Debora Cristiane Ferreira Jacobucci

Debora Cristiane Ferreira Jacobucci

Número da OAB: OAB/SP 282912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Cristiane Ferreira Jacobucci possui 262 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2025, atuando em TJCE, TRT5, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 262
Tribunais: TJCE, TRT5, TJRJ, TJPR, TJGO, TRF1, STJ, TRF3, TJMG, TJSC, TRT2, TJSP
Nome: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) Guarda de Família (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016002-73.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Sguerri - Vistos. Monica Sguerri ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível contra Eugenia Jasponte e Alexandre Augusto Gemelgo. Acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, independentemente da concordância da parte contrária, posto que a mesma ainda não foi citada. ISTO POSTO, julgo o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor nas custas processuais, recolhidas por ocasião da distribuição da ação. Tendo-se em vista que o pedido de desistência é incompatível com o direito de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005262-86.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - C.F.D. - S.C.C. - - R.J.S. e outro - Vistos. Fls. 307/308: de acordo com novo entendimento deste Juízo, uma vez homologado o acordo, a sentença de fl. 242/243 extinguiu o feito, formando um título judicial. Assim, considerando que houve o descumprimento do acordo firmado entre as partes, o exequente deverá demandar incidente para cumprimento de sentença, visto que o presente feito foi extinto. Neste sentido, determino que a exequente prossiga com seu pedido em incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: LAÍS DE OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 461034/SP), ROGÉRIO LIRA AFONSO FERREIRA (OAB 281927/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP), WILTON SILVA DE MOURA (OAB 296586/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019478-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1122752-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - M.C.O. - A.L.R. - Vistos. Cadastre-se o patrono da requerida, que fica intimado a cumprir a decisão liminar sob pena de multa de R$ 500,00 para cada descumprimento. A mudança para outro Estado ainda não está demonstrada mas, se ocorrida, haverá a busca e apreensão da criança, devendo o autor indicar nos autos o novo endereço no Estado destino para que possa ser cumprida. Int. - ADV: ARMANDO FERNANDES (OAB 33045/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP), FABIO RESENDE (OAB 323341/SP), RACHEL GOMES TIAGO BORGES (OAB 53571/GO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000218-76.2021.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.R. e outros - C.A.S.C. - Vistos. Fls. 670/671: Anote-se. Intime-se. - ADV: FELIPE SILVA LIMA (OAB 374768/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP), JOSUE DE PAULA BOTELHO (OAB 276565/SP), JOSE CARLOS ALVES LIMA (OAB 189808/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI   SENTENÇA   Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela provisória", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por EDER PASCHOAL PINTO em desfavor de DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que contratou os serviços da advogada ré para patrocínio do processo de alimentos nº 1006766-47.2021.8.26.0477, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, pagando R$ 800,00 com promessa de novo pagamento em caso de apelação. Alega que, embora a ré tenha inicialmente se habilitado nos autos, abandonou o processo de forma intempestiva e sem justificativa, deixando de apresentar agravo de instrumento e réplica essenciais à defesa. Sustenta que esse abandono comprometeu o andamento da ação e o direito à pensão alimentícia, agravando sua já precária condição financeira. Em razão disso, pleiteia a devolução dos honorários pagos, multa diária, indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 19.900,00, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na contestação, em sede preliminar, a requeria suscita preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, a parte ré alega que a relação contratual foi firmada por livre acordo entre as partes, com honorários ajustados em R$ 800,00 para atuação em primeira instância e R$ 1.200,00 para eventual apelação, valor este que o autor se recusou a pagar. Sustenta que cumpriu integralmente com os serviços acordados, não havendo qualquer abandono de causa, e que não houve decisão passível de agravo no curso do processo. A ré também afirma que sofreu constrangimentos e pressões indevidas por parte do autor, que insistia em ditar o conteúdo das petições e impor prazos. Alega, ainda, que a relação entre advogado e cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regulada pelo Estatuto da Advocacia. Por fim, argumenta que não há comprovação de danos materiais ou morais e requer a improcedência total dos pedidos, com reconhecimento da incompetência territorial do juízo. Audiência una realizada, sem êxito na composição, com a colhida de depoimento pessoal e oitiva de informante (Id. 72575903). Na réplica, o réu defende que a requerida abandonou injustificadamente o processo de alimentos em que atuava como advogada, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Sustenta que houve negligência, omissão em impugnar petição da parte contrária e possível conluio, o que comprometeu o resultado da ação. Refuta os argumentos da contestação, apresenta provas documentais e alega litigância de má-fé por parte da ré. Reitera o pedido de indenização de R$ 19.900,00 e requer a designação de defensor público, além da aplicação de sanções processuais. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a serem sanadas A preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida deve ser afastada. O presente feito trata de ação de reparação de danos materiais e morais, de natureza pessoal, fundada em suposta falha na prestação de serviço advocatício. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, é competente para o julgamento da demanda o Juizado do domicílio do autor, o que afasta a necessidade de que a ação tramite na Comarca de Praia Grande/SP. No que concerne às petições do autor, nas quais reitera o pedido de revogação da nomeação do advogado dativo, observo que tal questão já foi devidamente enfrentada e decidida no curso do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua reanálise. Assim, indefiro o requerimento. Quanto ao pleito de remessa dos autos a outro Juízo (Camaçari, Bahia - TJBA), igualmente não merece acolhimento. A competência deste Juízo foi fixada no momento do ajuizamento da ação, com base no domicílio do autor à época, em conformidade com as regras de competência territorial estabelecidas pela Resolução n.º 02/2018 do TJCE. Dessa forma, constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo à análise do mérito. III) Questões de mérito Do exame da petição inicial, constata-se que a causa de pedir abrange fundamentos diversos, os quais ensejam pedidos juridicamente distintos. Por essa razão, o presente julgamento será estruturado em tópicos específicos, a fim de garantir a devida análise de cada questão apresentada. III.1) Restituição de honorários O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que a parte requerida, advogada contratada para atuar no processo de alimentos n.º 1006766-47.2021.8.26.0477, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, teria abandonado injustificadamente o patrocínio da causa. Alega, para tanto, que a requerida renunciou ao mandato de forma intempestiva e sem apresentar justificativas plausíveis, o que teria acarretado prejuízos à regular tramitação do feito. Diante disso, pleiteia a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 800,00, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta conduta negligente da profissional. Na contestação, a ré sustenta que a contratação foi consensual, com honorários fixados em R$ 800,00 para a primeira instância e R$ 1.200,00 para eventual apelação, valor que o autor se recusou a pagar. Afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, sem abandono da causa ou omissão, e que não houve decisões passíveis de agravo. Alega ainda ter sido alvo de pressões indevidas por parte do autor, que tentava interferir no conteúdo das petições e impor prazos, comprometendo sua atuação profissional. Ressalte-se, inicialmente, que a prestação de serviços advocatícios caracteriza-se como obrigação de meio, e não de resultado, não havendo comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados até o momento da renúncia. Além disso, nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), os honorários são devidos em razão dos serviços efetivamente prestados, independentemente do êxito na demanda. No caso em análise, restou comprovado que a requerida atuou no processo até o momento da renúncia, cumprindo com as obrigações contratuais assumidas, não havendo qualquer prova de que sua atuação tenha sido negligente, imprudente ou ineficiente. Ademais, o contrato firmado entre as partes não preveem qualquer cláusula de reembolso de honorários em caso de renúncia, tampouco promessa de êxito no julgamento das demandas patrocinadas, o que reforça a improcedência do pedido de restituição (Id. 44364148). Por fim, o artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de renunciar ao patrocínio do cliente, desde que sejam adotadas as medidas necessárias para evitar prejuízos ao jurisdicionado, como a comunicação prévia e a manutenção do patrocínio por prazo razoável.   No caso em apreço, tais requisitos foram devidamente observados, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. Dessa forma, embora a parte autora sustente ter sofrido prejuízos materiais em decorrência da renúncia aos mandatos, não há comprovação de descumprimento contratual ou de prática de ato ilícito por parte da ré que justifique a restituição dos honorários pagos. III.2) Indenização por danos materiais e compensação por danos morais O requerente sustenta ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência da renúncia dos réus aos mandatos advocatícios. A responsabilidade civil, no presente caso, é subjetiva. Trata-se, como se vê dos autos, de ação de reparação de danos, que vem embasada nas disposições ínsitas no art. 186 do Código Civil, que consagra a teoria da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Mais adiante, o art. 927 do mesmo Diploma Legal traz as consequências a quem comete o ato ilícito, ao dispor que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Considerando que o ordenamento jurídico nacional adota, primordialmente, a teoria da responsabilidade subjetiva nas ações de reparação civil, é imprescindível a comprovação da culpa, seja por dolo ou culpa em sentido estrito, bem como a ocorrência de ato ilícito propriamente dito. Dessa forma, faz-se necessária a demonstração, nos autos, de todos os requisitos clássicos da responsabilização civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato lesivo (culpa), o dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o pedido de reparação.  Ainda, sobre a necessidade da comprovação da culpa ou dolo, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE explica que: […] constitui regra geral do Direito Civil brasileiro e do Direito Comparado a adoção da teoria da culpa, segundo a qual haverá obrigação de indenizar somente se houver culpa genérica do agente, sendo certo que o ônus de provar a existência de tal elemento cabe, em regra, ao autor da demanda, conforme determina o art. 373, inc. I, do CPC/2015, correspondente ao art. 333, inc. I, do CPC/1973. (Tarturce, Flavio. Responsabilidade civil. 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2022. Página 164.) - Grifei TARTUCE (2022, fls.183) continua explanado que: Como exposto, quando se fala em responsabilidade com ou se culpa, deve-se levar em conta a culpa em sentido amplo ou culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu). No tocante ao dolo, reafirme-se que constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC/2022. Esse é o dolo da responsabilidade civil. Extrai-se das lições do professor Tartuce que o dolo caracteriza-se como uma conduta intencional, na qual o agente age de forma consciente, desejando o resultado ilícito ou assumindo o risco de produzi-lo. No caso em apreço, observa-se que a atuação da ré limitou-se ao escopo previamente ajustado com o autor, uma vez que não houve interposição de apelação por este não ter efetuado o pagamento dos honorários previamente estipulados para essa fase recursal, no valor de R$ 1.200,00. Em seguida, a requerida exerceu regularmente o direito de renunciar ao mandato, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que assegura ao advogado a possibilidade de renúncia à representação do cliente, desde que respeitado o prazo de 10 (dez) dias para que o constituinte providencie nova representação. Quando realizada de forma regular e em conformidade com as normas éticas e legais, a renúncia ao mandato não caracteriza ato ilícito, não gerando, portanto, obrigação de indenizar. Diante disso, destaca-se que não há, nos autos, qualquer indício de que a renúncia tenha ocorrido de maneira irregular ou em desacordo com os preceitos éticos e legais. Assim, não há elementos que indiquem a intenção da ré de prejudicar o autor - requisito essencial para a configuração do dolo. Sem essa comprovação, não há como reconhecer a responsabilidade indenizatória, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se evidenciando a prática de ato ilícito nem o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os prejuízos alegados, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, conforme já mencionado, os réus renunciaram ao mandato observando todos os requisitos legais exigidos para evitar qualquer prejuízo ao autor. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a reparação por dano moral pressupõe a violação à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da pessoa. No presente caso, não há comprovação de que a conduta dos réus tenha causado abalo à honra objetiva ou subjetiva do requerente, tampouco ofensa à sua imagem ou dignidade. A frustração quanto ao desfecho das demandas judiciais ou o simples inconformismo com a renúncia ao mandato não configuram, por si sós, dano moral passível de reparação. Nesse sentido, convém elencar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente. 2. A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um "verdadeiro golpe", orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária "estapafúrdia", consistente na utilização da taxa SELIC composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias. 3. É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. 8. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. 9. A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. 11. Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. 12. Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13. Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 14. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do Código de Processo Civil de 1973. 15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) - Grifei O TJCE também tem precedentes nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURADA NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Alécio Oliveira da Silva, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 3° Vara da Comarca de Crateús, que julgou improcedente os pedidos autorais, na ação de indenização por danos morais c/c perda de uma chance, proposta em face de Francisco Pitombeira Dias Filho. 2. A responsabilidade civil do profissional liberal, relativamente aos serviços que presta, é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Logo, a responsabilidade do advogado será aferida mediante a comprovação de dolo ou culpa, cujo ônus da prova incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15. 3. A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de atuação diligente do advogado na demanda para a qual foi contratado, pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico, fato que não ficou evidente nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0015327-39.2014.8.06.0070, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 16 de maio de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0015327-39.2014.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). - Grifei. Portanto, não havendo prova de conduta ilícita ou de lesão aos direitos da personalidade, inexiste fundamento jurídico para a pretensão de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, o que impõe a improcedência dos pedidos. III.3) Honorários do advogado dativo Por fim, este juízo reconhece a participação do advogado dativo Dr. ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - OAB/CE 40.881 nos presentes autos. Por sua atuação, é devida a este causídico a verba honorária correspondente. Assim, devem ser arbitrados os honorários advocatícios para o advogado dativo, considerando sua atuação específica no processo, em valores a serem fixados com base nos critérios previstos na tabela de honorários da OAB e na regulamentação aplicável à atuação de advogados dativos. Arbitro em favor do advogado ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - OAB/CE 40.881 o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Ceará. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Arbitro, em favor do advogado ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - OAB/CE 40.881, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo Estado do Ceará, em razão da atuação do Advogado Dativo nos presentes autos. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme os extratos de recebimento de aposentadoria, anexados aos autos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.  Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.         HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i Tarturce, Flavio. Responsabilidade civil. 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2022. Página 164.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001698-98.2022.8.06.0220 AUTOR: EDER PASCHOAL PINTO REU: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI   SENTENÇA   Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela provisória", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por EDER PASCHOAL PINTO em desfavor de DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que contratou os serviços da advogada ré para patrocínio do processo de alimentos nº 1006766-47.2021.8.26.0477, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, pagando R$ 800,00 com promessa de novo pagamento em caso de apelação. Alega que, embora a ré tenha inicialmente se habilitado nos autos, abandonou o processo de forma intempestiva e sem justificativa, deixando de apresentar agravo de instrumento e réplica essenciais à defesa. Sustenta que esse abandono comprometeu o andamento da ação e o direito à pensão alimentícia, agravando sua já precária condição financeira. Em razão disso, pleiteia a devolução dos honorários pagos, multa diária, indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 19.900,00, além da concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Na contestação, em sede preliminar, a requeria suscita preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, a parte ré alega que a relação contratual foi firmada por livre acordo entre as partes, com honorários ajustados em R$ 800,00 para atuação em primeira instância e R$ 1.200,00 para eventual apelação, valor este que o autor se recusou a pagar. Sustenta que cumpriu integralmente com os serviços acordados, não havendo qualquer abandono de causa, e que não houve decisão passível de agravo no curso do processo. A ré também afirma que sofreu constrangimentos e pressões indevidas por parte do autor, que insistia em ditar o conteúdo das petições e impor prazos. Alega, ainda, que a relação entre advogado e cliente não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regulada pelo Estatuto da Advocacia. Por fim, argumenta que não há comprovação de danos materiais ou morais e requer a improcedência total dos pedidos, com reconhecimento da incompetência territorial do juízo. Audiência una realizada, sem êxito na composição, com a colhida de depoimento pessoal e oitiva de informante (Id. 72575903). Na réplica, o réu defende que a requerida abandonou injustificadamente o processo de alimentos em que atuava como advogada, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Sustenta que houve negligência, omissão em impugnar petição da parte contrária e possível conluio, o que comprometeu o resultado da ação. Refuta os argumentos da contestação, apresenta provas documentais e alega litigância de má-fé por parte da ré. Reitera o pedido de indenização de R$ 19.900,00 e requer a designação de defensor público, além da aplicação de sanções processuais. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a serem sanadas A preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida deve ser afastada. O presente feito trata de ação de reparação de danos materiais e morais, de natureza pessoal, fundada em suposta falha na prestação de serviço advocatício. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, é competente para o julgamento da demanda o Juizado do domicílio do autor, o que afasta a necessidade de que a ação tramite na Comarca de Praia Grande/SP. No que concerne às petições do autor, nas quais reitera o pedido de revogação da nomeação do advogado dativo, observo que tal questão já foi devidamente enfrentada e decidida no curso do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua reanálise. Assim, indefiro o requerimento. Quanto ao pleito de remessa dos autos a outro Juízo (Camaçari, Bahia - TJBA), igualmente não merece acolhimento. A competência deste Juízo foi fixada no momento do ajuizamento da ação, com base no domicílio do autor à época, em conformidade com as regras de competência territorial estabelecidas pela Resolução n.º 02/2018 do TJCE. Dessa forma, constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo à análise do mérito. III) Questões de mérito Do exame da petição inicial, constata-se que a causa de pedir abrange fundamentos diversos, os quais ensejam pedidos juridicamente distintos. Por essa razão, o presente julgamento será estruturado em tópicos específicos, a fim de garantir a devida análise de cada questão apresentada. III.1) Restituição de honorários O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que a parte requerida, advogada contratada para atuar no processo de alimentos n.º 1006766-47.2021.8.26.0477, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP, teria abandonado injustificadamente o patrocínio da causa. Alega, para tanto, que a requerida renunciou ao mandato de forma intempestiva e sem apresentar justificativas plausíveis, o que teria acarretado prejuízos à regular tramitação do feito. Diante disso, pleiteia a devolução do valor pago a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 800,00, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta conduta negligente da profissional. Na contestação, a ré sustenta que a contratação foi consensual, com honorários fixados em R$ 800,00 para a primeira instância e R$ 1.200,00 para eventual apelação, valor que o autor se recusou a pagar. Afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, sem abandono da causa ou omissão, e que não houve decisões passíveis de agravo. Alega ainda ter sido alvo de pressões indevidas por parte do autor, que tentava interferir no conteúdo das petições e impor prazos, comprometendo sua atuação profissional. Ressalte-se, inicialmente, que a prestação de serviços advocatícios caracteriza-se como obrigação de meio, e não de resultado, não havendo comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados até o momento da renúncia. Além disso, nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), os honorários são devidos em razão dos serviços efetivamente prestados, independentemente do êxito na demanda. No caso em análise, restou comprovado que a requerida atuou no processo até o momento da renúncia, cumprindo com as obrigações contratuais assumidas, não havendo qualquer prova de que sua atuação tenha sido negligente, imprudente ou ineficiente. Ademais, o contrato firmado entre as partes não preveem qualquer cláusula de reembolso de honorários em caso de renúncia, tampouco promessa de êxito no julgamento das demandas patrocinadas, o que reforça a improcedência do pedido de restituição (Id. 44364148). Por fim, o artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de renunciar ao patrocínio do cliente, desde que sejam adotadas as medidas necessárias para evitar prejuízos ao jurisdicionado, como a comunicação prévia e a manutenção do patrocínio por prazo razoável.   No caso em apreço, tais requisitos foram devidamente observados, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. Dessa forma, embora a parte autora sustente ter sofrido prejuízos materiais em decorrência da renúncia aos mandatos, não há comprovação de descumprimento contratual ou de prática de ato ilícito por parte da ré que justifique a restituição dos honorários pagos. III.2) Indenização por danos materiais e compensação por danos morais O requerente sustenta ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência da renúncia dos réus aos mandatos advocatícios. A responsabilidade civil, no presente caso, é subjetiva. Trata-se, como se vê dos autos, de ação de reparação de danos, que vem embasada nas disposições ínsitas no art. 186 do Código Civil, que consagra a teoria da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Mais adiante, o art. 927 do mesmo Diploma Legal traz as consequências a quem comete o ato ilícito, ao dispor que: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Considerando que o ordenamento jurídico nacional adota, primordialmente, a teoria da responsabilidade subjetiva nas ações de reparação civil, é imprescindível a comprovação da culpa, seja por dolo ou culpa em sentido estrito, bem como a ocorrência de ato ilícito propriamente dito. Dessa forma, faz-se necessária a demonstração, nos autos, de todos os requisitos clássicos da responsabilização civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato lesivo (culpa), o dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o pedido de reparação.  Ainda, sobre a necessidade da comprovação da culpa ou dolo, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE explica que: […] constitui regra geral do Direito Civil brasileiro e do Direito Comparado a adoção da teoria da culpa, segundo a qual haverá obrigação de indenizar somente se houver culpa genérica do agente, sendo certo que o ônus de provar a existência de tal elemento cabe, em regra, ao autor da demanda, conforme determina o art. 373, inc. I, do CPC/2015, correspondente ao art. 333, inc. I, do CPC/1973. (Tarturce, Flavio. Responsabilidade civil. 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2022. Página 164.) - Grifei TARTUCE (2022, fls.183) continua explanado que: Como exposto, quando se fala em responsabilidade com ou se culpa, deve-se levar em conta a culpa em sentido amplo ou culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu). No tocante ao dolo, reafirme-se que constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC/2022. Esse é o dolo da responsabilidade civil. Extrai-se das lições do professor Tartuce que o dolo caracteriza-se como uma conduta intencional, na qual o agente age de forma consciente, desejando o resultado ilícito ou assumindo o risco de produzi-lo. No caso em apreço, observa-se que a atuação da ré limitou-se ao escopo previamente ajustado com o autor, uma vez que não houve interposição de apelação por este não ter efetuado o pagamento dos honorários previamente estipulados para essa fase recursal, no valor de R$ 1.200,00. Em seguida, a requerida exerceu regularmente o direito de renunciar ao mandato, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que assegura ao advogado a possibilidade de renúncia à representação do cliente, desde que respeitado o prazo de 10 (dez) dias para que o constituinte providencie nova representação. Quando realizada de forma regular e em conformidade com as normas éticas e legais, a renúncia ao mandato não caracteriza ato ilícito, não gerando, portanto, obrigação de indenizar. Diante disso, destaca-se que não há, nos autos, qualquer indício de que a renúncia tenha ocorrido de maneira irregular ou em desacordo com os preceitos éticos e legais. Assim, não há elementos que indiquem a intenção da ré de prejudicar o autor - requisito essencial para a configuração do dolo. Sem essa comprovação, não há como reconhecer a responsabilidade indenizatória, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se evidenciando a prática de ato ilícito nem o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os prejuízos alegados, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais, conforme já mencionado, os réus renunciaram ao mandato observando todos os requisitos legais exigidos para evitar qualquer prejuízo ao autor. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a reparação por dano moral pressupõe a violação à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da pessoa. No presente caso, não há comprovação de que a conduta dos réus tenha causado abalo à honra objetiva ou subjetiva do requerente, tampouco ofensa à sua imagem ou dignidade. A frustração quanto ao desfecho das demandas judiciais ou o simples inconformismo com a renúncia ao mandato não configuram, por si sós, dano moral passível de reparação. Nesse sentido, convém elencar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente. 2. A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um "verdadeiro golpe", orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária "estapafúrdia", consistente na utilização da taxa SELIC composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias. 3. É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. 8. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. 9. A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. 11. Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. 12. Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13. Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 14. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do Código de Processo Civil de 1973. 15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) - Grifei O TJCE também tem precedentes nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SUBJETIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURADA NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Alécio Oliveira da Silva, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 3° Vara da Comarca de Crateús, que julgou improcedente os pedidos autorais, na ação de indenização por danos morais c/c perda de uma chance, proposta em face de Francisco Pitombeira Dias Filho. 2. A responsabilidade civil do profissional liberal, relativamente aos serviços que presta, é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Logo, a responsabilidade do advogado será aferida mediante a comprovação de dolo ou culpa, cujo ônus da prova incumbe a quem a alega, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15. 3. A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de atuação diligente do advogado na demanda para a qual foi contratado, pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico, fato que não ficou evidente nos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0015327-39.2014.8.06.0070, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 16 de maio de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0015327-39.2014.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). - Grifei. Portanto, não havendo prova de conduta ilícita ou de lesão aos direitos da personalidade, inexiste fundamento jurídico para a pretensão de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, o que impõe a improcedência dos pedidos. III.3) Honorários do advogado dativo Por fim, este juízo reconhece a participação do advogado dativo Dr. ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - OAB/CE 40.881 nos presentes autos. Por sua atuação, é devida a este causídico a verba honorária correspondente. Assim, devem ser arbitrados os honorários advocatícios para o advogado dativo, considerando sua atuação específica no processo, em valores a serem fixados com base nos critérios previstos na tabela de honorários da OAB e na regulamentação aplicável à atuação de advogados dativos. Arbitro em favor do advogado ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - OAB/CE 40.881 o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Ceará. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Arbitro, em favor do advogado ANTONIO CARLOS STUDART CYSNE - OAB/CE 40.881, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga pelo Estado do Ceará, em razão da atuação do Advogado Dativo nos presentes autos. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme os extratos de recebimento de aposentadoria, anexados aos autos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.  Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.         HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i Tarturce, Flavio. Responsabilidade civil. 4 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2022. Página 164.
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