Rodrigo Cesar Moreira Nunes

Rodrigo Cesar Moreira Nunes

Número da OAB: OAB/SP 260542

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000102-87.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Raonny Marley Magalhães Ferreira - Vistos. O art. 27 da Lei 12.153/09 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública do âmbito dos Estados, dispõe que se aplica subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil e nas Leis 9099/95 e 10.259/2001. Referida lei não disciplinou os efeitos do recurso inominado a ser interposto em face da sentença proferida. Entretanto, ao se referir ao cumprimento das obrigações impostas à Fazenda, prevê expressamente o trânsito em julgado: Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado.... Não bastasse isso, o art.100 da Constituição Federal exige o prévio transito em julgado para expedição da requisição de pequeno valor: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Por fim, no âmbito da Lei 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, o recurso contra a sentença é dotado de duplo efeito, pois o art. 16 dispõe que a sentença que imponha obrigação será cumprida mediante ofício judicial, após o trânsito em julgado: Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Neste esteira o entendimento de Leonardo José Cordeiro da Silva, em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, em que acrescenta: O art. 43 da Lei 9099/95 não se aplica aos Juizados Federais, mercê da incompatibilidade das citadas regras que diz respeito ao cumprimento da sentença(Ed. Dialética, 8ª ed, pág. 704/705.) Conclui o jurista que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os recursos contra a Fazenda Pública são também dotados de efeito suspensivo e devolutivo. Assim sendo, pelo exposto e diante da tempestividade do recurso inominado interposto pelos requeridos, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo-o em ambos efeitos. Intime-se o(a) requerente, ora recorrido(a) para, em dez (10) dias, apresentar resposta ao recurso. - ADV: AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (OAB 362338/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008433-35.2024.8.26.0007 (processo principal 1007286-93.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bianca Novais Gemelli - Vistos. Fls. 63: Indefiro o pedido, por ora, vez que a Defensoria não foi intimada da decisão retro. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Int. - ADV: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (OAB 362338/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003473-59.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - Vistos. Diante do trânsito em julgado (fls. 178), cumpra-se o quanto decidido. Requeiram o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1286, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Para processamento do cumprimento de sentença o protocolo de petições deverá ser eletrônico (forma digital, via SAJ), nos termos dos Provimentos CG n 16/2016 e CG 1789/2017. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES (OAB 63557/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002273-08.2021.8.26.0101 (processo principal 1001113-33.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bianca Novais Gemelli - Joyce Kelly Alves de Oliveira - certidão(ões) de honorários para fins do Convênio DPESP/OAB-SP expedida(s) às fls. retro conforme determinação(ões) judicial(ais), disponível(is) para impressão e encaminhamento pela própria parte interessada no prazo de 10 dias. - ADV: MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (OAB 362338/SP), ELMO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 238045/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001208-20.2023.8.26.0323 (processo principal 1003073-37.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bianca Novais Gemelli - Christian M Barbosa de Siqueira - Vistos. A fim de evitar futuras alegações de nulidade, antes de apreciar o postulado em procedimento interno, intime-se o curador especial nomeado para apresentação de impugnação, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (OAB 362338/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), THALES VINICIUS CAMILO DA SILVA (OAB 438073/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002038-19.2021.4.03.6118 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES - SP260542 D E C I S Ã O ID 365685048. Pleiteia o executado o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis pelo SISBAJUD, por se tratarem de verbas impenhoráveis, destinadas ao pagamento de salários de seus funcionários e prestadores de serviços, de suas despesas, - tais como, contas de água, luz, internet, prestadores de serviços de advocacia- , as quais são essenciais à manutenção das atividades da empresa. Postula, ainda, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Aduz que o serviço prestado pelo sindicato para toda categoria profissional por ele representada é de suma importância, tratando-se de verdadeira prestação de serviços comunitários, sem qualquer fim lucrativo. FUNDAMENTO E DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES O pleito não merece prosperar, senão vejamos. A alegação de que o valores seriam impenhoráveis não encontra amparo legal, uma vez que as hipóteses não estão dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto a pessoa jurídica possua contratos a serem quitados, como o pagamento da folha salarial, aluguel, contas de consumo, fornecedores, bem como obrigações tributárias, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos e obrigações tributárias a serem honrados. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados aos empregados. Tais valores compõem um conjunto de receitas da pessoa jurídica e, assim, podem ser penhorados. 2. As hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC são destinadas às pessoas físicas, e somente em casos excepcionais, em razão de forma societária simplificada e destinada a pequenos empreendimentos, a jurisprudência tem entendido ser possível estendê-las às contas de titularidade de pessoa jurídica, o que não ficou demonstrado nestes autos. Os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004397-55.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 01/08/2024) Destarte, os valores bloqueados pertencem à pessoa jurídica, sendo, portanto, penhoráveis. Ademais, os documentos apresentados pelo executado não comprovam que os valores bloqueados seriam capazes de inviabilizar o exercício de suas atividades ou mesmo que se destinam efetiva e exclusivamente ao pagamento de seus funcionários, prestadores de serviços ou despesas ordinárias, e tampouco aquele apresentou documento hábil a demonstrar que os valores seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, ônus que lhe competia, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que não há qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), o qual deve ser ponderado com a satisfação do interesse do credor (art. 797 do CPC), para que a execução não se torne inútil nem se perpetue a situação de inadimplência. De fato, embora a execução deva ocorrer de modo menos gravoso ao devedor, a observância ao princípio da menor onerosidade não poderá representar prejuízo para o credor, pois a finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito, o que não pode ser esquecido, sob pena de subversão do processo executivo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não prospera o pedido de designação de audiência de conciliação, visando a composição entre as partes, uma vez que o requerimento de parcelamento deve ser feito pela via administrativa, diretamente à exequente, a quem cabe por lei verificar o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. De resto, não se pode olvidar que se trata de crédito público, sobre o qual não há disponibilidade para transacionar. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 342368481. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000948-24.2024.8.26.0220 (processo principal 1003148-55.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.J.S.O. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito do atual artigo 528, do CPC. O executado foi preso por dívida referente ao mês de fevereiro de 2024 a setembro de 2024 (fls.47). Às fls. 67, o exequente alegou que o executado não efetuou qualquer pagamento a título de alimentos, e pleiteou a decretação de nova prisão civil, tendo em vista que o período a ser cobrado agora (fevereiro/2024 a maio de 2025) seria diverso do que constou no último mandado de prisão, já cumprido. O executado foi preso por trinta dias, conforme mandado cumprido as folhas 63, sendo colocado em liberdade em 17 de abril de 2025. Assim, quanto aos débitos até a data da soltura do executado, deverá a exequente distribuir novo cumprimento de sentença pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Quanto aos débitos após a prisão, que seguirão pelo rito do artigo 528, do CPC, apresente ela planilha atualizada, com data a partir de maio de 2025. Após, conclusos para análise do pedido de prisão. Int.. - ADV: LILIANI APARECIDA DOS SANTOS MACHADO (OAB 367731/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001910-60.2016.4.03.6118 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES - SP260542 DESPACHO Ante os termos do artigo 20, da Portaria PGFN nº 396/2016, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, (art. 40, parágrafo 3º da Lei nº 6.830/80) sem baixa na distribuição. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000801-44.2025.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José dos Santos Chiaradia - - Diego do Nascimento Chiaradia - - Ana Julia do Nascimento Chiaradia - Manifeste-se autora em 15 dias acerca do AR assinado por terceiro às fls. 121, e quanto ao AR negativo de fls. 122 ("endereço insuficiente") requerendo o que entender de direito. - ADV: AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 0001945-07.2024.8.26.0220; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; CARLOS EDUARDO PACHI; Foro de Guaratinguetá; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 0001945-07.2024.8.26.0220; Sistema Remuneratório e Benefícios; Apelante: Codesg - Companhia de Desenvolvimento de Guaratingueta; Advogado: Lincoln Faria Galvao de Franca (OAB: 133936/SP); Advogado: Ruan Augusto Motta Simão (OAB: 492589/SP); Advogada: Vitoria Julieta Ferreira Acri (OAB: 496742/SP); Apelada: Agda Sampaio Lopes; Advogada: Amanda de Melo Silva (OAB: 210364/SP); Advogado: Rodrigo Cesar Moreira Nunes (OAB: 260542/SP); Advogado: Samuel Gonçalves Romeiro Punaro Baratta (OAB: 478221/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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