Luis Augusto De Deus Silva

Luis Augusto De Deus Silva

Número da OAB: OAB/SP 271418

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP
Nome: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047765-67.1984.8.26.0053 (053.84.047765-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alexandre Calesso e outros - Fazenda do Estado - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 758: aguarde-se pela expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es). Os autos permanecerão em fila própria do fluxo digital aguardando pela providência, bem como pelo pagamento integral do débito para posterior extinção. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), CLAUDIA REGINA VILARES (OAB 273083/SP), CLAUDIA REGINA VILARES (OAB 273083/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0612865-38.1986.8.26.0053 (053.86.612865-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Abel Olimpio Martins - - Arthur Alves de Araújo - - Antonio Conde - - Antonio Coelho Belmonte - - Antonio Golis - - Cidionor Queiroz - - Antonio Iebra - - Antonio Mazzilli - - Amadeu Guido Beretta - - Edmundo Fisch - - Ib Martins Ribeiro - - Lindolfo Rodrigues dos Santos - - Gilberto Micheli - - Marciliano Lacorte - - Pedro Cordeiro - - Thomaz Ferrara Fiori Wassal e outros - Maria Aparecida Araújo Picaglie (espólio de Hugo Gregorio) - ANTONIETA SANDRINI TEIXEIRA e outro - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Para fins de intimação - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), LUCIANA SANTOS EVANGELISTA DE MOURA (OAB 238494/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 183554/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP), DEISE SOARES (OAB 132647/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB 77771/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), NOEMIA VIEIRA FONSECA (OAB 72094/SP), NOEMIA VIEIRA FONSECA (OAB 72094/SP), STHEFANIA CAROLINE FREITAS (OAB 297466/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011683-33.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefina Bolfer - Apelante: Carmen Falcon Perez Pinto - Apelante: Wacenil Gomes Morais - Apelante: Eleazar Passos Leite - Apelante: Maria Emma de Godoy - Apelante: Tane Campos - Apelante: Marisa Vendramini Hoffgen - Apelante: Maria de Lourdes Monteleone - Apelante: Irajara Marcondes - Apelante: Maria Aparecida Rocha - Apelante: Ricarte Elesbão de Oliveira - Apelante: José Cicero de Melo Santos - Apelante: Cladis Chammas Pace - Apelante: Neyde Machado Ricchetti - Apelante: Domingos Aimone Monteleone - Apelante: Maria Lisette Mendes de Almeida - Apelante: Arlete Galdi da Rocha - Apelante: Gerson Gallani - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às págs. *. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416057-16.1993.8.26.0053 (053.93.416057-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antonio Servulo - - Viterlei Loverbeck (Falecido) - - Luiz Lataro - - Antonio Lindario de Queiroz - - Antonio Martins - - Sebastião Matias Morais - - Aparecido Donizetti Pavaneti - - Edgar Cardenas Gimenes - - Wilson Borges - - Higino Conceição - - Arlindo Rodrigues Quer - - Gildo Pereira Lima - - Darli Gonçalves Pacheco - - Jose Reinaldo Guines - - João Bononi Netto - - Osmar Borges de Souza - - Geraldo Feliciano Bueno - - Nelson Sgobbi - - Oswaldo Thomazini - - Pedro de Oliveira - - Salvador Malvaso - - Luiz Antonelli - - Alcides Olivio - - Amarildo Bueno - - Vlademir Donizete Ramazzotti - - Silvestri Jurandy Benichio - - Antônio Custódio Jorge - - Joaquim Iglezias - - Aparecido Luiz Camilo - - Alvaro Augusto Filho - - Amâncio Molesin - - Wellington Cruz - - Adair Ribeiro - - Antonio Zanardi - - Arlindo Sartini - - Oswaldo Caetano - - Luiz Ribeiro da Silva - - Aparecido Lourençano - - Arino Rodrigues Alves - - Silvio Andreoli - - Sergio João Pessarello - - Edson Carlos da Costa - - Antonio Amado da Costa - - Orlando Lopes - - Vitor Pereira Baptista - - Antonio Martinez Avila - - Aristides Marques dos Santos - - Alcides Caetano - - Paulo Caetano - - Aparecido Bertolini - - Delcides Caetano - - Antonio Giraldo - - Ricardo Leme - - José Manoel Moraes - - Argemiro Aparecido Teixeira - - Waldemar Dellatorre - - Waldir Ricci - - Lahercio Machado - - Vitalino Gonçalves - - Joaquim Lopes dos Santos - - Jasmin de Pinho Caetano - - Lázaro Severino de Azambuja - - Waldir Ferreira Dias - - Antonio Moreira - - Mario Aparicio - - Benedito Rocha - - Antonio Tarrega - - Victor Vilella Rocha - - Antonio de Oliveira - - Antonio Faizan - - Antonio Pereira de Souza - - Antonio Salustiano - - Aparecida Maria de Souza Palatin - - Aparecido Donizete de Melo - - Aparecido Feltrin - - Arlindo Jordão Vianna - - Walter Anastacio Rosa - - Wilson Benedito Leme - - Wilson Marques de Andrade - - Wladir Xavier Prates - - Ademir Jose Daltoé - - Eliazar Pereira da Silva - - Laert Rossi - - Antonio Medeiros Caetano - - Antonio Lopes dos Santos - - Antonio Dernovsek Netto - - Jorge Picaza - - Jesus Ribeiro - - Jose Candido de Oliveira - - Jose Batista da Silva - - Waldemar Vanin - - Claudio da Silva Clemente - - Decio Sebastião Populin - - Herval Tertuliano Damasceno - - Luiz Antonio Rita - - Victor Martelli - - Antonio Sebastião Ribeiro - - Elmir Garzon - - Isabel Cristina Deccaroli de Souza - - João Sacnhez - - Alcides Feliciano Bueno - - Augusto Carlos Paccagnella - - Aparecido Regis Paschoal - - Alcides Ferreira dos Santos - - Bendicto Marittan - - Euripedes Barbosa de Lima - - Geraldo Rubens de Souza - - Celcídia Fernandes Loverbeck e outros (herdeiros de Viterlei Loverbeck) - - Marilis Vanin e Outros (Herdeiros de Waldemar Vanin) - - Jose Carlos Marques dos Santos e Outros (Herdeiros de Aristide Marques dos Santos) - - IDALINA CHAGAS LIMA e Outros (Herdeiros de GILDO PEREIRA LIMA) - - ANGELA MARIA POSSAT MORAES e Outros (Herdeiros de José Manoel Moraes - - AURIÊ LUZ DE OLIVEIRA AZAMBUJA e Outros (herdeiros de Lázaro Severino de Azambuja) - Sergio Luiz Jordão Vianna - - Salete de Fátima Vianna - - Rita de Cássia Vianna - - Valéria Cristina Vianna Nunes - - Tania Regina Vianna da Silva - - Silvana Brigo Giraldo - - Aparecida Pereira de Souza Castro - - Teresa Jesus Pereira Affonso - - José Carlos Pereira de Souza - - Izildinha Pereira de Souza Oliveira - - Manoel Antonio Pereira de Souza - - Marcos Fernando Pereira de Souza - - Mário Lúcio Pereira de Souza - - Devanir Marques - - Isabele Vitoria Marques - - Isadora Emanuele Marques - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Vera Lucia Cruz do Nascimento (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - Washington Cruz (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - João Batista do Nascimento (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - Jerusalem Cruz (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - Rosemeire Martins Cruz (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - Maria Jose Cruz Gonçalves (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - Jonas Gonçalves da Cruz (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - Maria de Fátima Cruz (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - Eliana Aparecida Cruz Cegarra (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - ANTONIO CEGARRA (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - Silvania Cruz (herdeiro(a) de Wellington Cruz) - - Benedita Aniete Ferreira Machado (herdeiro(a) de Lahercio Machado) - - LUCIANO JOSÉ FERREIRA MACHADO (herdeiro(a) de Lahercio Machado) - - IVANA BASILIO MACHADO (herdeiro(a) de Lahercio Machado) - - Walter Leonildo Machado (herdeiro(a) de Lahercio Machado) - - Maria das Graças Machado (herdeiro(a) de Lahercio Machado) - - Laudelino Machado Neto (herdeiro(a) de Lahercio Machado) - Vistos. Fls. 3670/3671: ciência aos herdeiros de Antonio Pereira de Souza, já habilitados nos autos. Fls. 3679: Anote-se o falecimento e habilitação do espólio de Aparecido Donizete de Melo. Ressalto que na certidão de óbito de fls. 3681 consta que o falecido não tinha filhos. Deverá o inventariante informar se houve o encerramento do inventário, e proceder a habilitação dos herdeiros. Intime-se. - ADV: CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), CASTILHO BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22401/SP), 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0400461-21.1995.8.26.0053 (053.95.400461-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ivete Tayar Silva - - Silvia Maria Correia da R.h. de Bi - - Arminda Silva Alves de Camargo e outros - Zeila Cristina Sacco - - Antonio Carlos Sacco Junior - - Geisa Sacco - - Estevão Sacco - - Neila Sacco Oliveira - - Ana Maria Coelho dos Santos - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com. - - Sociedade São Paulo Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - Certifico e dou fé que anotei no sistema SAJ o substabelecimento/procuração fl. 4627, cadastrando os advogados nominados. Vista ao patrono originário para ciência e eventual manifestação sobre o novo mandato acostado aos autos. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES (OAB 69219/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES (OAB 69219/SP), RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), NATHASCA GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 17309/MS), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), RODRIGO SOARES MALHADA (OAB 18287/MS), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011683-33.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefina Bolfer - Apelante: Carmen Falcon Perez Pinto - Apelante: Wacenil Gomes Morais - Apelante: Eleazar Passos Leite - Apelante: Maria Emma de Godoy - Apelante: Tane Campos - Apelante: Marisa Vendramini Hoffgen - Apelante: Maria de Lourdes Monteleone - Apelante: Irajara Marcondes - Apelante: Maria Aparecida Rocha - Apelante: Ricarte Elesbão de Oliveira - Apelante: José Cicero de Melo Santos - Apelante: Cladis Chammas Pace - Apelante: Neyde Machado Ricchetti - Apelante: Domingos Aimone Monteleone - Apelante: Maria Lisette Mendes de Almeida - Apelante: Arlete Galdi da Rocha - Apelante: Gerson Gallani - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às págs. *. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020461-58.2005.8.26.0053 (053.05.020461-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Oswaldo Llamas - - Acacio Feliciano - - Benedito Manoel Pereira - - Flavio Gargano ( espólio) e outros - Execução nº 2010/005915 Vistos. Fls. 1267 e ss: Ciência da expedição de mle. No mais, certifique a z. Serventia se há algum depósito pendente de levantamento, conforme alegado no parágrafo final de fls. 1268. Intime-se. - ADV: NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0058765-35.1982.8.26.0053 (053.82.058765-9) - Procedimento Comum Cível - Evaristo Marques Pinto (FALECIDO) - - Aristides Lopes (falecido) e outros - Grácia Helena de Camargos Pinto Thevenard (herdeira de Evaristo Marques Pinto) - - Lucia Helena de Camargos Pinto Robles - - Alexandre Augusto Cortezi - - Antonio Afonso Cortezi - - Elisabete Bonalumi Correa Gomes - - Eucaris Bonalumi Correa Gomes - - José Antonio Spotti Lopes - - Juliana Carla Mazironi - - Marcelo Henrique Mazironi e outros - Fazenda do Estado e outro - Vistos. I - Fls. 1848/1859: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOÃO BAPTISTA CORTEZI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Não bastasse, o formal de partilha juntado às fls. 2071/2095 não especificou os quinhões atribuídos para cada um dos herdeiros, o que, conforme fundamentação acima, impede que este Juízo atribua quinhões aos ora requerentes. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOÃO BAPTISTA CORTEZI (fls. 1850 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que, conforme fundamentação acima, dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A - ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZI (fls. 1854 - documento pessoal RG 9.308.708 e CPF 060.289.848-09); B - ANTONIO AFONSO CORTEZI (fls. 1857/1858 - documento pessoal RG 1.123.064-7 e CPF 062.290.098-62). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1853 e 1856. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro aos herdeiros ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZI e ANTONIO AFONSO CORTEZI os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. II - Fls. 1860/1879: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de CARLOS CORREA GOMES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada uma delas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, notadamente a cópia da inventário extrajudicial (fls. 1867/1872), conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que elas são sucessoras do falecido. Contudo, conforme fundamentação contida no item I acima, de acordo com o atual entendimento dos magistrados que atuam nesta unidade, a atribuição de quinhões compete ao Juízo da Vara das Sucessões. A existência do inventário extrajudicial, contudo, não afasta tal condição, pois o crédito referente ao precatório em questão não consta do rol de bens que compuseram o monte-mor. Assim, considerando, inclusive, que houve renúncia abdicativa no referido inventário, para atribuição de quinhões e deferimento do levantamento de eventuais valores depositados, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que as herdeiras abaixo indicadas juntem aos autos a cópia do formal de sobrepartilha. Portanto, diante deste contexto e com os fundamentos expostos no item I acima: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de CARLOS CORREA GOMES (fls. 1862 - certidão de óbito e fls. 1863 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de cópia do formal de partilha, conforme acima determinado. A - ELISABETH BONALUMI CORREA GOMES (fls. 1873 - documento pessoal RG 10.278.894-7 e CPF 058.296.258-73); B - EUCÁRIS BONALUMI CORREA GOMES (fls. 1875 - documento pessoal RG 9.758.540-3 e CPF 018.752.588-92). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1874 e 1876. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 1877/1879), defiro à herdeira EUCÁRIS BONALUMI CORREA GOMES os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro à herdeira ELISABETH BONALUMI CORREA GOMES os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. III - Fls. 1880/1897 e 2096/2213: Defiro a habilitação dos herdeiros de ARISTIDES LOPES (fls. 1886 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação trazida (fls. 2097/2213): A - CLEIDE MARIA JOSE SPOTTI LOPES fls. 1887 - documento pessoal RG 4.761.755-X e CPF 289.107.378-91; fls. 1888 - procuração; Quinhão: 50% Grau de parentesco: viúva B - MARIANGELA SPOTTI LOPES FUJITA fls. 1889 - documento pessoal RG 8.144.869-9 e CPF 596.281.547-53; fls. 1890 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filha C - VANIA MARIA SPOTTI LOPES fls. 1891/1892 - documento pessoal RG 9.758.425-3 e CPF 056.423.248-37; fls. 1893 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filha D - JOÃO ROBERTO SPOTTI LOPES fls. 1894 - documento pessoal RG 10.275.645-4 e CPF 115.439.828-59; fls. 1895 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filho E - JOSE ANTONIO SPOTTI LOPES fls. 1896 - documento pessoal RG 7.705.381-3 e CPF 046.773.428-30; fls. 1897 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filho Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acima indicados. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito prescrito pelo § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, defiro à herdeira CLEIDE MARIA JOSE SPOTTI LOPES os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro aos herdeiros MARIANGELA SPOTTI LOPES FUJITA, VANIA MARIA SPOTTI LOPES, JOÃO ROBERTO SPOTTI LOPES e JOSE ANTONIO SPOTTI LOPES os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. IV - Fls. 1898/2048 e 2214: Em que pese não tenha conseguido acessar as informações por meio do link constante da certidão de fls. 2214, passo a apreciar o pedido de levantamento do depósito integral do precatório, conforme manifestação de fls. 1898/2048. IV.1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor das herdeiras do coautor Evaristo Marques Pinto habilitadas às fls. 1268, em favor dos sucessores do coautor Aristides Lopes habilitados no item III acima e em favor do coautor Silvio de Melo, bem como em favor da patrona originária (depósito(s) de 30/01/2023 - EP 7001134-20.2008.8.26.0500 - fls. 1934/1950, 1902/1917, 2028/2043 e 1967/1979). IV.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. IV.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. IV.4- Fls. 2048. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. IV.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de CARLOS CORREA GOMES, conforme item II acima, JOÃO BATISTA CORTEZI, conforme item I acima, SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI, conforme item V abaixo, e MARIA DE LOURDES PINTO LOURENÇO, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Evaristo Marques Pinto (herdeiras), Aristides Lopes (herdeiros), e Silvio de Melo CPF(s): 074.170.208-87, 036.231.658-91 e 015.241.358-87 ADVOGADO(S)/OAB(s) Evaristo Marques Pinto, Cynthia Cristina Martello da Silva, Ione Taiar Fucs e Alexandre Fucs - OAB 11527/SP, 197343/SP, 26433/SP e 206521/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. IV.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). IV.5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. IV.5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. IV.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. IV.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IV.7 - Certifique o cartório o correto link com as informações do depósito judicial, para confrontação das informações de fls. 1902/2043. V - Fls. 2049/2095: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada uma delas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, notadamente a cópia da inventário extrajudicial (fls. 2055/2062), conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que elas são sucessoras do falecido. Contudo, conforme fundamentação contida no item I acima, de acordo com o atual entendimento dos magistrados que atuam nesta unidade, a atribuição de quinhões compete ao Juízo da Vara das Sucessões. A existência do inventário extrajudicial, contudo, não afasta tal condição, pois o crédito referente ao precatório em questão não consta do rol de bens que compuseram o monte-mor. Assim, considerando, inclusive, que houve cessão de direitos creditórios no referido inventário, sem atribuição de quinhões aos herdeiros, para que seja possível a atribuição de quinhões e deferimento do levantamento de eventuais valores depositados nestes autos, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros abaixo indicados juntem aos autos a cópia do formal de sobrepartilha. Portanto, diante deste contexto e com os fundamentos expostos no item I acima: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI (fls. 2052 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de cópia do formal de sobrepartilha, conforme acima determinado: A - MARLENE DIAS MAZIRONI (fls. 2063 - documento pessoal RG 5.288.492 e CPF 863.126.778-34); B - JULIANA CARLA MAZIRONI (fls. 2066 - documento pessoal RG 27.557.558-5 e CPF 289.347.428-44); C - FERNANDA PAULA MAZIRONI (RG 26.647.704-5 e CPF º290.242.448-54); D - MARCELO HENRIQUE MAZIRONI (fls. 2069 - documento pessoal - RG 20.963.129-6 e CPF 245.974.958-94). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 2064, 2067, 2068 e 2070. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro à herdeira MARLENE DIAS MAZIRONI os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. No mesmo prazo concedido para juntada do formal de partilha, deverá a parte juntar aos autos a cópia dos documentos pessoais da herdeira FERNANDA e, ainda, providenciar a regularização da representação processual, com a juntada de procuração com poderes para RECEBER (valores) e DAR quitação, sob pena do levantamento só poder ser realizado mediante crédito em conta dos próprios herdeiros e não do patrono que os representa. VI - Int. - ADV: MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), CYNTHIA CRISTINA MARTELLO DA SILVA (OAB 197343/SP), EVARISTO MARQUES PINTO (OAB 11527/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003259-94.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luciano Prado Costa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira o vencedor, se o caso, o que de direito em 30 dias, observando-se, para o início do cumprimento de sentença, se o caso, o peticionamento eletrônico, nos moldes do art. 524, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas, ainda, as orientações dos Provimentos CG 16/2016, CG 60/2016, CGJ 05/2019, bem como aos Comunicados CG 438/2016 e 1789/2017. Para o caso de processo de conhecimento que tramitou na forma física, deverá instruir o cumprimento de sentença com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquive-se provisoriamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.614. Com a distribuição e o cadastro do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente estes autos, lançando-se a movimentação 61.615. Intime-se. - ADV: LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407765-71.1995.8.26.0053 (053.95.407765-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ari da Silva Povoa - - Antonio José Lae de Souza - - Ricardo da Silva Picos - - Jorge Toshiyuki Yanagui - - Alice Mitico Tamiya - - João Martins de Oliveira - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Vistos. Fls. 838/839: Ciente. Por ainda existirem valores retidos, manifestem-se os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos levantamentos, sob pena de devolução dos valores à DEPRE. Findo o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), GRAZIELLE CARNEIRO TAVARES (OAB 365908/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP), LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP), THAIS CRISTINA SILVA RIBEIRO (OAB 352538/SP), BRUNO MOREIRA SECAF (OAB 377812/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)
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