Lindemberg Melo Gonçalves
Lindemberg Melo Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 268653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lindemberg Melo Gonçalves possui 254 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
254
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
LINDEMBERG MELO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
254
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (116)
APELAçãO CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
INTERDIçãO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1000481-73.2025.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); RICARDO PEREIRA JÚNIOR; Foro de Araçatuba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000481-73.2025.8.26.0032; Associação; Apelante: Nelci Gomes Sabino; Advogado: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP); Apelado: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos; Advogada: Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000302-86.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Otilio Antonio Pires - Vistos. Anote-se que foram deferidos pela Instância Superior os benefícios da justiça gratuita ao autor. Analisando os autos, nota-se a existência da probabilidade do direito do autor, pois este alega que não realizou o empréstimo indicado à fl. 01. Também caracterizado o receio de dano, ante as consequências que podem advir da continuidade dos descontos. Assim, CONCEDO a tutela antecipada, determinando à parte ré a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo indicado na inicial. Cite-se a parte ré Banco Pan S.A, via portal ou, na impossibilidade, via postal, dos termos da ação, bem como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). Int. - ADV: LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018578-58.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Durval Cuero - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Prejudicado o pedido formulado pelo autor, tendo em vista que a medida pleiteada já havia sido deferida por este juízo, conforme fl. 161 dos autos, tendo o autor permanecido inerte. Cumpra-se a sentença de fls. 166/167. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024181-49.2023.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.A. - Ante o exposto, decreto a interdição de Wilson Lopes Abelha, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando nomeado Alexandre Lopes Abelha como curador definitivo do interditado. O curador fica autorizado a promover a prática de atos de gestão dos bens do réu, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar ou onerar os bens do interditado, salvo com autorização judicial, dispensando-o da especialização da hipoteca legal. Atendendo ao disposto no art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão sobre a duração da incapacidade do interditado, a curatela perdurará até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Diante dos parcos recursos/bens do interditado, dispenso o curador de prestar contas anualmente, salvo requerimento do Ministério Público ou de interessado legal. A respeito, confira-se: INTERDIÇÃO. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO INTERDITO. PEQUENO VALOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUAL CERTAMENTE SERÁ REVERTIDO PARA OS RESPECTIVOS CUIDADOS E GASTOS ROTINEIROS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DISPENSADA. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE, APENAS, DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, EVENTUALMENTE RECEBIDOS POR HERANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP, Apelação Cível nº 1013739-24.2017.8.26.0003). Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porque, conforme disposto no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito a voto, sendo a incapacidade civil do interditado, no mais, apenas relativa. Custas e despesas na forma da lei, observando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se o curador nomeado para que imprima a presente sentença por conta própria, ou compareça a este Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, para obter uma cópia da sentença, e encaminhá-la ao RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) competente para o registro. Decorrido o trânsito em julgado e passados 08 (oito)diassemnotícias de que a parte autora tenha encaminhado a cópia da sentença de interdição ao RCPN competente para o registro, deverá a Serventia desta 1ª Vara da Família encaminhar uma cópia da presente sentença e da certidão de trânsito para o devido registro no RCPN, nos termos do artigo 115, capítulo XVII, seção VIII, subseção II, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Registrada a sentença de interdição no RCPN, este comunicará o fato ao juízo (artigo 115.1, capítulo XVII, seção VIII, subseção II, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça). Com a juntada da comunicação do RCPN ao presente processo de interdição, o curador nomeado será intimado a comparecer em cartório desta 1ª Vara da Família, no prazo de 05 dias, para assinatura do termo de curatela e retirada da certidão de curador, devendo, logo após, se dirigir ao RCPN para obtenção da certidão de nascimento/casamento atualizada com a anotação da interdição. Por fim, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se. P. I. C. - ADV: LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000962-60.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - D.M. - Proc. 2025/000485 Vistos. Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER que DEVANIR MARCELINO move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que necessita com urgência do tratamento de saúde "home care", abrangendo os serviços de enfermagem por 24 horas. O Ministério Público se manifestou no feito e inicialmente foi deferido parcialmente o pedido do autor para que a FESP disponibilize ao requerente, atendimento home care, ermanente e contínuo, consistente em acompanhamento por profissional de enfermagem para prestar o suporte necessário ao autor, pelo período de 8 (oito) horas diárias, limitando-se aos serviços que sejam privativos à função do profissional de enfermagem. A Fazenda foi citada e contestou o pedido, seguindo-se réplica. É a síntese do necessário. De proêmio, a preliminar de ilegitimidade passsiva alegada pela FESP deve ser repelida. Explico. A legitimidadepara a causa é a pertinência subjetiva para a lide. No caso em apreço, a responsabilidade dos entes públicos é solidária podendo a parte autora escolher a quem acionar, bem como demandar a todos conjuntamente. O dever do Estado quanto à saúde da população envolve todos os níveis de governo, de forma concorrente, motivo pelo qual o seu cumprimento pode ser exigido de qualquer deles, mesmo que o tratamento tenha sido prescrito por órgão de outra esfera de governo ou por serviço médico de caráter privado. Destarte, presente a pertinência subjetiva da demanda, afasto a preliminar. Quanto ao mérito, para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. Caso haja necessidade na produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, indicar os nomes, endereços, e-mails e/ou telefones comwhatsappdas testemunhas, cuja oitiva pretendem. Ressalte-se que, caso a parte opte pela produção de prova oral,deverá esclarecer, de maneira fundamentada, a necessidade e utilidade da prova testemunhal pleiteada, apontando as questões de fato e de direito que pretendem comprovar com a produção da referida prova. Em igual prazo, poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide. Ante-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse, autorizando o julgamento da causa conforme o estado do processo. Após, conclusos para designação de audiência ou prolação de sentença. Intime-se. Int. - ADV: LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010926-92.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Almare - Kauane Eduarda Fabri Menegate - Ato 01: Apresente o(a) Exequente planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias. Ato 02: Providencie(m) o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas para inclusão da constrição através do sistema Arisp/ONR, conforme Anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023 (vide abaixo), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1. - ADV: LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010837-30.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Gilcelio dos Santos - Vistos. 1- Fls. 31/32: Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, equivocadamente constou da decisão de fls. 26/28 a determinação para o fornecimento do medicamento imunoglobulina, Assim, tratando-se de mero erro material, corrijo-o com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para fazer constar: Onde se lê: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que aparte ré forneça o medicamento imunoglobulina, necessário para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, no prazo de 05 dias, nos termos da recomendação médica (fls. 22/23), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Leia-se: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que aparte ré forneça os medicamentos Bortezomibe (Bormib) 3,5 mg e Ciclofosfamida (Genuxal) 50 mg, necessários para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, no prazo de 05 dias, nos termos da recomendação médica (fls. 23/24), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. 2- No mais, mantenho a decisão suprarreferida. 3- Cumpra-se-a, com urgência. Int. - ADV: LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP)