Debora Cristiane Ferreira Jacobucci
Debora Cristiane Ferreira Jacobucci
Número da OAB:
OAB/SP 282912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJSC, TRT2, TRF1, TJCE, TJGO, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG
Nome:
DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002682-74.2025.8.26.0020 - Inventário - Sucessões - Francismeire de Oliveira Francisco - Oficie-se à Prefeitura de São Paulo, nos termos requeridos pelo Ministério Público (página 134). Aguarde-se a resposta por 30 dias. Com a juntada, dê-se ciência à inventariante e ao Ministério Público. Int. - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002432-43.2025.8.26.0704 (processo principal 1010405-66.2024.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - N.V.M. - - C.T.V.M. - - D.C.F.J. - L.E.M. - Vistos. Fls. 20/24: Ciente. Providencie a serventia a correção do cadastro processual para exclusão das demais partes do polo ativo da demanda, mantendo-se apenas a exequente no polo ativo. No mais, aguarde-se nos termos de fl. 15. Int. - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP), FERNANDA AYUB DE CARVALHO (OAB 302626/SP), FERNANDA DE SIQUEIRA CHAVES (OAB 477599/SP), FERNANDA DE SIQUEIRA CHAVES (OAB 477599/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041292-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Monica Rego dos Santos Caldeira - Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade judiciária. 2. No que se refere ao pedido de tutela antecipada, entendo ser caso de indeferimento, porque a parte autora não é a entendida religiosa e, por isso, não detém pertinência subjetiva para requerer a imunidade. Neste sentido: "Apelação cível. Execução fiscal. Multa pela falta de pagamento de IPTU do exercício de 2018. Alegação de imunidade sobre templo religioso, com fundamento no art. 150, VI, "b", da CF, e isenção tributária, com base na Lei Municipal nº 4.576/2007. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pelo apelado e extinguiu o feito ante o reconhecimento da alegada imunidade. Reforma de rigor. Primeiramente, registre-se que a Emenda Constitucional nº 116/2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, estendendo a imunidade tributária às hipóteses em que as entidades religiosas sejam apenas locatárias do imóvel, não se aplica ao caso, uma vez que entrou em vigor em 17/02/2022 e o fato gerador do tributo discutido ocorreu no exercício de 2018. Não há que se falar em aplicação retroativa de norma constitucional tributária mais benéfica, especialmente em se tratando de exceção à regra geral de tributação, que deve ser interpretada restritivamente. No mais, de acordo com o preceituado no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, não se verifica, na hipótese, a incidência da imunidade almejada. É incontroverso que o apelado é o proprietário do imóvel locado à entidade religiosa, não havendo fundamento legal para estender-se-lhe os efeitos da imunidade, na medida em que esta é subjetiva, de titularidade da entidade imune e não se comunica por mera relação jurídica privada, como a locação. Dessa forma, pode-se afirmar, inclusive, que o apelado sequer possui legitimidade processual para requerer a imunidade tributária por não ser a entidade religiosa prevista no art. 150, VI, "b", da CF. No tocante à alegada isenção, também não assiste razão ao apelado. Consoante o disposto no art. 1º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 4.576/2007, que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU e das taxas incidentes sobre os imóveis utilizados como templos de qualquer culto, o deferimento do benefício fiscal exige a comprovação de que o imóvel seja utilizado para atividade religiosa na data do fato gerador, além da apresentação do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial. Na hipótese, não houve o atendimento aos requisitos legais, tendo em vista que não fora apresentado o habite-se do prédio quando exigido (vide fls. 68), de modo que, de fato, não haveria como conferir-se o alvará de funcionamento das atividades religiosas, o que implicou diretamente no descumprimento da exigência relativa à comprovação do exercício da atividade religiosa prevista no art. 1º, I da Lei 4.576/2007. Ressalte-se, por fim, que a eventual fruição de benefício fiscal em exercícios anteriores (2008 a 2012) e posteriores (2023 a 2027 - fls. 44) não gera direito adquirido para outros exercícios fiscais, nos termos do art. 155 c.c. art. 179, §1º e 2º, do CTN. Sendo assim, não há se falar em imunidade, tampouco em isenção tributária, ratificando-se, dessarte, a exigibilidade da multa exequenda (pelo não recolhimento do IPTU de 2018). Dá-se provimento ao recurso para prosseguir-se a execução fiscal. (TJSP; Apelação Cível 1501305-64.2021.8.26.0565; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013023-62.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULO RICARDO GONCALVES SILVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI - SP282912, FERNANDA DE SIQUEIRA CHAVES - SP477599 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 371164870. Preliminarmente, dê-se vista ao impetrante acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada. Int. SãO PAULO, 17 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011298-29.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Walter Maprelian - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010346-78.2024.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.O. - R.A.S.O. - Vistos. Fl. 153: Ciente. Nada a deliberar. Aguarde-se prazo de fl. 150. Int. - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP), FERNANDA DE SIQUEIRA CHAVES (OAB 477599/SP), RENATA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 207590/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028153-75.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cláudio Cecílio de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIO CECÍLIO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL (i) para condenar a ré na obrigação de fazer de remover o perfil @charlie.oscar56, em até 10 dias, independente do trânsito em julgado, caso ainda não o tenha feito; (ii) para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros legais moratórios desde o evento. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)