Adilson Santana Delfino

Adilson Santana Delfino

Número da OAB: OAB/SP 271489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Santana Delfino possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TJRS, TJSP
Nome: ADILSON SANTANA DELFINO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000810-04.2021.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - I.K. - Wagner Kotsura - - V.K. - Ciência à parte da expedição de Formal de Partilha e alvará. Providencie a impressão e encaminhamento. - ADV: PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP), PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP), ADILSON SANTANA DELFINO (OAB 271489/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000802-58.2013.5.02.0067 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO APARECIDO ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: D'VALLE COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 381defa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO   DESPACHO Vistos. Indefiro a penhora pretendida, porquanto o imóvel matriculado sob nº 97.095 não se encontra na esfera patrimonial do executado. Aguarde-se o transcurso do prazo conferido ao autor, mantidas as cominações anteriores. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO APARECIDO ALMEIDA FERREIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001532-03.2019.5.02.0468 RECLAMANTE: NEUBER RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db8dea4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MARIA JANIELE DE SOUZA LIMA   DECISÃO   Vistos. 1 - Determina-se o registro do devedor abaixo relacionado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ: 16.630.422/0001-80. 2 - Sem prejuízo, passo à análise do pedido de #id:88bce1e: Requer o exequente o prosseguimento do feito com a inclusão dos sócios da reclamada no polo passivo da presente execução, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Defiro. Incluam-se os sócios/suscitados como terceiros interessados: - GUILHERME PINTO DE ARAUJO FILHO, CPF: 228.242.438-72, RUA PEREIRA BARRETO, 228, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP, CEP 04744-10 (sócio atual); - SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO, CPF: 189.766.288-29, RUA PEREIRA BARRETO, 228, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP, CEP 04744-10 (sócia retirante). Após, citem-se os sócios para o respectivo contraditório no prazo de 15 dias, nos termos do art.135 do NCPC, sob pena de confissão e decretação de revelia. Na mesma oportunidade, deverá(ão) ser cientificado(s) de que, caso permaneça(m) inerte(s), deixando transcorrer 'in albis' o prazo para manifestação, será, de plano, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, com a inclusão do(s) respectivo(s) sócio(s) no polo passivo da ação, iniciando-se automaticamente, tão logo encerrado o lapso temporal de 15 dias, o prazo de 48 horas para pagamento da dívida ou garantia da execução, sob pena de penhora de bens, observada a ordem legal (artigos 880 da CLT e 835 do NCPC), prosseguindo-se nos termos do artigo 149 da CNC (Consolidação das Normas da Corregedoria - Provimento GP/CR nº 13/2006), atentando-se para o prazo estabelecido no artigo 883-A da CLT para inclusão da executada no BNDT. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para decisão definitiva do Incidente. Intime-se o suscitante e cumpram-se as demais determinações. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUBER RODRIGUES DE ANDRADE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001535-55.2019.5.02.0468 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA RECLAMADO: G2PTV PRODUCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f0d7f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. TAMIRES CRISTINA DA SILVA   DECISÃO   Vistos. #id:27e7be0: Requer o exequente o prosseguimento do feito com a inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da presente execução. Pois bem. Considerando que a inclusão do sócio pressupõe a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, nos termos do art. 855-A da CLT, determino o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao sócio indicado no documento de #id:900893f, haja vista a inércia da executada em cumprir sua obrigação de pagar e/ou garantir a execução. Ademais, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação da execução, como demonstram as pesquisas patrimoniais realizadas (#id:a48a1a4). Assim sendo, inclua-se o sócio/suscitado como terceiro interessado, devendo ser suspensa a execução em face da reclamada e ser criado alerta neste sentido: - GUILHERME PINTO DE ARAUJO FILHO, CPF: 228.242.438-72, Rua Pereira Barreto, nº 228, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04744-10. Após, cite-se o sócio para o respectivo contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do NCPC, sob pena de confissão e decretação de revelia. Já em relação à sócia retirante SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO não há que se falar em instauração do IDPJ. Nos termos do artigo 10-A da CLT, “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. A obrigação do ex-sócio não se perpetua, estendendo-se por período indefinido; caso contrário estaria comprometida a segurança dos negócios e das pessoas. Atento a essa situação, tanto a norma civilista (artigos 1.003 e 1.032 do CC) quanto o texto consolidado (artigo 10-A, caput) contêm previsão no sentido de que o sócio retirante responde pelas dívidas contraídas pela sociedade no período em que dela participava e até dois anos depois de averbada a retirada. No presente caso, a sócia SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO retirou-se da sociedade em 02/03/2017, conforme ficha Jucesp de #id:d3b5afd. A presente ação foi ajuizada em 02/12/2019, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a retirada da sócia indicada pelo exequente. Assim, tendo ocorrido a retirada há mais de dois anos do ajuizamento da reclamatória, a sócia retirante SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO não responde pelas dívidas contraídas pela empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INDEVIDO. Considerando a data da distribuição da presente reclamação trabalhista, já transcorrera mais de 2 anos da retirada da sócia em foco do quadro societário da pessoa jurídica devedora principal, consoante alteração contratual jungida aos autos e devidamente averbada na Junta Comercial do Estado de São Paulo na mesma data. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002579-06.2014.5.02.0015; Data: 24-07-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES). Isto posto, rejeito o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia retirante SYLVIA MARIA DOLORES DE CARVALHO ARAÚJO. Oportunamente, se em termos, tornem conclusos para decisão definitiva do Incidente. Intime-se o suscitante e cumpram-se as demais determinações. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-22.2016.5.02.0063 RECLAMANTE: DANILO MALACRIDA BENITES RECLAMADO: WASPE & FEIX VISIONE COMUNICACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53cf018 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TATIANA KIAN DESPACHO   Vistos Tendo em vista as diligências negativas, conforme id:e9b329e e id:77c0446, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MALACRIDA BENITES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001624-06.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: PAULO KENJI KONDO RECLAMADO: MARCANI ELETRO TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9460ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO KENJI KONDO em face de MARCANI ELETRO TÉCNICA LTDA, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária porventura não recolhida durante a vigência do contrato de trabalho e determinar à autarquia previdenciária a retificação dos dados do trabalhador constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e extinguir os pedidos alusivos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; e no mérito, pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 7/10/2019, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para condenar a ré a pagar ao autor a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 3.500,00, no importe de R$ 70,00 (art. 789, § 1º, da CLT). Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCANI ELETRO TECNICA LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001624-06.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: PAULO KENJI KONDO RECLAMADO: MARCANI ELETRO TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9460ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO KENJI KONDO em face de MARCANI ELETRO TÉCNICA LTDA, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária porventura não recolhida durante a vigência do contrato de trabalho e determinar à autarquia previdenciária a retificação dos dados do trabalhador constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e extinguir os pedidos alusivos sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; e no mérito, pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 7/10/2019, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para condenar a ré a pagar ao autor a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 3.500,00, no importe de R$ 70,00 (art. 789, § 1º, da CLT). Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO KENJI KONDO
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