Rodrigo Martins Takashima
Rodrigo Martins Takashima
Número da OAB:
OAB/SP 266543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
220
Tribunais:
TRT5, TRT12, TRT2, TST, TRT6, TJSP, TRT15
Nome:
RODRIGO MARTINS TAKASHIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000647-81.2022.5.12.0028 RECLAMANTE: ADRIANO VITAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a92a9e proferido nos autos. DESPACHO Recebo a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamado. Intime-se o reclamante, para resposta em 08 (oito) dias, querendo. Desnecessária a intimação da União em razão dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07/07/2023. Ainda, intime-se o perito contábil para manifestação no prazo de 10 dias. Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação e julgamento. JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO LANDI ROT 0010490-95.2016.5.15.0093 RECORRENTE: JORGE JOSE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JORGE JOSE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87301eb proferida nos autos. ROT 0010490-95.2016.5.15.0093 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) GUSTAVO HENAUT (RJ174822) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS (SP256452) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (SP140055) FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR (SP422258) JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): JORGE JOSE DA SILVA RODRIGO MARTINS TAKASHIMA (SP266543) A decisão de admissibilidade de id ca04626 denegou seguimento aos recursos de revista apresentados pelas reclamadas, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento. A Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, em decisão monocrática, julgou os apelos, nos seguintes termos (id 56da63d): "À vista do exposto, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST e 932, III, IV e V, do CPC, I -dou provimento ao agravo de instrumento da primeira parte reclamada quanto aos temas NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.e MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS., por possível violação dos arts. 93, IX, da CRFB/88e 1.026,§2º, do CPC/2015, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto;II –conheço do recurso de revista da primeira parte reclamada quanto ao tema NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL., por violação do art. 93, IX, da CRFB/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, quanto à decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame dos embargos de declaração, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre cada uma das alegações constantes dos embargos de declaração; e III–conheço do recurso de revista da primeira parte reclamada quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS., por violação do art. 1.026,§2º,do CPC/2015, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada à primeira parte reclamada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Prejudicada a apreciação do agravo de instrumento da segunda parte reclamada.". Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id b9ff042 e id e1d70e8). A segunda reclamada interpôs novo recurso de revista (id cff020b), que será analisado a seguir. RECURSO DE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Id 93198c5: Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2025 - Id cc5bdc1; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id cff020b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 18d2368: R$ 100,00; Custas fixadas, id 18d2368: R$ 10,64; Depósito recursal recolhido no RO, id af1bf86: R$ 100,00; Custas pagas no RO: id d21747d; Condenação no acórdão, id 3aed5d0 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 3aed5d0 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d3a3415 e a385f3c : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id476399e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consignou a v. decisão dos embargos de declaração: Em relação à alegação contida nos embargos declaratórios que não houve manifestação sobre a alegação de que a recorrente/embargante "(...) não é empresa de processamento de dados, em seu sentido estrito e presta serviços a empresas não bancárias integrantes do conglomerado e a terceiros, de modo que ao caso aplica-se a exceção disposta na súmula 239/TST", quanto à condição de bancário do obreiro e aplicação da Súmula 129 do C. TST, ainda que para fins de prequestionamento, ressalto que constou expressamente, no o v. Acórdão, entendimento específico acerca dos temas em estudo, "in verbis": "(...) O recorrente trabalhava com manutenção de caixas eletrônicos, processamento de dados de dispositivos eletrônicos, de drivers, de dispositivos eletromecânicos, de impressoras, de micro computadores, de nobreaks, de roteadores, de switches, de sistemas de segurança eletrônica, entre outros. Nesse sentido, o reclamante logrou êxito em demonstrar sua notória condição de bancário, isso porque agia em nome do Banco, para clientes do Banco, pactuando financiamento e acessando dados desses clientes. Ademais, as reclamadas não trouxeram qualquer prova nos autos com o fito de corroborar com suas alegações de defesa. Insta salientar, que o reclamante prestou concurso público para ingressar na recorrida." De fato, o reclamante exercia atividade técnica ligada a área de processamento de dados, com manutenção especializada em caixas eletrônicos e outros equipamentos de tecnologia. A questão, com tal, encontra-se pacificada pelo C. TST, conforme Súmula nº 239, "in verbis": "BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 . É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do esmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)." Assim, fica evidenciado que ainda que a empresa não se dedicasse exclusivamente à área de processamento de dados e houvesse prestação de serviços a outros tomadores, as atividades do autor foram consideradas para o seu enquadramento como bancário, como descrito acima. Ademais, sobre os fundamentos de responsabilização do Banco do Brasil, também constou no acórdão que a responsabilidade solidária foi reconhecida, uma vez que a reclamada COBRA tem o Banco do Brasil como seu acionista controlador. Não há, assim, como receber o recurso, quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / CATEGORIA DIFERENCIADA Assim consignou o v. acórdão: O reclamante exercia atividade técnica ligada a área de processamento de dados, com manutenção especializada em caixas eletrônicos e outros equipamentos de tecnologia. A questão, com tal, encontra-se pacificada pelo C. TST, conforme Súmula nº 239, "in verbis": "BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 . É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do esmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)." Portanto, reformo a r. sentença, para reconhecer que o reclamante pertence à categoria profissional dos bancários, embora seu vínculo de emprego seja com a reclamada COBRA. Isto porque o ingresso no BANCO DO BRASIL depende de prévia aprovação em concurso público específico, por se tratar de órgão da administração pública indireta. Tem-se, pois, que, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 239 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO BENEFÍCIOS NORMATIVOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA - JORGE JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO LANDI ROT 0010490-95.2016.5.15.0093 RECORRENTE: JORGE JOSE DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JORGE JOSE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87301eb proferida nos autos. ROT 0010490-95.2016.5.15.0093 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) GUSTAVO HENAUT (RJ174822) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS (SP256452) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (SP140055) FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR (SP422258) JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) Recorrido: Advogado(s): JORGE JOSE DA SILVA RODRIGO MARTINS TAKASHIMA (SP266543) A decisão de admissibilidade de id ca04626 denegou seguimento aos recursos de revista apresentados pelas reclamadas, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento. A Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, em decisão monocrática, julgou os apelos, nos seguintes termos (id 56da63d): "À vista do exposto, atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e com fundamento nos artigos 118, X, do Regimento Interno do TST e 932, III, IV e V, do CPC, I -dou provimento ao agravo de instrumento da primeira parte reclamada quanto aos temas NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.e MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS., por possível violação dos arts. 93, IX, da CRFB/88e 1.026,§2º, do CPC/2015, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto;II –conheço do recurso de revista da primeira parte reclamada quanto ao tema NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL., por violação do art. 93, IX, da CRFB/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, quanto à decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame dos embargos de declaração, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre cada uma das alegações constantes dos embargos de declaração; e III–conheço do recurso de revista da primeira parte reclamada quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS., por violação do art. 1.026,§2º,do CPC/2015, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada à primeira parte reclamada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Prejudicada a apreciação do agravo de instrumento da segunda parte reclamada.". Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id b9ff042 e id e1d70e8). A segunda reclamada interpôs novo recurso de revista (id cff020b), que será analisado a seguir. RECURSO DE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Id 93198c5: Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2025 - Id cc5bdc1; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id cff020b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 18d2368: R$ 100,00; Custas fixadas, id 18d2368: R$ 10,64; Depósito recursal recolhido no RO, id af1bf86: R$ 100,00; Custas pagas no RO: id d21747d; Condenação no acórdão, id 3aed5d0 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 3aed5d0 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d3a3415 e a385f3c : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id476399e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consignou a v. decisão dos embargos de declaração: Em relação à alegação contida nos embargos declaratórios que não houve manifestação sobre a alegação de que a recorrente/embargante "(...) não é empresa de processamento de dados, em seu sentido estrito e presta serviços a empresas não bancárias integrantes do conglomerado e a terceiros, de modo que ao caso aplica-se a exceção disposta na súmula 239/TST", quanto à condição de bancário do obreiro e aplicação da Súmula 129 do C. TST, ainda que para fins de prequestionamento, ressalto que constou expressamente, no o v. Acórdão, entendimento específico acerca dos temas em estudo, "in verbis": "(...) O recorrente trabalhava com manutenção de caixas eletrônicos, processamento de dados de dispositivos eletrônicos, de drivers, de dispositivos eletromecânicos, de impressoras, de micro computadores, de nobreaks, de roteadores, de switches, de sistemas de segurança eletrônica, entre outros. Nesse sentido, o reclamante logrou êxito em demonstrar sua notória condição de bancário, isso porque agia em nome do Banco, para clientes do Banco, pactuando financiamento e acessando dados desses clientes. Ademais, as reclamadas não trouxeram qualquer prova nos autos com o fito de corroborar com suas alegações de defesa. Insta salientar, que o reclamante prestou concurso público para ingressar na recorrida." De fato, o reclamante exercia atividade técnica ligada a área de processamento de dados, com manutenção especializada em caixas eletrônicos e outros equipamentos de tecnologia. A questão, com tal, encontra-se pacificada pelo C. TST, conforme Súmula nº 239, "in verbis": "BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 . É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do esmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)." Assim, fica evidenciado que ainda que a empresa não se dedicasse exclusivamente à área de processamento de dados e houvesse prestação de serviços a outros tomadores, as atividades do autor foram consideradas para o seu enquadramento como bancário, como descrito acima. Ademais, sobre os fundamentos de responsabilização do Banco do Brasil, também constou no acórdão que a responsabilidade solidária foi reconhecida, uma vez que a reclamada COBRA tem o Banco do Brasil como seu acionista controlador. Não há, assim, como receber o recurso, quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / CATEGORIA DIFERENCIADA Assim consignou o v. acórdão: O reclamante exercia atividade técnica ligada a área de processamento de dados, com manutenção especializada em caixas eletrônicos e outros equipamentos de tecnologia. A questão, com tal, encontra-se pacificada pelo C. TST, conforme Súmula nº 239, "in verbis": "BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 . É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do esmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)." Portanto, reformo a r. sentença, para reconhecer que o reclamante pertence à categoria profissional dos bancários, embora seu vínculo de emprego seja com a reclamada COBRA. Isto porque o ingresso no BANCO DO BRASIL depende de prévia aprovação em concurso público específico, por se tratar de órgão da administração pública indireta. Tem-se, pois, que, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 239 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO BENEFÍCIOS NORMATIVOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - JORGE JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001072-47.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a42ceb proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, diante do pedido de antecipação de tutela pelo(a) autor(a). São Paulo, 02 de julho de 2025. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor Processo Judicial Eletrônico - PJe-J Decisão Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, eis que a apreciação da matéria demanda contraditório e dilação probatória, notadamente quanto à alegada discriminação na dispensa e aos elementos que justifiquem a reintegração imediata. A análise será oportunamente realizada por ocasião da audiência una ou após apresentação de defesa e instrução processual. Assim, apenas cite-se a reclamada. Após, aguarde-se a audiência designada, oportunidade em que, com a regular resposta da ré, poderá ser melhor analisado o pedido. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. Quanto aos processos com requerimento de tramitação pelo Juízo “100% Digital”, só é possível sua análise depois da manifestação da(s) parte(s) contrária(s), portanto, ocorrerão de forma presencial, conforme previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, Ato GP/CR nº 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021. Ante o acima exposto, designo audiência Una para o dia 15/09/2025 às 11:10 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, situada à AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 3, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Alerta-se à parte reclamada destinatária que deverá, obrigatoriamente, dar ciência às citações enviadas pelo Domicilio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme o manual do usuário: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf&ved=2ahUKEwjVw9vTx8iGAxXuppUCHbiQGsQQFnoECBsQAQ&usg=AOvVaw0nwRSJvWR4aAg7A5-t4rG9 . Fica também advertida de que, na hipótese de eventual reiteração do ato de citação por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo da reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 246, §§ 1º, 1ª-A e 1º-C, do CPC. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo, CPF e endereço), devendo a parte, no mesmo prazo, comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato. Dê-se ciência ao(à) reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) via correio. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001072-47.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a42ceb proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, diante do pedido de antecipação de tutela pelo(a) autor(a). São Paulo, 02 de julho de 2025. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor Processo Judicial Eletrônico - PJe-J Decisão Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, eis que a apreciação da matéria demanda contraditório e dilação probatória, notadamente quanto à alegada discriminação na dispensa e aos elementos que justifiquem a reintegração imediata. A análise será oportunamente realizada por ocasião da audiência una ou após apresentação de defesa e instrução processual. Assim, apenas cite-se a reclamada. Após, aguarde-se a audiência designada, oportunidade em que, com a regular resposta da ré, poderá ser melhor analisado o pedido. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. Quanto aos processos com requerimento de tramitação pelo Juízo “100% Digital”, só é possível sua análise depois da manifestação da(s) parte(s) contrária(s), portanto, ocorrerão de forma presencial, conforme previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, Ato GP/CR nº 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021. Ante o acima exposto, designo audiência Una para o dia 15/09/2025 às 11:10 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, situada à AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 3, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Alerta-se à parte reclamada destinatária que deverá, obrigatoriamente, dar ciência às citações enviadas pelo Domicilio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme o manual do usuário: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf&ved=2ahUKEwjVw9vTx8iGAxXuppUCHbiQGsQQFnoECBsQAQ&usg=AOvVaw0nwRSJvWR4aAg7A5-t4rG9 . Fica também advertida de que, na hipótese de eventual reiteração do ato de citação por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo da reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 246, §§ 1º, 1ª-A e 1º-C, do CPC. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo, CPF e endereço), devendo a parte, no mesmo prazo, comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato. Dê-se ciência ao(à) reclamante. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) via correio. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011478-48.2024.5.15.0122 AUTOR: MARCELO DA SILVA PORTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67dc09 proferido nos autos. DESPACHO ERRATA: O link da audiência do dia 22/07/2025 09:40, a ser realizada por meio da ferramenta de videoconferência ZOOM, será o seguinte: Acesso pelo aplicativo: ID da reunião: 831 9991 5278 / Senha de acesso: 543210Link de acesso pelo computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83199915278?pwd=BB2VS6XESzYPA9WUlaIbEebsMVk1RK.1 Mantidas as cominações anteriores. SUMARE/SP, 07 de julho de 2025 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0011478-48.2024.5.15.0122 AUTOR: MARCELO DA SILVA PORTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67dc09 proferido nos autos. DESPACHO ERRATA: O link da audiência do dia 22/07/2025 09:40, a ser realizada por meio da ferramenta de videoconferência ZOOM, será o seguinte: Acesso pelo aplicativo: ID da reunião: 831 9991 5278 / Senha de acesso: 543210Link de acesso pelo computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83199915278?pwd=BB2VS6XESzYPA9WUlaIbEebsMVk1RK.1 Mantidas as cominações anteriores. SUMARE/SP, 07 de julho de 2025 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA PORTO