Ana Paula Moro De Souza
Ana Paula Moro De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 273460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Moro De Souza possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA PAULA MORO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402674-97.1995.8.26.0053 (053.95.402674-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Annunciata de Lima - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Liran Transportes e Logística Ltda. - - Michael Periani ME - - São Joaquim Transportes Ltda - - Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos Ltda - - Full Coat Indústria de Tintas Ltda - Epp - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente Emília Josefina Terezinha Carnier e Esmeralda Augusto) - - Hygen Genética Agrícola Ltda e outros - Yara Rodrigues Brizolla - - Julia Rodrigues de lima - - Marlene Pavão de Faria e outros - Vera Lucia Moreira Silva - - Transportadora Graúna Ltda. e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente SVI Cargo Transporte Rodoviario de Cargas em Geral LTda) - - Multilaser Industrial S.A (cedente MDAE Ass. EMpresarial Ltda) (ce3dente originario : Emilia Josefina Terezinha Carnier - - Liran TRansportes e Logistica Ltda. e outro - Execução nº 2005/011706 Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que deu origem ao Precatório EP nº 1653/99, com pagamento integral depositado em 30 de setembro de 2016, conforme demonstrativos de cálculo de fls. 1805/1935 e ofício do DEPRE de fl. 2429, que comunicou a extinção do precatório. A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se a fls. 2597, informando não se opor ao levantamento dos valores depositados, ressalvando, contudo, eventuais erros materiais. Outras impugnações foram apresentadas anteriormente, notadamente quanto à metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária (fls. 1136/1138 e 2133/2135). Diversas cessionárias, incluindo HYGEN GENÉTICA AVÍCOLA LTDA. (fls. 2562/2564), TRANSPORTADORA GRAÚNA EIRELI (fls. 1990/1992 e 2114/2115), SÃO JOAQUIM TRANSPORTES LTDA. (fls. 2373 e 2565/2573), MICHAEL PERIANI ME (fls. 2333/2337 e 2457/2462), LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (fls. 2128/2140 e 2531/2548), e outras, peticionaram nos autos requerendo a homologação de suas cessões e o levantamento dos valores incontroversos, além de questionarem a suficiência dos depósitos. Ademais, foi noticiada a existência de controvérsia sobre a validade da cessão de crédito da coautora Esmeralda Augusto, com alegação de fraude e instauração de inquérito policial (fls. 2024/2027 e 2075/2078), o que resultou na suspensão do levantamento dos valores correspondentes ao seu quinhão (fls. 2082/2083). A cessionária Liran Transportes e Logística Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão, ao qual foi negado provimento (fls. 2347/2350). Por fim, foi recebida, por malote digital, comunicação da Justiça do Trabalho (TRT-15), acerca de penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos de titularidade da empresa FWI COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS EIRELI (fls. 2596/2597). Em face da digitalização do processo e da complexidade dos pedidos pendentes, determinou-se a intimação das partes para a apresentação voluntária de uma Certidão de Regularidade Integral, a fim de organizar as informações processuais e viabilizar a análise das questões remanescentes (fls. 2549/2553). As cessionárias HYGEN GENÉTICA AVÍCOLA LTDA. (fls. 2562/2564) e SÃO JOAQUIM TRANSPORTES LTDA. (fls. 2565/2573) atenderam à determinação, apresentando as respectivas certidões. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 1. Das Habilitações de Herdeiros A regularização do polo ativo, em decorrência do falecimento dos credores originários, é pressuposto para o levantamento dos valores depositados. No que tange à coautora Iracema Rodrigues do Nascimento, a habilitação de suas herdeiras, Yara Rodrigues Brizolla, Julia Rodrigues Lima e Juraci Rodrigues, foi devidamente deferida pela decisão de fls. 2261/2267 (item 4). A decisão de fls. 2365/2368 (item 2) já autorizou o levantamento dos valores. Quanto à coautora Corina Mendes de Faria, cujo falecimento foi noticiado a fls. 2049/2050, as herdeiras Marlene Pavão de Faria, Vera Lúcia Moreira Silva e Daniel Pavão de Faria Filho requereram sua habilitação às fls. 2218/2220, apresentando a documentação pertinente. A habilitação foi deferida às fls. 2365/2368 (item 5), autorizando-se o levantamento dos valores. A habilitação dos herdeiros de Idalina Vieira dos Santos encontra-se pendente de regularização, conforme se analisará em tópico próprio. 2. Das Cessões de Crédito e Pedidos de Levantamento A análise das cessões de crédito e dos pedidos de levantamento exige a verificação da regularidade das transferências e da correta apuração dos valores devidos, observando-se a cadeia de titularidade de cada quinhão. 2.1. Crédito de Gladys Malckomes Sagula (Cessionária: Hygen Genética Avícola Ltda.) A coautora Gladys Malckomes Sagula cedeu seu crédito à empresa Hygen Genética Avícola Ltda., conforme escritura pública de fls. 1489/1491. A cessionária, em petições de fls. 1485/1487 e 2562/2564, questionou a metodologia de cálculo empregada pelo DEPRE e requereu o levantamento dos valores depositados. A controvérsia acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora já foi objeto de análise na decisão de fls. 2365/2368 (item iii). Naquela oportunidade, restou assentado que os cálculos elaborados pelo DEPRE observaram corretamente a modulação de efeitos da ADI nº 4357/DF, com a aplicação da Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015 e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de então. Da mesma forma, a não incidência de juros moratórios no período de graça constitucional (entre a expedição do requisitório e o final do exercício seguinte) está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Afastada a alegação de insuficiência do depósito, e verificada a regularidade da cessão de crédito, homologada às fls. 2365/2368, a cessionária deverá indicar a folha dos autos em que se encontra a procuração com poderes para receber e dar quitação, bem como juntar formulário MLE devidamente preenchido. 2.2. Crédito de Emilia Sangiorgi (Cessionária: Fair Price Serviços Financeiros Ltda.) O crédito da coautora Emilia Sangiorgi foi objeto de cessão para a empresa Transportadora Graúna Eireli (fls. 1995/1998), que, por sua vez, cedeu seus direitos à Administração Graúna Ltda., a qual, por fim, cedeu o crédito para a peticionária Fair Price Serviços Financeiros Ltda. (fls. 2489/2490). A decisão de fls. 2365/2368 (item 4) condicionou a homologação à apresentação de documentos, o que foi parcialmente atendido às fls. 2400/2403. A petição de fls. 2491/2497 busca regularizar as pendências, juntando os instrumentos de cessão e as procurações necessárias. Intime-se a cessionária para detalhar cada cessão, indicando as folhas dos autos de cada documento, apontando os instrumentos de cessão, contratos sociais, procurações e eventuais comprovantes de pagamento aos cedentes originários, anotações e homologações. 2.3. Crédito de Esmeralda Augusto (Cessionária: Liran Transportes e Logística Ltda.) A cessão do crédito da coautora Esmeralda Augusto é objeto de fundada controvérsia, em razão de alegações de fraude na procuração que originou a primeira transferência (fls. 2024/2027 e 2075/2078). Tal situação motivou a suspensão de qualquer levantamento relativo a este quinhão (fls. 2082/2083), decisão esta mantida em sede recursal (fls. 2347/2350). Embora a ação cautelar proposta pelo herdeiro da credora originária tenha sido extinta sem resolução de mérito (fls. 2037/2038), subsiste a investigação em solo policial (IP nº 049/2017), o que denota a gravidade e a pendência de resolução da controvérsia. Assim, mantenho a suspensão do levantamento até que se defina a legítima titularidade do crédito. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Olímpia para informar se o inquérito 049/2017 foi finalizado e, em caso afirmativo, que seja remetida cópia integral do inquérito a este juízo. 2.4. Crédito de Emilia Josefina Terezinha Carnier O crédito foi objeto de múltiplas transferências parciais e recessões, cujos cessionários finais são São Joaquim Transportes Ltda., Michael Periani - ME, Transportadora Perdigão Ltda. e Multilaser Industrial S.A. (fls. 2063/2069). Decisões anteriores (fls. 2082/2083 e 2440) já autorizaram o levantamento dos valores correspondentes às cessionárias São Joaquim Transportes Ltda., Transportadora Perdigão Ltda. e Multilaser Industrial S.A., bem como ao patrono originário, conforme certificado às fls. 2084/2085 e comprovantes de fls. 2269/2274. Resta pendente, portanto, apenas o levantamento da fração do crédito pertencente à cessionária Michael Periani - ME. Nos termos da decisão de fls. 2440, não restou esclarecido qual o percentual cedido pela primitiva credora. Assim, Michael Periani Me manifestou-se a fls. 2512/2514 alegando que todos os demais cessionários já receberam a integralidade do crédito, o que não cumpre a decisão de fls. 2440. Assim, intime-se a cessionária para detalhar cada cessão, desde a origem, indicando o percentual de cada cessão, bem como relacionando cada instrumento de cessão, procurações e eventuais homologações, sempre com a indicação das folhas em que se encontram. 3. Penhora no Rosto dos Autos Foi recebido ofício da Justiça do Trabalho (TRT-15), referente ao processo nº 0010043-92.2016.5.15.0001, determinando a penhora no rosto destes autos sobre créditos de titularidade da empresa FWI COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS EIRELI (fls. 2596/2597). Anote-se a penhora no rosto dos autos. Esta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS (OAB 258144/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), BRENO EDUARDO SANTOS TALLIS (OAB 314126/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 172894/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0405470-56.1998.8.26.0053 (053.98.405470-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alexandra Bindelatti Griese - - Maria Priscilla da Silva - - Belina Ricci Beleza - - Noemia Chaves Rocha - - Geni de Morais Faviano - - Maria Luiza Souza - - Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Transportadora Graúna Ltda. - - Refrata Cerâmica Refratária Ltda - - MAGAZINE LUIZA S/A - - Univen Petroquimica Ltda - - Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - - Risso Express Transportes de Carga Ltda. - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Rogerio Mauro D`avola - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedente Angela Apparecida Villatoro Ramos) - - Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (ced Univen Ref. de Petróleo-cred orig Angela Apparecida Villatoro Ramos - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (ced Salutri Ass. e Sol. Tributarias - cred orig Angela Apparecida Villatoro Ramos) - - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Newage Indústria de Bebidas ltda. - - Borrachas Vipal S/A - - Rápido LabarcaTransportes Ltda e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda. (cessionária) - - Grauer Serviços de Informática e Telecomunicações Importação e Exportação Ltda (cedente Paulo Rogério Thuller) - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizados Brasil - - RMD Securitizadora S.A - - Rápido LabarcaTransportes Ltda - - Irmãos Sarafian Comércio de Artigos Esportivos Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BRASIL - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - VISTOS Certidão de regularidade à fls. 2535/2540 Decisão depósito integral à folhas 3275/3283 Certidão de expedição de mandado de levantamento e créditos retidos à folhas 3781/3783 1. Fls. 3770: Esclareça o interessado o pedido, considerando que aparentemente foi protocolado por engano nos presentes autos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 3771/3777 e 3827/38131: Verifico que foi homologada a recessão de BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA para Rogério Mauro D'avola, conforme decisão de fls. 3754/3757. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Therezinha Arico Sallesàs fls. 3275/3283, retido às fls. 3781/3783 no importe de 100%, em favor da cessionária Rogério Mauro D'avola, CPF: 050.679.168-85, que advoga em causa própria (OAB/SP 139.181). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 3831. 3. Fls. 3780: Providencie a z. Serventia o desentranhamento de fls. 3773/3776, juntada aos autos equivocadamente, conforme requerido. 4. Fls. 3784/3786: Anote-se a procuração em nome de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5. Fls. 3787: Ciente. Nada a prover. 6. Fls. 3788/3812, 3820/3824: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA PRISCILA DA SILVA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de José Carlos da Silva, José Claudio da Silva, José Alberto da Silva, Maria Célia da Silva, Mário da Silva, Paulo Roberto da Silva como sucessores do falecido MARIA PRISCILA DA SILVA especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 7. Fls. 3813/3817: Manifestem-se os herdeiros de Maria Priscila da Silva com relação ao pedido de reserva de 30% do crédito da credora originária feita por Dulcineia Aparecida Maia. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 8. Fls. 3818/3819 e 3832/3833: Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 9. Fls. 3834/3835: Esclareça a requerente o pedido, considerando a cessão dos honorários sucumbenciais. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, intime-se a cessionária RAPIDO LABARCA TRANSPORTES LTDA para manifestação quanto ao pedido de levantamento feito pelo patrono originário, com relação aos honorários sucumbenciais retidos. 10. Fls. 3836/3837: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de Ana Celia Salviano às fls.3240, retidos às fls. 3781/3783, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 3837. 11. Fls. 3838/3863: Indique a interessada as folhas destes autos digitais em que conste o depósito prioritário em nome de Maria Aparecidda Faviana, da decisão que determinou a devolução, bem como do ofício encaminhado à DEPRE. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 12. Fls. 3864: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias à cessionária MECÂNICO INDUSTRIAL CENTRO LTDA, conforme requerido. 13. Fls. 3626/3928: Conforme exposto na decisão de fls. 3754/3757, não foram juntados por REFRATA REFRATÁRIOS LTDA (credores originários ELIANE CRISTINA DE ABREU e REGINA CÉLIA DE ABREU) o acordo efetivamente cumprido e a certidão de a certidão de objeto e pé do processo da 3ª Vara Cível do Foro de Jacareí (folhas 3529/3531), conforme determinado no item 2, subitem C da decisão de fls. 3654/3659 (fl. 3655). A concordância do credor da parte cedente no levantamento da penhora no rosto destes autos não supre as providências anteriores, observado que pode haver o descumprimento do acordo, novo pedido de penhora, etc, a prolongar indevidamente este feito. Providencie-se no prazo de 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, providencie a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Deixo anotado que consta formulário MLE às fls. 3928. Int. - ADV: KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), FERNANDO HARGREAVES (OAB 100157/RJ), WANIRA COTES (OAB 102198/SP), ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), ANDRE BELTRAMIN (OAB 320231/SP), ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP), JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB 22582/SC), MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP), RAPHAEL GUABIRABA MOREIRA (OAB 388956/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), GIOVANA JABUR ZAMBONIN (OAB 100345/RJ), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB 72756/RS), ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP), PAOLA SILVA CUBAS (OAB 25878/SC), ANDRÉ LUIS PEREIRA RAMOS (OAB 47406/SC), PALOMA BEZERRA LIMA (OAB 469689/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 304054/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), JOSE MARIA ALMEIDA CAVALCANTE (OAB 72756/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), GABRIELI KURZ PERES (OAB 60844/RS), MARCELO SOARES DUQUIA (OAB 280175/SP), JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000339-93.2014.8.26.0510 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Refrata Ceramica Refrataria Ltda - Vistos, Diga o embargado, em contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000678-80.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Ricardo de Santis - Gpx I Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Em que pese a informação do Banco réu(fls.426) de apresentação dos documentos nos autos e encaminhamento ao patrono do autor, verifica-se que não atendem a Nota Devolutiva do Cartório de fl. 385. Tendo em vista que os documentos apresentados são digitais e que em caso de materialização perdem a validade como afirmado pelo próprio Banco, deverá este providenciar a apresentação dos documentos diretamente ao próprio Cartório a fim de obter a baixa da hipoteca. Assim , comprove o Banco Bradesco a apresentação dos documentos (seja materializado atendendo as exigências do Cartório, seja digital atendendo as regras da Corregedoria para registro de documentos digitais) em Cartório no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de nova multa de R$20.000,00. Intime-se. - ADV: TAYRONE MARQUESINI CHIAVONE (OAB 380585/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), ANA PAULA ALMEIDA FRANCO (OAB 492401/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001457-49.2025.8.26.0533 (processo principal 1008834-98.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.M.L. - - A.P.M.S. - Vistos. Tendo em vista que a pensão mensal é inferior à 2 (dois) salários mínimos, defiro a justiça gratuita Considerando que a instauração deste incidente de cumprimento de sentença se dá após um ano do trânsito em julgado da fase de conhecimento, expeça-se carta para intimação do executado. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica ainda advertida de que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de intimação pessoal e esta retorne negativa no endereço indicado, verifique-se qual o último endereço informado pelo executado, bem como o último endereço diligenciado positivamente, inclusive na fase de conhecimento. Na hipótese de ainda não ter sido diligenciado nesta fase executiva, a parte executada deverá ser intimada neste(s) endereço(s) para aplicação do artigo 513, §3º, do CPC. Desde já, consigno que, observados os termos do artigo retro informado, reputar-se-á válida esta intimação. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada com incidência da multa de 10% e de honorários de advogado também de 10%, bem como para que, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, recolha a taxa do serviço de busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas ("teimosinha") por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110 do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD. Persistindo o insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na persecução de seu crédito. Intime-se. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0830270-30.1991.8.26.0053 (053.91.830270-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cyro Rodrigues Alves - - Lucy Santos Rodrigues Alves - - Koji Oda - - Rtia de Cássia de Camargo Ferraz - - FORMIL QUIMICA LTDA (cedente: Formil Veterinaria LTDA) - - Plastcor do Brasil Ltda (cedentes Luiz Eugênio dos Santos e Roberto Eugênio dos Santos) e outros - Marcos Venilton Foltran dos Santos (Herdeiro de Joaquim dos Santos) - - Fernando Sergio Foltran dos Santos (Herdeiro de Joaquim dos Santos) e outros - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda e outros - Deoclesia moro groppo (herdeiro(a) de: Milton Groppo) - - Milton groppo júnior (herdeiro(a) de: Milton Groppo) - - Cristiane groppo carneiro (herdeiro(a) de: Milton Groppo) - - Laura Scian e outros - Fazenda do Estado e outro - Indústria e Comércio de Bebidas Vieira Rossi Ltda (cedente herdeiros de Cyro Rodrigues Alves) - - Colúmbia Telhas e Madeiras Ltda e outro - pra fins intimação - Vistos. Fls. 7264/7266: Anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito do exequente FERNANDO SÉRGIO FOLTRAN DOS SANTOS, no valor de R$ 686.480,00 (seiscentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais) (nov/2024), deferida no âmbito dos autos nº 0012599-98.2007.8.26.0624 que tramitam perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tatuí- SP.1.1. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Precatório nº 7004395-08.1999.8.26.0500.1.2. Anote-se nos autos o credor VALÉRIO VALDRIGHI como terceiro interessado, bem como proceda-se a anotação do patrono Dr. Eduardo Solano Spim, OAB/SP 461.884, que deverá apresentar procuração devidamente assinada neste incidente, no prazo de 10 (dez) dias.2. Dê-se vista ao exequente. Intime-se. - ADV: LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), FLÁVIO RIBEIRO KARAM (OAB 27791/RS), FLÁVIO RIBEIRO KARAM (OAB 27791/RS), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), JOÃO ALÉCIO PUGINA JUNIOR (OAB 175844/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 262429/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), CLAUDICEIA DE OLIVEIRA (OAB 243418/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0406743-36.1999.8.26.0053 (053.99.406743-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Divina Inacio de Abreu Costa - - Maria Aparecida Siqueira de Carvalho (Cedente - Cessionária: Marconi Equipamentos para Laboratório Ltda.) - - Leonor Paschoal Tralli - - Mariangela Pacheco Costa (Cedente) - - Daysi Soares Pigozzi (Co-Autora) - - Luiza Ferrara Carvalho - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Transportadora Graúna Ltda. (Cessionária) - - Marconi Equipamentos para Laboratórios Ltda. (Cessionária - Cedente: Maria Apparecida de Carvalho) - - Esplanada Jóias Ltda (Cedente Maria Luiza de Lima Silva) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (Cessionária) - - Fera Lubrificantes Ltda - - Transportadora Capivari Ltda (cedentes sucessores de Marco Antonio de Padua Salles) - - Vitapelli Ltda. - - Comercial Destro Ltda. - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária) - - Ck Amorim Comercio de Artefatos de Metais Ltda. (Maria Aparecida Antonio e Ivete A. Antonio) - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. (Cessionária) - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. (Cessionária) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (Cessionária) - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A (Cessionária - Cedente de origem: Alayde de Souza) e outros - Andrea Cristiane da Silva - Rogério Mauro D'Avola (Cessionário) - - ANDREA CRISTIANE DA SILVA (EM ANÁLISE) - - Viação Danúbio Azul Ltda (cedente Rogério Mauro D'Avola,cdt org Mariangela Pacheco Costa) - - Destilaria Nova Era Ltda. e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar* e outro - Marconi Equipamentos para Laboratórios Ltda. (Cessionária - Cedente: Maria Apparecida de Carvalho) - - SANTORINI GESTÕES DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Ortel – Alimentação e Serviços Ltda - - MAF Consultoria fiscal e financeira LTDA - - Diego Alves Amaral Batista - - RUBENS DE MELLO ANDRADE COUTINHO FILHO - - Comercial Destro Ltda. - - Para fins de intimação - VISTOS Anoto para controle próprio: certidão de regularidade às fls. 4136/4155. 1 Fls. 4349/4352: Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para omissão no item 3 da decisão de fls. 43394340. Tendo em vista a juntada do intrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação outorgado por JURESA COMERCIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA às fls. 4322 e os formulários MLEs acostados às fls. 3421, 3463, 3506, 3544 e 3583, cumpra a z. serventia o item 2.2 da decisão de fls. 4248/4253 e 2.1 da decisão de fls. 4279/4280. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico referente aos créditos originários de Divina Inácia de Abreu Costa, Maria Luiza de Oliveira Cunha, Maria Santina Israel, Vera Lúcia Lopes Barrense e Vera de Giorge Cerqueira. 2 Fls. 4357/4410: Compulsando os autos, observo que o(a) exequente LAYDE DE SOUSA ARCHIOLLI cedeu o seu crédito primeiramente ao(à) cessionário(a) TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA, conforme escritura pública de cessão às fls. 1528/1530, firmado em 03/11/2009 e com petição protocolada neste Juízo em 07/12/2009 (fls. 1481). Por outro lado, a cessão figurando como cessionário(a) o(a) ORTEL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA foi realizada apenas em 07/03/2012 (fls. 1847/1849) e com petição protocolada em 27/03/2012 (fls.1837). Portanto, deve prevalecer apenas a cessão de crédito de fls. 1528/1530, figurando como cessionária primária TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA, eis que aquela realizada e comunicada posteriormente ocorreu quando a cedente não mais possuía disponibilidade do crédito. Exclua-se a empresa ORTEL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA como cessionária do crédito de LAYDE DE SOUSA ARCHIOLLI, mantendo apenas a cadeia de cessão de fls. 1528/1530, que consta como primeira cessionária TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA. 2.1 Superada a questão de duplicidade de cessão do crédito, passa a analisar o encadeamendo do negócio jurídico indicado na certidão de regularidade de fls. 4136/4155: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) LAYDE DE SOUSA ARCHIOLLI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 2.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária LAYDE DE SOUSA ARCHIOLLI (CPF: 666.843.158-53), em favor da cessionária TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA (CNPJ: 44.597.524/00p1-87), conforme escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1528/1530, datado de 03/11/2009, protocolada nos autos em 07/12/2009. EP 7091/2005. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório, dispensada a comunicação da cessão à DEPRE. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 2.2 Para continuidade da análise da cadeia de cessão de crédito, comprove a interessada o poder que a sra. Natalia Valente Bigatto possuia para representar a cessionária TRANSPORTADORA CAPIVARI LTDA na recessão de crédito de fls. 2594/2604, acostando aos autos o contrato social da empresa ou procuração ad negotia. Saliento que foi reconhecida firma da sra. Natalia no referido negócio jurídico, conforme fls. 2604. Anoto para controle próprio: cadeia de cessão de crédito às fls. 2594/2604 e 2708/2710. 3 Fls. 4411/4417: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) TECLA DUDLEY. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 3 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária TECLA DUDLEY (CPF: 793.627.618-15), em favor da cessionária TRANSPORTADORA GRAUNA LTDA (CNPJ: 68.057.744/0001-86), conforme escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1321/1323. EP 7091/2005. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório, dispensada a comunicação da cessão à DEPRE. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3.1 - Para continuidade da análise da cadeia de cessão de crédito e dos demais pedidos, comprove a interessada alteração do nome social de TRANSPORTADORA GRAUNA LTDA para ADMINISTRAÇÃO GRAÚNA LTDA com a juntada do contrato social da empresa. Prazo: 15 (quinze) dias. Anoto para controle: recessão de crédito acostada às fls. 3833/3841. 3.2 Anote-se o nome da advogada MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES - OAB/SP nº 188.544 para fins de intimação. 4 Fls. 4421/4422: Antes de analisar a cessão de crédito de fls. 1186/1190, manifeste-se a peticonária sobre a duplicidade de cessão do crédito originário de OAB/SP nº 188.544 informada na certidão de regularidade de fls. 4136/4155. Prazo: 15(quinze) dias. 4.1 Anote-se o nome do advogado Roberto Moreira Dias - OAB/SP 182.646 para fins de intimação. 5 Após, conclusos. Int. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ROSEMEIRE BARBOSA PARANHOS (OAB 235681/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), CARLOS KAZUKI ONIZUKA (OAB 104977/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), CARLOS KAZUKI ONIZUKA (OAB 104977/SP), DIRCE APARECIDA MONTILIA (OAB 103658/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), JULIANA DE ALMEIDA TAVARES SALVADOR (OAB 202128/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), MARCIA RIBEIRO STANKUNAS (OAB 140981/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), JULIANA MANTOVANI LOPES (OAB 263928/SP), SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES (OAB 262470/SP), DANIEL SANFLORIAN SALVADOR (OAB 258096/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINE PARMIJANO (OAB 330228/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), GABRIELI KURZ PERES (OAB 60844/RS), MARCELO SOARES DUQUIA (OAB 280175/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MAIARA CRISTINA ROZALEM (OAB 345067/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), BENEDITO ALVES PINHEIRO (OAB 99306/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB 426286/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), LUCIUS MARCUS OLIVEIRA (OAB 19846/PR), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP)