Adalberto Griffo Junior

Adalberto Griffo Junior

Número da OAB: OAB/SP 260068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adalberto Griffo Junior possui 356 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPE, TRT1, TJPA e outros 18 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 356
Tribunais: TJPE, TRT1, TJPA, TJAM, TJSP, TJRJ, TJBA, TJRS, TRT3, TRF3, TJAL, TJPB, TRT15, TJTO, STJ, TJMG, TJGO, TRT10, TJPR, TJSC, TRT2
Nome: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
234
Últimos 30 dias
356
Últimos 90 dias
356
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (111) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010549-21.2025.5.15.0044 RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDO: DUCKBILL FRANCHISING LTDA. E OUTROS (8) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010549-21.2025.5.15.0044 - 4ª Câmara   RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDOS: DUCKBILL FRANCHISING LTDA., AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA., HAIR FAST TRATAMENTO CAPILAR LTDA, FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA, KAMINSKI PARTICIPACOES LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação (fl. 139): [...] Cabe ao(à) autor(a) indicar corretamente o endereço da reclamada, consoante o disposto no art. 852-B, inciso II, da CLT. Sendo assim, arquivo a presente reclamação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT c/c o art. 485, IV do CPC. Recorre a reclamante postulando pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 852, "B", inciso II, da CLT, alegando que não houve descumprimento do referido dispositivo, uma vez que apontou o endereço correto das reclamadas em inicial, não podendo ser prejudicada por eventual mudança de endereço delas. Aduz que não lhe fora oportunizada a apresentação de novo endereço razão pela qual pleiteia seja reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com posterior alteração do rito processual e citação por edital, se necessário. Analiso. As notificações iniciais foram expedidas para os endereços apontados pela reclamante na petição inicial, tendo sido devolvidas com a justificativa "mudou-se". Ato contínuo, os autos seguiram para prolação da sentença, sem que a parte autora tivesse ciência das notificações negativas. O rito sumaríssimo, no processo do trabalho, visa possibilitar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nada obstante, não pode se transformar em obstáculo ao acesso à Justiça, pois resultaria em afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF. A redação do art. 852-B da CLT, dispõe que incumbe "ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado". E, de fato, a autora cumpriu com sua obrigação legal, pois informou os endereços indicados no site da JUCESP, conforme documento de fls. 26/ss. O fato das notificações não terem sido entregues aos destinatários decorre de circunstâncias alheias, como mudança da sede ou encerramento da atividade sem a devida comunicação aos órgãos competentes, situação que não se confunde com o fornecimento de endereço incorreto. Além disso, as notificações retornaram com a justificativa "mudou-se", e não por incorreção do endereço. Observo, ainda, que uma das reclamadas, DUCKBILL FRANCHISING LTDA, foi notificada, pois não consta dos autos a devolução da notificação a ela encaminhada e seus advogados já se habilitaram nos autos e anexaram procuração às fls. 84/ss. Inclusive apresentaram contrarrazões ao recurso da autora (fls. 153/ss). Vale destacar que o processo do trabalho não deve representar um empecilho à efetivação dos direitos trabalhistas e ao recebimento das verbas inadimplidas, ante os princípios que norteiam o direito do trabalho, dentre eles o da indisponibilidade das verbas trabalhistas de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência do TST está sedimentada no sentido de que a conversão do rito sumaríssimo para ordinário não ofende o inciso II e §1º do art. 852-B da CLT. Desse modo, acolho o apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para intimação da parte autora para que apresente o endereço atualizado das reclamadas cujas notificações foram devolvidas, com posterior expedição de novas notificações. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as reclamadas não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital. Provejo.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BEATRIZ LINARES SANT ANNA, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para concessão de prazo à reclamante para que apresente o endereço atualizado das reclamadas, com posterior expedição de nova notificação. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as rés não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital, nos termos da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss           CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DUCKBILL FRANCHISING LTDA.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010549-21.2025.5.15.0044 RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDO: DUCKBILL FRANCHISING LTDA. E OUTROS (8) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010549-21.2025.5.15.0044 - 4ª Câmara   RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDOS: DUCKBILL FRANCHISING LTDA., AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA., HAIR FAST TRATAMENTO CAPILAR LTDA, FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA, KAMINSKI PARTICIPACOES LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação (fl. 139): [...] Cabe ao(à) autor(a) indicar corretamente o endereço da reclamada, consoante o disposto no art. 852-B, inciso II, da CLT. Sendo assim, arquivo a presente reclamação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT c/c o art. 485, IV do CPC. Recorre a reclamante postulando pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 852, "B", inciso II, da CLT, alegando que não houve descumprimento do referido dispositivo, uma vez que apontou o endereço correto das reclamadas em inicial, não podendo ser prejudicada por eventual mudança de endereço delas. Aduz que não lhe fora oportunizada a apresentação de novo endereço razão pela qual pleiteia seja reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com posterior alteração do rito processual e citação por edital, se necessário. Analiso. As notificações iniciais foram expedidas para os endereços apontados pela reclamante na petição inicial, tendo sido devolvidas com a justificativa "mudou-se". Ato contínuo, os autos seguiram para prolação da sentença, sem que a parte autora tivesse ciência das notificações negativas. O rito sumaríssimo, no processo do trabalho, visa possibilitar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nada obstante, não pode se transformar em obstáculo ao acesso à Justiça, pois resultaria em afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF. A redação do art. 852-B da CLT, dispõe que incumbe "ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado". E, de fato, a autora cumpriu com sua obrigação legal, pois informou os endereços indicados no site da JUCESP, conforme documento de fls. 26/ss. O fato das notificações não terem sido entregues aos destinatários decorre de circunstâncias alheias, como mudança da sede ou encerramento da atividade sem a devida comunicação aos órgãos competentes, situação que não se confunde com o fornecimento de endereço incorreto. Além disso, as notificações retornaram com a justificativa "mudou-se", e não por incorreção do endereço. Observo, ainda, que uma das reclamadas, DUCKBILL FRANCHISING LTDA, foi notificada, pois não consta dos autos a devolução da notificação a ela encaminhada e seus advogados já se habilitaram nos autos e anexaram procuração às fls. 84/ss. Inclusive apresentaram contrarrazões ao recurso da autora (fls. 153/ss). Vale destacar que o processo do trabalho não deve representar um empecilho à efetivação dos direitos trabalhistas e ao recebimento das verbas inadimplidas, ante os princípios que norteiam o direito do trabalho, dentre eles o da indisponibilidade das verbas trabalhistas de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência do TST está sedimentada no sentido de que a conversão do rito sumaríssimo para ordinário não ofende o inciso II e §1º do art. 852-B da CLT. Desse modo, acolho o apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para intimação da parte autora para que apresente o endereço atualizado das reclamadas cujas notificações foram devolvidas, com posterior expedição de novas notificações. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as reclamadas não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital. Provejo.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BEATRIZ LINARES SANT ANNA, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para concessão de prazo à reclamante para que apresente o endereço atualizado das reclamadas, com posterior expedição de nova notificação. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as rés não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital, nos termos da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss           CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVDV ESTETICA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010549-21.2025.5.15.0044 RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDO: DUCKBILL FRANCHISING LTDA. E OUTROS (8) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010549-21.2025.5.15.0044 - 4ª Câmara   RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDOS: DUCKBILL FRANCHISING LTDA., AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA., HAIR FAST TRATAMENTO CAPILAR LTDA, FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA, KAMINSKI PARTICIPACOES LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação (fl. 139): [...] Cabe ao(à) autor(a) indicar corretamente o endereço da reclamada, consoante o disposto no art. 852-B, inciso II, da CLT. Sendo assim, arquivo a presente reclamação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT c/c o art. 485, IV do CPC. Recorre a reclamante postulando pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 852, "B", inciso II, da CLT, alegando que não houve descumprimento do referido dispositivo, uma vez que apontou o endereço correto das reclamadas em inicial, não podendo ser prejudicada por eventual mudança de endereço delas. Aduz que não lhe fora oportunizada a apresentação de novo endereço razão pela qual pleiteia seja reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com posterior alteração do rito processual e citação por edital, se necessário. Analiso. As notificações iniciais foram expedidas para os endereços apontados pela reclamante na petição inicial, tendo sido devolvidas com a justificativa "mudou-se". Ato contínuo, os autos seguiram para prolação da sentença, sem que a parte autora tivesse ciência das notificações negativas. O rito sumaríssimo, no processo do trabalho, visa possibilitar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nada obstante, não pode se transformar em obstáculo ao acesso à Justiça, pois resultaria em afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF. A redação do art. 852-B da CLT, dispõe que incumbe "ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado". E, de fato, a autora cumpriu com sua obrigação legal, pois informou os endereços indicados no site da JUCESP, conforme documento de fls. 26/ss. O fato das notificações não terem sido entregues aos destinatários decorre de circunstâncias alheias, como mudança da sede ou encerramento da atividade sem a devida comunicação aos órgãos competentes, situação que não se confunde com o fornecimento de endereço incorreto. Além disso, as notificações retornaram com a justificativa "mudou-se", e não por incorreção do endereço. Observo, ainda, que uma das reclamadas, DUCKBILL FRANCHISING LTDA, foi notificada, pois não consta dos autos a devolução da notificação a ela encaminhada e seus advogados já se habilitaram nos autos e anexaram procuração às fls. 84/ss. Inclusive apresentaram contrarrazões ao recurso da autora (fls. 153/ss). Vale destacar que o processo do trabalho não deve representar um empecilho à efetivação dos direitos trabalhistas e ao recebimento das verbas inadimplidas, ante os princípios que norteiam o direito do trabalho, dentre eles o da indisponibilidade das verbas trabalhistas de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência do TST está sedimentada no sentido de que a conversão do rito sumaríssimo para ordinário não ofende o inciso II e §1º do art. 852-B da CLT. Desse modo, acolho o apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para intimação da parte autora para que apresente o endereço atualizado das reclamadas cujas notificações foram devolvidas, com posterior expedição de novas notificações. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as reclamadas não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital. Provejo.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BEATRIZ LINARES SANT ANNA, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para concessão de prazo à reclamante para que apresente o endereço atualizado das reclamadas, com posterior expedição de nova notificação. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as rés não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital, nos termos da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss           CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G FAST INVESTIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010549-21.2025.5.15.0044 RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDO: DUCKBILL FRANCHISING LTDA. E OUTROS (8) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010549-21.2025.5.15.0044 - 4ª Câmara   RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDOS: DUCKBILL FRANCHISING LTDA., AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA., HAIR FAST TRATAMENTO CAPILAR LTDA, FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA, KAMINSKI PARTICIPACOES LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação (fl. 139): [...] Cabe ao(à) autor(a) indicar corretamente o endereço da reclamada, consoante o disposto no art. 852-B, inciso II, da CLT. Sendo assim, arquivo a presente reclamação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT c/c o art. 485, IV do CPC. Recorre a reclamante postulando pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 852, "B", inciso II, da CLT, alegando que não houve descumprimento do referido dispositivo, uma vez que apontou o endereço correto das reclamadas em inicial, não podendo ser prejudicada por eventual mudança de endereço delas. Aduz que não lhe fora oportunizada a apresentação de novo endereço razão pela qual pleiteia seja reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com posterior alteração do rito processual e citação por edital, se necessário. Analiso. As notificações iniciais foram expedidas para os endereços apontados pela reclamante na petição inicial, tendo sido devolvidas com a justificativa "mudou-se". Ato contínuo, os autos seguiram para prolação da sentença, sem que a parte autora tivesse ciência das notificações negativas. O rito sumaríssimo, no processo do trabalho, visa possibilitar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nada obstante, não pode se transformar em obstáculo ao acesso à Justiça, pois resultaria em afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF. A redação do art. 852-B da CLT, dispõe que incumbe "ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado". E, de fato, a autora cumpriu com sua obrigação legal, pois informou os endereços indicados no site da JUCESP, conforme documento de fls. 26/ss. O fato das notificações não terem sido entregues aos destinatários decorre de circunstâncias alheias, como mudança da sede ou encerramento da atividade sem a devida comunicação aos órgãos competentes, situação que não se confunde com o fornecimento de endereço incorreto. Além disso, as notificações retornaram com a justificativa "mudou-se", e não por incorreção do endereço. Observo, ainda, que uma das reclamadas, DUCKBILL FRANCHISING LTDA, foi notificada, pois não consta dos autos a devolução da notificação a ela encaminhada e seus advogados já se habilitaram nos autos e anexaram procuração às fls. 84/ss. Inclusive apresentaram contrarrazões ao recurso da autora (fls. 153/ss). Vale destacar que o processo do trabalho não deve representar um empecilho à efetivação dos direitos trabalhistas e ao recebimento das verbas inadimplidas, ante os princípios que norteiam o direito do trabalho, dentre eles o da indisponibilidade das verbas trabalhistas de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência do TST está sedimentada no sentido de que a conversão do rito sumaríssimo para ordinário não ofende o inciso II e §1º do art. 852-B da CLT. Desse modo, acolho o apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para intimação da parte autora para que apresente o endereço atualizado das reclamadas cujas notificações foram devolvidas, com posterior expedição de novas notificações. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as reclamadas não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital. Provejo.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BEATRIZ LINARES SANT ANNA, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para concessão de prazo à reclamante para que apresente o endereço atualizado das reclamadas, com posterior expedição de nova notificação. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as rés não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital, nos termos da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss           CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ONE FRANCHISING LTDA.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010549-21.2025.5.15.0044 RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDO: DUCKBILL FRANCHISING LTDA. E OUTROS (8) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010549-21.2025.5.15.0044 - 4ª Câmara   RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDOS: DUCKBILL FRANCHISING LTDA., AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA., HAIR FAST TRATAMENTO CAPILAR LTDA, FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA, KAMINSKI PARTICIPACOES LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação (fl. 139): [...] Cabe ao(à) autor(a) indicar corretamente o endereço da reclamada, consoante o disposto no art. 852-B, inciso II, da CLT. Sendo assim, arquivo a presente reclamação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT c/c o art. 485, IV do CPC. Recorre a reclamante postulando pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 852, "B", inciso II, da CLT, alegando que não houve descumprimento do referido dispositivo, uma vez que apontou o endereço correto das reclamadas em inicial, não podendo ser prejudicada por eventual mudança de endereço delas. Aduz que não lhe fora oportunizada a apresentação de novo endereço razão pela qual pleiteia seja reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com posterior alteração do rito processual e citação por edital, se necessário. Analiso. As notificações iniciais foram expedidas para os endereços apontados pela reclamante na petição inicial, tendo sido devolvidas com a justificativa "mudou-se". Ato contínuo, os autos seguiram para prolação da sentença, sem que a parte autora tivesse ciência das notificações negativas. O rito sumaríssimo, no processo do trabalho, visa possibilitar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nada obstante, não pode se transformar em obstáculo ao acesso à Justiça, pois resultaria em afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF. A redação do art. 852-B da CLT, dispõe que incumbe "ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado". E, de fato, a autora cumpriu com sua obrigação legal, pois informou os endereços indicados no site da JUCESP, conforme documento de fls. 26/ss. O fato das notificações não terem sido entregues aos destinatários decorre de circunstâncias alheias, como mudança da sede ou encerramento da atividade sem a devida comunicação aos órgãos competentes, situação que não se confunde com o fornecimento de endereço incorreto. Além disso, as notificações retornaram com a justificativa "mudou-se", e não por incorreção do endereço. Observo, ainda, que uma das reclamadas, DUCKBILL FRANCHISING LTDA, foi notificada, pois não consta dos autos a devolução da notificação a ela encaminhada e seus advogados já se habilitaram nos autos e anexaram procuração às fls. 84/ss. Inclusive apresentaram contrarrazões ao recurso da autora (fls. 153/ss). Vale destacar que o processo do trabalho não deve representar um empecilho à efetivação dos direitos trabalhistas e ao recebimento das verbas inadimplidas, ante os princípios que norteiam o direito do trabalho, dentre eles o da indisponibilidade das verbas trabalhistas de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência do TST está sedimentada no sentido de que a conversão do rito sumaríssimo para ordinário não ofende o inciso II e §1º do art. 852-B da CLT. Desse modo, acolho o apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para intimação da parte autora para que apresente o endereço atualizado das reclamadas cujas notificações foram devolvidas, com posterior expedição de novas notificações. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as reclamadas não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital. Provejo.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BEATRIZ LINARES SANT ANNA, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para concessão de prazo à reclamante para que apresente o endereço atualizado das reclamadas, com posterior expedição de nova notificação. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as rés não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital, nos termos da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss           CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAIR FAST TRATAMENTO CAPILAR LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010549-21.2025.5.15.0044 RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDO: DUCKBILL FRANCHISING LTDA. E OUTROS (8) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010549-21.2025.5.15.0044 - 4ª Câmara   RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDOS: DUCKBILL FRANCHISING LTDA., AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA., HAIR FAST TRATAMENTO CAPILAR LTDA, FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA, KAMINSKI PARTICIPACOES LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação (fl. 139): [...] Cabe ao(à) autor(a) indicar corretamente o endereço da reclamada, consoante o disposto no art. 852-B, inciso II, da CLT. Sendo assim, arquivo a presente reclamação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT c/c o art. 485, IV do CPC. Recorre a reclamante postulando pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 852, "B", inciso II, da CLT, alegando que não houve descumprimento do referido dispositivo, uma vez que apontou o endereço correto das reclamadas em inicial, não podendo ser prejudicada por eventual mudança de endereço delas. Aduz que não lhe fora oportunizada a apresentação de novo endereço razão pela qual pleiteia seja reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com posterior alteração do rito processual e citação por edital, se necessário. Analiso. As notificações iniciais foram expedidas para os endereços apontados pela reclamante na petição inicial, tendo sido devolvidas com a justificativa "mudou-se". Ato contínuo, os autos seguiram para prolação da sentença, sem que a parte autora tivesse ciência das notificações negativas. O rito sumaríssimo, no processo do trabalho, visa possibilitar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nada obstante, não pode se transformar em obstáculo ao acesso à Justiça, pois resultaria em afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF. A redação do art. 852-B da CLT, dispõe que incumbe "ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado". E, de fato, a autora cumpriu com sua obrigação legal, pois informou os endereços indicados no site da JUCESP, conforme documento de fls. 26/ss. O fato das notificações não terem sido entregues aos destinatários decorre de circunstâncias alheias, como mudança da sede ou encerramento da atividade sem a devida comunicação aos órgãos competentes, situação que não se confunde com o fornecimento de endereço incorreto. Além disso, as notificações retornaram com a justificativa "mudou-se", e não por incorreção do endereço. Observo, ainda, que uma das reclamadas, DUCKBILL FRANCHISING LTDA, foi notificada, pois não consta dos autos a devolução da notificação a ela encaminhada e seus advogados já se habilitaram nos autos e anexaram procuração às fls. 84/ss. Inclusive apresentaram contrarrazões ao recurso da autora (fls. 153/ss). Vale destacar que o processo do trabalho não deve representar um empecilho à efetivação dos direitos trabalhistas e ao recebimento das verbas inadimplidas, ante os princípios que norteiam o direito do trabalho, dentre eles o da indisponibilidade das verbas trabalhistas de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência do TST está sedimentada no sentido de que a conversão do rito sumaríssimo para ordinário não ofende o inciso II e §1º do art. 852-B da CLT. Desse modo, acolho o apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para intimação da parte autora para que apresente o endereço atualizado das reclamadas cujas notificações foram devolvidas, com posterior expedição de novas notificações. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as reclamadas não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital. Provejo.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BEATRIZ LINARES SANT ANNA, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para concessão de prazo à reclamante para que apresente o endereço atualizado das reclamadas, com posterior expedição de nova notificação. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as rés não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital, nos termos da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss           CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0010549-21.2025.5.15.0044 RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDO: DUCKBILL FRANCHISING LTDA. E OUTROS (8) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N°: 0010549-21.2025.5.15.0044 - 4ª Câmara   RECORRENTE: BEATRIZ LINARES SANT ANNA RECORRIDOS: DUCKBILL FRANCHISING LTDA., AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, ONE FRANCHISING LTDA., HAIR FAST TRATAMENTO CAPILAR LTDA, FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA, KAMINSKI PARTICIPACOES LTDA, REBECA PERES FERREIRA PINTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA   RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI             Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT.       V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob a seguinte fundamentação (fl. 139): [...] Cabe ao(à) autor(a) indicar corretamente o endereço da reclamada, consoante o disposto no art. 852-B, inciso II, da CLT. Sendo assim, arquivo a presente reclamação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT c/c o art. 485, IV do CPC. Recorre a reclamante postulando pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 852, "B", inciso II, da CLT, alegando que não houve descumprimento do referido dispositivo, uma vez que apontou o endereço correto das reclamadas em inicial, não podendo ser prejudicada por eventual mudança de endereço delas. Aduz que não lhe fora oportunizada a apresentação de novo endereço razão pela qual pleiteia seja reconhecida a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, com posterior alteração do rito processual e citação por edital, se necessário. Analiso. As notificações iniciais foram expedidas para os endereços apontados pela reclamante na petição inicial, tendo sido devolvidas com a justificativa "mudou-se". Ato contínuo, os autos seguiram para prolação da sentença, sem que a parte autora tivesse ciência das notificações negativas. O rito sumaríssimo, no processo do trabalho, visa possibilitar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Nada obstante, não pode se transformar em obstáculo ao acesso à Justiça, pois resultaria em afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF. A redação do art. 852-B da CLT, dispõe que incumbe "ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado". E, de fato, a autora cumpriu com sua obrigação legal, pois informou os endereços indicados no site da JUCESP, conforme documento de fls. 26/ss. O fato das notificações não terem sido entregues aos destinatários decorre de circunstâncias alheias, como mudança da sede ou encerramento da atividade sem a devida comunicação aos órgãos competentes, situação que não se confunde com o fornecimento de endereço incorreto. Além disso, as notificações retornaram com a justificativa "mudou-se", e não por incorreção do endereço. Observo, ainda, que uma das reclamadas, DUCKBILL FRANCHISING LTDA, foi notificada, pois não consta dos autos a devolução da notificação a ela encaminhada e seus advogados já se habilitaram nos autos e anexaram procuração às fls. 84/ss. Inclusive apresentaram contrarrazões ao recurso da autora (fls. 153/ss). Vale destacar que o processo do trabalho não deve representar um empecilho à efetivação dos direitos trabalhistas e ao recebimento das verbas inadimplidas, ante os princípios que norteiam o direito do trabalho, dentre eles o da indisponibilidade das verbas trabalhistas de natureza alimentar. Além disso, a jurisprudência do TST está sedimentada no sentido de que a conversão do rito sumaríssimo para ordinário não ofende o inciso II e §1º do art. 852-B da CLT. Desse modo, acolho o apelo para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para intimação da parte autora para que apresente o endereço atualizado das reclamadas cujas notificações foram devolvidas, com posterior expedição de novas notificações. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as reclamadas não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital. Provejo.                               III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BEATRIZ LINARES SANT ANNA, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para concessão de prazo à reclamante para que apresente o endereço atualizado das reclamadas, com posterior expedição de nova notificação. Na hipótese de insucesso, deverão ser utilizadas as ferramentas e convênios disponíveis para localização das reclamadas e de seus sócios. Por fim, caso as rés não sejam localizadas sequer nas pessoas de seus sócios, deverá ser efetuada a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, com a determinação de notificação das reclamadas por edital, nos termos da fundamentação.             Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/pdss           CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAIR FAST FRANCHISING LTDA
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