Rodrigo Martins Takashima

Rodrigo Martins Takashima

Número da OAB: OAB/SP 266543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Martins Takashima possui 286 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 286
Tribunais: TRT15, TRT2, TRT5, TRT12, TJSP, TST, TRT6
Nome: RODRIGO MARTINS TAKASHIMA

📅 Atividade Recente

149
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (154) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (74) RECUPERAçãO JUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000251-20.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: TARCIMAR DOS SANTOS DE LIMA RECLAMADO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA   Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) item(ns) abaixo: Ciência da manifestação do Sr. Perito. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. JAIRO MARQUES NUNES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000251-20.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: TARCIMAR DOS SANTOS DE LIMA RECLAMADO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ORSEGUPS PARTICIPACOES S/A   Fica(m) V.Sª(s) intimado(s) para o fim(ns) declarado(s) no(s) item(ns) abaixo: Ciência da manifestação do Sr. Perito. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. JAIRO MARQUES NUNES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS PARTICIPACOES S/A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1000183-49.2023.5.02.0039 RECORRENTE: WELSON DE LIMA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2)   PROCESSO Nº 1000183-49.2023.5.02.0039 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DEPAGAMENTO S.A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID a6c9fd2 RELATORA CONVOCADA: ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES       1. Relatório Embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DEPAGAMENTO S.A em face do V. Acórdão de Id a6c9fd2, pelos fundamentos de id d2b0be1, alegando omissão. É o relatório.     2. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   3. Mérito A embargante sustenta que o acórdão embargado teria concedido efeito modificativo ao julgado sem sua manifestação prévia. Sem razão a embargante, pois não foi dado efeito modificativo ao julgado, tendo havido mera correção de erro material, vez que sequer fazia parte do pedido "comissões mensais", como devidamente constou no acórdão. Acrescento que, em relação aos parâmetros da condenação, constou expressamente no acórdão de id 03da93c que seria observado o pedido, prescindindo esclarecimentos. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pela embargante já se encontram prequestionadas na fundamentação do acórdão e da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Constato que os presentes embargos são meramente protelatórios, razão pela qual aplico multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2o do CPC, reversível à parte autora. Rejeitados.       Acórdão     ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se íntegro o V. Acórdão embargado, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Por meramente protelatórios, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2o do CPC, reversível à parte autora. Acresça-se à condenação a multa ora fixada.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Juíza Convocada Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES Juíza Relatora SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELSON DE LIMA MARTINS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1000183-49.2023.5.02.0039 RECORRENTE: WELSON DE LIMA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2)   PROCESSO Nº 1000183-49.2023.5.02.0039 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DEPAGAMENTO S.A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID a6c9fd2 RELATORA CONVOCADA: ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES       1. Relatório Embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DEPAGAMENTO S.A em face do V. Acórdão de Id a6c9fd2, pelos fundamentos de id d2b0be1, alegando omissão. É o relatório.     2. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   3. Mérito A embargante sustenta que o acórdão embargado teria concedido efeito modificativo ao julgado sem sua manifestação prévia. Sem razão a embargante, pois não foi dado efeito modificativo ao julgado, tendo havido mera correção de erro material, vez que sequer fazia parte do pedido "comissões mensais", como devidamente constou no acórdão. Acrescento que, em relação aos parâmetros da condenação, constou expressamente no acórdão de id 03da93c que seria observado o pedido, prescindindo esclarecimentos. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pela embargante já se encontram prequestionadas na fundamentação do acórdão e da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Constato que os presentes embargos são meramente protelatórios, razão pela qual aplico multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2o do CPC, reversível à parte autora. Rejeitados.       Acórdão     ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se íntegro o V. Acórdão embargado, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Por meramente protelatórios, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2o do CPC, reversível à parte autora. Acresça-se à condenação a multa ora fixada.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Juíza Convocada Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES Juíza Relatora SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1000183-49.2023.5.02.0039 RECORRENTE: WELSON DE LIMA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2)   PROCESSO Nº 1000183-49.2023.5.02.0039 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DEPAGAMENTO S.A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID a6c9fd2 RELATORA CONVOCADA: ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES       1. Relatório Embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DEPAGAMENTO S.A em face do V. Acórdão de Id a6c9fd2, pelos fundamentos de id d2b0be1, alegando omissão. É o relatório.     2. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   3. Mérito A embargante sustenta que o acórdão embargado teria concedido efeito modificativo ao julgado sem sua manifestação prévia. Sem razão a embargante, pois não foi dado efeito modificativo ao julgado, tendo havido mera correção de erro material, vez que sequer fazia parte do pedido "comissões mensais", como devidamente constou no acórdão. Acrescento que, em relação aos parâmetros da condenação, constou expressamente no acórdão de id 03da93c que seria observado o pedido, prescindindo esclarecimentos. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pela embargante já se encontram prequestionadas na fundamentação do acórdão e da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Constato que os presentes embargos são meramente protelatórios, razão pela qual aplico multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2o do CPC, reversível à parte autora. Rejeitados.       Acórdão     ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se íntegro o V. Acórdão embargado, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Por meramente protelatórios, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2o do CPC, reversível à parte autora. Acresça-se à condenação a multa ora fixada.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Juíza Convocada Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   ANA CRISTINA MAGALHÃES FONTES GUEDES Juíza Relatora SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCOSEGURO S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000739-74.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: CLESIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: CORUMBAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc6101 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 07 de julho de 2025. ADRIANO DACIULIS   DESPACHO Vistos. Id 476a6bc: Mantenho o decidido em audiência. Aguarde-se a realização da perícia. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - CORUMBAL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 1000141-27.2021.5.02.0473 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: ERIC NISHIMURA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000141-27.2021.5.02.0473     AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. OSVALDO KEN KUSANO AGRAVADO: ERIC NISHIMURA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINS TAKASHIMA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. OSVALDO KEN KUSANO RECORRENTE: ERIC NISHIMURA ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINS TAKASHIMA   GMFG/cfv/ihj D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada (p. 910 e ss.), a fim de viabilizar o processamento do seu recurso de revista, cujo seguimento fora negado com fundamento no art. 896, §1º-A, da CLT (p. 897 e ss.), e de recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante (p. 996 e ss.), o qual fora recebido pelo Tribunal Regional (p. 1.006 e ss.). Após intimações, o reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, pugnando pela manutenção da decisão denegatória, e o reclamado apresentou contrarrazões ao recurso de revista, ao final das quais requer seja negado provimento ao referido recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso, regular a representação processual e desnecessário novo depósito recursal, prossigo na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n. 13.467/2017 e, assim, deve ser examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido diploma legal e dos artigos 246 e seguintes do RITST. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a seguinte fundamentação (p. 897 e ss.):   (...) Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento (...).   Nas razões do agravo de instrumento (p. 910 e ss.), a reclamada alega que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896, da CLT, uma vez que demonstra divergência jurisprudencial válida e contrariedade a dispositivos de lei federal e à CF/1988, devendo, portanto, ter seu seguimento deferido. Argumenta que a decisão não encontra óbice na Súmula nº 126, do TST, e atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conforme o art. 896, §1º-A da CLT. Alega violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmando que a decisão impediu a apreciação de recurso legal e tempestivo. Sustenta, ainda, desrespeito ao princípio da boa-fé processual. Requer a reforma da decisão denegatória, o processamento do agravo de instrumento e o provimento do recurso de revista, com nulidade da decisão impugnada e novo julgamento pelo Regional. Verifico que a decisão denegatória consignou que o prequestionamento não foi corretamente demonstrado, uma vez que se efetuou a transcrição integral do acórdão impugnado sem qualquer destaque, o que obsta o delineamento preciso dos fundamentos de fato e de direito da decisão, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, e ao entendimento jurisprudencial do TST acerca do tema. Ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constato que a agravante não impugnou de forma específica o fundamento decisório. Ao contrário, limitou-se a afirmar de modo genérico que estão cumpridos os requisitos de admissibilidade e que não incidem óbices processuais, sem aludir em qualquer momento a como o supracitado recurso demonstrou corretamente o prequestionamento a partir de adequada transcrição do trecho do acórdão impugnado. Nesse contexto, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado, pois a agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão regional para negar prosseguimento ao recurso. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n. 422, do TST, que estabelece:   422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.   Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco do exame de admissibilidade que compete ao Tribunal de origem, mas apenas analisa o pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Friso, por oportuno, que o fundamento não impugnado adequadamente pela agravante é suficiente para inviabilizar o recebimento do recurso de revista por si só, não constituindo, portanto, motivação secundária ou impertinente a que se refere o item II da Súmula n. 422, do TST. Constatada a impossibilidade de análise meritória do recurso, por não atendimento aos seus pressupostos processuais extrínsecos, a análise de transcendência fica prejudicada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, inciso X, e 255, inciso II, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em face da inadmissibilidade do recurso de revista principal, em decorrência do não conhecimento do agravo de instrumento da reclamada, e do disposto no art. 997, §2º, III, do CPC, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Página 1 de 29 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou