Adalberto Griffo Junior
Adalberto Griffo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 260068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJMG, TJPE, TRT15, TJSC, TJGO, TRF3, TJPR, TJPA, TJAM, TJRJ, TJSP
Nome:
ADALBERTO GRIFFO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003527-81.2014.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apte/Apdo: CELSO ROBERTO ALVES GONÇALVES (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: NORIVALDO CARLOS DA SILVA (Espólio) - Apdo/Apte: Guilherme Hostalácio Rodrigues Xavier (Inventariante) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Guilherme Sinhorini Chaibub (OAB: 94457/SP) - Fábio Wichr Genovez (OAB: 262374/SP) - Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013220-76.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.S.C.C.C.S.C. - C.R.S. - - D.D.F. e outro - V.S.R. e outro - Nota de cartório: à parte para comprovar o recolhimento complementar da guia FEDTJ, conforme valor atualizado para AR digital (R$34,35), nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025. - ADV: MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054245-50.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JOVACELI INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA EXECUTADO(A): MS PERNAMBUCO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Despacho Em consulta ao SICAJUD, na presente data, não há guia paga. Feitas tais considerações, providencie o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para proceder com o recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Após cumprimento, voltem para minutar decisão inicial. 3. Decorrido o prazo assinalado in albis, certifique-se e retornem para minutar sentença de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Recife/PE, 01 de julho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1029457-54.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Larissa Carilo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine Santos Carilo Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Pucci Imobiliária Ltda - Vistos. Indaga-se de ilustres patronos das partes sobre possível interesse conciliatório. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Daniela Linares Taveira (OAB: 452647/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032576-86.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação do Comércio e Indústria de Franca - Acif - Vista à(o)(s) autor(a)(e)(s) para manifestação, no prazo legal, haja vista a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) retro(s). - ADV: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-49.2022.4.03.6318 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE CHIEREGATO Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A, CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO - SP511765-A, FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-49.2022.4.03.6318 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE CHIEREGATO Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A, CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO - SP511765-A, FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-49.2022.4.03.6318 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE CHIEREGATO Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A, CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO - SP511765-A, FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo da E. Relatora. Converto o julgamento em diligência, para intimar a parte autora a anexar os extratos de sua conta bancária, a fim de comprovar que a as operações contestadas estão em dissonância com o perfil do consumidor, nos termos do Tema 331, da TNU. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-49.2022.4.03.6318 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE CHIEREGATO Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A, CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO - SP511765-A, FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA 5006307-49.2022.4.03.6318 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA EXTERNA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores subtraídos da conta corrente, em razão de fraude bancária, bem como danos morais. Em seu recurso, sustenta a parte autora que, uma vez detectada a existência de fraude, a responsabilidade da instituição financeira seria objetiva. SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu: “I – RELATÓRIO A parte Autora move a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relatando, em síntese, ter sido contatada por meio de ligação celular, com instruções para evitar bloqueio de sua conta (ID 269538963). Alega que recebeu ligação telefônica através da qual lhe informaram a existência de compras irregulares com o uso de seu cartão, e que seria necessário o bloqueio imediato, e que uma pessoa esteve em sua casa (motoboy) para coletar o cartão, tendo então se consolidada a fraude. Sustenta que, no dia posterior a tal operação, percebeu que haviam sido subtraídos da sua conta bancária vários valores, que reputa irregulares. Após os fatos, elaborou Boletim de Ocorrência junto às Autoridades Policiais (ID 2629538972). Pleiteia, assim, a condenação do banco em indenização por danos materiais e morais. Informa que procedeu a reclamação administrativa e que a CAIXA e que foi por esta rejeitada (ID 269538971). Citada a Caixa Econômica Federal, em sua defesa, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 288250526). Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (ID 292387314) II - FUNDAMENTAÇAO O caso vertente se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ, ao passo que a autora, como destinatária final do produto fornecido pela ré, na linha da teoria finalista referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerada consumidora, na forma do art. 2º, caput, da Lei 8.078/90 Consta no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (grifei) De análise atenta aos autos é possível verificar que não ficou demonstrada qualquer falha no sistema bancário – a exemplo da clonagem de cartões - uma vez que a operação fraudulenta apontada se deu mediante de senha pessoal A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CEF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE: LEI Nº 8078/90, ART. 3º, § 2º E ARTIGO 14 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 1- Ação ajuizada objetivando indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a ocorrência de supostos saques indevidos em conta-poupança da Autora. 2- Trata-se de caso em que a guarda da senha, bem como do cartão é incumbência do correntista, não sendo possível transmitir ao banco a responsabilidade por saques realizados quando dito cartão não esteja em poder do correntista, e nada tenha sido informado ao banco. Ainda mais, quando só é possível realizar transações bancárias com a senha a cujo acesso somente o cliente possui. 3- A relação jurídica de direito material está enquadrada como relação de consumo, de conformidade com o preceituado no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90. 4- Para a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, é imprescindível que as alegações da parte autora sejam verossímeis, de modo que o Juiz se convença da aparência de veracidade da sua narrativa. 5- In casu, a Autora limitou-se a alegar que foram efetuados saques indevidos em sua conta poupança, por intermédio do cartão magnético e senha pessoal, sem, no entanto, acrescentar quaisquer outros argumentos. 6- Negado provimento ao recurso." (TRF - 2ª Região - AC 471601 - Proc. 2009.51010187754 - 8ª Turma Especializada - d. 17/11/2010 - E-DJF2R de 25/11/2010, págs.448/449 - Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa)" (grifei) Dessa forma, a fraude invocada não pode ser configurada como ato ilícito cometido pela ré, portanto passível de reparação, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil Dispõe o art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” E ainda o art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Não há, nos autos prova, alguma de eventual omissão, negligência ou imprudência que pode ser a ela relacionada ou imputada Dessa forma, o pedido de restituição dos valores contestados deve ser julgado improcedente por absoluta falta de amparo legal III - DISPOSITIVO Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. DECISÃO: o recurso não merece provimento. No presente caso, conforme já ressaltado pela sentença proferida, verifica-se que a parte autora admite que forneceu seus dados e cartões para terceiros sem qualquer tipo de verificação sobre a sua identidade, afirmando ainda ter haver entregado seus cartões motoboy enviado à sua residência, em procedimento totalmente heterodoxo. Os lançamentos questionados na inicial foram todos efetuados a partir da inserção da via original dos cartões bancários da parte autora, com leitura de chip e informação da senha regularmente cadastrada, de uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento, os quais foram entregues espontaneamente pela própria autora a terceiros, não tendo havido, portanto, indício de fraude passível de detecção pelos sistemas de segurança do banco. Ademais, embora afirme que as transações questionadas fogem ao seu perfil de cliente, a parte autora juntou apenas extrato parcial do mês em que supostamente se deram as fraudes, bem como o Boletim de Ocorrência e procedimento de contestação administrativa na CEF. Não juntou extratos de sua conta bancária ou outros documentos que demonstrassem a atipicidade das transações em relação ao histórico do cliente. As transações irregulares em conta bancária somente geram responsabilidade quando comprovada falha na prestação do serviço da instituição financeira. Em razão da ausência de documentos que demonstrem o perfil transacional bancário da parte autora, não é possível concluir que as operações impugnadas fogem de seu perfil. Desse modo, reputo ausentes, no caso em tela, fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco, a ensejar sua responsabilidade, seja por danos materiais, seja por danos morais. Ainda, considere-se que a mera inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC, não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial. Com efeito, a aplicação da inversão do ônus da prova não gera presunção automática de veracidade de todas as alegações da parte autora, sem ao menos início de prova, sobretudo levando-se em consideração que a produção da prova em questão seria totalmente acessível à parte autora, uma vez que é cliente do banco e nessa qualidade possui livre acesso a seus extratos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-49.2022.4.03.6318 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE CHIEREGATO Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A, CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO - SP511765-A, FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-49.2022.4.03.6318 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE CHIEREGATO Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A, CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO - SP511765-A, FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-49.2022.4.03.6318 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE CHIEREGATO Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A, CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO - SP511765-A, FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo da E. Relatora. Converto o julgamento em diligência, para intimar a parte autora a anexar os extratos de sua conta bancária, a fim de comprovar que a as operações contestadas estão em dissonância com o perfil do consumidor, nos termos do Tema 331, da TNU. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-49.2022.4.03.6318 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE CHIEREGATO Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A, CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO - SP511765-A, FABIO WICHR GENOVEZ - SP262374-A, MONICKE PRADELA FERNANDES - SP446733-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA 5006307-49.2022.4.03.6318 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA EXTERNA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores subtraídos da conta corrente, em razão de fraude bancária, bem como danos morais. Em seu recurso, sustenta a parte autora que, uma vez detectada a existência de fraude, a responsabilidade da instituição financeira seria objetiva. SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu: “I – RELATÓRIO A parte Autora move a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relatando, em síntese, ter sido contatada por meio de ligação celular, com instruções para evitar bloqueio de sua conta (ID 269538963). Alega que recebeu ligação telefônica através da qual lhe informaram a existência de compras irregulares com o uso de seu cartão, e que seria necessário o bloqueio imediato, e que uma pessoa esteve em sua casa (motoboy) para coletar o cartão, tendo então se consolidada a fraude. Sustenta que, no dia posterior a tal operação, percebeu que haviam sido subtraídos da sua conta bancária vários valores, que reputa irregulares. Após os fatos, elaborou Boletim de Ocorrência junto às Autoridades Policiais (ID 2629538972). Pleiteia, assim, a condenação do banco em indenização por danos materiais e morais. Informa que procedeu a reclamação administrativa e que a CAIXA e que foi por esta rejeitada (ID 269538971). Citada a Caixa Econômica Federal, em sua defesa, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 288250526). Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (ID 292387314) II - FUNDAMENTAÇAO O caso vertente se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ, ao passo que a autora, como destinatária final do produto fornecido pela ré, na linha da teoria finalista referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, é considerada consumidora, na forma do art. 2º, caput, da Lei 8.078/90 Consta no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (grifei) De análise atenta aos autos é possível verificar que não ficou demonstrada qualquer falha no sistema bancário – a exemplo da clonagem de cartões - uma vez que a operação fraudulenta apontada se deu mediante de senha pessoal A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CEF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE: LEI Nº 8078/90, ART. 3º, § 2º E ARTIGO 14 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 1- Ação ajuizada objetivando indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a ocorrência de supostos saques indevidos em conta-poupança da Autora. 2- Trata-se de caso em que a guarda da senha, bem como do cartão é incumbência do correntista, não sendo possível transmitir ao banco a responsabilidade por saques realizados quando dito cartão não esteja em poder do correntista, e nada tenha sido informado ao banco. Ainda mais, quando só é possível realizar transações bancárias com a senha a cujo acesso somente o cliente possui. 3- A relação jurídica de direito material está enquadrada como relação de consumo, de conformidade com o preceituado no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90. 4- Para a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, é imprescindível que as alegações da parte autora sejam verossímeis, de modo que o Juiz se convença da aparência de veracidade da sua narrativa. 5- In casu, a Autora limitou-se a alegar que foram efetuados saques indevidos em sua conta poupança, por intermédio do cartão magnético e senha pessoal, sem, no entanto, acrescentar quaisquer outros argumentos. 6- Negado provimento ao recurso." (TRF - 2ª Região - AC 471601 - Proc. 2009.51010187754 - 8ª Turma Especializada - d. 17/11/2010 - E-DJF2R de 25/11/2010, págs.448/449 - Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa)" (grifei) Dessa forma, a fraude invocada não pode ser configurada como ato ilícito cometido pela ré, portanto passível de reparação, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil Dispõe o art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” E ainda o art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Não há, nos autos prova, alguma de eventual omissão, negligência ou imprudência que pode ser a ela relacionada ou imputada Dessa forma, o pedido de restituição dos valores contestados deve ser julgado improcedente por absoluta falta de amparo legal III - DISPOSITIVO Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. DECISÃO: o recurso não merece provimento. No presente caso, conforme já ressaltado pela sentença proferida, verifica-se que a parte autora admite que forneceu seus dados e cartões para terceiros sem qualquer tipo de verificação sobre a sua identidade, afirmando ainda ter haver entregado seus cartões motoboy enviado à sua residência, em procedimento totalmente heterodoxo. Os lançamentos questionados na inicial foram todos efetuados a partir da inserção da via original dos cartões bancários da parte autora, com leitura de chip e informação da senha regularmente cadastrada, de uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento, os quais foram entregues espontaneamente pela própria autora a terceiros, não tendo havido, portanto, indício de fraude passível de detecção pelos sistemas de segurança do banco. Ademais, embora afirme que as transações questionadas fogem ao seu perfil de cliente, a parte autora juntou apenas extrato parcial do mês em que supostamente se deram as fraudes, bem como o Boletim de Ocorrência e procedimento de contestação administrativa na CEF. Não juntou extratos de sua conta bancária ou outros documentos que demonstrassem a atipicidade das transações em relação ao histórico do cliente. As transações irregulares em conta bancária somente geram responsabilidade quando comprovada falha na prestação do serviço da instituição financeira. Em razão da ausência de documentos que demonstrem o perfil transacional bancário da parte autora, não é possível concluir que as operações impugnadas fogem de seu perfil. Desse modo, reputo ausentes, no caso em tela, fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco, a ensejar sua responsabilidade, seja por danos materiais, seja por danos morais. Ainda, considere-se que a mera inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC, não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial. Com efeito, a aplicação da inversão do ônus da prova não gera presunção automática de veracidade de todas as alegações da parte autora, sem ao menos início de prova, sobretudo levando-se em consideração que a produção da prova em questão seria totalmente acessível à parte autora, uma vez que é cliente do banco e nessa qualidade possui livre acesso a seus extratos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015464-70.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Centro Auditivo Audiofran - EPP - Vistos. I- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. II- Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, ao menos para esta fase de superficial cognição, DENEGO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela - Necessária análise aprofundada da questão, sendo inviável a antecipação da tutela no caso concreto - Decisão prudente, em sede de cognição sumária - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2252777-17.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, julgado em 14/03/2.019). TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Medida antecipatória não concedida - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Indeferimento mantido - Agravo improvido (TJSP 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2081782-68.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, julgado em 18/06/2.018). TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. No caso, não há elementos que possam permitir inferir a probabilidade do direito invocado. 3. Após o contraditório e maiores elementos, pode haver reanálise do pedido de tutela de urgência. 4. Recurso não provido (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2096561-28.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, julgado em 15/06/2.018). TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Verificação, em sede de cognição sumária, da ausência de pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Ausente a probabilidade do direito alegado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2088084-16.2018.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, julgado em 25/05/2.018). III- No mais, CITE-SE a parte requerida por intermédio do Portal Eletrônico Integrado, na forma do Comunicado Conjunto nº 736/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. IV- Int. Franca, 30 de junho de 2025. - ADV: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020349-98.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Bh e Cidades Polo do Estado de Mg Ltda. Sicoob Nossacoop - Maikon Almeida Cintra - - Murilo Almeida Cintra - - Cloves de Paula Cintra e outros - Vista à(o)(s) autor(a)(e)(s) para manifestação, no prazo legal, acerca do(s) mandado(s) retro(s) devolvido(s) com resultado(s) negativo(s). - ADV: GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP), GUSTAVO AMENDOLA FERREIRA (OAB 188852/SP), FÁBIO WICHR GENOVEZ (OAB 262374/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 198062/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010758-20.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.M.E.F.R.S.C.A. - P.D.S.F. e outros - Vistos. À Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para que informem sobre eventuais escrituras e/ou procurações registrados, em nome dos executados acima indicados. Este despacho, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela exequente. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, com referência ao respectivo número do processo. Int. - ADV: MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB 178838/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP), AMANDA RUSSO NOBRE (OAB 333313/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP)