Ana Paula Moro De Souza

Ana Paula Moro De Souza

Número da OAB: OAB/SP 273460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Moro De Souza possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: ANA PAULA MORO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007552-52.2003.8.26.0053 (053.03.007552-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esther Figueira da Graça (CEDENTE) - - Marcia dos Santos - - Nathalia de Biassi Oliveira (CEDENTE) - - Maria Olande Garuffi - - Zenaide Holdschip Colaço - - Maria Aparecida Tavares - - Edith Ambrosina Ribeiro Campos - - Maria Aparecida Laureano Barbosa (CEDENTE) - - OMC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.(CESSIONÁRIA) E MARIA LUCIA RODRIGUES (CEDENTE) - - OMC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.(CESSIONÁRIA) E MA.APARECIDA LAUREANO BARBOSA (CEDENTE) - - Luciane Produtos para Vedação Ltda (CESSIONÁRIA) E ASTRI A.C.G.EMP.LTDA (CEDENTE) ORIGINÁRIA: ROSELI LAUREANO BARBOSA - - Ouro Fino Auto Peças Ltda (CESSIONÁRIA) E ESTHER FIGUEIRA DA GRAÇA (CEDENTE) - - Ouro Fino Auto Peças Ltda (CESSIONÁRIA) E DEBORAH CORREIA DA GRAÇA (CEDENTE) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CESSIONÁRIA) E NATHÁLIA DE BIASSI OLIVEIRA (CEDENTE) - - Metalgrafica Rojek Ltda (CESSIONÁRIA) E ROSA VASCO RIZZO (CEDENTE) - - Transportes Rodor Ltda (CESSIONÁRIA) E NEUSA LUNARDI (CEDENTE) - - IRMÃOS RUSSI LTDA (CESSIONÁRIO) E MARLENE NASSIM LEITE (CEDENTE) - - IMPERIAL COM DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA (CESSIONÁRIA) E ZENAIDE HOLDSCHIP COLAÇO (CEDENTE) - - Plastcor do Brasil Ltda - - Metalgrafica Rojek Ltda - - LCK Comércio de Calçados e Confecções Ltda. - - METALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Transportes PJRV Ltda - - Valéria de Carvalho Faria e oo. (sucessores de Albertina Muniz Farina) PRIORIDADE ESPECIAL FLS. 1480/1481 - - Transporte Rodor Ltda e outros - Glaucy Colaço (herdeira de Zenaide Holdship Colaço) - - Pedro Luiz de Almeida Lopes (herdeiro de Olga Honorato de Almeida) - - Ricardo de Almeida Lopes (herdeiro de Olga Honorato de Almeida) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Adriana de Carvalho Farina (herdeira de Albertina Muniz Farina) - - Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. (Cedentes: Daniel, Yolanda e Denis Ravanini) - - Metalurgica Rojek Ltda - - Gestao de Negocios Ltda - - Samuel Silvestre Arruda Alexandre - - Dj Gestao de Negócios Ltda - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO e outros - Execução nº 2007/003407 Vistos. Certidão de Regularidade às fls. 1176/1179 Certidão de Pagamento integral à fl. 1973 Certidão de valores retidos às fls. 2214/2215 I) Fls. 2174/2176, 2177/2184: Credora originária Zenaide Holdship Colaço Anoto, para controle, herdeiros habilitados às fls. 1767/1768 e 2168, cessões homologadas à fl. 1768 (43,1% do crédito de Katia Cristina Colaço) e à fl. 2021 (35% do crédito de José Gilberto Colaço), MLE deferido pela decisão de fl. 2169 (35% do crédito de José Gilberto Colaço), certidão à fl. 2213 de que não foram localizados créditos em nome de José G. Colaço. Ao que se extrai de fl. 2058, Margarida Senkin Colaço não é sucessora de Luiz Antonio Colaço, devido ao regime de separação de bens no casamento com o falecido Luiz Antonio Colaço. A fim, contudo, de se evitar eventual preterição de herdeiros, apresentem os sucessores de Zenaide Holdship Colaço cópia do termo de partilha em inventário ou escritura pública tanto de Zenaide Holdship Colaço quanto de Luiz Antonio Colaço. Apresentem, outrossim, os sucessores procurações de todos os herdeiros. Anoto a existência das procurações de fls. 1871/1872, 1876/1877, 2153/2155, 2162 e 2179. Por ora, os depósitos em favor de Zenaide Holdship Colaço e seus sucessores deverão permanecer retidos nos autos. II) Fls. 2185, 2186/2190: Credora originária Conceição Aparecida Francisco Inicialmente, observo que a multiplicidade de cessões do crédito de Conceição Aparecida Francisco já foi objeto da r. Decisão de fls. 1769/1771, que indeferiu a homologação da cessão de crédito original de Conceição Aparecida Francisco para Petrosul Distribuidora Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda., para Metalmix Indústria e Comércio Ltda. e para Luiz Henrique Saraiva Giroto (fl. 1770), bem como consignou "a nulidade das cessões do crédito de Conceição Aparecida Francisco que tiveram origem nas negociações da Petrosul" (fl. 1771). No mais, a cadeia de cessões abaixo encontra-se regular. 1. Fls. 749/752: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Conceição Aparecida Francisco com o cessionário Leonardo Emi. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Conceição Aparecida Francisco (CPF: 004.551.248-50), em favor do cessionário Leonardo Emi (CPF: 250.997.468-88), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 749/752, datado de 18/07/2008, protocolado nos autos em 05/05/2009 (fl. 735). EP 7003204-44.2007.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação. - sem procuração nos autos. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Desnecessária a expedição de ofício à DEPRE diante do pagamento integral (fl. 1973). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 753/756. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito do cedente Leonardo Emi (CPF: 250.997.468-88), equivalente a 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Conceição Aparecida Francisco, em favor da cessionária Astri - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ: 07.330.414/0001-28), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.753/756, datado de 31/03/2009, protocolado nos autos em 05/05/2009 (fl. 735) - EP*. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação. - sem procuração nos autos. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Desnecessária a expedição de ofício à DEPRE diante do pagamento integral (fl. 1973). 1.2. Fls. 744/747: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Astri - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ: 07.330.414/0001-28), correspondente a 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Conceição Aparecida Francisco, em favor da cessionária Adriana David Ferreira - ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 744/747, datada de 08/04/2009, protocolada nos autos em 05/05/2009 (fl. 735) - EP . Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2112/2113, com poderes para dar quitação, sem poderes para receber. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Desnecessária a expedição de ofício à DEPRE diante do pagamento integral (fl. 1973). Caso não haja oposição do d. Patrono originário e decorrido o prazo para recursos contra a presente decisão, proceda-se como abaixo determinado: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL realizado em favor da credora originária Conceição Aparecida Francisco [(depósito(s) de 28/10/2022 E.P. Nº 3204/2007 - fls. 1973), retido à fl. 2214, sendo 70% do valor depositado em favor da cessionária Adriana David Ferreira - ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17) e 30% do valor depositado em favor dos d. Patronos originários (fl. 78). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Observo que a procuração de fls. 2112/2113 não outorga poderes para receber valores, mas apenas para dar quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, penhoras, determinações da E. Superior Instância, dentre outros. 4 - Providencie a parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 4.1 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 4.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 4.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, sendo 70% do valor depositado em favor da cessionária Adriana David Ferreira - ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17) e 30% do valor depositado em favor dos d. Patronos originários (fl. 78), devendo permanecer retidos os créditos dos demais credores, de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s), os créditos de credores que hajam cedido seu crédito, bem como os créditos de credores que possuam em seu desfavor penhora, constrições análogas ou determinações da E. Superior Instância ou deste Juízo. CREDOR(ES): Cessionária Adriana David Ferreira - ME: 70% do valor depositado em favor da credora originária Conceição Aparecida Francisco CNPJ: 07.307.620/0001-17 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Samuel Pasquini OAB /SP 185.819 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação - a ser apresentada CREDOR(ES): Patronos originários (fl. 78) Dra. Raquel Damasceno Benini, Dr. João Ambrósio Benini, Dra. Karla Raquel Damasceno Benini: 30% do valor depositado em favor da credora originária Conceição Aparecida Francisco CPF(s): CPF da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >> ADVOGADO(S)/OAB(s) - OAB /SP 44.140, 74.057, 187.782 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 6.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 6.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 6.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 7 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. III) Fls. 2204/2207: Penhora no rosto dos autos em desfavor da herdeira Valeria de Carvalho Faria A r. Decisão ofício de fl. 2207 denota que o valor da dívida é de R$246.839,65 para agosto de 2024. O ofício de fls. 2211/2212 informa a transferência de R$148.424,02 para o juízo da penhora. Em mesmo sentido a certidão de fl. 2213 informa que o valor transferido corresponde a 33,33% dos créditos de Albertina Muniz Farina, parte cabente à herdeira Valéria de Carvalho Faria, conforme r. Decisão de fl. 2168, item 7, e r. Decisão de fls. 1685/1686, item 2. A certidão de fl. 2214, por sua vez, denota que permaneceram retidos 66,66% do crédito de Albertina Muniz Farina. Ao que se extrai dos autos, portanto, foi transferida inteiramente a parte cabente à herdeira Valéria de Carvalho Faria. IV) Fls. 2208/2210: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor de Transporte Rodor Ltda. Tendo em vista que a r. Decisão de fl. 2167, item 5, menciona a existência de concurso de penhoras, certifique a z. Serventia quais as penhoras existentes em desfavor de Transporte Rodor Ltda., bem como se houve resposta ao ofício de fls. 2198/2199. Oficie-se em resposta a fls. 2208/2210, informando que há concurso de penhoras e solicitando a informação de quando a penhora foi formalizada, procedendo, se possível, ao envio de cópia do termo de penhora. Como consignado à fl. 2167: "Ressalto que a necessidade de tal informação decorre do fato de haver concurso de penhoras neste Juízo e a necessidade de verificar a precedência destas. Conforme manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, '[...] a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão. [...] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente.' (Processo nº 2016/00180539, DJE de 12/12/2016)." (fl. 2167). Cópia desta decisão vale como ofício. V) Fls. 2216/2217: Credora originária Marlene Nassim Leite Certifique a z. Serventia se decorreu o prazo de fl. 2167, item 4. Outrossim, tendo em vista que o instrumento de cessão de fls. 933/934 consiste em Escritura Pública, que atesta também a outorga de procuração pública pela credora a Filipe Bernardo Luigi Maria Ridolfi (fl. 933), em quinze dias apresente a credora declaração com firma reconhecida, ou compareça em cartório para que se tome por termo a afirmação de que, como aduz às fls. 2125 e 2216, "não realizou a venda de seu crédito" (fls. 2125, 2216), devendo também se manifestar expressamente quanto à procuração pública referida à fl. 933, informando se a outorgou ou não e, caso a tenha outorgado, em que termos. Sem prejuízo, oficie-se ao 14º Tabelião de Notas, para que se manifeste acerca da autenticidade ou não do documento de fls. 933/934. Após, tornem conclusos. VI) Fls. 2218/2239: Credoras originárias Maria Lúcia Rodrigues e Maria Aparecida Laureano Barbosa No que tange à credora Maria Lúcia Rodrigues, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios de fls. 641/643 data de 28/01/2009. Contudo, a procuração outorgada à fl. 646 é posterior. Apresente, pois, a cessionária procuração anterior à cessão. No que tange à credora Maria Aparecida Laureano Barbosa, da mesma forma o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios de fls. 651/654 data de 28/01/2009. Contudo, a procuração outorgada à fl. 655 é posterior. Apresente, pois, a cessionária procuração anterior à cessão. VII) Fls. 2248/2250: Credora originária Rosa Vasco Rizzo Cumpra a z. Serventia a determinação de fls. 2167/2168, item 6. Caso já cumprida, certifique se houve resposta da DEPRE. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), PAULO BASSIL HANNA NEJM (OAB 257085/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007552-52.2003.8.26.0053 (053.03.007552-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esther Figueira da Graça (CEDENTE) - - Marcia dos Santos - - Nathalia de Biassi Oliveira (CEDENTE) - - Maria Olande Garuffi - - Zenaide Holdschip Colaço - - Maria Aparecida Tavares - - Edith Ambrosina Ribeiro Campos - - Maria Aparecida Laureano Barbosa (CEDENTE) - - OMC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.(CESSIONÁRIA) E MARIA LUCIA RODRIGUES (CEDENTE) - - OMC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.(CESSIONÁRIA) E MA.APARECIDA LAUREANO BARBOSA (CEDENTE) - - Luciane Produtos para Vedação Ltda (CESSIONÁRIA) E ASTRI A.C.G.EMP.LTDA (CEDENTE) ORIGINÁRIA: ROSELI LAUREANO BARBOSA - - Ouro Fino Auto Peças Ltda (CESSIONÁRIA) E ESTHER FIGUEIRA DA GRAÇA (CEDENTE) - - Ouro Fino Auto Peças Ltda (CESSIONÁRIA) E DEBORAH CORREIA DA GRAÇA (CEDENTE) - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA (CESSIONÁRIA) E NATHÁLIA DE BIASSI OLIVEIRA (CEDENTE) - - Metalgrafica Rojek Ltda (CESSIONÁRIA) E ROSA VASCO RIZZO (CEDENTE) - - Transportes Rodor Ltda (CESSIONÁRIA) E NEUSA LUNARDI (CEDENTE) - - IRMÃOS RUSSI LTDA (CESSIONÁRIO) E MARLENE NASSIM LEITE (CEDENTE) - - IMPERIAL COM DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA (CESSIONÁRIA) E ZENAIDE HOLDSCHIP COLAÇO (CEDENTE) - - Plastcor do Brasil Ltda - - Metalgrafica Rojek Ltda - - LCK Comércio de Calçados e Confecções Ltda. - - METALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Transportes PJRV Ltda - - Valéria de Carvalho Faria e oo. (sucessores de Albertina Muniz Farina) PRIORIDADE ESPECIAL FLS. 1480/1481 - - Transporte Rodor Ltda e outros - Glaucy Colaço (herdeira de Zenaide Holdship Colaço) - - Pedro Luiz de Almeida Lopes (herdeiro de Olga Honorato de Almeida) - - Ricardo de Almeida Lopes (herdeiro de Olga Honorato de Almeida) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Adriana de Carvalho Farina (herdeira de Albertina Muniz Farina) - - Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. (Cedentes: Daniel, Yolanda e Denis Ravanini) - - Metalurgica Rojek Ltda - - Gestao de Negocios Ltda - - Samuel Silvestre Arruda Alexandre - - Dj Gestao de Negócios Ltda - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO e outros - Execução nº 2007/003407 Vistos. Certidão de Regularidade às fls. 1176/1179 Certidão de Pagamento integral à fl. 1973 Certidão de valores retidos às fls. 2214/2215 I) Fls. 2174/2176, 2177/2184: Credora originária Zenaide Holdship Colaço Anoto, para controle, herdeiros habilitados às fls. 1767/1768 e 2168, cessões homologadas à fl. 1768 (43,1% do crédito de Katia Cristina Colaço) e à fl. 2021 (35% do crédito de José Gilberto Colaço), MLE deferido pela decisão de fl. 2169 (35% do crédito de José Gilberto Colaço), certidão à fl. 2213 de que não foram localizados créditos em nome de José G. Colaço. Ao que se extrai de fl. 2058, Margarida Senkin Colaço não é sucessora de Luiz Antonio Colaço, devido ao regime de separação de bens no casamento com o falecido Luiz Antonio Colaço. A fim, contudo, de se evitar eventual preterição de herdeiros, apresentem os sucessores de Zenaide Holdship Colaço cópia do termo de partilha em inventário ou escritura pública tanto de Zenaide Holdship Colaço quanto de Luiz Antonio Colaço. Apresentem, outrossim, os sucessores procurações de todos os herdeiros. Anoto a existência das procurações de fls. 1871/1872, 1876/1877, 2153/2155, 2162 e 2179. Por ora, os depósitos em favor de Zenaide Holdship Colaço e seus sucessores deverão permanecer retidos nos autos. II) Fls. 2185, 2186/2190: Credora originária Conceição Aparecida Francisco Inicialmente, observo que a multiplicidade de cessões do crédito de Conceição Aparecida Francisco já foi objeto da r. Decisão de fls. 1769/1771, que indeferiu a homologação da cessão de crédito original de Conceição Aparecida Francisco para Petrosul Distribuidora Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda., para Metalmix Indústria e Comércio Ltda. e para Luiz Henrique Saraiva Giroto (fl. 1770), bem como consignou "a nulidade das cessões do crédito de Conceição Aparecida Francisco que tiveram origem nas negociações da Petrosul" (fl. 1771). No mais, a cadeia de cessões abaixo encontra-se regular. 1. Fls. 749/752: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Conceição Aparecida Francisco com o cessionário Leonardo Emi. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Conceição Aparecida Francisco (CPF: 004.551.248-50), em favor do cessionário Leonardo Emi (CPF: 250.997.468-88), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 749/752, datado de 18/07/2008, protocolado nos autos em 05/05/2009 (fl. 735). EP 7003204-44.2007.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação. - sem procuração nos autos. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Desnecessária a expedição de ofício à DEPRE diante do pagamento integral (fl. 1973). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1. Fls. 753/756. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito do cedente Leonardo Emi (CPF: 250.997.468-88), equivalente a 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Conceição Aparecida Francisco, em favor da cessionária Astri - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ: 07.330.414/0001-28), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.753/756, datado de 31/03/2009, protocolado nos autos em 05/05/2009 (fl. 735) - EP*. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação. - sem procuração nos autos. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Desnecessária a expedição de ofício à DEPRE diante do pagamento integral (fl. 1973). 1.2. Fls. 744/747: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Astri - Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (CNPJ: 07.330.414/0001-28), correspondente a 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Conceição Aparecida Francisco, em favor da cessionária Adriana David Ferreira - ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 744/747, datada de 08/04/2009, protocolada nos autos em 05/05/2009 (fl. 735) - EP . Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2112/2113, com poderes para dar quitação, sem poderes para receber. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Desnecessária a expedição de ofício à DEPRE diante do pagamento integral (fl. 1973). Caso não haja oposição do d. Patrono originário e decorrido o prazo para recursos contra a presente decisão, proceda-se como abaixo determinado: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL realizado em favor da credora originária Conceição Aparecida Francisco [(depósito(s) de 28/10/2022 E.P. Nº 3204/2007 - fls. 1973), retido à fl. 2214, sendo 70% do valor depositado em favor da cessionária Adriana David Ferreira - ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17) e 30% do valor depositado em favor dos d. Patronos originários (fl. 78). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Observo que a procuração de fls. 2112/2113 não outorga poderes para receber valores, mas apenas para dar quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, penhoras, determinações da E. Superior Instância, dentre outros. 4 - Providencie a parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 4.1 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 4.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 4.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, sendo 70% do valor depositado em favor da cessionária Adriana David Ferreira - ME (CNPJ: 07.307.620/0001-17) e 30% do valor depositado em favor dos d. Patronos originários (fl. 78), devendo permanecer retidos os créditos dos demais credores, de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s), os créditos de credores que hajam cedido seu crédito, bem como os créditos de credores que possuam em seu desfavor penhora, constrições análogas ou determinações da E. Superior Instância ou deste Juízo. CREDOR(ES): Cessionária Adriana David Ferreira - ME: 70% do valor depositado em favor da credora originária Conceição Aparecida Francisco CNPJ: 07.307.620/0001-17 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Samuel Pasquini OAB /SP 185.819 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação - a ser apresentada CREDOR(ES): Patronos originários (fl. 78) Dra. Raquel Damasceno Benini, Dr. João Ambrósio Benini, Dra. Karla Raquel Damasceno Benini: 30% do valor depositado em favor da credora originária Conceição Aparecida Francisco CPF(s): CPF da Pessoa Selecionada << Informação indisponível >> ADVOGADO(S)/OAB(s) - OAB /SP 44.140, 74.057, 187.782 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 6.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 6.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 6.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 7 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. III) Fls. 2204/2207: Penhora no rosto dos autos em desfavor da herdeira Valeria de Carvalho Faria A r. Decisão ofício de fl. 2207 denota que o valor da dívida é de R$246.839,65 para agosto de 2024. O ofício de fls. 2211/2212 informa a transferência de R$148.424,02 para o juízo da penhora. Em mesmo sentido a certidão de fl. 2213 informa que o valor transferido corresponde a 33,33% dos créditos de Albertina Muniz Farina, parte cabente à herdeira Valéria de Carvalho Faria, conforme r. Decisão de fl. 2168, item 7, e r. Decisão de fls. 1685/1686, item 2. A certidão de fl. 2214, por sua vez, denota que permaneceram retidos 66,66% do crédito de Albertina Muniz Farina. Ao que se extrai dos autos, portanto, foi transferida inteiramente a parte cabente à herdeira Valéria de Carvalho Faria. IV) Fls. 2208/2210: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor de Transporte Rodor Ltda. Tendo em vista que a r. Decisão de fl. 2167, item 5, menciona a existência de concurso de penhoras, certifique a z. Serventia quais as penhoras existentes em desfavor de Transporte Rodor Ltda., bem como se houve resposta ao ofício de fls. 2198/2199. Oficie-se em resposta a fls. 2208/2210, informando que há concurso de penhoras e solicitando a informação de quando a penhora foi formalizada, procedendo, se possível, ao envio de cópia do termo de penhora. Como consignado à fl. 2167: "Ressalto que a necessidade de tal informação decorre do fato de haver concurso de penhoras neste Juízo e a necessidade de verificar a precedência destas. Conforme manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, '[...] a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça, podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão. [...] a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor do exequente.' (Processo nº 2016/00180539, DJE de 12/12/2016)." (fl. 2167). Cópia desta decisão vale como ofício. V) Fls. 2216/2217: Credora originária Marlene Nassim Leite Certifique a z. Serventia se decorreu o prazo de fl. 2167, item 4. Outrossim, tendo em vista que o instrumento de cessão de fls. 933/934 consiste em Escritura Pública, que atesta também a outorga de procuração pública pela credora a Filipe Bernardo Luigi Maria Ridolfi (fl. 933), em quinze dias apresente a credora declaração com firma reconhecida, ou compareça em cartório para que se tome por termo a afirmação de que, como aduz às fls. 2125 e 2216, "não realizou a venda de seu crédito" (fls. 2125, 2216), devendo também se manifestar expressamente quanto à procuração pública referida à fl. 933, informando se a outorgou ou não e, caso a tenha outorgado, em que termos. Sem prejuízo, oficie-se ao 14º Tabelião de Notas, para que se manifeste acerca da autenticidade ou não do documento de fls. 933/934. Após, tornem conclusos. VI) Fls. 2218/2239: Credoras originárias Maria Lúcia Rodrigues e Maria Aparecida Laureano Barbosa No que tange à credora Maria Lúcia Rodrigues, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios de fls. 641/643 data de 28/01/2009. Contudo, a procuração outorgada à fl. 646 é posterior. Apresente, pois, a cessionária procuração anterior à cessão. No que tange à credora Maria Aparecida Laureano Barbosa, da mesma forma o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios de fls. 651/654 data de 28/01/2009. Contudo, a procuração outorgada à fl. 655 é posterior. Apresente, pois, a cessionária procuração anterior à cessão. VII) Fls. 2248/2250: Credora originária Rosa Vasco Rizzo Cumpra a z. Serventia a determinação de fls. 2167/2168, item 6. Caso já cumprida, certifique se houve resposta da DEPRE. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), PAULO BASSIL HANNA NEJM (OAB 257085/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417771-11.1993.8.26.0053 (053.93.417771-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Capone - - Walter Igayara de Souza - - Prudencio Garcia - - Jose Francisco Nania - - Jose Ferraz da Silva - - Guilherme Pascios - - Jose Orlando de A.p.veras - - Victor Lau de Lorena Fernandes Filho - - Jayme Cassetari - - Lysias Adolpho Anders - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionário. Cedente: Santo Canal) - - La Valle do Brasil Ltda - - Transportadora Trans Varzea Ltda - - Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda. - - Br Motorsport Com. de Motocicletas Ltda (cedente Jayme Cassetari) - - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda (cedente Nelson Martins Diniz ) - - Nova Brasil Transportes Químicos (cedente José Ferraz da Silva ) - - Pronatec Equipamentos Industria e Comércio Ltda (cedente José Ferraz da Silva , Edgard Capps Ferreira) - - Embnews Global Logística Ltda cedente José Ferraz da Silva ) - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda (cedente Walter Igayara de Souza ) - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (cedente Walter Igayara de Souza) - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Cintas Ltda (cedente Edgard Capps Ferreira) - - Ament Transportes e Logística Ltda (cedente Walter Igayara de Souza ) - - Chamfer Indústria e comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. (cedente Walter Igayara de Souza ) - - Plasticor do Brasil Ltda. (cedente Walter Igayara de Souza ) - - Lopes e Lima Transportes Ltda ((cedente Walter Igayara de Souza e Maria aparecida de Alvim Igayara de Souza ) - - Mecânica Industrial Centro Ltda. - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda (cedente originário Jayme Cassetari) - - Transportes PJRV Ltda (cedente originário Jayme Cassetari) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (Cedente originário Jayme Cassetari) - - Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda cedente originário Antonio Bucater - - Polibalbino Industria Comercio e Representação Ltda - - cessionária Hammer Ltda cedentes Cicero Wagner Ferraz de Oliveira [herdeiro de José Ferraz da Silva-6,62%] - - cessionária Força 10 Produtos Esportivos Ltda cedentes Dulcineia Maria Ferraz de Oliveira Campos e Rogério Ferraz de Oli - - Newtec Administração cedente Edgard Capps Ferreira [herdeiro de Elma Elisa Capps Candido Ferreira-4,82%] - - Giselle Hehnes de Almeida Lima e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - STM Industrial Ltda - - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - La Valle do Brasil Ltda - - Polibalbino Ind. Com. Representação d e Termoplásticos Ltda (GGW Consultoria e Assessoria Ltda) - - Conic Eletrônica Ltda ( José Ferraz da Silva ) - - Sdubo Comercio e Industria Ltda - - Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda - - La Valle do Brasil Ltda (cedente Walter Delgallo) - - GGW Consultoria e Assessoria Ltda (cedente Walter Delgallo) - - La Valle do Brasil Ltda (cedente GGW Cons. Asses. Ltda) - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. (cedente Waldemar Chiquetto) - - Polibalbino Comércio e Representação de Máquinas e Termoplasticos Ltda (cedente GGW Ltda) - - Transportadora Ament Ltda. - - LUCPEL COMERCIAL EIRELI - - FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - - Embnews Global Logística Ltda. - - HAMMER LTDA - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda. - - CONIC ELETRÔNICA LTDA - - REIPEL Reciclegem e Indústria de Papéis Especiais LTDA - - L.G.A LOG Serviços EIRELLI - - Para fins de intimação - Execução nº 2006/003572 Vistos. 1 - Fls. 8098. Para análise e homologação da cessão de crédito, necessária a juntada de: procuração da empresa intermediária que atuou na cessão de crédito, qual seja, NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, conferindo poderes à procuradora Ana Paula Bartell da Cruz, que a representou no instrumento de cessão de fls. 1648/1650. Prazo: 15 dias. Anoto: instrumento público de cessão de crédito às fls. 1648/1650, tendo como cedente o coautor originário JOSÉ ALCANTARA, representado pela intermediária NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, cedeu 80% do valor de seu crédito, com reserva de 20% a título de honorários contratuais, à cessionária STM INDUSTRIAL LTDA. Instrumento datado de 18/03/2009, protocolado em 25/05/2009. 2 - Fls. 8116. Para análise e homologação da cessão de crédito, necessária a juntada ou indicação das folhas digitalizadas da procuração outorgada pelo coautor Lauro Heyder ao patrono Walter Delgallo, com poderes para ceder os direitos creditórios, em razão da juntada do substabelecimento de fls. 8126/8126 (patrono Walter Delgallo substabeleceu, com reservas, os poderes que lhe foram conferidos pelo credor Laudo Heyder) OU procuração do coautor Lauro à empresa intermediária NOBLLE ADMINISTRADORA, bem como, procuração da empresa intermediária que atuou na cessão de crédito, qual seja, NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, conferindo poderes à procuradora Leslie Digner, que a representou no instrumento de cessão de fls. 1738/1741. Prazo: 15 dias. Anoto: instrumento público de cessão de crédito às fls. 1738/1741, tendo como cedente o coautor originário LAURO HEYDER, representado pela intermediária NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, cedeu 44% do valor de seu crédito, à cessionária GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A. Instrumento datado de 02/06/2009, protocolado em 18/08/2009. Intimado às fls. 6319, a respeito do item 16 da decisão de fls. 6300/6309, que informou sobre as cessões de crédito do coautor totalizando 100% de seu crédito, sem reserva de honorários contratuais, o patrono originário quedou-se inerte (fls. 6432). 3 - Fls. 8136. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos referente ao crédito da cessionária EMBNEWS GLOBAL LOGÍSTICA EIRELI, porquanto a presente ação não está inclusa na decisão juntada às fls. 8137, que determinou a constrição em processos alheios ao presente. Outrossim, haja vista que ainda não cumprida a determinação contida no item 11 da decisão de fls. 7709 pela cessionária EMBNEWS GLOBAL LOGÍSTICA EIRELI, o crédito desta (5% do crédito do credor originário José Ferraz da Silva, cessão homologada no item 15 das fls. 7709/7715) deve permanecer retido nos autos. 4 - Fls. 8142/8144. Para análise e homologação da cessão de crédito, necessária a juntada de: procuração da empresa intermediária que atuou na cessão de crédito, qual seja, NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, conferindo poderes à procuradora Leslie Digner, que a representou no instrumento de cessão de fls. 1812/1814. Prazo: 15 dias. Anoto: instrumento público de cessão de crédito às fls. 1812/1814, tendo como cedente o coautor originário LAURO HEYDER, representado pela intermediária NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, cedeu 56% do valor de seu crédito, à cessionária NC GAMES ARCADES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS e MÁQUINAS LTDA, e DIPLOMATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS-NÃO PADRONIZADO. Instrumento datado de 03/06/2009, protocolado em 18/08/2009. Intimado às fls. 6319, a respeito do item 16 da decisão de fls. 6300/6309, que informou sobre as cessões de crédito do coautor totalizando 100% de seu crédito, sem reserva de honorários contratuais, o patrono originário quedou-se inerte (fls. 6432). Intime-se. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417771-11.1993.8.26.0053 (053.93.417771-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Capone - - Walter Igayara de Souza - - Prudencio Garcia - - Jose Francisco Nania - - Jose Ferraz da Silva - - Guilherme Pascios - - Jose Orlando de A.p.veras - - Victor Lau de Lorena Fernandes Filho - - Jayme Cassetari - - Lysias Adolpho Anders - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionário. Cedente: Santo Canal) - - La Valle do Brasil Ltda - - Transportadora Trans Varzea Ltda - - Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda. - - Br Motorsport Com. de Motocicletas Ltda (cedente Jayme Cassetari) - - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda (cedente Nelson Martins Diniz ) - - Nova Brasil Transportes Químicos (cedente José Ferraz da Silva ) - - Pronatec Equipamentos Industria e Comércio Ltda (cedente José Ferraz da Silva , Edgard Capps Ferreira) - - Embnews Global Logística Ltda cedente José Ferraz da Silva ) - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda (cedente Walter Igayara de Souza ) - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (cedente Walter Igayara de Souza) - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Cintas Ltda (cedente Edgard Capps Ferreira) - - Ament Transportes e Logística Ltda (cedente Walter Igayara de Souza ) - - Chamfer Indústria e comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. (cedente Walter Igayara de Souza ) - - Plasticor do Brasil Ltda. (cedente Walter Igayara de Souza ) - - Lopes e Lima Transportes Ltda ((cedente Walter Igayara de Souza e Maria aparecida de Alvim Igayara de Souza ) - - Mecânica Industrial Centro Ltda. - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda (cedente originário Jayme Cassetari) - - Transportes PJRV Ltda (cedente originário Jayme Cassetari) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda (Cedente originário Jayme Cassetari) - - Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda cedente originário Antonio Bucater - - Polibalbino Industria Comercio e Representação Ltda - - cessionária Hammer Ltda cedentes Cicero Wagner Ferraz de Oliveira [herdeiro de José Ferraz da Silva-6,62%] - - cessionária Força 10 Produtos Esportivos Ltda cedentes Dulcineia Maria Ferraz de Oliveira Campos e Rogério Ferraz de Oli - - Newtec Administração cedente Edgard Capps Ferreira [herdeiro de Elma Elisa Capps Candido Ferreira-4,82%] - - Giselle Hehnes de Almeida Lima e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - STM Industrial Ltda - - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda - - NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda. - - La Valle do Brasil Ltda - - Polibalbino Ind. Com. Representação d e Termoplásticos Ltda (GGW Consultoria e Assessoria Ltda) - - Conic Eletrônica Ltda ( José Ferraz da Silva ) - - Sdubo Comercio e Industria Ltda - - Reipel Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda - - La Valle do Brasil Ltda (cedente Walter Delgallo) - - GGW Consultoria e Assessoria Ltda (cedente Walter Delgallo) - - La Valle do Brasil Ltda (cedente GGW Cons. Asses. Ltda) - - PG Products Indústria e Comércio de Vidros Ltda. (cedente Waldemar Chiquetto) - - Polibalbino Comércio e Representação de Máquinas e Termoplasticos Ltda (cedente GGW Ltda) - - Transportadora Ament Ltda. - - LUCPEL COMERCIAL EIRELI - - FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - - Embnews Global Logística Ltda. - - HAMMER LTDA - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda. - - CONIC ELETRÔNICA LTDA - - REIPEL Reciclegem e Indústria de Papéis Especiais LTDA - - L.G.A LOG Serviços EIRELLI - - Para fins de intimação - Execução nº 2006/003572 Vistos. 1 - Fls. 8098. Para análise e homologação da cessão de crédito, necessária a juntada de: procuração da empresa intermediária que atuou na cessão de crédito, qual seja, NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, conferindo poderes à procuradora Ana Paula Bartell da Cruz, que a representou no instrumento de cessão de fls. 1648/1650. Prazo: 15 dias. Anoto: instrumento público de cessão de crédito às fls. 1648/1650, tendo como cedente o coautor originário JOSÉ ALCANTARA, representado pela intermediária NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, cedeu 80% do valor de seu crédito, com reserva de 20% a título de honorários contratuais, à cessionária STM INDUSTRIAL LTDA. Instrumento datado de 18/03/2009, protocolado em 25/05/2009. 2 - Fls. 8116. Para análise e homologação da cessão de crédito, necessária a juntada ou indicação das folhas digitalizadas da procuração outorgada pelo coautor Lauro Heyder ao patrono Walter Delgallo, com poderes para ceder os direitos creditórios, em razão da juntada do substabelecimento de fls. 8126/8126 (patrono Walter Delgallo substabeleceu, com reservas, os poderes que lhe foram conferidos pelo credor Laudo Heyder) OU procuração do coautor Lauro à empresa intermediária NOBLLE ADMINISTRADORA, bem como, procuração da empresa intermediária que atuou na cessão de crédito, qual seja, NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, conferindo poderes à procuradora Leslie Digner, que a representou no instrumento de cessão de fls. 1738/1741. Prazo: 15 dias. Anoto: instrumento público de cessão de crédito às fls. 1738/1741, tendo como cedente o coautor originário LAURO HEYDER, representado pela intermediária NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, cedeu 44% do valor de seu crédito, à cessionária GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A. Instrumento datado de 02/06/2009, protocolado em 18/08/2009. Intimado às fls. 6319, a respeito do item 16 da decisão de fls. 6300/6309, que informou sobre as cessões de crédito do coautor totalizando 100% de seu crédito, sem reserva de honorários contratuais, o patrono originário quedou-se inerte (fls. 6432). 3 - Fls. 8136. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos referente ao crédito da cessionária EMBNEWS GLOBAL LOGÍSTICA EIRELI, porquanto a presente ação não está inclusa na decisão juntada às fls. 8137, que determinou a constrição em processos alheios ao presente. Outrossim, haja vista que ainda não cumprida a determinação contida no item 11 da decisão de fls. 7709 pela cessionária EMBNEWS GLOBAL LOGÍSTICA EIRELI, o crédito desta (5% do crédito do credor originário José Ferraz da Silva, cessão homologada no item 15 das fls. 7709/7715) deve permanecer retido nos autos. 4 - Fls. 8142/8144. Para análise e homologação da cessão de crédito, necessária a juntada de: procuração da empresa intermediária que atuou na cessão de crédito, qual seja, NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, conferindo poderes à procuradora Leslie Digner, que a representou no instrumento de cessão de fls. 1812/1814. Prazo: 15 dias. Anoto: instrumento público de cessão de crédito às fls. 1812/1814, tendo como cedente o coautor originário LAURO HEYDER, representado pela intermediária NOBLLE ADMINISTRADORA DE BENS E CRÉDITOS LTDA, cedeu 56% do valor de seu crédito, à cessionária NC GAMES ARCADES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS e MÁQUINAS LTDA, e DIPLOMATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS-NÃO PADRONIZADO. Instrumento datado de 03/06/2009, protocolado em 18/08/2009. Intimado às fls. 6319, a respeito do item 16 da decisão de fls. 6300/6309, que informou sobre as cessões de crédito do coautor totalizando 100% de seu crédito, sem reserva de honorários contratuais, o patrono originário quedou-se inerte (fls. 6432). Intime-se. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO 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PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000339-93.2014.8.26.0510 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Refrata Ceramica Refrataria Ltda - Vistos. (fls. 313/315) - Alega a recorrente que a decisão de fls. 291/296 foi omissa/contraditória acerca de questões relevantes. A propósito dos embargos de declaração opostos, no sentir deste magistrado, não merecem prosperar, pois não denota qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada que ensejasse dúvida. Cumpre lembrar que em embargos de declaração, na linha do vaticínio de Pontes de Miranda: não se pede que redecida, mas pede-se que reexprima. Salienta-se: as razões que levaram à decisão atacada dela constaram expressamente, inclusive no tocante à verba honorária sucumbencial, cujo inconformismo deverá ser manuseado pela via recursal adequada. Posto isso, nego provimento ao recurso interposto, persistindo a decisão de fls. 291/296 tal como foi lançada. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001458-34.2025.8.26.0533 (processo principal 1008834-98.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.P.M.S. - - L.M.L. - A.C.L. - Vistas dos autos ao interessado para: Ciência da expedição do MLE que está apto para ser pago pelo Banco do Brasil, com a finalidade: ( x ) crédito em conta. - ADV: ANDRÉ CASSIUS LIMEIRA (OAB 273463/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001458-34.2025.8.26.0533 (processo principal 1008834-98.2018.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.P.M.S. - - L.M.L. - A.C.L. - Vistos. Primeiramente, advirto ao executado que os alimentos devem ser depositados diretamente na conta bancária da representante legal dos alimentados, proporcionando o acesso imediato aos valores destinados à subsistência dos exequentes. Tratando-se de valor incontroverso, defiro o levantamento do valor depositado nos autos. Expeça-se MLE, se em termos. Fls. 42/44: Manifeste-se o executado. Oportunamente ao MP. Intime-se. - ADV: ANDRÉ CASSIUS LIMEIRA (OAB 273463/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP)
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