Adalberto Griffo Junior
Adalberto Griffo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 260068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalberto Griffo Junior possui 318 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAM, TJGO, TRT10 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
192
Total de Intimações:
318
Tribunais:
TJAM, TJGO, TRT10, TJPA, TRT2, TJPR, TJRJ, TJTO, TRT3, TRT15, TJSP, TJPE, TRT1, STJ, TJMG, TRF3, TJRS, TJPB, TJSC, TJBA, TJAL
Nome:
ADALBERTO GRIFFO JUNIOR
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
199
Últimos 30 dias
318
Últimos 90 dias
318
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (101)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0100380-62.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: DACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): SNORKEL BRAND COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de petição da parte exequente S.V.L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, por meio da qual informa dificuldades técnicas no sistema PJE para cumprimento da decisão proferida no ID 174762721, que determinou a distribuição por dependência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo que o incidente seja processado nos presentes autos. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulamentado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, constituindo procedimento específico e autônomo que deve ser instaurado mediante distribuição própria, ainda que por dependência. A decisão anterior (ID 174762721) foi clara ao determinar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado como incidente processual autônomo, distribuído por dependência, em observância às disposições legais pertinentes. O fato de o sistema PJE apresentar supostas limitações técnicas não constitui óbice intransponível ao cumprimento da determinação judicial, devendo a parte diligenciar junto aos órgãos competentes para obter as orientações necessárias ao correto processamento do incidente. É certo que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco disponibiliza suporte técnico por meio da SETIC (Secretaria de Tecnologia da Informação), que pode esclarecer dúvidas sobre o funcionamento do sistema PJE e orientar quanto aos procedimentos corretos para distribuição de incidentes processuais. Ademais, o sistema PJE contempla a possibilidade de distribuição de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que o usuário observe atentamente as opções disponíveis e, caso persistam dúvidas, busque o suporte técnico adequado. A alteração do procedimento legal determinado em decisão anterior, sem fundamento jurídico consistente, implicaria em violação ao princípio da legalidade e das normas processuais vigentes. Posto isto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Determino que a parte exequente proceda à distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por dependência, conforme determinado na decisão ID 174762721, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, poderá a parte interessada entrar em contato com a SETIC do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para obter orientações técnicas sobre o procedimento correto no sistema PJE. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, certifique-se e tornem os autos conclusos para as medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADO : LUCAS DOS SANTOS - MG198062 AGRAVADO : RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADOS : ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068 FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374 AGRAVADO : SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO : SILVANA ALMEIDA CINTRA AGRAVADO : VALTER DE PAULA CINTRA AGRAVADO : CLOVES DE PAULA CINTRA AGRAVADO : HELOISE REZENDE CINTRA AGRAVADO : MAIKON ALMEIDA CINTRA AGRAVADO : MARIANA ALMEIDA CINTRA AGRAVADO : MURILO ALMEIDA CINTRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2826001/SP (2025/0004492-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADO : LUCAS DOS SANTOS - MG198062 AGRAVADO : RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADOS : ADALBERTO GRIFFO JÚNIOR - SP260068 FÁBIO WICHR GENOVEZ - SP262374 AGRAVADO : SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AGRAVADO : SILVANA ALMEIDA CINTRA AGRAVADO : VALTER DE PAULA CINTRA AGRAVADO : CLOVES DE PAULA CINTRA AGRAVADO : HELOISE REZENDE CINTRA AGRAVADO : MAIKON ALMEIDA CINTRA AGRAVADO : MARIANA ALMEIDA CINTRA AGRAVADO : MURILO ALMEIDA CINTRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008035-35.2020.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA, CAMILA CAROLINE DA SILVA ZAMBONINI BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO GRIFFO - SP34312, ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068, AMAURI GRIFFO - SP93389, WALTER JOSE BENEDITO BALBI - SP152589 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelos autores André Luiz Barbosa e Camila Caroline da Silva Zambonini Barbosa, em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o reconhecimento do direito de serem enquadrados no Programa "Pausa Emergencial de Contrato de Habitação", criado pela CEF em decorrência da pandemia da COVID-19, com a consequente suspensão da cobrança de quatro parcelas do financiamento habitacional. O feito foi, de início, extinto por falta do interesse processual, conforme sentença constante de “Termo de Audiência”. Contudo, opostos declaratórios, foram acolhidos, para tornar sem efeito o “Termo de Sentença de extinção nº 27676/2021”, conforme o (ID 158628765), determinando-se o seguimento do feito. No caso, os autores são devedores fiduciantes da CEF pelo contrato nº 1.4444.0236534-0, firmado em 07/03/2013, tendo realizado um aditivo contratual em 09/04/2020. Em razão da pandemia da COVID-19, a CEF criou o referido programa “Pausa Emergencial”, que permitia a suspensão de quatro prestações mensais (120 dias) do financiamento habitacional para contratos adimplentes ou com atraso inferior a 180 dias na data do pedido da pausa. Embora os autores tenham resgatado a parcela vencida em 09/04/2020 e tido enquadramento nas condições do programa, tiveram seu pedido negado pela CEF. A CEF, em sua defesa, alega que houve o processamento da rotina de inclusão da pausa emergencial, sendo esta registrada no contrato dos autores em 20/04/2020 e 22/05/2020, com incorporação das prestações dos meses de fevereiro e março/2020 e pausa emergencial para as prestações dos meses de abril e maio/2020. No curso do feito, os autores relataram dificuldades para emitir os boletos de pagamento e passaram a realizar depósitos judiciais das parcelas mensais. A CEF, por sua vez, iniciou procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. Os autores apresentaram termo aditivo ("Termo Aditivo de Contrato de Crédito Imobiliário para Incorporação”), celebrado em 09/04/2020, no qual consta a cobrança de R$ 2.827,59, o que indica que a pausa emergencial não foi, no caso, integral e efetivamente implementada. Além disso, a CEF não apresentou documentação suficiente para comprovar que a pausa emergencial foi efetivamente concedida aos autores nos termos do programa, limitando-se a afirmar que houve o registro da pausa no contrato. E o fato de os autores terem enfrentado dificuldades para emitir os boletos de pagamento e terem sido surpreendidos com notificação da CEF para purgarem a mora, sob pena de consolidação da propriedade, reforça que a pausa emergencial não foi adequadamente implementada. Diante da notícia de que a CEF havia iniciado procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, foi deferida tutela provisória de urgência para suspender qualquer ato tendente à consolidação da propriedade referente ao contrato nº 1.4444.0236534-0, autorizando os autores a efetuarem o depósito mensal das parcelas vincendas e impedindo a CEF de lançar seus nomes nos cadastros de inadimplentes. A tutela provisória foi concedida com base na verificação de que a questão atinente à suspensão do pagamento das parcelas do contrato estava sendo discutida nos autos, nos quais os autores vinham efetuando o depósito das parcelas, justamente diante do não fornecimento dos boletos para pagamentos das prestações mensais pela CEF. Em audiência realizada em 10/12/2024, ficou autorizado o levantamento pela CEF de todos os valores depositados nos autos para abatimento do saldo devedor, com posterior recálculo das parcelas do período remanescente e restabelecimento do contrato. Verifico que essa solução atende aos interesses de ambas as partes, uma vez que permite à CEF receber os valores devidos e aos autores manterem o contrato de financiamento habitacional, evitando a perda do imóvel. Foram feitas tratativas entre as partes, no entanto, até o momento, a CEF não apresentou o recálculo das parcelas do período remanescente, conforme determinado pelo juízo, o que tem gerado insegurança jurídica para os autores, que continuam apresentando nos autos comprovantes de depósitos judiciais das parcelas mensais. Diante desse quadro e visando à estabilização da situação jurídica entre as partes, entendo que é o caso de, em sentença, acolher a pretensão da parte autora, sem prejuízo do prosseguimento de eventuais tratativas para a solução consensual entre as partes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por André Luiz Barbosa e Camila Caroline da Silva Zambonini Barbosa contra a Caixa Econômica Federal - CEF para: 1.Reconhecer o direito dos autores de serem enquadrados no programa "Pausa Emergencial de Contrato De Habitação", com a suspensão da cobrança de quatro parcelas do financiamento habitacional (contrato nº 1.4444.0236534-0), a serem diferidas após a quitação da última parcela pactuada; 2.Determinar que a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, incorpore as parcelas depositadas no abatimento do saldo devedor e apresente o recálculo das parcelas do período remanescente do contrato, considerando os valores já depositados nos autos e levantados pela instituição financeira, bem como a suspensão das quatro parcelas objeto do programa; 3.Determinar que, após a apresentação do recálculo e sua homologação pelo juízo, a CEF restabeleça o contrato de financiamento habitacional nas mesmas condições originais, com a indicação dos valores a serem pagos no mesmo número de parcelas ainda pendentes; e 4.Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a suspensão de qualquer ato tendente à consolidação da propriedade referente ao contrato nº 1.4444.0236534-0 até o efetivo cumprimento dos itens II e III acima. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55) nesta fase processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008035-35.2020.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANDRE LUIZ BARBOSA, CAMILA CAROLINE DA SILVA ZAMBONINI BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: ADALBERTO GRIFFO - SP34312, ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068, AMAURI GRIFFO - SP93389, WALTER JOSE BENEDITO BALBI - SP152589 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelos autores André Luiz Barbosa e Camila Caroline da Silva Zambonini Barbosa, em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o reconhecimento do direito de serem enquadrados no Programa "Pausa Emergencial de Contrato de Habitação", criado pela CEF em decorrência da pandemia da COVID-19, com a consequente suspensão da cobrança de quatro parcelas do financiamento habitacional. O feito foi, de início, extinto por falta do interesse processual, conforme sentença constante de “Termo de Audiência”. Contudo, opostos declaratórios, foram acolhidos, para tornar sem efeito o “Termo de Sentença de extinção nº 27676/2021”, conforme o (ID 158628765), determinando-se o seguimento do feito. No caso, os autores são devedores fiduciantes da CEF pelo contrato nº 1.4444.0236534-0, firmado em 07/03/2013, tendo realizado um aditivo contratual em 09/04/2020. Em razão da pandemia da COVID-19, a CEF criou o referido programa “Pausa Emergencial”, que permitia a suspensão de quatro prestações mensais (120 dias) do financiamento habitacional para contratos adimplentes ou com atraso inferior a 180 dias na data do pedido da pausa. Embora os autores tenham resgatado a parcela vencida em 09/04/2020 e tido enquadramento nas condições do programa, tiveram seu pedido negado pela CEF. A CEF, em sua defesa, alega que houve o processamento da rotina de inclusão da pausa emergencial, sendo esta registrada no contrato dos autores em 20/04/2020 e 22/05/2020, com incorporação das prestações dos meses de fevereiro e março/2020 e pausa emergencial para as prestações dos meses de abril e maio/2020. No curso do feito, os autores relataram dificuldades para emitir os boletos de pagamento e passaram a realizar depósitos judiciais das parcelas mensais. A CEF, por sua vez, iniciou procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. Os autores apresentaram termo aditivo ("Termo Aditivo de Contrato de Crédito Imobiliário para Incorporação”), celebrado em 09/04/2020, no qual consta a cobrança de R$ 2.827,59, o que indica que a pausa emergencial não foi, no caso, integral e efetivamente implementada. Além disso, a CEF não apresentou documentação suficiente para comprovar que a pausa emergencial foi efetivamente concedida aos autores nos termos do programa, limitando-se a afirmar que houve o registro da pausa no contrato. E o fato de os autores terem enfrentado dificuldades para emitir os boletos de pagamento e terem sido surpreendidos com notificação da CEF para purgarem a mora, sob pena de consolidação da propriedade, reforça que a pausa emergencial não foi adequadamente implementada. Diante da notícia de que a CEF havia iniciado procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, foi deferida tutela provisória de urgência para suspender qualquer ato tendente à consolidação da propriedade referente ao contrato nº 1.4444.0236534-0, autorizando os autores a efetuarem o depósito mensal das parcelas vincendas e impedindo a CEF de lançar seus nomes nos cadastros de inadimplentes. A tutela provisória foi concedida com base na verificação de que a questão atinente à suspensão do pagamento das parcelas do contrato estava sendo discutida nos autos, nos quais os autores vinham efetuando o depósito das parcelas, justamente diante do não fornecimento dos boletos para pagamentos das prestações mensais pela CEF. Em audiência realizada em 10/12/2024, ficou autorizado o levantamento pela CEF de todos os valores depositados nos autos para abatimento do saldo devedor, com posterior recálculo das parcelas do período remanescente e restabelecimento do contrato. Verifico que essa solução atende aos interesses de ambas as partes, uma vez que permite à CEF receber os valores devidos e aos autores manterem o contrato de financiamento habitacional, evitando a perda do imóvel. Foram feitas tratativas entre as partes, no entanto, até o momento, a CEF não apresentou o recálculo das parcelas do período remanescente, conforme determinado pelo juízo, o que tem gerado insegurança jurídica para os autores, que continuam apresentando nos autos comprovantes de depósitos judiciais das parcelas mensais. Diante desse quadro e visando à estabilização da situação jurídica entre as partes, entendo que é o caso de, em sentença, acolher a pretensão da parte autora, sem prejuízo do prosseguimento de eventuais tratativas para a solução consensual entre as partes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por André Luiz Barbosa e Camila Caroline da Silva Zambonini Barbosa contra a Caixa Econômica Federal - CEF para: 1.Reconhecer o direito dos autores de serem enquadrados no programa "Pausa Emergencial de Contrato De Habitação", com a suspensão da cobrança de quatro parcelas do financiamento habitacional (contrato nº 1.4444.0236534-0), a serem diferidas após a quitação da última parcela pactuada; 2.Determinar que a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, incorpore as parcelas depositadas no abatimento do saldo devedor e apresente o recálculo das parcelas do período remanescente do contrato, considerando os valores já depositados nos autos e levantados pela instituição financeira, bem como a suspensão das quatro parcelas objeto do programa; 3.Determinar que, após a apresentação do recálculo e sua homologação pelo juízo, a CEF restabeleça o contrato de financiamento habitacional nas mesmas condições originais, com a indicação dos valores a serem pagos no mesmo número de parcelas ainda pendentes; e 4.Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a suspensão de qualquer ato tendente à consolidação da propriedade referente ao contrato nº 1.4444.0236534-0 até o efetivo cumprimento dos itens II e III acima. Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55) nesta fase processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-29.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: RUTH ALVES PAIVA RECLAMADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., DUCKBILL FRANCHISING LTDA., XMOTION EMS FRANQUIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3836f64 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARISSA SALDANHA VIEIRA. DESPACHO Vistos, etc Requerem as reclamadas DUCKBILL FRANCHISING LTDA e XMOTION EMS FRANQUIAS LTDA alteração da modalidade da audiência de presencial para telepresencial/híbrida. Indefiro o requerimento contido na petição de id. f434a26 de conversão da audiência para a modalidade híbrida/telepresencial. Esta Vara não é mais aderente ao Juízo 100% Digital, sendo certo que o advogado da reclamada pode substabelecer a outrem para se fazer presente na audiência designada. Registro, ainda, que poderá a parte justificar sua ausência ao ato já designado (o que será apreciado naquele momento), fazer-se representar por procurador habilitado (artigo 653 e seguintes do CC) ou utilizar-se do contido no artigo 843, §§ 1 a 3º, da CLT. Nesse sentido já se manifestou o eg. TRT da 10ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Não existe ilegalidade no indeferimento de realização de audiência telepresencial, pois este Décimo Regional Trabalhista, em sessão plenária realizada em 30/11/2021, decidiu pela implementação parcial do "Juízo 100% Digital", em relação apenas aos Juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar a referida modalidade de tramitação processual, consoante termos do § 4º do art. 8º da Resolução CNJ 345/2020. Mandado de segurança admitido para denegar a ordem pleiteada."(NÚMERO CNJ: 0000257-21.2023.5.10.0000, REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DATA DE JULGAMENTO: 11/07/2023, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/07/2023). Ademais, este Regional tem entendimento que “quando a impossibilidade de comparecimento é atribuída exclusivamente ao advogado, este Tribunal tem mantido a designação da audiência presencial, conforme decidido no MSCiv 0001050-57.2023.5.10.0000, pela Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 1º/9/2023, e no MSCiv 0001707- 96.2023.5.10.0000, pelo Desembargador Ricardo Alencar Machado, julgado em 1º/11/2023" (Des. Dorival Borges, no MSCiv 0000742-50.2025.5.10.0000). Fica, pois, mantida a audiência inicial presencial designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - XMOTION EMS FRANQUIAS LTDA - DUCKBILL FRANCHISING LTDA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-29.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: RUTH ALVES PAIVA RECLAMADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., DUCKBILL FRANCHISING LTDA., XMOTION EMS FRANQUIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3836f64 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARISSA SALDANHA VIEIRA. DESPACHO Vistos, etc Requerem as reclamadas DUCKBILL FRANCHISING LTDA e XMOTION EMS FRANQUIAS LTDA alteração da modalidade da audiência de presencial para telepresencial/híbrida. Indefiro o requerimento contido na petição de id. f434a26 de conversão da audiência para a modalidade híbrida/telepresencial. Esta Vara não é mais aderente ao Juízo 100% Digital, sendo certo que o advogado da reclamada pode substabelecer a outrem para se fazer presente na audiência designada. Registro, ainda, que poderá a parte justificar sua ausência ao ato já designado (o que será apreciado naquele momento), fazer-se representar por procurador habilitado (artigo 653 e seguintes do CC) ou utilizar-se do contido no artigo 843, §§ 1 a 3º, da CLT. Nesse sentido já se manifestou o eg. TRT da 10ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Não existe ilegalidade no indeferimento de realização de audiência telepresencial, pois este Décimo Regional Trabalhista, em sessão plenária realizada em 30/11/2021, decidiu pela implementação parcial do "Juízo 100% Digital", em relação apenas aos Juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar a referida modalidade de tramitação processual, consoante termos do § 4º do art. 8º da Resolução CNJ 345/2020. Mandado de segurança admitido para denegar a ordem pleiteada."(NÚMERO CNJ: 0000257-21.2023.5.10.0000, REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DATA DE JULGAMENTO: 11/07/2023, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/07/2023). Ademais, este Regional tem entendimento que “quando a impossibilidade de comparecimento é atribuída exclusivamente ao advogado, este Tribunal tem mantido a designação da audiência presencial, conforme decidido no MSCiv 0001050-57.2023.5.10.0000, pela Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 1º/9/2023, e no MSCiv 0001707- 96.2023.5.10.0000, pelo Desembargador Ricardo Alencar Machado, julgado em 1º/11/2023" (Des. Dorival Borges, no MSCiv 0000742-50.2025.5.10.0000). Fica, pois, mantida a audiência inicial presencial designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTH ALVES PAIVA