Celio Roberto Gomes Dos Santos

Celio Roberto Gomes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 277029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celio Roberto Gomes Dos Santos possui 269 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 269
Tribunais: TJSP, TRT15, TJRJ, TRT2, TST, TRF3
Nome: CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
269
Últimos 90 dias
269
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (134) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (75) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010006-55.2024.5.15.0043 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Gerson Lacerda Pistori - 7ª Câmara na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301019500000136198608?instancia=2
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011553-77.2025.5.15.0114 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Campinas na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301084100000265138076?instancia=1
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011370-42.2017.5.15.0032 AUTOR: ROBERTO LUCAS GARCIA RÉU: MATRIPEL - MATRIZES PELEGATI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92dce35 proferida nos autos. DECISÃO Em face do que dos autos consta, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais. Custas pelo reclamante, sobre o "quantum" acordado, isento nos termos da lei. Diante da natureza das verbas objeto da avença não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários. Considerando que os valores do acordo referem-se aos bloqueios de aposentadoria dos sócios, libere-se a importância informada na petição R$53.703,22 até 27/06/2025, sendo atualizados para a presente data no importe de R$53.828,06. Por fim, oficie-se O Instituto Nacional de Seguro Social, APS Valinhos/GEX Campinas, determinando o cancelamento do bloqueio da aposentadorias abaixo: Considerando-se o elevado número de processos em tramitação nesta Vara e, com base nos princípios de economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho, devidamente subscrito, terá força de ofício. Para tanto, deverá o interessado imprimir o ofício e providenciar o envio para cumprimento. Cumprido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto SOVS Intimado(s) / Citado(s) - NELI BIANCHIN PELEGATI - MATRIPEL - MATRIZES PELEGATI LTDA - EPP - JAIR BENTO PELEGATI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011370-42.2017.5.15.0032 AUTOR: ROBERTO LUCAS GARCIA RÉU: MATRIPEL - MATRIZES PELEGATI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92dce35 proferida nos autos. DECISÃO Em face do que dos autos consta, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais. Custas pelo reclamante, sobre o "quantum" acordado, isento nos termos da lei. Diante da natureza das verbas objeto da avença não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários. Considerando que os valores do acordo referem-se aos bloqueios de aposentadoria dos sócios, libere-se a importância informada na petição R$53.703,22 até 27/06/2025, sendo atualizados para a presente data no importe de R$53.828,06. Por fim, oficie-se O Instituto Nacional de Seguro Social, APS Valinhos/GEX Campinas, determinando o cancelamento do bloqueio da aposentadorias abaixo: Considerando-se o elevado número de processos em tramitação nesta Vara e, com base nos princípios de economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho, devidamente subscrito, terá força de ofício. Para tanto, deverá o interessado imprimir o ofício e providenciar o envio para cumprimento. Cumprido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto SOVS Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUCAS GARCIA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - CAMPINAS ATOrd 0010288-78.2014.5.15.0032 AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO RÉU: ORION SISTEMAS E AUTOMACAO INDUSTRIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321f04c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL Trata-se de acordo entre o Exequente e executados Hérmes e Vladimir, abrangendo também as empresas listadas na petição. Homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados (8e531a(). Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título de previdência social/IR é proporcional aos valores constantes da sentença de liquidação(OJ. 376, SDI-1, C. TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O recolhimento deverá ser comprovado em guia própria, de forma proporcional, no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. CUSTAS O pagamento deverá ser feito pela reclamada no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho quanto às pessoas listadas em referido acordo, prosseguindo a execução pelo valor remanescente em face dos demais executados. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, prossiga-se em face dos demais executados. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto MMB Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MELLO ESCARLASSARA - ORION SISTEMAS E AUTOMACAO INDUSTRIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - JOSE JIMENES NETO - VLADIMIR MELLO SCARLASSARA - BAST PARTICIPACOES LTDA - HERMES ROBERTO DE OLIVEIRA - FRANCISCO SANT ANNA - WARD EMPREENDIMENTOS S C LTDA - MARCIO SILVERIO TRINDADE DA SILVA - DINAMED LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - CAMPINAS ATOrd 0010288-78.2014.5.15.0032 AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO RÉU: ORION SISTEMAS E AUTOMACAO INDUSTRIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321f04c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL Trata-se de acordo entre o Exequente e executados Hérmes e Vladimir, abrangendo também as empresas listadas na petição. Homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados (8e531a(). Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título de previdência social/IR é proporcional aos valores constantes da sentença de liquidação(OJ. 376, SDI-1, C. TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O recolhimento deverá ser comprovado em guia própria, de forma proporcional, no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 20.000,00, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. CUSTAS O pagamento deverá ser feito pela reclamada no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho quanto às pessoas listadas em referido acordo, prosseguindo a execução pelo valor remanescente em face dos demais executados. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, prossiga-se em face dos demais executados. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto MMB Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE OLIVEIRA CASTRO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011486-43.2023.5.15.0095 distribuído para 9ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 9ª Câmara na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301504100000136138956?instancia=2
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