Júlia Leite Alencar De Oliveira
Júlia Leite Alencar De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 266677
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJGO, TJES, TJRS, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF6, TJBA, TRF3, TJSC, TJMA
Nome:
JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5077783-44.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade, Exclusão - ICMS] AUTOR: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA CPF: 67.729.178/0002-20 RÉU: Superintendente de Fiscalização da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, para assegurar direito líquido e certo de obter a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária para desonerar essa do pagamento do ICMS, sem a inclusão na base de cálculo dos valores correspondentes as Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e, consequentemente, a compensação dos valores pagos indevidamente, relativos aos últimos 05 (cinco) anos. Além disso, defendeu a exclusão da PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como das perdas de energia elétrica. A medida liminar foi indeferida ao id. 45328411. A Autoridade Coatora, devidamente notificada, prestou informações no ID nº 10303545426. O Ministério Público absteve-se de emitir parecer, conforme ID nº 10402507663. É o relatório, decido. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. De acordo com o Mestre Cretella Jr.: “Ocorrendo dúvida sobre a materialidade do fato, o magistrado não poderá conhecer do mandado de segurança, por ausência de um pressuposto processual objetivo, que é a liquidez, a certeza, a incontestabilidade dos fatos para a decisão do direito ameaçado ou violado.” (CRETELLA Júnior, J. Comentários à lei do mandado de segurança. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 204) No mesmo sentido, a conhecidíssima Doutora Maria Sylvia Zanela Di Pietro, leciona: “Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos do mandando de segurança: 1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça a lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.” ( Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 612) Assim, a existência de direito líquido e certo é condição fundamental para a ação constitucional. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para a coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, “o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante”. Inicialmente, convêm ressaltar ser a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifica no sentido de ser possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração1. Passo ao exame do mérito. A incidência do ICMS é determinada no artigo 155, inciso II, da Constituição da República. Senão, vejamos: "Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior. (...) § 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país." Sem delongas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1692023, nº 1699851, nº1734902 e nº1734946, com repercussão geral reconhecida, registrados como Tema nº 986, publicado no dia 29/05/2024, fixou a tese que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Eis a Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2. A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. 3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no Supremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.". 4. Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de a Lei Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir (LC 87/1996), em especial no tema da incidência do ICMS nas operações relacionadas com energia elétrica. A mais relevante das modificações feitas, concernente ao objeto desta demanda, é a nova redação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. 5. Tais alterações, isto é, o questionamento em torno da inconstitucionalidade dos dispositivos modificados, são objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, sendo de todos conhecida a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF (ratificada pelo Plenário), suspendendo "os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta". 6. A exegese sobre a inconstitucionalidade da norma, naturalmente, não se encontra no espectro da matéria passível de cognição no âmbito do Recurso Especial. Mesmo assim, apesar de a discussão relativamente à inconstitucionalidade de dispositivos da LC 194/2022 representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos Recursos Repetitivos não será feita a interpretação dos respectivos dispositivos de lei federal. Isso porque, no ponto, se trata de legislação superveniente ao ajuizamento e julgamento dos respectivos processos nas instâncias de origem, não se encontrando satisfeito o requisito do prequestionamento, e por ser impossível a supressão de instância. DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES 7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois, como se sabe (e será adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. 8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica. 9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA 10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, segundo a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. 11. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão, por longa distância. No atual modelo jurídico em vigor, o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção. 12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede. 13. No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra Regina Helena Costa apresentado no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi descrita a existência de dois diferentes ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica. 14. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes compradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica no processo produtivo) -, segundo o art. 1º, § 3º, da Lei 10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrados com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. 15. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são denominados consumidores cativos (consumidores residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica. 16. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio", a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica. 17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ 18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". Nessa linha: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.2.2013. 19. O entendimento acima, que vinha sendo construído, ao que parece, com amparo no precedente contido no REsp 222.810/MG (Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi modificado pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017), quando se definiu que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ 20. Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação jurisprudencial se deu no julgamento de Recurso que limitou sua análise à TUSD. Todavia, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-se no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995). 21. A análise da robusta fundamentação apresentada no judicioso Voto do em. Ministro Gurgel de Faria, Relator no REsp 1.163.020/RS, assim como das ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg, conduz à conclusão de que o entendimento que se alinha ao direito positivo é aquele estabelecido nesse precedente mais atual da Primeira Turma. 22. Com efeito, bem observou o amicus curiae que os pronunciamentos do STJ acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que examinaram tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a contratação de potência de energia (energia contratada, mas não consumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia elétrica, para efeito de incidência do ICMS. 23. A posição que veio a prevalecer, seja no já citado REsp 222.810/MG, seja após, quando confirmada no julgamento do REsp 960.476/SC (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.5.2009 - este último julgado no rito dos Recursos Repetitivos), é de que o "ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, 'a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'", bem como que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 24. Na época, a controvérsia tinha por objeto a análise que também fazia a distinção entre os consumidores cativos e os consumidores livres, porém voltada especificamente ao fato de que somente estes últimos tinham a medição, para fins de emissão da fatura do consumo de energia elétrica, amparada não apenas na quantidade, mas também na intensidade do consumo (para os consumidores cativos a fatura tomava por base apenas a quantidade da energia, e não a intensidade de seu consumo). Assim, os consumidores livres tinham necessariamente incluído na contratação da energia elétrica parâmetro relacionado com a intensidade do consumo (potência), situação que, ao final, poderia eventualmente - caso constatado consumo superior ao efetivamente contratado - acarretar o pagamento de encargo adicional (a denominada "tarifa de ultrapassagem"). 25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do ICMS. 26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida". Malgrado, como se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para discutir a base de cálculo do ICMS. 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. 28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS. 29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). 30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35. A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA 37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41. Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ). Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS. Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente'. Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria". 42. No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)". 43. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44. Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos. Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45. No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Registro não beneficiar-se a Impetrante da modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 986, nos termos acima transcritos, uma vez não ter sido proferida nos autos decisão concessiva de tutela antecipada. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Indevidos honorários, na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009 c/c Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF. Custas pela Impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 STJ, 2ª. Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. STJ, 1ª. Turma, EDcl no REsp 1108659/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003640-38.2022.4.03.6109 IMPETRANTE: FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA, FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677, MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS - SP408071 Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região pelo prazo de 15 dias. Intime-se a autoridade impetrada, via sistema, do teor da(s) decisão(ões) proferida(s) pelo TRF da 3ª Região para adoção das providências cabíveis, no prazo de 45 dias, informando a este Juízo seu cumprimento. Após, em mais nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808039-62.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA. ADVOGADO(A): JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - OAB/SP 266677-A EMBARGADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047367-77.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda. - Epp - Vistos. Satisfeita a execução, decreto a extinção do processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 266677/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-37.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FARMAZUL COMERCIO FARMACEUTICO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Na petição de Id. 325430301 a apelante requer a desistência do feito em relação à inclusão de valores atinentes à taxa SELIC da base de cálculo do PIS e da COFINS, recebidos pelo impetrante em razão de repetição de indébito tributário. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a desistência do Mandado de Segurança pode se dar a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado e mesmo após a decisão de mérito. Neste sentido, entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE 669.367, julgado no dia 02 de maio de 2013, sob o rito da repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido." (RE 669367/RJ, Rel. p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, DJe 30-10-2014). Anoto que os advogados subscritores possuem poderes para desistir do feito ( Id 282793524 – pág. 1). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL VÁLIDA E EFICAZ. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. LEI QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, atendendo o que decidiu a Corte Suprema ao julgar o Tema 1093, no bojo do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, ficando estabelecido a necessidade de edição de lei complementar para regular a questão, modulando-se os efeitos da decisão para surtir efeitos a partir do ano de 2022. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Espírito Santo já havia sido instituída pela Lei n° 11.181, do ano de 2020, cumprindo à LC nº 190/22 apenas o papel de regulamentação, por isso, não se exige desta a observância ao princípio da anualidade ou anterioridade anual. 3. Ressalta-se que o C. STF entendeu que “são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto”.(STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 e RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021) (Repercussão Geral – Tema 1093). 4. No bojo das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, ações cujo objeto cuida da análise da constitucionalidade do Art. 3º da referida lei complementar, foram proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2023, decisões de julgamento que entenderam pela possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS pelos estados a partir de 5 de abril de 2022, tendo reconhecido a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL VÁLIDA E EFICAZ. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. LEI QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, atendendo o que decidiu a Corte Suprema ao julgar o Tema 1093, no bojo do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, ficando estabelecido a necessidade de edição de lei complementar para regular a questão, modulando-se os efeitos da decisão para surtir efeitos a partir do ano de 2022. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Espírito Santo já havia sido instituída pela Lei n° 11.181, do ano de 2020, cumprindo à LC nº 190/22 apenas o papel de regulamentação, por isso, não se exige desta a observância ao princípio da anualidade ou anterioridade anual. 3. Ressalta-se que o C. STF entendeu que “são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto”.(STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 e RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021) (Repercussão Geral – Tema 1093). 4. No bojo das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, ações cujo objeto cuida da análise da constitucionalidade do Art. 3º da referida lei complementar, foram proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2023, decisões de julgamento que entenderam pela possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS pelos estados a partir de 5 de abril de 2022, tendo reconhecido a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC 190/2022, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5275172-95.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA CPF: 11.896.538/0001-42 Vista ao executado acerca da manifestação do Município de Belo Horizonte juntada no ID 10431408416, e, requerer o que for de direito. SIMONE DE CASTRO FRANCA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5135637-51.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. ADVOGADO(A) : JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB SP266677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INFRACOMERCE SYNAPOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. em face da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em decisão redigida nos seguintes termos ( 21.1 ): INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO S.A. opôs exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da certidão de dívida ativa nº 24/86588, ante a ausência de informações acerca da origem do suposto débito inscrito. Apontou a ilegitimidade passiva do estabelecimento matriz, vez que o auto de infração foi lavrado em face do estabelecimento filial Synapcom, ora coexecutado. Asseverou a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa por conter vícios de motivação, bem como por vício material na construção regra-matriz de incidência tributária. Referiu a inobservância dos princípios da legalidade e da verdade material dos fatos. Postulou pelo acolhimento da exceção, reconhecendo-se as nulidades suscitadas, bem como afastar a responsabilidade do estabelecimento pelo suposto crédito tributário. Intimado, o Fisco se manifestou ( evento 18, RESPOSTA1 ). Passo a decidir. Inicialmente, consigno ser cabível o manejo da exceção de pré-executividade, no bojo de execução fiscal, no que tange a matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, não necessitando dilação probatória, tal qual fixado na Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. NULIDADE DA CDA Nº 57/86588 Não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa acostada no evento 1, CDA3 , pois a cobrança é de ICMS declarado pelo contribuinte em GIA (Guia de Informação e Apuração) e não pago. Como é consabido, o ICMS é um imposto cujo lançamento se dá por homologação (art. 150 do CTN), ou seja, o contribuinte apura o valor devido, efetua o pagamento e envia a declaração à Fazenda Pública a fim de comprovar o cumprimento da obrigação principal. Logo, quando o contribuinte apura o valor devido e envia a declaração à Fazenda Pública, há o lançamento do tributo e a constituição do crédito tributário, dispensando a instauração de Processo Administrativo Fiscal ou qualquer outra providência. Esse é o teor da Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURDA. A Certidão de Dívida Ativa, para que seja válida e dotada de presunção de certeza e liquidez, deve conter os requisitos elencados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). No caso em apreço, o título executivo que dá lastro à execução fiscal não carece de quaisquer dos pressupostos elencados na legislação, havendo descrição do nome da parte devedora, dos elementos que compõem o lançamento tributário, notadamente a origem do principal, a natureza da dívida - ICMS declarado em GIA , além dos dispositivos legais que amparam o crédito principal e a multa. Ainda, há menção ao número da inscrição em dívida ativa, data, livro e folhas, ao passo que os campos 5 e 8 elencam os valores que integram o crédito fiscal, no montante principal com acréscimo de juros e menção aos respectivos fundamentos legais. Suficiência da menção aos dispositivos legais para o preenchimento dos critérios elencados na legislação de regência, sendo, aliás, prescindível a juntada de uma memória de cálculo discriminando tais vetores, como sugerido pela parte recorrente. Precedentes do STJ e desta Corte. Por derradeiro, também obsta o acolhimento da arguição o fato de que se está diante de ICMS informado em GIA pelo próprio contribuinte. Em outras palavras, trata-se de tributo por ele próprio declarado, de modo que a atividade administrativa de lançamento (artigo 142 do CTN) foi realizada a partir dos elementos informados pela própria parte excipiente/executada, não sendo exigível, portanto, apuração do débito por meio de auto de lançamento ou processo administrativo. Decisão confirmada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52216940920248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 12-02-2025) Ademais, é desnecessária a juntada do processo administrativo fiscal para a cobrança judicial do crédito tributário, uma vez que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do caput do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz 1 . Os valores devidos a título de tributos são de responsabilidade da sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Tanto o é, que pelo Tema 614 do STJ, inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais . Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa matriz. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA No mesmo sentido, vai afastada a tese de cerceamento de defesa. Ao que se vê no procedimento administrativo ( evento 1, OUT4 ), o executado apresentou impugnação, qual foi devidamente analisada pela Receita Estadual ( evento 1, OUT10 ), e julgada parcialmente procedente. Nesse sentido, os requisitos do art. 142 do CTN foram observados pelo Fisco. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VERDADE MATERIAL DOS FATOS E DEMAIS TESES Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas, pois demandaria dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se. Expeça-se carta AR de citação à empresa devedora SYNAPCOM no endereço fornecido no evento 1, OUT6 . Em suas razões recursais ( 1.3 ), INFRACOMERCE SYNAPOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. defendeu a nulidade da CDA no. 24/86588 por suposta ausência de fundamentação válida, por apresentar características genéricas. Mencionou que a decisão agravada é extra petita n a medida em que afirma que "a Certidão de Dívida Ativa nº 24/86588 se refere exclusivamente a valores de ICMS declarado e não pago, desconsiderando, por completo, a existência da penalidade imposta". Agregou que a CDA não indica o número do processo administrativo de origem da suposta vítima como exigem os artigos 142 e 202 do CTN, o artigo 2, § 5º, da LEF e os artigos 17 e 41 da Lei Estadual nº 6.537/73, não sendo possível identificar a origem do crédito inscrito. Ressaltou, por outro lado, que o auto de infração que constituiu o suposto crédito tributário (ICMS-ST e FCP-ST) foi lavrado exclusivamente em face do estabelecimento filial, inscrito no CNPJ nº 27.932.734/0004- 08 e com Inscrição Estadual nº 900/0049739. Portanto, argumentou a ilegitimidade passiva do estabelecimento matriz, inscrito no CNPJ nº 27.932.734/0001-65 e Inscrição Estadual nº 900/0037390, uma vez que, para fins de ICMS e seus adicionais, deve prevalecer a autonomia entre os estabelecimentos. Concluiu, desta forma, que deve ser reconhecida a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, pela inobservância dos princípios da legalidade e verdade material. Sustentou que há prova pré-constituída que autoriza o cabimento da exceção de pré-executividade, já que o Estado do Rio Grande do Sul anexou à inicial a execução fiscal a íntegra do processo administrativa. Requereu a antecipação da tutela recursal ante alegado risco de prejuízo grave por atos de expropriação sobre seu patrimônio. Afirmou que o eventual bloqueio de recursos d lhe colocaria em situação de desigualdade concorrencial e comprometeria severamente o seu fluxo de caixa. Ademais, alegou que a diante da inscrição em dívida ativa, a Agravante encontrar-se-ia impedida de emitir certidões para comprovar sua regularidade fiscal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada, da CDA nº 24/86588 e do lançamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 24/07/2024, na qual o ente estadual objetiva o pagamento de dívida representada pelas CDA's nº. 24/86585 e nº. 24/86588 ( 3.1 ), no valor de R$ 131.468,85, a título de ICMS ( 1.1 , 1.2 e 1.3 ) Insurge-se o INFRACOMERCE SYNAPOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A em face da decisão que, rejeito a exceção de pré-executividade por ela interposta, razão da interposição de agravo de instrumento. De fato, no atual sistema processual a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento da antecipação de tutela recursal depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso. Acerca do tema, leciona Araken de Assis que: 1 Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o artigo 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. No caso em julgamento, não verifico relevância nos fundamentos adotados pela parte agravante, pois a decisão recorrida não tem o condão de gerar lesão grave ou de difícil reparação, porquanto, em absoluto, erige-se como algo excepcional, com reflexos patrimoniais incomensuráveis ou de qualquer outra ordem. Da leitura da decisão recorrida, revela-se que os fundamentos que ensejaram a rejeição da exceção de pré-executividade residem, em síntese, ( i ) na nulidade da CDA nº 24/8658 por impossibilidade de identificar a origem do crédito inscrito; ( ii ) na ilegitimidade passiva do estabelecimento matriz. No tocante à alegação de nulidade da CDA, diferentemente do relatado pela agravante, constata-se que o título executivo refere, de modo expresso, os fundamentos legais necessários para que regem o cálculo dos juros, da correção monetária e, em resumo, do total devido, o que é suficiente, de acordo com a orientação pacificada na jurisprudência, para a satisfação dos requisitos formais da CDA e para o exercício da defesa do executado, conforme abaixo colacionado ( 1.2 ). Veja-se que o "imposto não informado" mencionado, se deve, justamente, ao ICMS não informado pelo contribuinte. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA DE IPTU. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RELATIVIZADA. INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM PELO DEVEDOR. CDA . VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEF E DO CTN. O princípio do artigo 835 do CPC deve estar alinhado com o princípio trazido no artigo 797 do mesmo diploma legal. A execução se realiza no interesse do credor, podendo ser alterada a ordem de preferência, se do seu interesse, sempre que não houver indicação de outro bem. A CDA preenche todos os requisitos legais do CTN e da LEF, estando explicitados os fundamentos que deram origem à aplicação dos juros e da correção monetária. Elementos da CDA que propiciaram a dedução de ampla defesa e contraditório pela devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52793034720248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 19-02-2025)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NAS CDA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (CTN, ART. 202 C/C LEF, ART. 2º, §§ 5º E 6º). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. 1. AS CDA'S QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS , INDICANDO O NOME E ENDEREÇO DO DEVEDOR, A QUANTIA DEVIDA, COM ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO, A MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES, ASSIM COMO A DATA E O NÚMERO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. 2. A DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA POSSUI PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE SÓ PODERIA SER ILIDIDO POR PROVA INEQUÍVOCA (CTN, ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO), ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51552032020248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 28-08-2024)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE RECHAÇADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ADMINISTRADO. MULTA FISCAL MORATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONFISCO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES. Não é nula a CDA que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo o nome do devedor, a origem e natureza do crédito, com referência legal, especificação das parcelas que compõem o principal, os juros , a correção monetária e a multa, além de constar a data da inscrição do débito. Em regra, a cobrança de multa nos percentuais definidos em lei não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco caracteriza confisco. A Lei nº 13.379/2010 dispõe de modo diverso do que trata o § 1º do art. 161 do CTN, alterando o art. 69 da Lei Estadual nº 6.537/73, determinando que incida sobre os créditos tributários a taxa SELIC, em substituição aos juros anteriormente calculados em 1% ao mês. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50116901920238210019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-03-2024)(Grifei) Em relação à ilegitimidade passiva do estabelecimento matriz, observa-se que a análise da questão da ilegitimidade passiva da matriz deve considerar o Tema 614 do STJ, que estabelece que a autonomia conferida às filiais restringe-se ao âmbito administrativo e operacional, não abrangendo a esfera jurídica. 1 No caso em tela, a INFRACOMMERCE SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. (matriz, CNPJ nº 27.932.734/0001-65) e sua filial (CNPJ nº 27.932.734/0004-08) integram o mesmo grupo econômico, sendo a matriz responsável pelos débitos tributários, inclusive aqueles originados em atos praticados pela filial. Finalmente, convém destacar que o crédito objeto de cobrança foi apurado no processo administrativo eletrônico 23/1404-0011475-6 ( 1.4 ), em que foi observado o contraditório e a ampla defesa ( 1.10 - inclusive em grau recursal), motivo pelo qual, em sede de cognição sumária, possuem presunção de veracidade e legitimidade , sobretudo pela ausência de elementos que infirmem o lançamento do crédito tributário. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ANALISADA NA ORIGEM NO INÍCIO DO PROCESSO, EM QUE REQUERIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50359780620248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 14-08-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE ATACA DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.016 DO CPC. REJEIÇÃO. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA FOI EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. 4. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50357771420248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 24-04-2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO FISCO ESTADUAL QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DE SUBFATURAMENTO NO PREÇO DOS PRODUTOS, "PRÁTICA CONHECIDA COMO MEIA-NOTA", COMO FORMA DE EVITAR A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A AGRAVANTE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS OU DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, IRREGULARIDADE(S) NA ATUAÇÃO DO FISCO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53502047420238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 20-03-2024)(grifei) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os pressupostos para a concessão do efeito pretendido, devendo-se, por suposto, aguardar a formação do contraditório e a apresentação de contrarrazões. Indefiro, portanto, a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais. 1 . PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.1. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que, para fins tributários, cada estabelecimento da pessoa jurídica que possuísse CNPJ individual teria direito à certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que houvesse pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo - matriz ou filiais -, ao argumento de que cada estabelecimento teria autonomia jurídico-administrativa.2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios - para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI -, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.3. A pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.4. Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários.5. O Código de Processo Civil de 2015 tem como fim a ser buscado por todo o Poder Judiciário, expressamente, a coerência de suas decisões, devendo os precedentes e a jurisprudência dos tribunais superiores dar segurança jurídica aos jurisdicionados.6. Nesse sentido, há que se buscar a pertinência deste julgado com o entendimento do STJ que considera que a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários e que não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de município quando houver débitos em nome de câmara municipal ou tribunal de contas municipal, justamente porque estes, embora possuam CNPJ diversos, não apresentam personalidade jurídica.7. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para conhecer do agravo, dar provimento ao recurso especial do ente fazendário e julgar improcedente o pedido.(AgInt no AREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.) 1 . ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10ª edição - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 659. 1. STJ. REsp n. 1.355.812/RS. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013 - Tema n. 614/STJ