Juliana Liporaci Da Silva Tonelli

Juliana Liporaci Da Silva Tonelli

Número da OAB: OAB/SP 283062

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF3
Nome: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003958-40.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Igor Souza da Silva - - Maria Angelica Martuscelli - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos seguintes: manifeste-se parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2) Em mesmo prazo, regularize a ré contestante a sua representação processual nos autos, juntando o substabelecimento de fls. 211/212 devidamente assinado pela advogada subscritora. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001812-05.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA EURIDES BACADINI Advogado do(a) AUTOR: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 REU: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A D E S P A C H O No caso concreto, a autora alega na inicial que teria sido vítima de um golpe de terceiro, que teria feito um Pix com débito em sua conta no valor de R$ 46.154,10, além de outros Pix e o saque do valor do empréstimo firmado mediante fraude. Após o ajuizamento da ação em face do INSS e do Banco Agibank, a autora requereu o aditamento da inicial para incluir o suposto favorecido com o valor do empréstimo Pois bem. Analisando detidamente os autos, não verifico qualquer vínculo entre a conduta da pessoa que teria sido beneficiada com a fraude e as condutas da CEF e do INSS que pudesse justificar o litisconsórcio passivo necessário. De fato, a causa de pedir, com relação ao particular (Gabriel), está fundada na responsabilidade subjetiva decorrente do valor que teria obtido da conta da autora mediante fraude. Já com relação ao INSS e à instituição financeira, que não teve qualquer participação no episódio, a causa de pedir decorre da responsabilidade objetiva. Assim, afastada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a Justiça Federal não possui competência para analisar o pedido da autora em face do particular Ante o exposto, reconsidero a decisão do Id 366788298, eis que, em havendo interesse, a autora poderá propor ação em face do particular Gabriel na Justiça Estadual. Desta forma, a presente ação deverá prosseguir apenas em face do INSS e do Banco Agibank. Intimem-se e cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. RIBEIRãO PRETO, 5 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0916965-48.2012.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Jean Cley dos Santos Manfiolli - .Adilson Manfiolli - - Celso Tadeu Manfiolli - - Adilson Manfiolli e outro - Republicar o r. Despacho de fls. 301: "Vistos. Reitere-se a intimação do inventariante para que atenda ao contido na decisão de fls. 292/294 (art. 6º, do CPC). Intime-se. ". - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), RAQUEL LORENZATO HAITER (OAB 247846/SP), CAMILA ALTOE BADARO (OAB 249235/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001341-37.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1043871-15.2014.8.26.0506) (processo principal 1043871-15.2014.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - Compra e Venda - WILSON DONIZETE ROMUALDO - Spe Vitta Vila Virgínia 2 Ltda - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença com o fim de liquidar o valor a titulo de desvalorização do imóvel. O laudo pericial de fls. 195/215 complementado á fls. 255/285 e fls. 331/336 atribuiu o valor de R$ 7.834,10, conforme fls. 268 e 334. Fixo o quantum debeatur em R$ 7.834,10 na data do laudo (06.06.2023). Providencie o executado o pagamento em até 15 dias, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução. Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Intimem-se. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012449-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422705-57.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EIRIS ADELINA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A e JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012449-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422705-57.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EIRIS ADELINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A e JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo vara cível da comarca de Goianésia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 11/4/2023, acrescida do adicional de 25% (doc. 420954416, fls. 2-11). A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 420954416, fls. 16-21): CASO CONCRETO A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. Analisando-se o laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a se parte autora (re)ingressou no RGPS somente em 01/11/2022, já o fez portadora da incapacidade. (...) REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorários, art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 420954416, fls. 23-28). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012449-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422705-57.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EIRIS ADELINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A e JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A perícia médica, realizada em13/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420954378, fls. 5-11): DIAGNÓSTICO: ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. CID F20.0. (...) REFERE QUADRO DE ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS, PENSAMENTOS DESORGANIZADOS, ANSIEDADE, AGRESSIVIDADE E DELÍRIOS. (...) DESORDEM NEUROLÓGICA. TRAUMAS. (...) CONCLUSÃO: PERICIADA APRESENTA DOENÇA GRAVE. QUADRO INSTÁVEL, CRÔNICO E INCAPACITANTE. PERICIADA POSSUI DESDE 06/2012, COMPROVADO POR DOCUMENTOS MÉDICOS, INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL, POR PERÍODO INDETERMINADO. (..) DID: EM 2009, COMPROVADO POR INÍCIO DE TRATAMENTO POR LAUDOS MÉDICOS. (...) DII: 6/2012. (...) INCAPACIDADE DECORRE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA, VISTO QUE A PROGRESSÃO DE SINTOMAS, LEVA A SINTOMAS INCAPACITANTES E CRÔNICOS. (...) INCAPACIDADE CONSTATADA DESDE 06/2012, DE FORMA PERMANENTE, PERDURANDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. No caso dos autos, de acordo com as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora se filiou ao RGPS em 1º/5/1996, na condição de segurada empregada, mantendo-se nessa condição até 3/2007. Após essa data, retornou ao sistema, como segurada facultativa, somente em 11/2022, ou seja, 15 anos depois, efetuando recolhimentos até 11/2023 (doc. 420954386, fls. 11-12). Assim, levando-se em consideração a data de início da doença e de início da incapacidade fixadas pelo perito, respectivamente, em 2009 e em 6/2012, é possível confirmar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu reingresso no Regime de Previdência. Resta claro que quando do retorno ao RGPS, repita-se, após 15 anos sem recolhimentos, já estava doente. Patente o reingresso intencional. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada. Nesse sentido, entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se total e permanentemente inapto para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 3. Conforme conclusão do laudo de perícia médica, a incapacidade constatada decorre de pé torto congênito decorrente de poliomielite diagnosticada aos 2 (dois) anos de idade; escoliose e espondiloartrose; bursite no ombro direito; está parcialmente incapacitada para o trabalho, visto que ainda pode exercer a atividade declarada, não tendo sido possível determinar a data da referida incapacidade. 4. Consta do Estudo Socioeconômico relato da autora de “que sofreu uma queda e o houve o desligamento do nervo no joelho direito e que ficou 3 meses fazendo uso de cadeira de roda” (fl. 117), sem precisar a data do acidente. A autora adquiriu a qualidade de segurada em agosto/2013, quando começou a contribuir de forma facultativa (fl. 15), aos 57 anos de idade. 5. Muito embora não tenha sido fixada a data de início da incapacidade, o laudo pericial e as declarações constantes dos autos esclarecem que a autora é portadora de pé torto congênito decorrente de poliomielite diagnosticada aos 2 (dois) anos de idade, donde é possível concluir que a incapacidade parcial resultante dessa “deformidade no pé” é antecedente ao ano de 2013, quando a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual. 6. Além disso, consta do laudo pericial que a incapacidade da autora é parcial, “visto que ainda permite o desempenho da atividade laboral declarada” (do lar). Apesar de permanente, “há possibilidade de inclusão em programa de reabilitação profissional”. 7. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. 8. Inversão do ônus da sucumbência, fixando-se os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando ser irrisório o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. (ApCiv 1004617-59.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/08/2023) Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a cobrança, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012449-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422705-57.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EIRIS ADELINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A e JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL ANTERIOR AO REINGRESSO PROPOSITAL NO RGPS (IDOSA, RECOLHIMENTO DE APENAS 6 CONTRIBUIÇÕES APÓS 24 ANOS FORA DO SISTEMA) . IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em13/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420954378, fls. 5-11): DIAGNÓSTICO: ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. CID F20.0. (...) REFERE QUADRO DE ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS, PENSAMENTOS DESORGANIZADOS, ANSIEDADE, AGRESSIVIDADE E DELÍRIOS. (...) DESORDEM NEUROLÓGICA. TRAUMAS. (...) CONCLUSÃO: PERICIADA APRESENTA DOENÇA GRAVE. QUADRO INSTÁVEL, CRÔNICO E INCAPACITANTE. PERICIADA POSSUI DESDE 06/2012, COMPROVADO POR DOCUMENTOS MÉDICOS, INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL, POR PERÍODO INDETERMINADO. (..) DID: EM 2009, COMPROVADO POR INÍCIO DE TRATAMENTO POR LAUDOS MÉDICOS. (...) DII: 6/2012. (...) INCAPACIDADE DECORRE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA, VISTO QUE A PROGRESSÃO DE SINTOMAS, LEVA A SINTOMAS INCAPACITANTES E CRÔNICOS. (...) INCAPACIDADE CONSTATADA DESDE 06/2012, DE FORMA PERMANENTE, PERDURANDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 3. Dispõe o art. 42 da Lei n° 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. No caso dos autos, de acordo com as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora se filiou ao RGPS em 1º/5/1996, na condição de segurada empregada, mantendo-se nessa condição até 3/2007. Após essa data, retornou ao sistema, como segurada facultativa, somente em 11/2022, ou seja, 15 anos depois, efetuando recolhimentos até 11/2023 (doc. 420954386, fls. 11-12). 5. Assim, levando-se em consideração a data de início da doença e de início da incapacidade fixadas pelo perito, respectivamente, em 2009 e em 6/2012, é possível confirmar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu reingresso no Regime de Previdência. Resta claro que quando do retorno ao RGPS, repita-se, após 15 anos sem recolhimentos, já estava doente. Patente o reingresso intencional. 6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 8. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei n° 8.213/1991. Sentença reformada. 9. Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC. 10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001812-05.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA EURIDES BACADINI Advogado do(a) AUTOR: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 REU: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A D E S P A C H O No caso concreto, a autora alega na inicial que teria sido vítima de um golpe de terceiro, que teria feito um Pix com débito em sua conta no valor de R$ 46.154,10, além de outros Pix e o saque do valor do empréstimo firmado mediante fraude. Após o ajuizamento da ação em face do INSS e do Banco Agibank, a autora requereu o aditamento da inicial para incluir o suposto favorecido com o valor do empréstimo Pois bem. Analisando detidamente os autos, não verifico qualquer vínculo entre a conduta da pessoa que teria sido beneficiada com a fraude e as condutas da CEF e do INSS que pudesse justificar o litisconsórcio passivo necessário. De fato, a causa de pedir, com relação ao particular (Gabriel), está fundada na responsabilidade subjetiva decorrente do valor que teria obtido da conta da autora mediante fraude. Já com relação ao INSS e à instituição financeira, que não teve qualquer participação no episódio, a causa de pedir decorre da responsabilidade objetiva. Assim, afastada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a Justiça Federal não possui competência para analisar o pedido da autora em face do particular Ante o exposto, reconsidero a decisão do Id 366788298, eis que, em havendo interesse, a autora poderá propor ação em face do particular Gabriel na Justiça Estadual. Desta forma, a presente ação deverá prosseguir apenas em face do INSS e do Banco Agibank. Intimem-se e cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. RIBEIRãO PRETO, 5 de junho de 2025.
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