Marcio Rosa
Marcio Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 261712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
784
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
MARCIO ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000244-65.2025.8.26.0514 (processo principal 1000393-49.2022.8.26.0514) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Limitação de Juros - Monica Costa da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1- Anote-se a gratuidade da justiça deferida à parte exequente nos autos principais. 2- Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a sentença (artigos 536 e seguintes, do CPC), com base nas alegações da inicial do cumprimento de sentença e no que consta decidido nos autos de origem quanto à obrigação de fazer, pagamentos, ressarcimentos etc., em liquidação de sentença (acórdão de fls. 27/37, deste cumprimento de sentença). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o cumprimento da obrigação de fazer e/ou eventual pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo eventual pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Igualmente, fica advertida a parte executada sobre a possibilidade de fixação de astreintes para o cumprimento forçado da obrigação de fazer. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA NANNINI RUSSO (OAB 432466/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004815-16.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Isolina Argentão Hardt e outros - BANCO DO BRASIL S.A. - Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ISOLINA ARGENTÃO HARDT, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A presente execução tem origem em Ação Civil Pública referente a expurgos inflacionários (Plano Verão) incidentes sobre cadernetas de poupança. O débito exequendo foi objeto de homologação judicial anterior, conforme fls. 218/221, sendo o valor homologado em R$ 136.527,55, atualizado até 16/11/2016, época do depósito judicial efetuado pela casa bancária, conforme registro à fl. 164. Mais recentemente, em 09/05/2025, o Executado realizou um novo depósito, no valor de R$ 206.390,39, o qual classificou como incontroverso (vide fls. 484 e 486). Por sua vez, a Exequente apresentou cálculos atualizados para o débito remanescente, detalhados entre as fls. 465 e 473, anotando-se pela aplicabilidade imediatado Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a incidência das penalidades previstas no art. 523, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), apontando um saldo remanescente de R$ 535.119,77, para março de 2025. A planilha de fl.475 demonstra atualização do valor homologado até 08/10/2024, abatendo o valor resgatado, resultando em R$ 397.822,08. Prossegue com a atualização do saldo remanescente, até 31/03/2025, com a aplicação dos encargos previstos no art.523 do CPC, culminando no valor de R$ 535.119,77. Em contrapartida, o Executado apresentou impugnação aos cálculos da Exequente (fls. 480/485), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Defende que não deveriam ser aplicados juros remuneratórios/compensatórios, mas sim apenas juros legais de 1% ao mês. Adicionalmente, argumenta que as multas e honorários decorrentes do art. 523 do CPC seriam incabíveis, sob a premissa de que o depósito inicial foi realizado de forma tempestiva. Apurou um saldo remanescente de R$ 206.390,39, atualizado até 31/05/2025 (vide fl. 492). Em sua última manifestação (fls. 510/514), a parte exequente reiterou a correção de seus cálculos e a legalidade da aplicação tanto do Tema 677 quanto do art. 523, §2º, do CPC, com base na jurisprudência já consolidada e nas decisões proferidas nos próprios autos. Decido. Inicialmente, é crucial registrar que este juízo, em decisão anterior (fls. 369), já havia se manifestado favoravelmente à aplicação do Tema 677 do STJ. Contudo, uma decisão subsequente (fls. 386/388) indeferiu essa aplicação, sob o argumento de que o acórdão paradigma ainda não havia transitado em julgado. Essa última decisão, entretanto, foi reformada pelo V. Acórdão proferido às fls. 441/447 do presente processo, que determinou a aplicação imediata do Tema 677, independentemente do trânsito em julgado. Em relação à aplicação da multa e honorários advocatícios previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 523 do CPC, infere-se que na ausência de depósito integral do débito exequendo a incidência dos aludidos encargos sobre o valor remanescente é medida que se impõe. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, amplamente citada pela Exequente (AI número 2006029-37.2020.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2059842-37.2024.8.26.0000), é uníssona em corroborar este entendimento. As penalidades devem incidir sobre o saldo remanescente apurado sempre que o depósito inicial, mesmo que feito a título de garantia, não se mostrar suficiente para a quitação integral do débito no prazo legal. O Executado contesta a incidência de juros remuneratórios/compensatórios nos cálculos da Exequente, alegando ausência de determinação judicial para tal. Entretanto, não é o que se demonstra na planilha de fls. 475/476, já que os cálculos apenas refletem os valores já homologados e devidamente atualizados ate a data do levantamento do primeiro valor depositado judicialmente. A partir de então, os cálculos refletem tão somente o termo final da incidencia dos juros e correções em razão da nova tese firmada pelo C. STJ na revisão do Tema 677.. Sendo assim, considerando que a decisão de fls. 218/221 homologou o valor apontado pelo Contador Judicial às fls. 194, presume-se que os parâmetros de cálculo, incluindo a natureza dos juros incidentes sobre o débito, foram definidos e aceitos no título executivo, salvo expressa exclusão posterior. A exclusão dos honorários advocatícios por agravo de instrumento não afetou a base de cálculo principal da dívida nem a natureza de seus consectários, mas tão somente o termo final de sua incidência, conforme o Tema 677. Portanto, a alegação de inexistência de determinação para juros remuneratórios/compensatórios não se sustenta frente à presunção de que tais juros compõem a base de cálculo originalmente homologada, conforme metodologia apresentada pela Exequente. Em face de todo o exposto, os cálculos apresentados pela parte exequente, constantes às fls. 475/476, revelam-se compatíveis com a interpretação judicial vigente e com os parâmetros definidos no processo. Por via de consequência, o valor de R$535.119,77, atualizado atá março de 2025, inclui corretamente todas as incidências de multa e honorários, refletindo o real montante devido em conformidade com as recentes decisões judiciais. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, por via de consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente (fls. 475/476), fixando o saldo remanescente devido pelo Executado em R$ 535.119,77 (quinhentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e sete centavos), atualizado até março de 2025. DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado pelo Executado de R$ 206.390,39 (fl. 486) em favor da Exequente, conforme o Formulário MLE apresentado (fls. 515). Sem prejuízo, fica a parte executada intimada para efetuar o depósito judicial do valor remanescente, observando-se o Tema 677, do c, STJ. Decorrido prazo sem atendimento, independente de nova intimação, a parte exequente deverá prosseguir com a execução, manifestando-se em quinze dias. No seu silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB 246190/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049221-35.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério Svab - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Ao réu para comprovar o pagamento dos honorários periciais, em quinze dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova a seu desfavor, fato que será observado no julgamento da demanda. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015021-88.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sarita de Castro Pimentel - Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela autora, defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Defiro o pedido de prioridade na tramitação em virtude da idade da autora, conforme artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Defiro a produção antecipada da prova porque ela pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Cite-se o réu para exibir o documento indicado na petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023658-63.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ACIR INÁCIO DA SILVA. - Banco do Brasil S/A. - Fls. 617/627: manifeste o executado quanto a planilha de débito e pedido de homologação de cálculo apresentados pelo exequente, no prazo de 15 dias. Após tornem os autos conclusos para analise deste pedido. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), AGUINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 187941/SP), MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB 246190/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005027-13.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilene Ruivo Bufalo - ITAU SEGUROS S/A - 1. Ciência quanto à réplica e documentos com ela porventura juntados (art. 437, §1º, CPC).2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide.Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC) e sobre a possibilidade de realização de maneira virtual, pela ferramenta Teams, facultando-se ainda às partes a apresentação de propostas escritas nos autos ou composição extrajudicial para posterior homologação por este juízo. No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC.3. Deve o(a) advogado(a), quando peticionar sua manifestação, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023658-63.2015.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ACIR INÁCIO DA SILVA. - Banco do Brasil S/A. - Fls. 617/627: manifeste o executado quanto a planilha de débito e pedido de homologação de cálculo apresentados pelo exequente, no prazo de 15 dias. Após tornem os autos conclusos para analise deste pedido. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), AGUINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 187941/SP), MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB 246190/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003776-57.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilene Ruivo Bufalo - Vistos, Remetam-se os autos à UPJ para a certificação do prazo. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023454-58.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseli Muniz Ferreira - Vistos. 1)- Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anotada. 2) Trata-se de ação autônoma para produção antecipada de provas, ajuizada nos moldes do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos carreados à inicial evidenciam a existência de vínculo contratual entre as partes, cujo teor o autor afirma não conhecer. Assim, com fulcro no art. 381, inc III, do CPC, e preenchidos os requisitos previstos no artigo 396 e 397 do mesmo diploma legal, cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos requeridos na inicial ou justificar, comprovadamente, eventual impossibilidade, sob as penas da lei. À luz do art. 382, §4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário ou para justificar as razões da não apresentação do documento. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendose permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7. Recurso especial provido." (RESP 2037088/SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 13/03/2023). Ficam as partes cientes, desde logo, que, neste procedimento, o juiz não pronunciará sobre a ocorrência/inocorrência de fatos ou sobre suas consequências jurídicas. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018865-91.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edson Luiz Pereira - Banco BMG S/A - Vistos. Baixo os autos para que seja feita carga e transferência para o MM. Juiz Auxiliar, Dr. Rodrigo Cerezer, que auxilia esta Vara. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
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