Manke para julgamento pelo Tribunal do Júri, cujos fundamentos subsistem integralmente às razões recursais. Certificado o decurso do prazo recursal (fls. 2497). Os recursos foram formados em autos apartados. Procedam-se às anotações no sistema e remetam-se os autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Criminal - 1ª a 14ª Câmaras. Quanto aos réus Robson Macedo de Miranda e Jorge Luis da Silva, impronunciados, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos em relação a eles. Intimem-se. Amparo, 09 de junho de 2025. - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), MARÍLIA AMABIS VASCONCELOS DE SOUZA (OAB 310478/SP), BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO (OAB 448207/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), MARÍLIA AMABIS VASCONCELOS DE SOUZA (OAB 310478/SP), FERNANDO ANTONIO MOHAMAD EL MALT (OAB 356380/SP), SUELEN ALVES DE CAMPOS (OAB 358986/SP), MARCELO PINTO DE MORAES (OAB 254660/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004123-21.2024.8.26.0022 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - Erika Pereira dos Santos - VISTOS. Fls. 21/22 e 30: Defiro a cota ministerial e determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Criminal. INTIME-SE. Amparo, 09 de junho de 2025 - ADV: MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)