Juliana Liporaci Da Silva Tonelli
Juliana Liporaci Da Silva Tonelli
Número da OAB:
OAB/SP 283062
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002211-86.2024.4.03.6102 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: P. A. S. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 REU: C. E. F. -. C., C. H. R. D. R. P. Advogado do(a) REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 Advogados do(a) REU: DANILO ALVES DE PAULA - SP238990, MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS - SP131114 A T O O R D I N A T Ó R I O "... 6. Apresentado o Laudo, CITE-SE a CEF para se manifestar sobre os termos da presente ação, ou então para apresentar, querendo, no mesmo prazo, PROPOSTA DE ACORDO. 7. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON local, facultando-se à CEF trazer à audiência de conciliação um representante da empresa construtora. 7.1 Caso aceita, proceda a CECON a sua homologação. 8. Caso não haja e nem prospere proposta de acordo, intime-se a parte-autora para apresentar a sua réplica no prazo de 20 dias. 9. Posteriormente, havendo pedidos de esclarecimentos das partes, remetam-se os autos ao Sr. Perito para a sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, à conclusão para julgamento." RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016741-64.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.F.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020588-74.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Maria Eurides Bacadini - Banco BMG S.A. - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, oferecer impugnação à defesa apresentada. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012913-77.2025.8.26.0506 (processo principal 1050896-98.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.B.A. - H.F.C. - Vistos. 1. Anote-se que se trata de execução de obrigação de fazer. 2. Concedo ao exequente os beneficios da assistência judiciaria gratuita. 3. Cite-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença, permitindo que o autor exerça o direito de visitas à sua filha, na forma determinada nos autos do processo de regulamentação de visitas, cientificando-lhe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para apresentação de impugnação. 4. Fixo para a executada, outrossim, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada vez que ela deixar de cumprir a obrigação, com fundamento no artigo 497, 536, § 1º e 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de vir a ser apurada, pelas vias próprias, eventual desobediência a ordem judicial, bem como ser realizada a busca e apreensão de pessoa e outras medidas. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS GONÇALVES MESQUITA (OAB 268095/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030988-77.2019.8.26.0506 (processo principal 1033756-32.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - OTAVIO EDUARDO PRADO NOGUEIRA - Projeto Imobiliario RLC 02 LTDA e outro - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023975-51.2024.8.26.0506 (processo principal 1017407-51.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIS CESAR GOMES COIMBRA - - VANESSA APARECIDA COELHO - TRISUL S.A. - - Ribeirão Niteroi Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Em face da manifestação da parte credora anuindo com o quanto pago pela parte executada, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados bancários contidos no formulário juntado aos autos, caso este esteja corretamente preenchido, tal como determina o COMUNICADO CG Nº 12/2024. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, declaro a presente decisão transitada em julgado. Cumprido o acima e conferidas as custas, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP), ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002562-07.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto CRIANÇA INTERESSADA: E. V. L. M. REPRESENTANTE: F. M. L. M. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Petição da parte autora(ID 367231764): a Assistente Social poderá realizar a perícia socioeconômica em outra data que não seja aquela agendada no sistema informatizado deste JEF e deverá entregar o seu laudo no prazo de trinta dias úteis, contados da data do agendamento, qual seja: 05/05/2025. Assim, como o prazo ainda não expirou, aguarde-se o contato da expert para realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022554-22.2023.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NATALI OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 35 anos de idade, é portadora de hérnia discal lombar, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (operadora de telemarketing). No item “discussão e comentários”, o perito afirmou que “a doença apresentada não causa incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida. A data provável do início da doença é 2022, segundo conta. Nesse caso não se aplica data de início da incapacidade”. Cumpre anotar que a autora foi examinada por ortopedista, tal como requerido em petição inicial, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Desta forma, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 11 de março de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014220-42.2020.8.26.0506 (processo principal 1031623-17.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Daniel Facaroli Noronha - - Joaquim de Freitas Noronha - - Helena Maria Fracaroli Noronha - Intermediação Negócios Ltda - Me - Regularize a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 910, das NSCGJ, deduzindo-o através de incidente, providenciando a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. - ADV: MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB 414021/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), LEANDRO BALBINO CORRÊA (OAB 248197/SP), LEANDRO BALBINO CORRÊA (OAB 248197/SP), MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB 414021/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0916965-48.2012.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Jean Cley dos Santos Manfiolli - .Adilson Manfiolli - - Celso Tadeu Manfiolli - - Adilson Manfiolli e outro - Vistos. Reitere-se a intimação do inventariante para que atenda ao contido na decisão de fls. 292/294 (art. 6º, do CPC). Intime-se. - ADV: HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), CAMILA ALTOE BADARO (OAB 249235/SP), RAQUEL LORENZATO HAITER (OAB 247846/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)