Miho Iwata

Miho Iwata

Número da OAB: OAB/SP 282362

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJMS, TJSP
Nome: MIHO IWATA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000926-83.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1009337-69.2022.8.26.0278) (processo principal 1009337-69.2022.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Antonio de Pádua Freitas Saraiva - Dmcard Cartoes de Credito S/A - Vistos. 1. ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA apresentou cumprimento de sentença em desfavor de DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual cobra a quantia de R$ 1.005,67 em favor da parte exequente e R$ 471,35 a título de custas e despesas processuais, tendo constado em sua petição a fls. 09/10 o valor total da execução em R$ 1.477,02 e solicitado a intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 10). 1.2. Devidamente intimada, a parte executada apresenta Impugnação, sustentando incorreção dos cálculos da parte exequente e apontando excesso no importe de R$ 471,35. 1.3. A parte exequente, manifesta aquiescência com relação ao valor apontado pela parte executada (p. 20/21). É o relatório. Decido. 2. A impugnação merece acolhimento. Com efeito, a expressa concordância da parte exequente com os cálculos da parte executada, se coaduna com o excesso de execução ventilado como tese impugnatória. 2.2. Nessa toada, dou acolhimento à impugnação da parte executada e o faço para fixar a execução no valor de R$ 1.207,22 para outubro de 2024. 2.3. Responderá a parte exequente pelos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado, em homenagem ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Diante do depósito já efetivado e a concordância da parte exequente, defiro o soerguimento do valor depositado judicialmente em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário. Observe-se o formulário MLE a fls. 22. Oportunamente, tonem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015225-83.2025.8.26.0002 (processo principal 1096148-16.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio de Pádua Freitas Saraiva - Banco Bradescard S/A - Fls. 33/34: Ciência ao exequente do depósito efetuado pelo executado. O feito aguardará a juntada das custas, nos termos da decisão de fls. 29. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MIHO IWATA (OAB 282362/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1006670-12.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Lisandra Cavicchio Brandão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Rio Parana -Sicredi Rio Parana Pr/sp - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0834983-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDUARDO AQUINO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S/A JOAO EDUARDO AQUINO DE SOUZAajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A, onderequer a exclusão do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN, além de reparação moral. Para tanto, narra ter contraído dívida com a instituição financeira, mas que em acordo entre as partes, renegociou eefetuou a devida quitaçãodo débito. Reconhece ter o seu nome retirado dos Cadastros de Proteção ao Crédito, entretanto, indica ainda existir registro da dívida no SCR, o qual considera prejudicial.Acompanham a inicial os documentos de index 149839673 a 149840701. Em decisão de index 151601954, foi deferida a Justiça Gratuita, indeferida a antecipação de tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0. Contestação em index 157590074, indicando a existência da dívida, a sua quitação e a exclusão do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito. Por outro lado, sustenta a obrigatoriedade do registro de dívidas —passadas e presentes — vencidas a mais de 14 dias no SCR, por determinação do próprio BACEN. Continua indicando que os débitos registrados têm a sua situação atualizada, ou seja, registra-se a dívida, mas é indicado o seu pagamento. Concluí pela falta de prejuízo à aquisição de crédito, tendo em vista que o sistema não tem esse objetivo.Veio com a defesa o documento de index157590075. Réplica em index158824289. Relatados, decido. De início, vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC). Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento. A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado. Constata-se que a parte autora pretende ver excluído o seu nome do SCR sob o fundamento de ser prejudicado em eventuais operações de crédito. Por outro lado, a parte ré sustenta a falta de prejuízo ao nome do autor, dada a natureza do cadastro, além da obrigatoriedade do registro. Nesse interim, não parece ter razão o autor. Isso porque a narrativa inicial e as provas produzidas não demonstram o prejuízo causado ao seu nome — que não pode ser presumido da simples narrativa inicial—, assim como não indicam nenhuma conduta reprovável do réu. Pelo contrário, a própria natureza do sistema —informativo, e não restritivo —indica a falta de prejuízo à contratação de crédito. De fato, a Resolução BACEN 4.571, de 26 de maio de 2017, responsável pela disciplina do sistema, deixa claro em seu art. 2º a natureza informativa do sistema: Art. 2ºO SCR tem por finalidades: I - proverinformações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciaro intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Comprova a função meramente informativa do sistema o seu art. 10º, que afasta a presunção de perigo à aquisição de crédito invocada pelo autor, ao dispor que o intercâmbio de informações citado no art.2º, II, só será efetivada com a autorização específica do cliente, além de proteger o direito à informação do consumidor em seus parágrafos: Art. 10.As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. §1ºA autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. §2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. §4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios , os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro/RJ, 5 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0834983-17.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDUARDO AQUINO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S/A JOAO EDUARDO AQUINO DE SOUZAajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A, onderequer a exclusão do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN, além de reparação moral. Para tanto, narra ter contraído dívida com a instituição financeira, mas que em acordo entre as partes, renegociou eefetuou a devida quitaçãodo débito. Reconhece ter o seu nome retirado dos Cadastros de Proteção ao Crédito, entretanto, indica ainda existir registro da dívida no SCR, o qual considera prejudicial.Acompanham a inicial os documentos de index 149839673 a 149840701. Em decisão de index 151601954, foi deferida a Justiça Gratuita, indeferida a antecipação de tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0. Contestação em index 157590074, indicando a existência da dívida, a sua quitação e a exclusão do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito. Por outro lado, sustenta a obrigatoriedade do registro de dívidas —passadas e presentes — vencidas a mais de 14 dias no SCR, por determinação do próprio BACEN. Continua indicando que os débitos registrados têm a sua situação atualizada, ou seja, registra-se a dívida, mas é indicado o seu pagamento. Concluí pela falta de prejuízo à aquisição de crédito, tendo em vista que o sistema não tem esse objetivo.Veio com a defesa o documento de index157590075. Réplica em index158824289. Relatados, decido. De início, vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC). Ademais, restam evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento. A tutela jurisdicional se afigura útil e necessária a solução do conflito de interesses ora instaurado. Constata-se que a parte autora pretende ver excluído o seu nome do SCR sob o fundamento de ser prejudicado em eventuais operações de crédito. Por outro lado, a parte ré sustenta a falta de prejuízo ao nome do autor, dada a natureza do cadastro, além da obrigatoriedade do registro. Nesse interim, não parece ter razão o autor. Isso porque a narrativa inicial e as provas produzidas não demonstram o prejuízo causado ao seu nome — que não pode ser presumido da simples narrativa inicial—, assim como não indicam nenhuma conduta reprovável do réu. Pelo contrário, a própria natureza do sistema —informativo, e não restritivo —indica a falta de prejuízo à contratação de crédito. De fato, a Resolução BACEN 4.571, de 26 de maio de 2017, responsável pela disciplina do sistema, deixa claro em seu art. 2º a natureza informativa do sistema: Art. 2ºO SCR tem por finalidades: I - proverinformações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciaro intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Comprova a função meramente informativa do sistema o seu art. 10º, que afasta a presunção de perigo à aquisição de crédito invocada pelo autor, ao dispor que o intercâmbio de informações citado no art.2º, II, só será efetivada com a autorização específica do cliente, além de proteger o direito à informação do consumidor em seus parágrafos: Art. 10.As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. §1ºA autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. §2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. §3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. §4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios , os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo terceiro do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro/RJ, 5 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012123-84.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marisa Crescencio da Silva - Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 179/182: Anotado. Aguarde-se o julgamento dos processos coletivos, conforme determinado à fl. 176. Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0853472-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA FIGUEIREDO DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O(s) advogado(s) subscritor(es) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Assim, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 dias, comprove(m): (i) que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio de Janeiro ou (ii) informe(m) o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou, ainda, (iii) proceda(m) com a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, em igual prazo, venha comprovante de residência atualizado. Rio de janeiro, 12 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0830863-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LUIZ CLAUDIO BARBOSA DE LUCENA RÉU : BANCO BRADESCARD S/A Intimação sobre Sentença de índice 199608378 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DE LUCENA Advogado(s): Dr(a). ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA - OAB SP156463, Dr(a). MIHO IWATA - OAB SP282362 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: BANCO BRADESCARD SA Advogado(s): Dr(a). LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO registrado(a) civilmente como LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - OAB RJ118384 Procuradoria: PROCURADORIA BANCO BRADESCO Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. , 12 de junho de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em réplica
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0830863-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DE LUCENA RÉU: BANCO BRADESCARD S/A Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordoestabelecido pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, CPC. Proclamo desde já o trânsito em julgado, face à inexistência de interesse recursal. P.R.I. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. , 10 de junho de 2025. CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular
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