Fabio Da Silva Guimarães
Fabio Da Silva Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 264912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJPR
Nome:
FABIO DA SILVA GUIMARÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005971-92.2018.8.26.0047 (processo principal 1008622-51.2016.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - R.A.B. - - T.G.P.B. e outro - V.I.A. - - H.P.P. - - W.A.V. - Vistos. Fls. 745/746: Atenda-se o ofício oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP (feito nº 0010505-72.2018.5.15.0100), informado que a expedição da carta de arrematação se encontra suspensa em razão da oposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem alienado, sob a alegação de se tratar de bem de família. Outrossim, solicite-se informações sobre a requisição enviada, se deverá ser anotada como penhora no rosto dos autos. Int., aguardando-se o julgamento do recurso, conforme já determinado. Servirá o presente, por cópia digitalizada como ofício, cujo encaminhamento e posterior comprovação nos autos compete a própria parte interessada, no prazo de quinze dias. Assis, 18 de junho de 2025. - ADV: RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP), CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/SP), KELLY DA COSTA LOPES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 145974/SP), ALLYNE MIZOBUTI ALVES (OAB 443325/SP), HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO (OAB 427215/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP), GULLIT DAVISON ALVES (OAB 384427/SP), WAGNER DE ALMEIDA VERSALI (OAB 277989/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012833-30.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE : COMERCIAL GENTIL MOREIRA S A ADVOGADO(A) : LILIAN SOUSA NAKAO (OAB SP343015) ADVOGADO(A) : JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB SP133298) ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912) ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA CAUNETO (OAB SP455795) AGRAVADO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material. 2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão referente ao entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC de 1973, no sentido de que para a configuração da prescrição intercorrente não bastava o decurso do lapso temporal previsto na norma prescricional, devendo ser também verificada a efetiva inércia injustificada do exequente, conforme precedentes apresentados no voto, não havendo que se falar em prescrição intercorrente se verificado que o exequente permaneceu ativo no processo, solicitando diligências para a localização de bens penhoráveis do executado. 3. O acórdão registrou que não houve desídia da Exequente nos autos de origem, a qual, desde a sua intimação da penhora on-line infrutífera, solicitou a adoção de medidas em juízo na tentativa de localizar e penhorar os bens dos executados, não tendo o processo ficado paralisado por inércia da sua parte, razão pela qual não se verifica a prescrição intercorrente sob a égide do CPC de 1973, a qual dependia do abandono intencional do processo, não verificado na hipótese. Foram ainda colacionadas ementas de julgados de casos semelhantes do TRF-2. 4. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada. 5. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 6. Embargos de declaração opostos por Comercial Gentil Moreira S/A. desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Comercial Gentil Moreira S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001589-94.2004.8.26.0484 (484.01.2004.001589) - Carta Precatória Cível - Espécies de Contratos (nº 0/0 - COM.S.PAULO/SP-21ªV.FEDER) - Banco Nacional de Desenvolvimento Economico Social Bndes - Imagem Imoveis e Administracao Gentil Moreira Ltda e outro - LANCE CONSULTORIA EM ALIENAÇÕES JUDICIAIS ELETRONICAS LTDA - - Marfrig Alimentos Sa e outro - Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que atenda aos requerimentos contidos nas petições de fls. 2912/2914 e 2986/2988. Prazo: 30 dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP), MARCELO LIPCOVITCH QUADROS DA SILVA (OAB 46807/RJ), PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO (OAB 178496/RJ), GUSTAVO DIAS DE ARAUJO (OAB 133849/RJ), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), LUCIANA VILELA GONÇALVES (OAB 160544/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), RENATO DOS ANJOS DA CAMARA LOPES (OAB 200278/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-34.2001.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EXECUTADO : FRIGORIFICO GEJOTA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA CAUNETO (OAB SP455795) ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912) EXECUTADO : EPAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES GENTIL LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA CAUNETO (OAB SP455795) ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912) EXECUTADO : IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE OLIVEIRA CAUNETO (OAB SP455795) ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912) INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES INTERESSADO : SRM4 PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO DA LUZ INTERESSADO : PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE ADVOGADO(A) : RAFAEL VAZ FERREIRA AUGUSTO DESPACHO/DECISÃO No caso, foi deferida a alienação por iniciativa particular particular por meio de corretor ou leiloeiro público (art. 879, II, c/c 880, do CPC de 2015), observadas as regras da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00046, de 25 de agosto de 2017, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00064, de 15 de agosto de 2019 ( evento 639, DOC1 ). O executado interpôs Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento. Sugestão do leiloeiro para realização de leilão eletrônico ( evento 667, DOC1 ). Foram apresentadas proposta de aquisição direta por PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE ( evento 665, DOC2 / evento 668, DOC1 ) e SRM4 PARTICIPAÇÕES LTDA( evento 665, DOC2 / evento 669, DOC1 ). As partes foram intimadas para manifestarem quanto a sugestão do leiloeiro e das propostas de aquisição no prazo de 20 dias - evento 670, DOC1 . No evento 676, DOC1 , os Executados manifestam "TOTAL DISCORDÂNCIA para com a expropriação do imóvel penhorado, da forma como determinada nestes autos, sendo imprescindível a SUSPENSÃO IMEDIATA DE TAL EXPROPRIAÇÃO" , tendo em vista: 1) a prejudicialidade em razão do Agravo de Instrumento n° 5012289-42.2024.4.02.0000 que encontra-se pendente de análise e julgamento; 2) necessidade de prosseguimento com leilão judicial do imóvel constrito em detrimento da alienação por iniciativa particular; 3) necessidade de suspensão dos autos pelo julgamento do tema repetitivo n° 1.243 pelo STJ e expedição de ofício à fazenda pública, tendo em vista que a Executada Imagem Imóveis e Administração Gentil Moreira Ltda possui débitos junto às Fazendas Federal e Estadual, os quais preferem à dívida hipotecária mantida junto à Exequente; e 4) Subsidiariamente, pleiteia que sejam intimadas as Fazendas Federal e Estadual, antes que seja dado prosseguimento a expropriação, a fim de que estas, como terceiras interessadas no crédito oriundo destes autos, se manifestem quanto ao interesse em se habilitar em referido crédito, bem quanto ao valor e à forma de alienação do imóvel. Por sua vez, a exequente FINEP, no evento 677, DOC1 : I) a rejeição a nomeação do leiloeiro e da proposta de redução do valor mínimo dos imóveis do evento 667, uma vez que sua nomeação corresponderia a um enriquecimento sem causa e é despropositada porque já há propostas de aquisição nos autos da execução; (II) a concessão do prazo de 10 dias para que os dois interessados que formularam as propostas dos eventos 664, 665, 668 e 669 apresentem a sua proposta final e derradeira dentro do prazo judicial. A proposta de maior valor apresentado dentro do prazo judicial seria homologada pelo Juízo; (III) subsidiariamente, na hipótese do Juízo entender de forma diversa, que seja homologada a proposta de aquisição dos imóveis de maior valor apresentada na petição do evento 669, uma vez que supera o valor mínimo estipulado pelo Juízo na decisão do evento 639. Por fim, a Associação dos Advogados da FINEP - AAF no evento 682, DOC2 , requer a sua habilitação nos autos, bem como a reserva de pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor obtido com a alienação dos imóveis. Decido. 1) Passo a analisar o pedido dos Executados. A mera interposição do agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que o procedimento da ação principal não é, necessariamente, suspenso, principalmente quando, analisando o caso concreto, que foi indeferido pedido liminar de suspensão e cassação da decisão agravada (Agravo de Instrumento n. 5012289-42.2024.4.02.0000, evento 619, DOC1 ). Em relação a alegação de necessidade de prosseguimento via leilão judicial em vez da alienação por iniciativa particular, a lei processual civil não impõe óbices ou restrições, bastando o requerimento da parte requerente, principalmente quando frustrados os leilões judiciais, o que ocorreu nos autos, conforme certidão exarada pela 1ª Vara Federal de Barueri, nos eventos evento 614, DOC2 e evento 614, DOC3 , sendo o ultimo encerrado dia 04/05/23. Vale ressaltar que no segundo leilão , o valor foi reduzido pela metade, conforme autoriza o art.891 do CPC e, mesmo assim, os Executados agravaram a decisão do evento 610, DOC1 (Agravo de Instrumento 5008960-56.2023.4.02.0000 ), em que foi negado o pedido de tutela antecipada, sendo a decisão mantida pelo TRF2 ( evento 610, DOC1 . Os réus sempre se opuseram a toda e qualquer proposta de aquisição do bem, como se pode observar nesta recente petição apresentada no evento 676, DOC1 , como em todos os recursos e em diversas petições apresentadas tanto nestes como em outros autos, a exemplo da manifestação contrária apresentada nos autos da CARTA PRECATÓRIA N° 5003555-44.2022.4.03.6144, em que recusaram a proposta de R$ 33.600.000,00 (trinta e três milhões e seiscentos mil reais) - evento 614, DOC6 - formulada pela empresa B2 REAL ASSETS LTDA ( evento 22, ACOR2 ). Sendo assim, percebe-se que todas as manifestações dos Executados são evidentemente direcionadas a embaraçar a execução e manter o débito totalmente inadimplido, que, atualmente já alcança a monta de R$ 66.038.855,13 (sessenta e seis milhões, trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos) Quanto a alegação de necessidade de intimação das fazendas acerca da alienação entendo por despicienda, pois ausente mandamento legal neste sentido. A principal diferença entre a alienação particular e a alienação por leilão repousa sobre a simplicidade do procedimento da primeira. Ambas são formas de expropriação do patrimônio do executado, pleiteadas perante órgão jurisdicional estatal, mas com distintos graus de burocracia pública. Embora realizada no curso do processo judicial, a procura por interessados é simplificada, não depende da prática de excessivos atos solenes, dispensando a publicação de editais. Nesse instituto, a prática de atos negociais para busca de adquirentes e formulação de propostas convive com a presença soberana do órgão jurisdicional7. Ainda se está diante de expropriação judicial, porém, com natureza negocial e pública 1 , obedecendo os ditames do § 1º do art. 880 indica que o magistrado deve fixar as condições básicas para que a alienação se realize, tais como: a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, sendo necessária, a comissão de corretagem. Sendo assim, conclui-se que não consta a previsão legal de necessidade de intimação das fazendas públicas. Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO os pedidos dos Executados. 2) Passo a analisar os pedidos da FINEP. De fato, o pleito avulso formulado pelo leiloeiro não merece acolhida. Na alienação por iniciativa particular, a nomeação do leiloeiro é figura estranha ao procedimento. Por sua vez, verifico as seguintes propostas: 1) evento 668, DOC1 - PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE - PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS no valor total de R$ 33.625.000,00 (trinta e três milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais), além do seguinte: - Da forma e pagamento.: A. “ENTRADA” no valor de R$ 8.406.250,00 (oito milhões, quatrocentos e seis mil, e duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do PREÇO, com vencimento em até 48 (quarenta e oito) horas, após a data do trânsito em julgado da decisão de homologação da alienação nos autos do processo; e B. “SALDO REMANESCENTE” no valor de R$ 25.218.750,00 (vinte e cinco milhões, duzentos e dezoito mil e setecentos e cinquenta reais), parcelado, em 28 (vinte e oito) parcelas mensais de R$ 900.669,65 (novecentos mil, seiscentos e sessenta e nove reais, e sessenta e cinco centavos) devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA, vencendo-se a primeira parcela um mês após a data do pagamento da ENTRADA, e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes até a quitação integral do PREÇO. - Da garantia. O valor do parcelamento, isto é, do SALDO REMANESCENTE do PREÇO, será garantido com hipoteca incidente sobre os próprios bens imóveis hipotecados e penhorados objeto da alienação. - Das responsabilidades decorrentes da aquisição. Em conformidade ao entendimento consolidado do E. STJ de que a alienação por iniciativa particular se equipara àquela realizada por hasta pública para efeito de aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN, a PROPONENTE ADQUIRENTE requer seja desvinculada a responsabilidade tributária do(s) Executado(s), bem como quaisquer ônus relativos aos direitos reais de garantia sobre os bem imóveis e demais obrigações do(s) Executado(s) anteriores à data da alienação, de modo a receber os imóveis desembaraçado de dívidas, livres de ônus tributários e de prestações pecuniárias com fatos geradores decorrentes da propriedade (IPTU e/ou ITR), do domínio útil ou da posse (foro, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação), extinguindo-se penhoras (art. 908, CPC) e hipotecas (art. 1.499, VI, do CC) em virtude da alienação; ficando a PROPONENTE ADQUIRENTE responsável pelos encargos relativos à transferência patrimonial dos bens junto ao Cartório de Imóveis e órgãos competentes, assim como os custos relacionados à eventual regularização junto à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis. - Do corretor e da comissão de corretagem. A Proponente Adquirente requer que a Alienação por iniciativa particular seja realizada pelo corretor LEONILDO ALVES DA SILVA, CRECI-SP sob nº 138199. Em razão da conclusão da transação imobiliária, a comissão de corretagem devida ao Corretor de imóveis designado será paga diretamente pela PROPONENTE ADQUIRENTE. 2) evento 669, DOC1 - SRM4 PARTICIPAÇÕES LTDA, Valor da Proposta: R$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais). além do seguinte: -Forma de Pagamento: Parcelada, com pagamento de R$8.500.000,00 (oito milhões, quinhentos mil, reais) equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta, e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo IPCA ; - Prazo para pagamento: 72 horas (setenta e duas horas) após o trânsito em julgado da decisão homologatória da proposta; Caução Idônea: Os próprios imóveis; - Comissão de Corretor Judicial: Não há, em razão da proposta contemplar aquisição direta. - Requer-se que o imóvel seja transferido ao requerente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, seja de natureza tributária (IPTU e outros), de natureza administrativa (Foro, Laudêmio e outros), bem como, desembaraça de eventuais outras penhoras em outras execuções. As duas propostas obedecem ao valor mínimo definido pela decisão do evento 639, DOC1 (que estabeleceu o preço mínimo de R$ 33.575.000,00, correspondente a 50 % do valor de avaliação do imóvel). Entretanto, verifico que as propostas formuladas foram alteradas duas vezes, conforme as petições eram apresentadas aos autos, de forma que um tinha conhecimento da proposta do outro. Sendo assim, entendo prudente a intimação pela derradeira vez para que apresentem as suas propostas finais. Portanto, DEFIRO os pedidos da FINEP. Isso posto, determino: a) à Secretaria para anotar a PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE e a SRM4 PARTICIPAÇÕES LTDA e os seus respectivos patronos na qualidade de interessados; b) Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão, bem como para que se manifestem acerca do pedido de habilitação da Associação dos Advogados da FINEP - AAF. Prazo: 10 (dez) dias; c) Intimem-se a PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE e a SRM4 PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa dos seus procuradores, para que apresentem as suas propostas finais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. 1. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.104. Cabe registrar que, por ser um meio sub-rogatório, exercido contra a vontade do executado, distancia-se do contrato de compra e venda, o qual pressupõe comunhão de vontades entre os envolvidos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5012289-42.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES AGRAVANTE: EPAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES GENTIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912) AGRAVANTE: FRIGORIFICO GEJOTA LTDA ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912) AGRAVANTE: IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912) AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1045463-19.2022.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Claudomir Guardia Colatto e outros - Embargdo: Adc Participações e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Mi Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 42755EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio da Silva Guimarães (OAB: 264912/SP) - Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) - Eliton Henrique da Cruz (OAB: 293805/SP) - Gabriel Lucas de Souza (OAB: 31869/SC) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001280-49.1999.8.26.0484 (484.01.1999.001280) - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Frigorifico Gejota Ltda - - Imagem Imoveis e Adm Gentil Moreira Ltda - Vistos. A empresa Imagem Imóveis e Administração Gentil Moreira Ltda. opôs exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando ausência de interesse comum no fato gerador relativo à CDA que embasa a presente execução fiscal; falta de esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, que teria bens penhoráveis; impossibilidade de responsabilização de sócios pelo simples inadimplemento da empresa, conforme Súmula 430 do STJ; ausência de poderes de gerência por parte da excipiente sobre a empresa executada; e inexistência de abuso da personalidade jurídica, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção da execução quanto a si e o cancelamento das penhoras sobre seus imóveis objeto das matrículas nº 6.720 e nº 6.721, além da condenação da União ao pagamento de honorários. A União, por sua Procuradoria, refutou a exceção, argumentando que não se trata de responsabilidade subsidiária de sócio, mas de responsabilidade solidária, pois a excipiente teria absorvido parte do patrimônio da empresa executada por meio de cisão parcial, caracterizando sucessão nos termos do art. 132 do CTN e dos arts. 229 e 233 da Lei 6.404/76. Sustentou que a responsabilidade não depende de participação no fato gerador; que o redirecionamento prescinde de esgotamento de diligências em relação ao devedor originário; que houve constituição de grupo econômico de fato, já que os bens, inclusive a sede da empresa, permaneceram com a excipiente. Sustentou que a cobrança é legítima, não havendo nulidade ou irregularidade processual. Pediu a rejeição da exceção, com continuidade do feito executivo. Na sequência, a excipiente refutou os argumentos da União, afirmando que jamais houve cisão, transformação, fusão ou incorporação entre ela e o Frigorífico Gejota Ltda.; que não houve transferência de patrimônio tampouco comprovação de sucessão empresarial; que a tese da União seria baseada apenas na existência de bens penhoráveis de titularidade da excipiente; que a penhora teria sido realizada por comodidade do Fisco, em flagrante violação às normas que regem a matéria. Por fim, reiterou todos os fundamentos já expostos, especialmente a ausência de interesse comum, de abuso de personalidade jurídica e de poderes de gerência, além da inobservância da ordem legal de penhora. Alegou, ainda, que a empresa com a qual teria havido cisão é a Comercial Gentil Moreira S.A, destacando que se trata de pessoa jurídica diversa, com CNPJ distinto, e que a referida empresa sequer integra o polo passivo da execução. Requereu novamente o acolhimento da exceção de pré-executividade, a exclusão do polo passivo e o cancelamento das penhoras. É a síntese. Decido. A exceção de pré-executividade comporta acolhimento. Nos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade solidária é atribuída às pessoas que possuam interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. A redação do dispositivo é a seguinte: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." E, "(...) conquanto a expressão "interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação". (STJ - REsp: 884845 SC 2006/0206565-4, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: - DJe 18/02/2009) No presente caso, o sujeito passivo da obrigação tributária é o Frigorífico Gejota Ltda., único titular da Fazenda Gejota II, sobre a qual recai o débito tributário ora executado, conforme se verifica da matrícula nº 9.048 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT (fls. 413). Nesse passo, embora a excipiente integre o quadro societário da empresa executada, possui personalidade jurídica própria e não detém titularidade sobre o imóvel rural em questão. Assim, não se pode reconhecer que haja interesse comum entre ela e o contribuinte originário, nos termos exigidos pelo art. 124, I, do CTN. Aliás, ainda conforme destacado no bojo do julgado acima mencionado: "A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum , no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum". Adicione-se, ainda, que "(...) segundo doutrina abalizada, in verbis: "... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade. Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc. I do art 124 do Código. Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel. Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores; no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores; no ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador. " (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220).". No mais, a tese sustentada pela Fazenda Nacional, no sentido de que haveria responsabilidade solidária, em razão de cisão parcial, também não encontra respaldo nos autos. Conforme se extrai dos documentos acostados às fls. 445/517, o que se verifica é que a cisão societária mencionada envolveu a empresa Comercial Gentil Moreira S.A., pessoa jurídica alheia à presente ação, e não o Frigorífico Gejota Ltda, sendo descabida a manutenção da excipiente no polo passivo da execução com base nessa premissa. No mais, a título meramente argumentativo, mesmo que se cogitasse de eventual hipótese prevista no art. 135 do CTN, é certo que o redirecionamento da execução não se opera de forma automática. A propósito, "O redirecionamento da execução fiscal, para a inclusão dos sócios da sociedade empresária no polo passivo, apenas é admitido, em regra, se estiverem na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica, e se constatada a existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 , III , do CTN , conforme entendimento exarado pelo STF no RE n. 562.276 , em repercussão geral". (TJ-DF 0700367-74.2024.8 .07.0000 1828474, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024). Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva da empresa Imagem Imóveis e Administração Gentil Moreira Ltda. e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal em relação à excipiente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, após o trânsito em julgado da presente decisão, o cancelamento das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 6.720 e nº 6.721 do CRI de Promissão/SP. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Ressalte-se que "Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297)." (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26 .0000, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP), FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009928-32.2024.8.26.0002 (processo principal 1055765-27.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Cruise Fashion Confecção Ltda - Ciência à parte interessada acerca do boleto emitido via sistema ARISP. - ADV: FABIO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 264912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2015138-02.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osvaldo Cruz - Agravante: Mauricio Michels - Agravado: Construtora Campoy Ltda - Agravado: Alonso Campoy Turbiano - Agravado: Helena Moura Campoy - Agravado: Marcos Andre Moura Campoe - Agravada: Carla Romano Campoe - Interessado: Banco do Brasil Sa - Interessado: João Batista Moraes Santos - Interessado: Maryene Magalhães de Oliveira Santos - Interessado: Nortesul Construções e Agro Florestal Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2015138-02.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Considerado que a decisão agravada foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Exmo. Des. Maurício Velho (fls. 183/187), remetam-se os autos ao Emitente Desembargador, para as providências cabíveis (artigo 255, Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). São Paulo, 9 de abril de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Fabio da Silva Guimarães (OAB: 264912/SP) - Denis Chibani Miranda (OAB: 313049/SP) - Alyne Christina da S Mendes Ferrareze (OAB: 136920/SP) - Timoteo Nascimento da Silva (OAB: 99236/SP) - Sérgio José Scalassara (OAB: 19268/PR) - 4º andar