Luis Augusto De Deus Silva
Luis Augusto De Deus Silva
Número da OAB:
OAB/SP 271418
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058765-35.1982.8.26.0053 (053.82.058765-9) - Procedimento Comum Cível - Evaristo Marques Pinto (FALECIDO) - - Aristides Lopes (falecido) e outros - Grácia Helena de Camargos Pinto Thevenard (herdeira de Evaristo Marques Pinto) - - Lucia Helena de Camargos Pinto Robles - - Alexandre Augusto Cortezi - - Antonio Afonso Cortezi - - Elisabete Bonalumi Correa Gomes - - Eucaris Bonalumi Correa Gomes - - José Antonio Spotti Lopes - - Juliana Carla Mazironi - - Marcelo Henrique Mazironi e outros - Fazenda do Estado e outro - Vistos. I - Fls. 1848/1859: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOÃO BAPTISTA CORTEZI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Não bastasse, o formal de partilha juntado às fls. 2071/2095 não especificou os quinhões atribuídos para cada um dos herdeiros, o que, conforme fundamentação acima, impede que este Juízo atribua quinhões aos ora requerentes. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOÃO BAPTISTA CORTEZI (fls. 1850 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que, conforme fundamentação acima, dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A - ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZI (fls. 1854 - documento pessoal RG 9.308.708 e CPF 060.289.848-09); B - ANTONIO AFONSO CORTEZI (fls. 1857/1858 - documento pessoal RG 1.123.064-7 e CPF 062.290.098-62). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1853 e 1856. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro aos herdeiros ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZI e ANTONIO AFONSO CORTEZI os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. II - Fls. 1860/1879: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de CARLOS CORREA GOMES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada uma delas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, notadamente a cópia da inventário extrajudicial (fls. 1867/1872), conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que elas são sucessoras do falecido. Contudo, conforme fundamentação contida no item I acima, de acordo com o atual entendimento dos magistrados que atuam nesta unidade, a atribuição de quinhões compete ao Juízo da Vara das Sucessões. A existência do inventário extrajudicial, contudo, não afasta tal condição, pois o crédito referente ao precatório em questão não consta do rol de bens que compuseram o monte-mor. Assim, considerando, inclusive, que houve renúncia abdicativa no referido inventário, para atribuição de quinhões e deferimento do levantamento de eventuais valores depositados, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que as herdeiras abaixo indicadas juntem aos autos a cópia do formal de sobrepartilha. Portanto, diante deste contexto e com os fundamentos expostos no item I acima: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de CARLOS CORREA GOMES (fls. 1862 - certidão de óbito e fls. 1863 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de cópia do formal de partilha, conforme acima determinado. A - ELISABETH BONALUMI CORREA GOMES (fls. 1873 - documento pessoal RG 10.278.894-7 e CPF 058.296.258-73); B - EUCÁRIS BONALUMI CORREA GOMES (fls. 1875 - documento pessoal RG 9.758.540-3 e CPF 018.752.588-92). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1874 e 1876. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 1877/1879), defiro à herdeira EUCÁRIS BONALUMI CORREA GOMES os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro à herdeira ELISABETH BONALUMI CORREA GOMES os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. III - Fls. 1880/1897 e 2096/2213: Defiro a habilitação dos herdeiros de ARISTIDES LOPES (fls. 1886 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação trazida (fls. 2097/2213): A - CLEIDE MARIA JOSE SPOTTI LOPES fls. 1887 - documento pessoal RG 4.761.755-X e CPF 289.107.378-91; fls. 1888 - procuração; Quinhão: 50% Grau de parentesco: viúva B - MARIANGELA SPOTTI LOPES FUJITA fls. 1889 - documento pessoal RG 8.144.869-9 e CPF 596.281.547-53; fls. 1890 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filha C - VANIA MARIA SPOTTI LOPES fls. 1891/1892 - documento pessoal RG 9.758.425-3 e CPF 056.423.248-37; fls. 1893 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filha D - JOÃO ROBERTO SPOTTI LOPES fls. 1894 - documento pessoal RG 10.275.645-4 e CPF 115.439.828-59; fls. 1895 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filho E - JOSE ANTONIO SPOTTI LOPES fls. 1896 - documento pessoal RG 7.705.381-3 e CPF 046.773.428-30; fls. 1897 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filho Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acima indicados. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito prescrito pelo § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, defiro à herdeira CLEIDE MARIA JOSE SPOTTI LOPES os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro aos herdeiros MARIANGELA SPOTTI LOPES FUJITA, VANIA MARIA SPOTTI LOPES, JOÃO ROBERTO SPOTTI LOPES e JOSE ANTONIO SPOTTI LOPES os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. IV - Fls. 1898/2048 e 2214: Em que pese não tenha conseguido acessar as informações por meio do link constante da certidão de fls. 2214, passo a apreciar o pedido de levantamento do depósito integral do precatório, conforme manifestação de fls. 1898/2048. IV.1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor das herdeiras do coautor Evaristo Marques Pinto habilitadas às fls. 1268, em favor dos sucessores do coautor Aristides Lopes habilitados no item III acima e em favor do coautor Silvio de Melo, bem como em favor da patrona originária (depósito(s) de 30/01/2023 - EP 7001134-20.2008.8.26.0500 - fls. 1934/1950, 1902/1917, 2028/2043 e 1967/1979). IV.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. IV.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. IV.4- Fls. 2048. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. IV.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de CARLOS CORREA GOMES, conforme item II acima, JOÃO BATISTA CORTEZI, conforme item I acima, SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI, conforme item V abaixo, e MARIA DE LOURDES PINTO LOURENÇO, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Evaristo Marques Pinto (herdeiras), Aristides Lopes (herdeiros), e Silvio de Melo CPF(s): 074.170.208-87, 036.231.658-91 e 015.241.358-87 ADVOGADO(S)/OAB(s) Evaristo Marques Pinto, Cynthia Cristina Martello da Silva, Ione Taiar Fucs e Alexandre Fucs - OAB 11527/SP, 197343/SP, 26433/SP e 206521/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. IV.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). IV.5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. IV.5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. IV.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. IV.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IV.7 - Certifique o cartório o correto link com as informações do depósito judicial, para confrontação das informações de fls. 1902/2043. V - Fls. 2049/2095: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada uma delas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, notadamente a cópia da inventário extrajudicial (fls. 2055/2062), conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que elas são sucessoras do falecido. Contudo, conforme fundamentação contida no item I acima, de acordo com o atual entendimento dos magistrados que atuam nesta unidade, a atribuição de quinhões compete ao Juízo da Vara das Sucessões. A existência do inventário extrajudicial, contudo, não afasta tal condição, pois o crédito referente ao precatório em questão não consta do rol de bens que compuseram o monte-mor. Assim, considerando, inclusive, que houve cessão de direitos creditórios no referido inventário, sem atribuição de quinhões aos herdeiros, para que seja possível a atribuição de quinhões e deferimento do levantamento de eventuais valores depositados nestes autos, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros abaixo indicados juntem aos autos a cópia do formal de sobrepartilha. Portanto, diante deste contexto e com os fundamentos expostos no item I acima: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI (fls. 2052 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de cópia do formal de sobrepartilha, conforme acima determinado: A - MARLENE DIAS MAZIRONI (fls. 2063 - documento pessoal RG 5.288.492 e CPF 863.126.778-34); B - JULIANA CARLA MAZIRONI (fls. 2066 - documento pessoal RG 27.557.558-5 e CPF 289.347.428-44); C - FERNANDA PAULA MAZIRONI (RG 26.647.704-5 e CPF º290.242.448-54); D - MARCELO HENRIQUE MAZIRONI (fls. 2069 - documento pessoal - RG 20.963.129-6 e CPF 245.974.958-94). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 2064, 2067, 2068 e 2070. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro à herdeira MARLENE DIAS MAZIRONI os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. No mesmo prazo concedido para juntada do formal de partilha, deverá a parte juntar aos autos a cópia dos documentos pessoais da herdeira FERNANDA e, ainda, providenciar a regularização da representação processual, com a juntada de procuração com poderes para RECEBER (valores) e DAR quitação, sob pena do levantamento só poder ser realizado mediante crédito em conta dos próprios herdeiros e não do patrono que os representa. VI - Int. - ADV: MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), CYNTHIA CRISTINA MARTELLO DA SILVA (OAB 197343/SP), EVARISTO MARQUES PINTO (OAB 11527/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003259-94.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luciano Prado Costa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira o vencedor, se o caso, o que de direito em 30 dias, observando-se, para o início do cumprimento de sentença, se o caso, o peticionamento eletrônico, nos moldes do art. 524, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas, ainda, as orientações dos Provimentos CG 16/2016, CG 60/2016, CGJ 05/2019, bem como aos Comunicados CG 438/2016 e 1789/2017. Para o caso de processo de conhecimento que tramitou na forma física, deverá instruir o cumprimento de sentença com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquive-se provisoriamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.614. Com a distribuição e o cadastro do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.615. Intime-se. - ADV: LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407765-71.1995.8.26.0053 (053.95.407765-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ari da Silva Povoa - - Antonio José Lae de Souza - - Ricardo da Silva Picos - - Jorge Toshiyuki Yanagui - - Alice Mitico Tamiya - - João Martins de Oliveira - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Vistos. Fls. 838/839: Ciente. Por ainda existirem valores retidos, manifestem-se os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos levantamentos, sob pena de devolução dos valores à DEPRE. Findo o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), GRAZIELLE CARNEIRO TAVARES (OAB 365908/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP), LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP), THAIS CRISTINA SILVA RIBEIRO (OAB 352538/SP), BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001777-41.2018.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Paulo Justen - Jose de Jezus Wilxenski (espólio) - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre a contestação, em réplica no prazo de 15 dias (Art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0406662-24.1998.8.26.0053 (053.98.406662-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Celia Maria Furtado - - Durval Zeferino Antonelli - - Antonio Ernesto Furlaneto e outros - Fazenda do Estado e outro - Braspress Transportes Urgentes Ltda (cedente: Durval Zeferino Antonelli- sucessão) - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda. - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), GRASIELE DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), PRISCILLA PIGOSSO (OAB 278225/SP), ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0816961-15.1986.8.26.0053 (053.86.816961-9) - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Diva Gomes da Silva e outros - Marcelo Carlos Leite - - Jussara Apparecida Affonso Pinheiro - - Juliana de Fatima Pinheiro Paiva - - POLIANA CRISTINA PINHEIRO AMORIM - - MARILENE CONCEIÇÃO VICENTINI FORMAGIO - - RODRIGO JOSE FORMAGIO - - LIDIANE APARECIDA FORMAGIO - - JOSE BENEDITO FORMAGIO JUNIOR e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2006/000153 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de BENEDITO CARLOS LEITE com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de BENEDITO CARLOS LEITE (CPF nº 127.991.908-63, certidão de óbito às fls. 697), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - LOURDES GONÇALVES LEITE (RG nº 4.870.435-0, CPF nº 068.623.198-84, documentos às fls. 696); B - MARCELO CARLOS LEITE (RG nº 16.618.677, CPF nº 097.051.918-40, documentos às fls. 791/792); C - CARLOS VINICIUS CONTARDI LEITE 9RG nº 33.530.350-x, CPF nº 371.260.718-09, documentos Às fls. 827); e D - GABRIELA CONTARDI LEITE (RG nº 33.530.351-1, CPF nº 421.319.708-54, documentos às fls. 828). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Guido Henrique Meinberg Junior, OAB-SP 105.432, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 695, 790,824 e 825. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP7001487-90.1990.8.26.0500. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: GUIDO HENRIQUE MEINBERG (OAB 70011/SP), MARCIA CORREA DOS SANTOS (OAB 60531/SP), RAFAEL CAMARGO TRIDA (OAB 246592/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), ANITA MARIA MEINBERG PERECIN (OAB 84034/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), CLAUDIA CURI (OAB 98206/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP), GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0424065-06.1998.8.26.0053 (053.98.424065-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Wilson Neves e outros - HIDEKO HIGUCHI WADA e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - VISTOS. Tendo em vista o decurso de prazo, apresente o patrono a habilitação dos herdeiros de WILSON NEVES para viabilizar o levantamento dos valores retidos à fl. 992. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se a provocação dos interessados. Int. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041924-82.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - - Marcelo Tadeu Silveira dos Santos e outro - Vistos. Fls. 221 e ss.: Manifeste-se a Requerente, através da Defensoria Pública e no prazo de 15 (quinze) dias, informando se a obrigação de fazer encontra-se integralmente cumprida. Após, ante a procedência da ação, tornem conclusos para fins de remessa necessária ao E. Tribunal de Justiça, conforme determinado. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0723364-16.1991.8.26.0053 (053.91.723364-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dolores Maria de Araujo (falecida) - - Alcides Hell e outros - Patricia Justino Mendes e outros (herdeiros de Mércio José Justino) e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Cartonagem Piramide Ltda (cedente: sucesores de Domingos Ramires Galhardo)(distrato) - - Brassuco Industria de Produtos Alimenticios Ltda(cedente: Joana Ruth Menzel ) - - Greluk & Menezes Transportes Rodoviários Ltda e outros - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 20/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROBSON TADEU PEREIRA (OAB 145924/SP), DOLORES MARIA DE ARAUJO (OAB 126093/SP), DOLORES MARIA DE ARAUJO (OAB 126093/SP), DOLORES MARIA DE ARAUJO (OAB 126093/SP), DOLORES MARIA DE ARAUJO (OAB 126093/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK (OAB 149137/SP), JOSE ITAMAR FERREIRA SILVA (OAB 88485/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), GRASIELE DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP), MARILIA DONATO (OAB 226196/SP), AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA (OAB 264377/SP), JULIANA LAMAS DE ALMEIDA (OAB 190242/SP), MARILIA DONATO (OAB 226196/SP), MARILIA DONATO (OAB 226196/SP), CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), TATTIANA AFFONSO FREZZA (OAB 263267/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), RITA HALABIAN (OAB 374834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0831064-51.1991.8.26.0053 (053.91.831064-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Fernando da Silva - - Antonio Moraes Silva - - Flavio Marques de Almeida - - Marcelo Silva - - Marcos Antonio Jeronimo de Mello - - Levi de Carvalho - - Odair Gomes da Silva e Yara Gomes Fernandes ( herdeiros de Jose Gomes da Silva) - - Adalberto Vasconcelos Silva - - Mario Brasil Cocci - - Jose Antonio Roberto - - Alcides Jacomo e outros - Metacron Aços Ltda - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedente Marcelo Silva) - - Ouro Fino Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. - - Fimatec Textil Ltda. - - Savon - Indústria e Comércio , Importação e Exportação Ltda (cedente Ezequias Ramos) - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. (cedente Miguel de Souza) - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. (sucessores de Luiz José Francisco de Andrade) - - Ebe Embalagens Ltda. - - Comercial Destro Ltda. - - Fenton Industria e Comercio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda (cedente Hiddekel Bettone da Silva) - - Castro & Arantes Assessoria Empresarial Ltda - - Jose Mendes dos Santos Filho - - Fabio Oliveira Santos - - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda e outros - Silveria Aparecida Ferreira Seridonio - - Marcos Augusto Krempel Marostegan e outros - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda. (cedente Emerson Hoeldtke e Djalma Todescatto Guimarães) - - Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - - Servimed Comercial Ltda. e outros - Cristina Silva Martins - - Edras Afias de Oliveira - - Maria de Lourdes da Silva - - Iara Ferreira Lima e outros - Univen Petroquimica Ltda. - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Cicomac Apoio Empresarial - - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE LAMINADOS E MADEIRAS LTDA - - Music 1 Instrumentos Musicais Ltda - - Imerys do Brasil Comercio de Extração de Minerios Ltda. - - Cbe Bandeirante de Embalagens Ltda - - Posto Trevinho Ltda - - TEXDESIGN INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE TECIDOS LTDA - - Joel Nascimento Lopes - - Viação Real Ltda - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Darcy vinagre M.E (cedente sucessores de Armando Guia) - - Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. - - TERMOPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - - Star Comercio de Caminhoes - - Luciane Produtos para Vedação Ltda. e outros - Ede Gomes de Araújo Marchini e outros - BARRA DE ALIMENTOS S.A (cedente Maria Isabel Cardoso Pires) - - MARCONDES DANGELO ASS. EMP. LTDA. (cedente João Nicolau Menezes) - - Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda - - Mardonio CArgo Express (cedente MARCONDES DANGELO ASS. EMP. LTDA) - - Rodomax Transportes Rodoviários Ltda. (cedente MARCONDES DANGELO ASS. EMP. LTDA) - - Metalúrgica de Tubos de Precisão LTDA. (cedente Sifco S/A) - - Vulcan Material Plástico Ltda (cedente Gilberto carlos Favarão) - - FM Industria e Comercio de Fibras de Vidro Ltda (cedente Jose Luiz do Amaral) - - Sifco S/A (cedente Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda) - - Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente João Batista Leite da Silva) - - RISSO EXPRESS TRANSP DE CARGAS LTDA EPP (cedente Osvaldo Guidaldello, Narciso dos Santos Negreli e I3 Participações) - - Vieira Gouveia Advogados (cedente Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Rodomax Transportes Rodoviários Ltda e Valni Transportes Rod) - - Metalúrgica Expoente Ltda (cedente Star Comércio de Caminhões Ltda) - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (cedente Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. (cedente Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Valicorte Indústria e Comércio de Oxicorte Ltda. (cedente Joaquim Tomaz dos Santos) - - Mairibel Cosméticos Ltda EPP (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Albareda Consultoria Empresarial (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Log Express Transportes Ltda (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Locus Amoenus Ltda - ME (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Red Investimentos & Consulting Eireli - Cessionária - Cedente : Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - MOINHOS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Cedente: Antonio Rissuto Tonhão) - - GRUPO EMPRESARIAL G5 NEGÓCIOS LTDA (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Brasspress Tr. urg. cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda., crédito originário de Waldemar Marchini, - - Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda - cedente Francisco Faião - - B. S. Factoring Fomento Comercial Ltda. cedente Serra Leste Indústria e Comércio Import.e Expor. Ltda ce. ori. IZIDORO - - (Univem Refinariaa PUniven Refinaria de Petroleo ltda - - Maribel Comestico Ltda,EPP - - Rodoagro Transportes e Logistica Ltda - - Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA - - Indaiá Caixas Indústria e Comércio de Embalagens de Papelão Ltda., Global Ex. Ltd - - Indústria e Comércio de Brinquedos Oliveira Ltda - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda cedente 13 Participações Ltda., crédito originário de Marco Aurélio Moreira, e outros - MULTILASER INDUSTRIAL S.A e outros - Matrizia e Estamparia Morillo Ltda - - Econ Distribuicao S.a. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros - Aparecida Leopoldina Lira (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Marta Leopoldina Lira Lux (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Marcos Floriano Lira (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Marcia Leopoldina Lira de Sousa (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Juliana Jesus de Paula (herdeiro(a) de Valdir de Paula) - - Vitor Jesus de Paula herdeiro(a) de Valdir de Paula) - - Selma Regina de Gonzaga Xavier (herdeiro(a) de Enevaldo Gonzaga) - - Jorge Eduardo Gonzaga herdeiro(a) de Enevaldo Gonzaga) - - Antonio Vital de mendonça Neto (herdeiro(a) de Milton Vital de Mendonça) - - Fabiana Sampaio de Mendonça Bunho (herdeiro(a) de Milton Vital de Mendonça) - - Milton Vital de Mendonça Neto (herdeiro(a) de Milton Vital de Mendonça) - - Aparecida Donizete Modesto de Souza Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Silvia Modesto de Souza Santos Saidah - - Marly Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Edson Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Sérgio Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - José Alipio Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Ana Maria de Lourdes Brandão Belaz (herdeiro(a-) de João Alcides S. Belaz) - - Daniela Belaz Ferreira herdeiro(a-) de João Alcides S. Belaz) - - Luzia Marim e Silva (herdeiro(a) de Antonio de M. e Silva) - - Amauri Madureira e Silva (herdeiro(a) de Antonio de M. e Silva) - - Altair de Madureira e Silva (herdeiro(a) de Antonio de M. e Silva) - - Eduardo Madureira Marim e Silva (herdeiro(a) de Antonio de M. e Silva) - - JORGE APARECIDO DA COSTA (herdeiro(a) de José Soares da Costa) - - Helena de Carvalho Costa (herdeiro(a) de José Soares da Costa) - - Josué de Carvalho Costa (herdeiro(a) de José Soares da Costa) - - JOSÉ DE CARVALHO COSTA (herdeiro(a) de José Soares da Costa) e outros - Indaia Caixas Industria e Comercio de Embalagens de Papelao - - Mairibel Cosmeticos Ltda - - Fimatec Textil Ltda. - - G Vallone Textil Ltda - - Borrachas Dina Comercial Ltda e outros - Cristiano Alves Fernandes (Herdeiro de Luiz Roberto Fernandes) - - Wanessa Alves Fernandes (Herdeira de Luiz Roberto Fernandes) - - Ana Lucia Campos D' Acioli (Herdeira de Luiz Roberto Fernandes) - - Edna Iglesia Daquino (Herdeira de Luiz Roberto Fernandes) - - Cintia Iglesia Daquino (Herdeira de Francisco Antonio Daquino) - - Fernando Iglesia Daquino (Herdeiro de Francisco Antonio Daquino) - - Fany Corrêa Cavalcanti (Herdeira de José de Andrade Cavalcanti) - - Eduardo Correa Cavalcanti (Herdeiro de José de Andrade Cavalcanti) - - José Carlos Corrêa Cavalcanti (Herdeiro de José de Andrade Cavalcanti) - - Estelita Correa Cavalcanti (Herdeira de José de Andrade Cavalcanti) - - Norberto Carlos Stamatis Villar - - Edison Leonicio de Sousa (Herdeiro de José Leoncio de Sousa) - - Sonia Regina Dias Rodrigues Olivatti (Herdeira de Marcos Olivio Nabarro) - - Thiago Olivatti - - Marcia da Silva Ferreira (Herdeira de João Orlando Ferreira) - - Aline Cristina Ferreira (Herdeira de João Orlando Ferreira) - - João Orlando Ferreira Junior (Herdeiro de João Orlando Ferreira) - - Lilia Dina Pereira de Araujo (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Leiza Pereira (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Manoel Batista Pereira Filho (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - José Batista Pereira Junior (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - Clarice Maria Prata Pereira (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Renato Prata Pereira (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - Renato Prata Pereira (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - Débora Prata Perreira (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Marina Prata Pereira (Herdeira de Manoel Batista Pereira) - - Maria Aparecida de Oliveira Francisco (Herdeira de Milton Francisco) - - Maria de Fátima Francisco (Herdeira de Milton Francisco) - - Rosana Aparecida Cypriano Novelli (Herdeira de José Novelli) - - Flávia Andressa Novelli dos Santos (Herdeira de José Novelli) - - Mateus Novelli (Herdeiro de José Novelli) - - Sebastiana do Carmo Damasi Almeida (Herdeira de Leordino de Almeida) - - Adriana Aparecida de Almeida Facco (Herdeira de Leordino de Almeida) - - André Aparecido de Almeida (Herdeiro de Leordino de Almeida) - - Angela Aparecida de Almeida Jeronimo (Herdeira de Leonardino de Almeida) - - Mário Antonio Firmino de Oliveira (Herdeira de Mário Firmino de Oliveira) - - Maria Aparecida de Oliveira Della Justino (Herdeira de Mário Firmino de Oliveira) - - Cleusa de Oliveira (Herdeira de Mário Firmino de Oliveira) - - Cezar Benedito de Oliveira (Herdeiro de Mário Firmino de Oliveira) - - Roberto Ferreira (Herdeiro de Argemiro Ferreira) - - Jose Eduardo Ferreira - - Luiz Cláudio Ferreira (Herdeiro de Argemiro Ferreira) - - Ana Zilda Rivoiro da Silva (Herdeira de Francisco Pereira da Silva) - - Antonio Florentino Pereira da Silva (Herdeiro de Francisco Pereira da Silva) - - Adailton José Pereira da Silva (Herdeiro de Francisco Pereira da Silva) - - Paulo Sergio Pereira da Silva (Herdeiro de Francisco Pereira da Silva) - - Maria de Lourdes Traldi Conde (Herdeira de Sebastião Conde) - - Ana Lúcia Conde (Herdeira de Sebastião Conde) - - Ana Flavia Conde - - Andre Luiz Conde (Herdeiro de Sebastião Conde) - - Gilberto Aparecida Bueno do Amaral (Herdeiro de José Pinto) - - Maurício Bueno do Amaral (Herdeiro de José Pinto) - - Edvaldo Antonio Amorim (Herdeiro de Odijalvo Antonio Amorim) - - Edmilson Antonio Amorim (Herdeiro de Odijalvo Antonio Amorim) - - Edmara Amorim (Herdeira de Odijalvo Antonio Amorim) - - Maria Lúcia Tamachunas (Herdeira de Bonifácio Micholas Tamachunas) - - Edson Bonifácio Tamachunas (Herdeiro de Bonifácio Micholas Tamachunas) - - Erik Luiz Gimenes Borrozzino (Herdeiro de José Luiz Antonio Borrozzino) - - Vivian Gimenes Borrozzino (Herdeiro(Herdeiro de José Luiz Antonio Borrozzino) - - Cleide Bernardo da Silva Filho (Herdeira de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Clodomiro Bernardo da Silva Filho (Herdeiro de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Cláudio Bernardo da Silva (Herdeiro de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Cláudia Bernardo da Silva Duarte (Herdeiro de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Sandra Aparecida Viana de Santa Rosa (Herdeira de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Felipe Viana de Santa Rosa (Herdeiro de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Carla Viana de Santa Rosa (Herdeira de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Paulo Roberto Fernandes (Herdeiro de Luiz Roberto Fernandes) - - Luiz Roberto Fernandes Junior (Herdeiro de Luiz Roberto Fernandes) e outros - Cessionária: Stagroup Finalcial Negócios Empresarial LTDA - Cedente: Risso Express Transportes de Cargas LTDA - - Cessionária: Mairibel Cosméticos Ltda EPP (Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda e Curi Créditos S/A) e outros - Maria Cecília de Souza Dias Furoni - Espólio de Eunápio de Souza Dias - Maria Cecília de Souza Dias Furoni e outros - Leila Pereira Heiffig (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - Herdeiros de Antonio Carlos dos Santos - - Clélia Bernardo da Silva Morais (Herdeira de Clodomiro Bernardo da Silva) e outros - Cessionária: Nunes e Nunes Serviços Eirelli - EPP (Cedente: Edison Leoncio de Souza) - - EBT Empresa Brasileira Termoplástica LTDA - - EBE Embalagens LTDA e outros - Gabriel Andre Katz Kohn - - Eduardo Araujo Bim - - EDGAR BIM - - Cláudia Alves Bim - - Ieda Alves Bim - - Leonardo Batista Telles - - Leandro Batista Telles - - Ivanilde Batista Telles - - Luciana Aparecida de Paulo - - Oraildes Aparecida de Paulo - - Fabio Ferreira de Paulo - - Cristina Delanava Bernardo - - Cristiane Delanave Bernardo - - Ailton Roberto Candido da Cruz - - Arlinda Mesquita Moura - - Arlene Aparecida Mesquita Di Pierro - - Arlize Aparecida Mesquita Moura Barrilari - - Arlei Aparecido Mesquita Moura - - Douglas Ricardo Mesquita Moura - - Marco Aurelio Mesquita Moura - - Marli Nogueira dos Santos Pelison - - Minam Nogueira dos Santos - - Waldomiro Nogueira dos Santos - - Vera Lucia Maciel - - Pedro Maciel Neto - - Ilsen Leslie Aparecida Maciel Lé - - Nielsem Ilem Maciel Semenichim - - Ezequias Eliezer Maciel - - Josafat Efraim Maciel - - Enilse Esli Maciel Nunes - - Marta Rosana Maciel Miranda - - Celedonio Cesar Maciel - - Katia Marilyn Maciel dos Anjos - - Rute Silvia Maciel - - Alexandro Maciel de Alvarenga - - Alessandra Maciel de Alvarenga - - Rosa Carla Maciel de Alvarenga - - Suzana Christina Honorio Jacauria Maciel - - Andrielly Yasmim Honorio Jacauna Maciel - - Claudecir de Azevedo Fonseca - - Alessandra de Azevedo Fonseca - - Maria de Lourdes Rocha Valino - - Cleuber Reginaldo Valino - - Claudio Luiz Valino - - Enedina Aparecida Gonçalves da Silva de Lima - - Celia Gonçalves da Silva Santos - - Marcia Gonçalves da Silva Marcelino - - VANIA GONÇALVES DA SILVA TAVARES DOS SANTOS - - Vera Lúcia Gonçalves Oliveira da Silva - - Larrissa França de Moraes Gonçalves da Silva - - Ricardo Luis Balieiro - - Andre Luiz Alexandre Balieiro - - Adriana Helena Balieiro - - Ornilo Alves da Costa Junior - - Almir Teodoro de Sant Anna - - Walmir Teodoro Sant´Anna - - Maria Claudia Teodoro Sant´Anna - - Ozena da Silva Souza - - OSMAR FRANCISCO DE SOUZA - - FRANCISCO CARLOS VIEIRA DE SOUSA - - Tania Cristina de Souza Meirelles - - Anna Lucia de Souza - - Vania Ligia de Souza Fernandes - - Telma Cristina de Souza - - CELSO RICARDO DE SOUZA - - Maria Lourdes Almeida Sodre - - Dorcilio Ramos Sodre Junior - - Luís Rogério Ramos Sodré - - Andre Renato Ramos Sodre - - Ana Cristina Almeida Nobre - - Ducilene Rolim da Silva - - Debora Vital Rolim Liberato - - Danilo Vital Rolim da Silva - - Leandro Vital Rolim da Silva e outros - Regina Vieira da Rocha e outros - Neyde da Rocha Toffoli - - Jorge Vieira da Rocha - - Patricia Carla Carlini e Silva - - Elaine Cristina Fernandes Ferreira - - José Patrício Silva Neto - - Vera Lucia de Matos Cavalcanti - - Ivan Ferraz de Campos - - Alberto Cavalcante Ferraz de Campos - - Juliana Ferraz de Campos Rocha - - Eurides Nogueira de Carvalho - - Anderson Jorge de Carvalho - - Elaine Nogueira de Carvalho Xisto Vilela - - Robson Jorge de Carvalho - - Maria Isabel dos Santos - - João Carlos dos Santos - - Maria Clara dos Santos Leite - - Benedita Regina dos Santos - - Djair Roberto dos Santos - - Conceição Aparecida dos Santos Anate - - Ana Lucia dos Santos Matheus - - Daisy Aparecida de Souza - - Rosemary Iahn de Souza - - Reinaldo Iahn de Souza - - RICARDO RODRIGUES RIBEIRO - - Juliana Marcello da Silva Floripes - - Neuza Cazarin Silva - - Juliane Savian Silva - - Julieta Samara Silva - - Ieda Alves Bim - - Ivonilde Batista Telles - - Ailton Roberto Candido da Cruz - - Eurides Nogueira de Carvalho - - Dalva Therezinha Silva Barros (herdeiro de Anastacio Pinto e Silva) - - Wagner Corral de Albuquerque - - Jefferson Tadeu Lodetti (herdeiro(a) de João Carlos Lodetti) - - Carlos Gomes de Moraes (herdeiro de José Miguel de Moraesl) - - Jorge Vitoriano de Souza (herdeiro de Maria Regina da Conceição Souza) - - Ivan Luiz Reis de Oliveira (herdeiro de Hélio Reis de Oliveira) - - Wesser Degrande - - Fabio Ferreira de Paulo (herdeiro de Benedito José de Paulo) - - Eliana Fiuza do Nascimento - - DELMINA CRIADO ALBERTI - - JOCEMAR CRIADO ALBERTI - - Fabiano Alberti - - Devanir Flores do Nascimento e outros - Sergio Ricardo Cricci e outros - Marilene Aparecida Roa Gonzaga - - Ana Cristina Roa Gonzaga de Lima - - Viviane Roa Gonzaga e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outro - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - Sergio Di Nardo Junior - - Vilma Aparecida Rosa - - Patricia Helena Rosa - - Globo Central de Usinagem Ltda - - Vera Lucia Fermino Savio - - Veco do Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda (cedente Vecoflow Ltda) - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda (cedente Benedito Vieira) - - Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda (cedente Izidoro Polasse Filho) - - Patricia Carla Carlini e Silva - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedentes Ademar Adami e Aparecida de Fatima dos Santos Adami e Cláudio Marcondes Papa - - Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda (cedente Manoel Guedes de Araujo) - - Sanko-Sider comercio Importação e Exportação de Produtos Siderurgicos Ltda (cedentes Antonio Pereira de Souza e outra) - - Metaltela Tecidos Metalicos Ltda (cedente Gilmar Ferreira de Paula) - - Metacron Aços Ltda - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedentes João Alberto Santos Duarte, Leonor Baca Benega Duarte, Ademar Adami) - - Plasfan Industria e Comercio de Plasticos Ltda (cedente RT-Consult. e Ass. Emp.e Trib. Ltda e Maria de Lourdes dos Reis) - - Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda (cedente Jose Marcos Rondan, Ignácio Hypolito Filho) - - Odair Gomes da Silva - - Yara Gomes Fernandes - - Sucessores de Franciso Carlos de Santa Rosa - - Econ Distribuição S.A. (cedentes herdeiros de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Vendin Brasil Ltda (cedente Antonio Lupercio da Silva) - - Sucessores de Euclydes de Oliveira - - Paulo Toshiyuki Onizuka (cedente Antonio Carlos de Andrade) - - Yoshito Onizuca (cedente Antonio Carlos de Andrade) - - Sucessora de Amilton Carlos Savio - - IPA SP - Ind. e Com. (cedentes Jose Dias da Silva e Nair de Jesus Brito da Silva, Carlos R. da Silva, João Carlos Marin) - - Sucessora de Marcos Antonio Queiroz Rodrigues - - Vendin Brasil Ltda (cedentes herdeiros de Roque de Lara Kraide) - - Sucessores de Roque de Lara Kraide - - Comercial Destro Ltda. - - OURO FINO INDUSTRIA DE PLASTICOS REFORÇADOS LTDA.S - - Nambei Ind. de Cond. Elétricos Ltda (cedente Leonildo Ferreira de Freitas, Claudmilson Procopio e Benedicto de Jesus) - - RELOJOARIA HERNADEZ LTDA.- EPP (cedente Edson Augusto Pereira e Marcos Eugênio Louver) - - OTICA, RELOJOARIA E JOALHERIA TANAKA LTDA.-EPP (cedente José Antonio Caetano e Sérgio Di Nardo Júnior) - - Relojoaria e Joalheria Graziella Ltda - EPP - - Globo Central de Usinagem Ltda (cedente sucessores de Ademar Rodrigues Batalha) - - Transit do Brasil S/A (cedente Marcos Bento da Silva) e outros - KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda (cedente Gilmas Gomes Valente e Rodolfo dos Santos Rosa) - - RTK IND. DE FIOS ELÉT. LTDA (cedente Ironaldo de Moura,Mário Ozilio de Oliveira e Leonardo Redondo Filho e Nambei Indúst - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda (cedente Djalma Santos da Cruz) - - Afa Plásticos Ltda. (cedente Edson de Souza Cruz) - - Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. (cedente: R2 Consultores Associados) - Imf Tecnologia Saude Ltda Me (cedente Douglas Martins) - Vecoflow Ltda - - PHILTRAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E EQUIPAMENTOS EIRELI (cedente Vecoflow Ltda) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plástico Ltda (cedente Marcos Antonio Queiroz Rodrigues e Luiz Gonzaga Gabriel Rodrigues - VILLA D'ORO JÓIAS, RELOJOARIA E ÓTICA LTDA. - EPP - - André Barreto (cedente Transportadora Floresta de Juquiá Ltda) - - HOBER ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA - - Sdubo Comercio e Industria Ltda - - JC Thedin Transportes Ltda - - Luandy America Latina Indústria e Comércio Eireli - - Irapuru Transportes Ltda - - Naschi-Comércio de Produtos Orientais e Serviços Ltda - - Metal Mecanica Cruzeiro Ind. e Com. Ltda (cedente Manoel Roberto L. Cruz) - - Perstorp Química do Brasil (cedente Termoplac Ind. e Com. de Plást. Ltda) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP - - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda - - Edemarlos Flores - - E.F da Cunha Bitar Ltda - - DJ Gestão de Negócios LTDA - - Edmar Luiz Lucas - - MOINHOS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME - - Globo Central de Usinagem Ltda - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO e outros - Levi de Carvalho - Pingo de Mel Importação e Exportação Ltda - - Massa Falida de Sanko Sider Comercio Importaçao Exportaçao de Produtos Siderurgicos Ltda e outros - Comercial Destro Ltda. ( CESSIONÁRIA) - Mw Transportes, Logística e Armazenamento Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. - cessionaria - - Fimatec Textil Ltda. (cessionária) - - Ricardo Bresser Kulikoff - - Braspress - - Globo Central de Usinagem Ltda - - DJ Gestão de Negócios Ltda - - Fimatec Textil Ltda. - - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTD - - Mardonio Cargo Express Transportes Ltda - - Citra do Brasil Comércio Internacional S/A - - Metal Mecanica Cruzeiro Industria e Comercio Ltda - - Edmar Luiz Lucas (ced: Luiz Carlos Lucas) - - Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. - - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda (cessionária) (cedente: Castiglione & CIA Ltda) - - Lucpel Comercial Eireli - - Univen Refinaria de PetroleoLtda - - Mardonio Cargo Express Transportes Ltda - - MASSA FALIDA DE SANKO SIDER – Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda - - Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda. - - CERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDACERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - - Para fins de intimação - - JAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (ADMINISTRADA POR REAG, CNPJ: 34.829.992/0001-86) - - Irmãos Sarafian Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - - para fins de publicação - - IRAPURU TRANSPORTES LTDA. - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - Para fins de intimão (excluir depois) - - Imerys do Brasil Comercio e Extração de Minerios Ltda. - - Di Express Locação e Transporte - Em Rj - - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Metaltela Tecidos Metalicos Ltda - - RTK UNDUSTRIA DE FIOS ELÉTRICOS LTDA - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - - METAL MECÂNICA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - - Alfio de Siqueira - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda. - - Fm Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda - - Viés Soluções Administrativas e Financeiras Ltda - - Sylvio Wagih Abdalla Junior - - CERMAG COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - - Rodrigo Japiassu Hipolito - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Carlos Kazuki Onizuka - - Massa falida Econ Distribuição S/A - - RTK Indústria de Fios Ltda. - - Para fins de intimação e outros - VISTOS Certidão de regularidade às fls. 20249/20287 (85º volume). Valores retidos às fls. 33971/33977. 1. Cumpra a serventia integralmente decisão às fls. 34244/34278. 2. Fls. 34284/34285: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito dos credores originários Daniel Borges, Edson de Paiva da Guia, Juarez Silva Lima, Alcides Jacomo, Arlindo Pires, Hiddekel Bettone da Silva, João Roberto Gazeta e Wilson Justino em favor da cessionária Indústria de Plásticos Indeplast Ltda (CNPJ 48.938.724/0001-07), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls. 15281/15283, 15289/15291, 15293/15294, 15305/15307, 15309/15311 e 15314/15316, datados de 05/06/2007, 10/08/2007, 03/05/2007, 10/03/2009, 02/12/2008 e 02/07/2008, respectivamente. Anote-se. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Indústria de Plásticos Indeplast Ltda em favor da cessionária Termo Retráteis Indústria e Comércio Eireli (CNPJ 03.078.899/0001-53), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls. 15275/15277 e 15278/15280, datados de 01/03/2013. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Termo Retráteis Indústria e Comércio Eireli em favor da cessionária Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (CNPJ 11.855.705/0001-07), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 15270/15274, datado de 01/04/2014. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda em favor da cessionária Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda (CNPJ 55.893.069/0001-83), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 15254/15259, datado de 02/04/2014. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 33185 (Marcelo Soto Billó, OAB/SP 207.984), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda dos créditos de Daniel Borges, Edson de Paiva da Guia, Juarez Silva Lima, Alcides Jacomo, Arlindo Pires, Hiddekel Bettone da Silva, João Roberto Gazeta e Wilson Justino (70%). Formulário MLE à fl. 34286. 2.1. Em relação aos créditos dos sucessores de Francisco Ferreira Lima e Manoel Marques da Silva Neto, cumpra a cessionária as determinações que constaram às fls. 31009/31010: deverá ser esclarecida a aparente duplicidade da cessão do crédito de FRANCISCO FERREIRA LIMA (sucessão) diante da cessão noticiada em favor da FIMATEC TÊXTIL LTDA. e reitero o item 7 da decisão de fls. 27225-27247 para que sejam indicadas as folhas dos autos digitalizados correspondentes aos pedidos de habilitação de herdeiros dos coautores FRANCISCO FERREIRA LIMA e MANOEL MARQUES DA SILVA NETO e as respectivas decisões homologatórias. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Fls. 34287/34290 e 34391/34396: Primeiramente anoto que à fl. 32.847 houve homologação da cessão de 68% do crédito de Manoel Roberto Lima da Cruz em favor da cessionária Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda, assim como homologação da recessão integral em favor da MDAE Assessoria Empresarial Ltda. As demais cessões do encadeamento não foram homologadas porque os instrumentos não apresentaram o percentual cedido referente ao crédito principal, concedendo-se prazo para os interessados manifestarem concordância com os percentuais indicados pela cessionária AZEREDO, sendo os mesmos indicados pela MDAE. Consta que a MDAE cedeu 15,96% em favor da Vex Logística e Transportes Ltda, que por sua vez cedeu integralmente a Rodrigo Japiassú Hipólito. Também consta que a MDAE cedeu 52,04% em favor da Metal Mecânica Indústria e Comércio Ltda, que por sua vez cedeu integralmente a Azeredo Sociedade Individual de Advocacia. Ninguém se opôs aos percentuais indicados, no entanto, a Metal Mecânica afirmou não reconhecer as cessões em favor da Azeredo, pugnando pela apresentação de comprovante de pagamento para que a cessão fosse considerada (fls. 33926/33928). Diante disso decisão à fl. 34.264, item 30, deixou de homologar a recessão em favor da Azeredo, tendo a Metal Mecânica requerido levantamento de 52,04% do crédito. Ocorre que, conforme agora explicado pela Azeredo, os instrumentos de cessão por ela apresentados possuem reconhecimento de firma e foram assinados por sócia administradora da empresa cedente. A cessionária também alegou que o crédito foi cedido como meio de quitação de uma dívida preexistente, ou seja, por essa razão não possui comprovante de pagamento. A existência de instrumento particular assinado por representantes da cedente e da cessionária - com reconhecimento de firma - é suficiente para homologação de cessão nesta unidade (desde que protocolados antes da vigência do Provimento CSM 2.753/24, como no caso), não bastando mera alegação da cedente para invalidar o negócio. Assim, revejo parcialmente decisão anterior e concedo prazo de 15 (quinze) dias para Metal Mecânica Indústria e Comércio Ltda comprovar ajuizamento de ação cível em face da Azeredo Sociedade Individual de Advocacia a esse respeito. No silêncio, este juízo homologará a recessão integral em favor da Azeredo. 3.1. HOMOLOGO a RECESSÃO parcial da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda, que corresponde a 15,96% do crédito do credor originário Manoel Roberto Lima da Cruz, em favor da cessionária Vex Logística e Transportes Ltda (CNPJ: 03.234.748/0001-47), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 17690/17692, datada de 23/03/2016. HOMOLOGO a RECESSÃO integral da cedente Vex Logística e Transportes Ltda em favor do cessionário Rodrigo Japiassú Hipólito (CPF: 033.700.969-43), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 31897/31908, datada de 23/11/2022. Anote-se o patrono do cessionário conforme procuração acostada às fls. 31896 (Rodrigo de Souza Rossanezi, OAB/SP 177.399), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 15,96% do crédito de Manoel Roberto Lima da Cruz em favor do cessionário Rodrigo Japiassú Hipólito. Formulário MLE à fl. 33232. 3.2. HOMOLOGO a RECESSÃO parcial da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda, que corresponde a 52,06% do crédito do credor originário Manoel Roberto Lima da Cruz, em favor da cessionária Metal Mecânica Cruzeiro Indústria e Comércio Ltda (CNPJ: 22.101.629/0001-60), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 17628/17630, datada de 24/03/2016. Pendente: Homologação de recessão integral da cedente Metal Mecânica Cruzeiro Indústria e Comércio Ltda em favor da cessionária Azeredo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 26.192.621/0001-08), conforme instrumentos particulares de cessão acostados às fls. 32050/32061, datados de 10/08/2022. 4. Fls. 34296/34299: Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Antonio Calixto de Moraes Filho em favor da cessionária Posto Trevinho Ltda. Procuração com poderes para receber e dar quitação à fl. 5922. Formulário MLE à fl. 34306. 4.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 5. Fl. 34307: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Claudmilson Procópio dos Santos (CPF: 084.617.708-03), em favor da cessionária Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda (CNPJ: 62.985.767/0001-74), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 16705/16708, datado de 28/11/2008. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16039 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Claudmilson Procópio dos Santos em favor da cessionária Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. Formulário MLE à fl. 33781. 5.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 6. Fl. 34324: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Mario Ferreira (por seus sucessores habilitados), em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda (CNPJ: 61.327.904/0001-10), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 5837/5839, datada de 24/10/2006. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 32402/32403 (Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, OAB/SP 147.278 e Benedicto Pereira Porto Neto, OAB/SP 88.465), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Mario Ferreira em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. Formulário MLE à fl. 32404. 6.1. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Milton Dias da Silva (CPF: 162.932.668-20), em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda (CNPJ: 61.327.904/0001-10), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 5911/5912, datada de 18/01/2007. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 33659/33660 (Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, OAB/SP 147.278 e Benedicto Pereira Porto Neto, OAB/SP 88.465), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Milton Dias da Silva em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. Formulário MLE à fl. 33712. 6.2. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 7. Fls. 34340/34342: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO as cessões de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) dos créditos dos credores originários Osvaldo Bosnich (CPF: 080.118.268-91), José Martins de Melo (CPF: 142.313.448-68), José Walter Pastore (CPF: 125.193.408-00), Donizetti Aparecido Tonetti Bof (CPF: 898.852.798-49) e Jorge Luiz Cano (CPF: 698.530.538-53) em favor da cessionária Wheaton Brasil Vidros Ltda (CNPJ: 60.750.056/0001-95), conforme instrumentos particulares de cessão acostados às fls. 6041/6045, 6163/6167, 6781/6787, 6869/6874 e 6875/6880, datados de 24/04/2007, 28/05/2007, 25/09/2007, 25/10/2007 e 25/10/2007, respectivamente. Anote-se o patrono da cessionária conforme procurações acostadas às fls. 6048, 6170, 6791 e 6882 (Waldir Siqueira, OAB/SP 62.767, e Marcelo Ribeiro de Almeida, OAB/SP 143.225), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% dos créditos de Osvaldo Bosnich, José Martins de Melo, José Walter Pastore, Donizetti Aparecido Tonetti Bof e Jorge Luiz Cano em favor da cessionária Wheaton Brasil Vidros Ltda. Formulários MLE às fls. 27346/27350. 8. Fls. 34343/34347: Recebo e acolho os embargos de declaração, eis que o instrumento de cessão e a própria procuração ad negotia do cedente (fls. 3794/3795) deixam claro que a cessão é da totalidade do crédito, excluindo-se sucumbência e honorários contratuais no importe de 30%. Assim, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Jovino Ferreira Neves (CPF: 153.111.638-87), em favor do cessionário Carlos Kazuki Onizuka (CPF: 106.880.258-89), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 3790/3792, datado de 20/09/2005. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 34225 (Eudes Ricardo Alves Viana, OAB/SP 360.546), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Jovino Ferreira Neves em favor do cessionário Carlos Kazuki Onizuka. Formulário MLE à fl. 34226. 8.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 9. Fls. 34348/34349: Primeiramente anoto que os sucessores de Francisco Carlos de Santa Rosa foram habilitados à fl. 11694, item 8. Atualmente - sobretudo após Provimento CSM 2.753/24 - este juízo exige apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para alterar a titularidade do crédito e, por conseguinte, para homologar cessão realizada por herdeiros; no caso em questão, em que não houve abertura de inventário por ausência de bens, deveria ser realizada escritura pública unicamente para partilhar os valores deste precatório. Ocorre que os herdeiros foram aqui habilitados no ano de 2011, a escritura pública de cessão é do ano de 2010 e foi juntada no mesmo ano (o protocolo à fl. 10318 está ilegível). Em razão do lapso temporal transcorrido, dispenso a apresentação do formal/escritura pública de partilha e passo a analisar a cessão. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Francisco Carlos de Santa Rosa (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária Econ Distribuição SA (CNPJ: 03.764.058/0001-08), conforme escritura pública de cessão acostada às fls. 10340/10343, datada de 19/10/2010. Anote-se que a Massa Falida de Econ Distribuição SA é representada pelo administrador judicial Alberto Camia Moreira, OAB/SP 347.142. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. No mais, diante da notícia de declaração de nulidade da recessão em favor da Big Brand SA à fl. 33609, tendo sido juntados sentença e acórdão às fls. 33631/33641 (em consulta realizada no e-SAJ nesta data verifiquei que já houve o trânsito em julgado); do silêncio da Big Brand Brasil SA, providencie-se a transferência de 70% do crédito de Francisco Carlos de Santa Rosa ao Juízo da Falência, Processo 1025736-09.2014.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível. Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. 10. Fls. 34353/34354: Providencie-se a transferência dos valores da cessionária Imf Tecnologia para Saúde Ltda (70% do crédito de Douglas Martins) ao Juízo da Penhora, Processo 1527687-45.2014.8.26.0114, Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo. Oficie-se comunicando que se trata da integralidade dos valores pertencentes a empresa nestes autos. Oficie-se, ainda, aos Juízos das penhoras que foram anotadas posteriormente (decisão fl. 34253, item 18: 1532111-33.2014.8.26.0014 e 1504307-17.2019.8.26.0014, Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo) para comunicar que não há saldo disponível. A presente decisão servirá como ofício. 11. Fls. 34355/34356: Providencie-se exclusão no cadastro do SAJ do patrono Roberto Hiromi Sonoda, OAB/SP 115.094. 12. Fls. 34357/34365: Recebo os embargos de declaração e, embora não seja caso de acolhimento, reconsidero item 54 da decisão anterior. Os sucessores de José Geraldo Aparecido Marostegan foram habilitados nestes autos em 2008 (fl. 7813, item 4). Àquela época não foram especificados quinhões, de forma que a habilitação ocorreu somente para fins de regularidade processual e poder-se-ia exigir apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para alteração da titularidade do crédito; as razões para tanto constaram da decisão anterior (item 28), porém, a fim de que ela não ficasse ainda mais extensa, não foram replicadas em todos os itens relacionados a esse assunto. Ocorre que, conforme já ressaltado, trata-se de habilitação de herdeiros pedida e deferida no ano de 2008. Além disso, a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2018 - até hoje não homologada mesmo que ausente pendência de documentação. Por fim, o depósito integral foi realizado no ano de 2020. Diante desses motivos, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário José Geraldo Aparecido Marostegam (por seus sucessores habilitados) em favor do cessionário Sylvio Wagih Abdalla Junior (CPF: 170.991.248-03), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 19737/19740, datado de 04/07/2018. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 33073 (Janaina Daloia Ruzzante, OAB/SP 257.397) com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de José Geraldo Aparecido Marostegam em favor do cessionário Sylvio Wagih Abdalla Junior. Formulário MLE à fl. 33074. 13. Fls. 34366/34368: Oficie-se ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, TJSC, Processo 5000475-22.2014.8.24.0005, informando que todos os credores originários deste feito - que atualmente conta com mais de 34.000 páginas - são pessoas físicas e que, caso a empresa Cicomac Apoio Empresarial Ltda seja cessionária de um ou mais desses créditos, o interessado (exequente em seus autos) deve especificar as folhas deste feito em que consta referida cessão, porque este juízo não localizou. Assim, ao menos por ora não haverá transferência de valores. A presente decisão servirá como ofício. 14. Fls. 34369/34382: Providencie-se exclusão no cadastro do SAJ dos patronos Gabriel Cajano Pitassi, OAB/SP 258.723, e Danielle Borsarini Barboza, OAB/SP 285.606. 15. Fls. 34383/34386: Anoto que este juízo não deixou de observar que os sucessores do credor originário Benedicto de Jesus Duvilio Quartarollo já foram habilitados nestes autos (fl. 8620). Contudo, reportando-me aos fundamentos que já foram expostos no item 12 supra, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão, eis que os herdeiros foram habilitados no ano de 2009 e a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2011. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Benedicto de Jesus Duvilio Quartarollo (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda (CNPJ: 62.985.767/0001-74), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 12776/12784, datado de 05/10/2011. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda em favor da cessionária RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (CNPJ 47.087.721/0001-44), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 13055/13061, datado de 15/02/2012. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16035/16037 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Benedicto de Jesus Duvilio Quartarollo em favor da cessionária RTK Laminação de Metais Ltda (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda), observando-se que esses valores foram devolvidos pelo patrono originário às fls. 33152/33153 e que, embora não tenha sido mencionado, pela quantia devolvida depreende-se que já foram descontados os honorários contratuais. Formulário MLE à fl. 33776. 16. Fls. 34387/34390: Anoto que este juízo não deixou de observar que os sucessores do credor originário Mario Osilio de Oliveira já foram habilitados nestes autos (fl. 9190, item 9). Contudo, reportando-me aos fundamentos que já foram expostos no item 12 supra, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão, eis que os herdeiros foram habilitados no ano de 2010 e a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2011. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Mario Osilio de Oliveira (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (CNPJ 47.087.721/0001-44), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 11995/12005, datado de 23/05/2011. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16035/16037 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Mario Osilio de Oliveira em favor da cessionária RTK Laminação de Metais Ltda (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda). Formulário MLE à fl. 33767. 17. Fls. 34397/34400: Anoto que este juízo não deixou de observar que os sucessores do credor originário Leonardo Redondo Filho já foram habilitados nestes autos (fl. 16870, item 13). Contudo, reportando-me aos fundamentos que já foram expostos no item 12 supra, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão, eis que os herdeiros foram habilitados no ano de 2015 e a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2011. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Leonardo Redondo Filho (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (CNPJ 47.087.721/0001-44), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 12660/12667, datado de 26/08/2011. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16035/16037 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Leonardo Redondo Filho em favor da cessionária RTK Laminação de Metais Ltda (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda). Formulário MLE à fl. 33764. 17.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 18. Fls. 34401/34403: Cadastre-se Fabrício Rachid Olivari Caivano, OAB/SP 179.832, para fins de recebimento de intimações. Informo que não há valores retidos em nome do credor originário Odijalvo Antônio Amorim, os quais foram integralmente levantados pelo patrono originário conforme se constata à fl. 30309, com base na habilitação deferida às fls. 22700/22701, item 20. 19. Fls. 34410/34411: Diante da apresentação do contrato pelo patrono originário, defiro reserva de 30% a título de honorários contratuais do crédito de Roberto Gonzaga Cardia, cujos sucessores foram habilitados para fins processuais por patrona diversa. 20. Fls. 34412/34413: Expeça-se mandado de levantamento do crédito retido de Marcos Olivio Nabarro Olivatti em favor dos sucessores habilitados, representados pelo patrono originário (fls. 22692/22693). Prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do formulário MLE, eis que não se encontra anexo a petição de fl. 33871 conforme mencionado. 21. No mais, diante da homologação da cessão pela decisão anterior, expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes de Marcos Antonio Jeronimo Melo (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 22. Por fim, diante do certificado pela serventia à fl. 33971 e do exposto pelo administrador judicial da Massa Falida do Grupo Coroa às fls. 32934/32943, encaminhem-se os valores retidos (70%) de Adonias Batista, Benedito Vieira, Ezequiel Ramos, Manoel Alves de Almeida Falcão Junior, Maria Isabel Cardoso Pires e Mario Brasil Cococi ao Juízo da Falência, Processo 1004934-08.2015.8.26.0309, 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP. Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. Anoto que os valores de Francisco Carlos de Santa Rosa serão encaminhados ao Juízo da Falência da Massa Falida de Econ Distribuição SA, conforme constou no item 9 supra. Intime-se. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RODRIGO DE PAULA BLEY (OAB 154134/SP), ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), JOSE LUIZ SATTO JUNIOR (OAB 146654/SP), JOSE LUIZ SATTO JUNIOR (OAB 146654/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 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