Adalberto Griffo Junior
Adalberto Griffo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 260068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalberto Griffo Junior possui 245 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPA, TRT1, TJPE e outros 14 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJPA, TRT1, TJPE, TRT2, TJRS, TJRJ, TJPB, TJSC, TRF3, TJAM, TJSP, TJPR, TJBA, TRT15, TJTO, TJMG, TJGO
Nome:
ADALBERTO GRIFFO JUNIOR
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (81)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006256-79.2019.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: AGUIDO REIS DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: ADALBERTO GRIFFO - SP34312-A, ADALBERTO GRIFFO JUNIOR - SP260068-A, AMAURI GRIFFO - SP93389-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de alteração dos critérios de correção das contas vinculadas de FGTS, substituindo o índice atual – TR – por aquele que melhor reflita as perdas inflacionárias no período não abrangido pela prescrição. Decido. Nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC e art. 9º, XV, da Resolução CJF3R 80.2022, bem como aplicando por analogia a Súmula 568/STJ, passo a decidir monocraticamente. De início, consigno que a ADI 5090 foi julgada em 12/06/2024. Portanto, inexistem impeditivos para o julgamento do presente recurso, visto que a decisão sobrestando os processos determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”. Outrossim, ressalto que os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade, em sessão virtual realizada pelo STF de 21.03.2025 a 28.03.2025. Ademais, ainda que assim não fosse, assinalo que a pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso paradigma de representativo de controvérsia ou de repercussão geral não obsta o levantamento do sobrestamento, na forma do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. 1. Não é cabível a este juízo o sobrestamento de feito, em decorrência de potenciais efeitos infringentes a serem eventualmente atribuídos a embargos declaratórios opostos em face de julgamento de recurso-paradigma, o qual rejeitou a repercussão geral de tema. 2. O art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a rejeição de repercussão geral tem por efeito a negativa de seguimento aos apelos extremos que versem sobre a mesma matéria. 3. Ademais, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (RE 935448 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-6-2016 PUBLIC 14- 6-2016) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp nº 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2018 ..DTPB:.) Aplico por analogia o mesmo raciocínio para o caso dos autos. Passo, assim, a analisar o recurso. O tema discutido nestes autos foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que fixou a seguinte tese: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Portando, verifica-se que foram atribuídos efeitos ex nunc ao julgado, de modo que os critérios de remuneração da conta vinculada distintos da TR, que reflitam as perdas oriundas da inflação deverão incidir somente a partir da publicação da Ata de Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090. Desta forma, o pedido de atualização do saldo mediante aplicação dos índices que melhor reflitam a inflação é parcialmente procedente para a contar da publicação da ata de julgamento (09/10/2024) da seguinte forma: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para, a contar da publicação da ata de julgamento (09/10/2024) da ADI 5090 determinar: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de recorrente vencido. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1018021-35.2022.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1018021-35.2022.8.26.0196; Assunto: Cartão de Crédito; Apelante: Luís Carlos Valerini Pelizaro (Justiça Gratuita); Advogado: Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP); Apelada: Magazine Luiza S/A; Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 515586/SP); Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000617-68.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.F.R.S.C.A. - E.O.N. - Vistos. Verificada a hipótese do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, com a suspensão do prazo prescricional, conforme § 1º. Aguarde-se em cartório. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) exequente, aguarde provocação em arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente na forma do art. 921, §4º. (61.613). Int. - ADV: MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005443-09.2020.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Forplant Agrícola Ltda Epp - Dê-se ciência à parte demandante das respostas dos ofícios e dos resultados das pesquisas de endereços, ficando intimada a promover o recolhimento da respectiva despesa (carta ou mandado) para renovação do ato (citação/intimação) no prazo de 5 (cinco) dias. Por ser de acentuada relevância, sob a orientação do magistrado titular deste juízo, fica a parte demandante advertida que o não recolhimento da(s) taxa(s) requerida(s) no prazo assinalado implicará extinção do feito sem resolução do mérito. - ADV: ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4908e0 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Observadas as diretrizes adotadas pelo juízo em relação às pautas telepresenciais e presenciais, tendo em vista a constatação de problema técnico na parte de áudio dos computadores destinados às partes, aos advogados e às testemunhas na sala física de audiências e o teor da petição inicial, mantenho a audiência PRESENCIAL já designada. Ante o endereço das reclamadas, entretanto, permito sua participação na forma telepresencial, como requerido em Id 7420589. O ingresso das reclamadas na sala de audiência virtual deverá se efetivar através dos seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2680735794?pwd=S3VpdGJBM213ZUltMUhndkVlTkd2dz09 ID da reunião: 268 073 5794 Senha de acesso: 230641 Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DOS SANTOS DUTRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4908e0 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Observadas as diretrizes adotadas pelo juízo em relação às pautas telepresenciais e presenciais, tendo em vista a constatação de problema técnico na parte de áudio dos computadores destinados às partes, aos advogados e às testemunhas na sala física de audiências e o teor da petição inicial, mantenho a audiência PRESENCIAL já designada. Ante o endereço das reclamadas, entretanto, permito sua participação na forma telepresencial, como requerido em Id 7420589. O ingresso das reclamadas na sala de audiência virtual deverá se efetivar através dos seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2680735794?pwd=S3VpdGJBM213ZUltMUhndkVlTkd2dz09 ID da reunião: 268 073 5794 Senha de acesso: 230641 Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - XMOTION EMS FRANQUIAS LTDA - WESLEY RANGEL MARQUES LOPES - HAIR FAST FRANCHISING LTDA - DUCKBILL CAFETERIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092469-60.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Asset Bank - Ii Fundo de Invenstimento Em Direitos Creditorios - Interessado: Rafarillo Indústria de Calçados Ltda - Interessado: Valter de Paula Cintra - Embargdo: Rafa Franca Comercio de Calçados Ltda - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPERTINÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEVIDO O CURSO DA AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL ENCONTRADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICAS ILÍCITAS QUE ESTÃO RELACIONADAS A RECEITAS DA RECUPERANDA. INTERESSE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRARIEDADES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Oliveira Fernandes (OAB: 379715/SP) - Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Fábio Wichr Genovez (OAB: 262374/SP) - 3º andar
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