Fabio Roberto Turnes
Fabio Roberto Turnes
Número da OAB:
OAB/SP 271330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Roberto Turnes possui 112 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
112
Tribunais:
STJ, TJMG, TRT2, TRT13, TJPB, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
FABIO ROBERTO TURNES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0206400-16.2009.5.02.0013 RECLAMANTE: DAIANA RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: COOPEMULTI - COOPERATIVA DE TRABALHO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4edf1a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. ID b9ccc9f: Trata-se de pedido de penhora de percentual do salário do(a) executado(a) ANGELO BADIA NETO. Desse modo, e ressalvado o entendimento pessoal desse Magistrado quanto à possibilidade de penhora de verbas salariais, destaco a recente decisão vinculante proferida pelo E. TST no bojo dos autos RR 271-98.2017.5.12.0019 no sentido que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. Diante do exposto, expeça-se mandado para a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE a fim de que informe o valor mensal recebido pelo executado. Caso haja registro de pedido de penhora anterior, deverá ser informado a este Juízo, indicando eventual impossibilidade de cumprimento da presente ordem. Com a resposta, voltem conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA RIBEIRO DE SOUZA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0206400-16.2009.5.02.0013 RECLAMANTE: DAIANA RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: COOPEMULTI - COOPERATIVA DE TRABALHO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4edf1a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. ID b9ccc9f: Trata-se de pedido de penhora de percentual do salário do(a) executado(a) ANGELO BADIA NETO. Desse modo, e ressalvado o entendimento pessoal desse Magistrado quanto à possibilidade de penhora de verbas salariais, destaco a recente decisão vinculante proferida pelo E. TST no bojo dos autos RR 271-98.2017.5.12.0019 no sentido que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor. Diante do exposto, expeça-se mandado para a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE a fim de que informe o valor mensal recebido pelo executado. Caso haja registro de pedido de penhora anterior, deverá ser informado a este Juízo, indicando eventual impossibilidade de cumprimento da presente ordem. Com a resposta, voltem conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA - SILVIO MANOEL LAPA MIGLIO - FABIO ROBERTO TURNES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000337-29.2023.5.02.0472 RECLAMANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CAMARGO RECLAMADO: SAO CAETANO FUTEBOL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74cb46d proferido nos autos. #id:3d6ee54 Cite-se via edital. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de maio de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA CAMARGO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000337-29.2023.5.02.0472 RECLAMANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CAMARGO RECLAMADO: SAO CAETANO FUTEBOL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74cb46d proferido nos autos. #id:3d6ee54 Cite-se via edital. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de maio de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO CAETANO FUTEBOL LTDA - LGM - SERVICOS DE ESCRITORIO & ENTRETENIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Machado Bonfiglioli (OAB 107734/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Fabio Roberto Turnes (OAB 271330/SP) Processo 0037819-64.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Makis Participaçoes e Empreendimentos Ltda. - Excpto: One Tecnologia Serviços de Informática Ltda., Rogerio dos Santos Ferreira - Vistos. Páginas 929/930: expeça-se certidão nos termos requeridos. Páginas 931: anote-se. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ETCiv 1000573-10.2025.5.02.0472 EMBARGANTE: MXG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: ADENILSON BARROSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fdc275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Terceiro opostos por MXG NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, sustentando que é parte ilegítima a figurar na execução. Requer o desbloqueio de valor penhorado junto ao SISBAJUD. Juntou documentos. #id:5062433 - Intimado o embargado apresentou resposta. Juntou documentos. É o relatório. DECISÃO Nos termos do artigo 674 do CPC, possui legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiros aquele que, apesar de não ter participado direta ou indiretamente da relação jurídica processual que lhe deu origem, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A embargante alega que foi constituída a partir da venda das cotas da empresa Praecisu Serviços de Escritório S/S Ltda., originalmente pertencente a Leandro Gustavo Mascarenhas. Houve determinação de desconsideração inversa da personalidade jurídica nos autos 1000457-72.2023.5.02.0472 para inclusão da empresa Praecisu de propriedade de Gustavo Mascarenhas. Não houve instauração formal de incidente de desconsideração em relação à empresa MXG. Assim, considero a embargante parte legítima para propositura da presente medida, por força do inciso III, parágrafo 2º do mencionado artigo. Do Mérito Em consulta ao processo principal, verifico que a sentença de mérito proferida em 13/09/2023, reconheceu que a empresa LGM - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO & ENTRETENIMENTOS LTDA, de propriedade de Leandro Gustavo Mascarenhas, além de ser a patrocinadora oficial do clube de futebol reclamado, também passou a ser a sua gestora, a partir de 01/09/2022, conforme notícia extraída do sítio eletrônico https://www.dgabc.com.br/Noticia/3882912/sao-caetano-anuncia-nova-gestao-esportiva-e-administrativa. Assim, considerando que o São Caetano Futebol transferiu o controle administrativo para a empresa LGM, aquela passou a integrar o rol patrimonial da sucessora, devendo portanto, a sucessora ser responsável solidária pelas eventuais dívidas contraídas pela sucedida. A execução teve início em 12/11/23 (id d275cc7 dos autos 1000457-72.2023.5.02.0472) e no curso da execução, o proprietário da executada LGM, que também era proprietário da empresa Praecisu Serviços de Escritório S/S Ltda, vendeu esta última para Michael Xavier Gonçalves, em 23/04/2024. De fato, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súm. 375, do STJ). No caso, tendo em vista que não há prova da autenticidade da negociação, eis que não há prova do pagamento da negociação; à época da transação a reclamação trabalhista já havia sido julgada em 1ª instância com solidariedade das empresas de Leandro Gustavo Mascarenhas; que à época da transação já estava em curso a execução; que há outra ação nesse mesmo juízo em que foi reconhecida a existência de fraude perpetrada pelo executado com intenção de dilapidar patrimônio (1000260-49.2025.5.02.0472 - id affc415 destes autos), reputo caracterizada a simulação do negócio jurídico realizado pela executada e pelo embargante na transferência da empresa, com o claro intuito de fraudar a execução trabalhista, ficando patente a intenção de se desfazer do patrimônio. Nesse sentido: “(...) doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como [...]”ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa.(TST - RO 455003720105030000 - SDI-2 - Relator Min. Luiz José Dezena da Silva – Data do julgamento: 19/11/2019) “(...) Diante da enorme dificuldade de produção de prova cabal e absoluta da ocorrência de simulação, é facultado ao julgador valer-se das regras de experiência, bem como de indícios existentes no processo para considerar presente o . (STJ - REsp 1620702/SP - 3ª Turma - Relatorvício que invalida o negócio jurídico” Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 29/11/2016) Trata-se, portanto, de adquirente de má-fé. A embargante alega a necessidade de proteção ao patrimônio da pessoa jurídica, ausência de confusão patrimonial e necessidade de atendimento ao princípio da legalidade e proporcionalidade. Ocorre que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui duas vertentes: a teoria maior e a teoria menor. É certo que a teoria maior exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e está prevista no art. 50 do Código Civil. Enquanto a teoria menor, utilizada na seara trabalhista, pressupõe o simples inadimplemento da empresa, e o conseguinte prejuízo do empregado credor de parcelas de natureza alimentar (art. 28, Lei 8.078/90 e arts. 8º e 10-A, CLT). Neste sentido, cumpre esclarecer que foram realizadas pesquisas ao Sisbajud e a expedição de ofícios aos demais convênios com o intuito de localizar de bens penhoráveis das reclamadas, as quais resultaram infrutíferas. Com efeito, diante da inexistência de bens das reclamadas que satisfaçam a execução a medida que se impõe é a conseguinte desconsideração inversa da personalidade jurídica aplicável ao presente caso, com persecução de bens. Aduz a embargante que a manutenção da penhora compromete a continuidade das atividades empresariais e prejudica terceiros que dependem dos serviços prestados pela empresa, configurando-se como um ato abusivo e desproporcional. Compulsando os autos, não constam documentos que permitam aferir a veracidade das alegações, tais como a cópia do balanço financeiro-contábil (que demonstram o real faturamento mensal da empresa) e extratos mensais de movimentação da conta-corrente atingida pela ordem de bloqueio SisbaJud. Ademais, em que pese as alegações da executada de que o numerário constrito implica em atentado à livre iniciativa e à autonomia da vontade, temos o que crédito ora perseguido tem natureza alimentar, a exigir a tutela jurisdicional. De mais a mais, a penhora levada a efeito observou a gradação prevista no art. 835 do CPC. Por todo o exposto, mantenho a responsabilidade da embargante bem como a penhora dos valores bloqueados via SisbaJud. Dispositivo Isto posto, conheço os Embargos de Terceiro e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Após decurso do prazo legal, translade-se cópia da presente decisão ao processo principal e prossiga-se o feito. Custas a cargo dos executados, a serem pagas ao final, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON BARROSO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001009-71.2022.5.02.0472 RECLAMANTE: JEFERSON APARECIDO SANTOS DE LIMA RECLAMADO: SAO CAETANO FUTEBOL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab15c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. Em 19 de maio de 2025. ROMULO DE SOUZA SOUTO Vistos, etc. ID.64ebb8a: A reclamada discordou de: DO SEGURO DESEMPREGO - Já quanto ao tema, as contas apresentadas encontram-se incorretas, uma vez que do comando sentencial, no que tange ao seguro desemprego, assim restou determinado: (…) Veja, a priori, restou determinada a entrega de guias, e não o pagamento de forma indenizada. Ainda, temos que, com o trânsito em julgado da demanda, não houve a efetiva intimação, para a entrega de tais guias, sendo assim a apuração de forma indenizada do valor, totalmente equivocada. Não lhe assiste razão, posto que a decisão transitada em julgado determinou, expressamente, que se não houvesse o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido, a reclamada deveria pagar os valores diretamente ao reclamante. Ademais, após o trânsito em julgado, a reclamada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação (ID.28d0cf8). Verifica-se que o reclamante não apurou a parcela SAT, que compõe a contribuição previdenciária do empregador. Assim, o respectivo valor será incluído no cálculo apresentado. Diante do exposto HOMOLOGO o cálculo do reclamante (ID.7bceec5) para fixar o valor BRUTO da condenação em: Correção monetária: SELIC Principal R$ 21.233,94 Juros R$ 6.811,85 INSS reclamada R$ 2.470,60 Honorários sucumbenciais (10%) R$ 2.804,58 Custas R$ 380,00 INSS reclamante – para deduzir R$ 1.253,48 IRRF IN SRF 1500/2014 – para deduzir - Isento Total em 01/04/2025 R$ 33.700,97 Considerando o deferimento do pedido de Recuperação Judicial da reclamada SAO CAETANO FUTEBOL LTDA - CNPJ: 06.038.055/0001-77 (1ª RAJ de São Paulo – Processo nº 1006318-96.2024.8.26.0565), caberá ao reclamante requerer a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito. Expedida a certidão, suspenda-se o feito nos termos do art. 126, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, 19 de maio de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON APARECIDO SANTOS DE LIMA