Julia Leite Alencar De Oliveira
Julia Leite Alencar De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 266677
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJMG, TJES, TJBA, TJMA, TJSP, TJSC, TJPA, TJPR, TJGO, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF6
Nome:
JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003492-27.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003492-27.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. STJ. RESps 1.896.678/RS E 1.958.265/SP. TEMA 1125. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que toca ao tema central, atinente à pretensão de se excluir das receitas de vendas (faturamento), que formam base de cálculo do valor devido das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor do ICMS-ST pago por ocasião das suas compras de mercadorias, para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto - ou sua variante congênere, que é exatamente o aproveitamento dos referidos créditos no regime não-cumulativo, atinente aos valores correspondentes ao ICMS-ST incidente nas aquisições de mercadorias para revenda -, impende assinalar, em preliminar, que o C. STF não reconheceu, no tema, a existência de repercussão geral, por firmar entendimento de que se trata de matéria infraconstitucional, verbis: "Tema 1098 - Inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelo substituído tributário. Tese - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." - RE 1.258.842 RG/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020, p. 15/09/2020. 2. Nesse diapasão, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, em recentíssima decisão, assim consolidou o juízo sobre a matéria, verbis: "Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1125: 'O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.' " - REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 13/12/2023; destacou-se. 3. Assim, ainda que pendente de publicação o respectivo acórdão, tem-se que já de imediata aplicação o inteiro teor do mencionado julgado, exarado em sede de repercussão geral, nos termos do disposto nos artigos 1.036 e ss., do CPC. 4. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos no sentido de julgar procedente o pedido e conceder a segurança para determinar a exclusão da parcela referente ao ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando-se a respectiva compensação, respeitado o lustro prescricional e a legislação de regência, bem como a consequente restituição, submetida esta à via dos precatórios ou RPV, desde a data do ajuizamento do presente mandamus, seguindo, neste último ponto, o entendimento já consolidado pela Turma julgadora em casos análogos ao presente.” A embargante pede o sobrestamento do feito até conclusão do Tema 1.125/STJ. Reapresenta alegações de mérito. Alega omissão quanto à impossibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração. Prequestiona a matéria. A empresa requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003492-27.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. O Tema 1.125/STJ já transitou em julgado. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Ademais, não houve omissão quanto à impossibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002155-32.2024.4.03.6109 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1000547-25.2020.4.01.3826/MG (originário: processo nº 10005472520204013826/MG) RELATOR : MÔNICA SIFUENTES APELANTE : SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB SP266677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1020527-96.2023.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; ALVES BRAGA JUNIOR; Foro de Jundiaí; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1020527-96.2023.8.26.0309; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apte/Apdo: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador); Apdo/Apte: Ferperez Comercio de Alimentos Ltda; Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002287-19.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: CALIBRATEC COM E ASS TECN INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002287-19.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: CALIBRATEC COM E ASS TECN INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência no processo n. 5023041-79.2024.4.03.6100. Em decisão monocrática proferida em 17/12/2024 o pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido. É o relatório. Fundamento e decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002287-19.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: CALIBRATEC COM E ASS TECN INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão em debate foi analisada em sede de liminar nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática proferida no processo nº 5023041-79.2024.4.03.6100. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo o recurso interposto como recurso de medida cautelar, consoante os artigos 4º e 5º da Lei n.10.259/01. A tutela de urgência tem previsão no artigo 300 do CPC,in verbis: “Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifico que o recorrente se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Observo que a decisão combatida restou assim fundamentada: “Trata-se de ação em que a parte autora, em sede de tutela de evidência ou de urgência, requer seja determinada a suspensão da inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão nem da tutela de evidência nem da tutela de urgência. A parte autoraalega a inconstitucionalidade da inclusão do ISS sobre as bases de cálculo da COFINS e do PIS, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos. Com efeito, verifico que o plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a seguinte tese “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Contudo,quanto ao ISS, destaco que a matéria foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral, em sede de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento (RE nº 592.616/RS - Tema nº 118) –nesta data,verifica-se que o último andamento é“27/05/2022 - Conclusos ao(à) Relator(a)”. Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em precedente concluído nos termos do artigo 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que não constitui ofensa aos artigos 109 e 110 do CTN a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. São esses os motivos que, por ora, impedem a concessão da tutela pretendida, ao menos até que haja pronunciamento definitivo do STF nos autos do RE 592.616. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.” Com efeito, verifico que o STF afetou a questão devolvida no Tema 118, em que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Dessa forma, reputo ausente a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, aguarde-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. Intimem-se.” Da análise dos autos originários verifico que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido em 23/05/2025. Como a decisão recorrida, fundada em cognição sumária, foi sucedida por decisão definitiva, calcada em cognição exauriente, o recurso perdeu o objeto, não devendo ser conhecido. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço o recurso da parte autora. Não se tratando de recurso contra sentença, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001281-30.2012.8.26.0144 (144.01.2012.001281) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Fundo de Recupração de Ativos Fundo de Investimento Em Diretos Creditórios Não Padronizado - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Distribuição de Comércio Kk Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido de fls. 629/634, no prazo de 05 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Conchal, 30/06/2025. - ADV: FABIO ANTONIO FADEL (OAB 119322/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 266677/SP), VANESSA GONÇALVES FADEL (OAB 210541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3000095-81.2013.8.26.0144 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - F.R.A.F.I.E.D.C.N.P. - D.C.K. - - A.C.B. - - C.B. - C.F.C. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o pedido de fls. 423/428, no prazo de 05 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Conchal, 30/06/2025. - ADV: FABIO ANTONIO FADEL (OAB 119322/SP), FABIO ANTONIO FADEL (OAB 119322/SP), FABIO ANTONIO FADEL (OAB 119322/SP), DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP), JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 266677/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002795-40.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA -SP, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Peticiona COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA. apresentando pedido de desistência do Mandado de Segurança. É o relato do essencial. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da desistência do Mandado de Segurança no julgamento do RE n.º 669.367/RJ, apreciado em sede de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese (tema n.º 530): “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” (STF, RE n.º 669.367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) O referido entendimento tem sido afastado pela Suprema Corte nos casos em que o acolhimento da desistência, após prolação de sentença, afastaria a aplicação de jurisprudência pacífica do Tribunal Superior, devendo prevalecer a formação da coisa julgada material. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (STF, RE n.º 1.176.610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005. 1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da Corte. Não homologação. 2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (STF, ARE n.º 1.074.161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)(Grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3. No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4. Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração. Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão. Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes. Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5. Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio. Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6. Pedido de desistência indeferido. No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE n.º 434.519-AgR, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.12.2019)(Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA. INTUITO DE RECUSA À OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERMUTA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INTERINIDADE. APLICAÇÃO DO TETO DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA E AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. (STF, MS n.º 29.083-ED-ED-AgR, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 06.10.2017) (Grifei). No caso, o Impetrante, após o julgamento da Apelação e posteriormente à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais por ele interpostos, formula pedido de desistência do Mandado de Segurança, no qual busca a exclusão dos valores pagos a título de salário-paternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias, buscando, desse modo, afastar os efeitos da coisa julgada material. Sucede que tal questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia: REsp n.º 1.230.957/RS, vinculado ao tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos. Verifica-se, de tal sorte, que o Impetrante requer a desistência da ação mandamental ciente de que a tese por ele defendida se encontra contrária à orientação firmada pelo STJ em recursos repetitivos. A situação é semelhante àquelas verificadas nos precedentes ora citados, ressaltando-se que no ARE 1.074.161, o STF não só indeferiu o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, como também lhe aplicou multa de 5% do valor da causa (art. 1.021, § 4.º, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação Cível Nº 5002635-62.2019.8.21.0026/RS (Pauta: 130) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB SP266677) APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS (RÉU) PROCURADOR(A): TRICIA SCHAIDHAUER SANGOI PROCURADOR(A): VINICIUS BERNARDON APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): SUZANA SILVEIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVista à parte autora quanto ao ofício de ID 10481434116, no prazo de 05 (cinco) dias.
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