Amilcar Antonio Roquetti Magalhães

Amilcar Antonio Roquetti Magalhães

Número da OAB: OAB/SP 282019

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090537-31.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - JOSÉ CHARBEL MALOUF - SOMMAX FOODS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO ALIMENTOS LTDA e outros - Gilberto Fernandes de Souza - Vistos. Intime-se o exequente, através da imprensa oficial, sobre a manifestação de fls. 613-615. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP), JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM (OAB 146740/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008090-79.2023.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto de Ensino Stagium Ltda - Vistos. Fls.173 - Com o deposito das diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação e penhora, observando-se o endereço ali indicado. Int. - ADV: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005109-02.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SIDNEI CORREA Advogados do(a) AUTOR: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHAES - SP282019, TIAGO ALEXANDRE SIPERT - SP282730 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005488-40.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JOAO BOSCO LEITE DANTAS Advogados do(a) AUTOR: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHAES - SP282019, TIAGO ALEXANDRE SIPERT - SP282730 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006348-41.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JOANITA RIBEIRO BARBOSA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHAES - SP282019, TIAGO ALEXANDRE SIPERT - SP282730 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000045-19.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE : TIRSON GONÇALVES GOVEIA ADVOGADO(A) : TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB SP260816) EXECUTADO : CONDOMINIO FLEX PAULICEIA ADVOGADO(A) : AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHAES (OAB SP282019) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB SP282730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da manifestação da parte embargante, ora executada, 20.1 , d esigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de Julho de 2025, às 15h00 , que será realizada de forma virtual por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95) . ADVERTÊNCIAS  PARA PARTE ACOMPANHADA POR ADVOGADO: Para viabilizar a realização da sessão , o advogado deverá atentar-se à certidão expedida, oportunamente, por este cartório, na qual constará o link para acesso à solenidade, devendo abri-lo diretamente no navegador . Assim sendo, fica a Serventia dispensada de enviar o link por e-mail. No prazo de 48 horas antes da realização da audiência, o advogado deverá informar a qualificação de suas testemunhas (artigo 455 do CPC) que comparecerão à solenidade. Importante ressaltar que o advogado deverá providenciar o encaminhamento do link às partes e testemunhas, viabilizando o ingresso destas à solenidade. A pessoa jurídica deverá ser representada pelo sócio dirigente ou por preposto credenciado. O documento comprobatório dessa condição, bem como a qualificação do preposto/sócio deverão ser juntados nos autos digitais por peticionamento eletrônico, impreterivelmente, até 30 minutos antes do horário da audiência. ADVERTÊNCIAS PARA PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: Para viabilizar o envio do link para ingresso à audiência, a parte não assistida por advogado deverá, em 48 horas, informar o seu e-mail e WhatsApp  para o seguinte endereço eletrônico: saobernardojec@tjsp.jus.br . Tratando-se a parte de pessoa jurídica, esta deverá ser representada pelo sócio dirigente ou por preposto credenciado. O documento comprobatório dessa condição, bem como a qualificação do preposto/sócio também deverão ser apresentados em 48 horas para o mesmo endereço eletrônico. No mesmo prazo, a parte também deverá informar os dados de suas testemunhas (nome,/endereço/RG/e-mail), para que também seja enviado o link de acesso à audiência pela Serventia. Caso seja necessária a intimação, a parte deverá informar o endereço da testemunha (também no prazo de 48 horas), para fins de possibilitar a expedição de carta pela serventia, sob pena de preclusão (perda da prova). Essa informação também deverá ser feita para o endereço eletrônico acima indicado. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 - Não havendo o comparecimento da testemunha, este Juízo apreciará a necessidade e o que se pretende provar com as respectivas oitivas. 2 - A presença das partes às audiências é obrigatória. 3 - No momento da audiência, as partes deverão apresentar documento de identificação com foto, no original. 4 - Visando evitar tumultos, somente serão analisadas as manifestações para eventual troca de e-mail/whatssApp apresentadas no prazo máximo de 48 horas antes da realização da audiência. 5 – As partes e advogados deverão aguardar no lobby (sala de espera da reunião no sistema Teams), ainda que tenha decorrido o horário designado para a audiência, tendo em vista que poderão ocorrer eventuais atrasos. 6 - A parte desassistida de advogado deverá ser intimada por meio de carta postal. Na falta de tempo hábil, desde já, fica deferida a intimação por mandado urgente ou pelo plantão, sem prejuízo do encaminhamento da presente decisão por e-mail (caso indicado nos autos). Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021250-63.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.P.E. - A.P.S. - C.E.F. - Fls. 192: Nos termos do Comunicado TJSP nº 211/2019 e da Lei Estadual nº 16.897 de 28/12/2018, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44.87 (FEDTJ - Código 206-2). - ADV: AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), RÉU REVEL (OAB R/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 516925/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010708-83.2022.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Humberto Massaroppe - Antônio Cláudio Cansian - - Meire Clara Cansian - - Maria do Rosário Cansian Capelli - - Edward José Paro - - Wagner Morena Cansian - - Willian Morena Cansian e outros - Vistos. O Sr. Mário Cansian já foi devidamente citado (fl. 486), assim, desnecessária nova diligência. Cumpra a Serventia o determinado à fl. 522, expedindo mandado de tentativa de citação de Roberto Capelli e Esmeria Paro Cambauva. Int. - ADV: TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), ALICE REGINA PARO (OAB 261501/SP), YALE MADEIRA KEHDI (OAB 505987/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), ANDRE SCARANI BAENA (OAB 375923/SP), FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 367182/SP), CAROLINA BORGES CARNEIRO (OAB 354470/SP), ANDREA VANESSA DA COSTA (OAB 339598/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP), TIAGO ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP)
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000476-64.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: DANIEL PALADINO RECLAMADO: COMFLORES COMERCIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bda9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PALADINO
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000476-64.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: DANIEL PALADINO RECLAMADO: COMFLORES COMERCIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bda9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMFLORES COMERCIAL EIRELI - ME
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