João Francisco Naves Da Fonseca
João Francisco Naves Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 256961
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPE, TJMG, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome:
JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004126-23.2025.8.26.0189 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000671-68.2025.8.13.0342 - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA - MG.) - Naves Fonseca Associados Ltda - Vistos. Fls. 1/34 (Distribuição de precatória). Cumpra-se, servindo esta de mandado (se necessário - NCGJ, art. 126). Registre-se que as circunstâncias demandam solução célere, razão pela qual a classificação do(s) mandado(s) será para cumprimento em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1059, III; 1060 e 1066). Em razão da urgência excepcional, a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI), que deverá ser removida pela equipe de cumprimento após a análise. Após o cumprimento, lance-se a movimentação correspondente (observando-se as NCGJ, em especial os arts. 122 a 131, 203 a 207, 1.043, 1.062, 1.093, 1.252; bem como o art. 232, do CPC; e o Comunicado CG nº 1.951/17, VIII). Intimem-se. Fernandopolis, 11 de junho de 2025. - ADV: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB 256961/SP), NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS (OAB 281891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071790-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Wilhelm Hermann Klaus Peters - Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher - - Pojuca S/A - - Bensal do Brasil Holding e Participacoes Ltda - - Luna Mountain Holding e Participacoes Ltda - - Balintra S/A - - Leveny Corporation S.A. - - Joaquim Rodriguez Rovira - Vistos. Fls. 1811/1815, 1816/1822 e 1823/1825: cumpra-se o venerando acórdão. Ciência às partes. No mais, reporto-me a decisão de fls. 1805. Int. - ADV: LUISE BATISTA BORGES (OAB 22041/BA), LUISE BATISTA BORGES (OAB 22041/BA), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB 475BA /), LUISE BATISTA BORGES (OAB 22041/BA), JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB 256961/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB 475B/BA), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB 475BA /), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB 475B/BA), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB 475B/BA), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), CECÍLIA BRANDILEONE BROWN GOMES (OAB 222476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030367-98.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Rafael de Cunto Romero - Vistos. Recebo os embargos de fls.409. Fundamento e decido. Não há omissão a ser sanada. Ocorre que a execução da sentença contra a Fazenda Pública necessariamente deve ser deflagrada, merecendo ser destacado o disposto no artigo 85, §7°, do CPC/2015. De mais a mais, não cabe perante o Juizado Especial da Fazenda Pública sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Indeferimento de fixação de honorários advocatícios Previsão de ausência de despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição Inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Previsão especial que prepondera sobre as disposições do Código de Processo Civil Precedente desta Turma - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102149-74.2022.8.26.9000; Relator (a):Henrique Dada Paiva; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Agravo de instrumento pedido de fixação de verba honorária em fase de execução de sentença Impossibilidade Norma expressa (art. 55, LJE) e Enunciado 97 do FONAJE que afastam aplicação subsidiária do CPC Não cabimento de fixação de honorários em primeiro grau, em sede de Juizado Especial Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 0100161-44.2021.8.26.9035; Relator (a): Fabio Mendes Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). Diante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos de declaração. Devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB 256961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002174-14.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: C. C. I. E. e I. LTDA (Em recuperação judicial) - Apelado: F. de L. G. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SOJA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGADA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª E 37ª A 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO). OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE POR ESTA C. CÂMARA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE É DE NATUREZA ABSOLUTA E PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO OCASIONADA PELO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP) - Natália Fernandes Sanchez Tannus (OAB: 281891/SP) - Isaque Rodrigues dos Santos (OAB: 133721/MG) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002174-14.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: C. C. I. E. e I. LTDA (Em recuperação judicial) - Apelado: F. de L. G. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SOJA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGADA. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª E 37ª A 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO). OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE POR ESTA C. CÂMARA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE É DE NATUREZA ABSOLUTA E PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO OCASIONADA PELO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP) - Natália Fernandes Sanchez Tannus (OAB: 281891/SP) - Isaque Rodrigues dos Santos (OAB: 133721/MG) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047080-14.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1119332-76.2016.8.26.0100) (processo principal 1119332-76.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Felipe Pessoa Hildebrand - Flavio Ciobotariu - - Habitacon Projeto Imobiliario Tiffany S Spe Ltda - - Corsega Projeto Imobiliario Ltda - - Sardenha Projeto Imobiliária Spe Ltda e outros - Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. - ADV: FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB 256961/SP), REGINA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 302935/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP), FELIPE RODRIGUES GABRIEL PEREIRA (OAB 344749/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0802122-87.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA AZEVEDO PINHEIRO RÉU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1 - Determino a data de 31/07/2025 paraleitura de sentença, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023. Advirta-se que, caso o projeto de sentença seja disponibilizado em data anterior, o termo inicial para eventual interposição de recurso será o da publicação. Dê-se ciência. 2 - Após, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença. MACAÉ, 10 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefones: (62) 3611-2151 ou (62) 3611-2152; e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.brAutos nº 5296816-24.2024.8.09.0093Polo ativo: SOMA R C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAPolo passivo: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Certifique-se quanto ao julgamento do recurso interposto nos autos principais e ao trânsito em julgado, possibilitando a análise da confirmação, modificação ou anulação da condenação executada provisoriamente.Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a parte exequente ciente de que, em caso de confirmação da condenação e de sua inércia, o silêncio será interpretado como quitação.Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloísa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511396961 Nome original: EREsp 1961505.pdf Data: 11/03/2025 19:23:58 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 0080700-37.2009.8.09.0093 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pSuptrior Tribunal de Justiça AREsp (202102226778) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00807003720098090093 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2021/0222677-8. Brasília, 14 de julho de 2021 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1033) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/07/2021 às 16:13:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 RECORRIDO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA LEGAIS. TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por SOMA R.C. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. com base nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, com base em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A luz do artigo 406 do Código Civil conjurado (e-STJ Fl.1044) Documento eletrônico VDA35550218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: bc0b5889-4566-424a-b645-e83afec0327e Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcom artigo 161, §1º do Código Tributário, devem ser fixados juros de mora limitados a 1% (um por cento) ao mês, não podendo, a taxa SELIC, ser utilizada como indexadora ante sua natureza eminentemente remuneratória. 2. A sentença ilíquida, com exclusão e estabelecimento de indexadores que alteram substancialmente o título executivo extrajudicial, torna necessária a liquidação do quantum em fase própria, considerando ainda, a vultosa quantia em deslinde nos autos. 3. Havendo procedência de parte significativa dos pleitos exordiais, inclusive com a alteração relevante do contrato executado, deve-se arbitrar os honorários proporcionalmente, independentemente dos diversos pleitos improcedentes contidos na inicial. 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para afase de conhecimento. 5. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 406, CC, 927, III, 1.022 e 1.039, CPC, tendo em vista que o índice de juros de mora legais corresponde à taxa SELIC. Acrescenta que houve decisão nesse sentido em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual só poderia ser afastado se devidamente realizado o distinguishing. Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 960/973. É o relatório. Passo a decidir. O recurso merece provimento. Nos termos do art. 406, CC, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional. Trata-se, atualmente, da taxa SELIC, conforme entendimento da Corte Especial e reconhecido em diversos precedentes desta Corte: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. (e-STJ Fl.1045) Documento eletrônico VDA35550218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: bc0b5889-4566-424a-b645-e83afec0327e Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. ((REsp n. 1.111.117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2010, DJe 2/9/2010). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020, grifei) (e-STJ Fl.1046) Documento eletrônico VDA35550218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: bc0b5889-4566-424a-b645-e83afec0327e Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p O acórdão recorrido, embora reconhecendo a existência da jurisprudência do STJ, adotou entendimento em sentido contrário (fl. e-STJ 783): Com efeito, malgrado haja posicionamentos divergentes, inclusive na Superior Corte de Justiça, me filio a corrente jurisprudêncial que entende que a taxa Selic não deve ser utilizada como indexador de juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, pelo fato de a taxa Selic possuir natureza remuneratória, enquanto os juros moratórios detém caráter punitivo. Assim, impõe-se a modificação do julgado. Ressalte-se que, no caso, não há que se discutir eventual previsão diversa em contrato, pois o objeto do processo é precisamente a revisão do negócio jurídico, que levou à modificação dos encargos moratórios originariamente pactuados. A questão, portanto, resume-se a estabelecer qual o índice legalmente previsto. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou provimento para substituir os juros de mora de 1% ao mês previstos na sentença pela taxa SELIC. Intimem-se. Brasília, 07 de março de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (e-STJ Fl.1047) Documento eletrônico VDA35550218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: bc0b5889-4566-424a-b645-e83afec0327e Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 RECORRIDO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO VERIFICADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC. ART. 1.025, CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim (e-STJ Fl.1048) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pementado: EMENTA: DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A luz do artigo 406 do Código Civil conjurado com artigo 161, §1º do Código Tributário, devem ser fixados juros de mora limitados a 1% (um por cento) ao mês, não podendo, a taxa SELIC, ser utilizada como indexadora ante sua natureza eminentemente remuneratória. 2. A sentença ilíquida, com exclusão e estabelecimento de indexadores que alteram substancialmente o título executivo extrajudicial, torna necessária a liquidação do quantum em fase própria, considerando ainda, a vultosa quantia em deslinde nos autos. 3. Havendo procedência de parte significativa dos pleitos exordiais, inclusive com a alteração relevante do contrato executado, deve-se arbitrar os honorários proporcionalmente, independentemente dos diversos pleitos improcedentes contidos na inicial. 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a parte alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: 1) art. 1.022, I e II, CPC, tendo em vista que não foram sanadas as omissões e obscuridades acerca da fixação dos honorários sucumbenciais; 2) art. 86, CPC, pois a improcedência da maior parte dos pedidos implica a sucumbência mínima do recorrente e a consequente condenação exclusiva da recorrida ao pagamento dos encargos de sucumbência; 3) art. 85, §8º, CPC, porquanto o caso envolve quantia elevada e, por isso, os honorários deveriam ser fixados por equidade, na proporção dos pedidos procedentes e improcedentes. Diante da decisão que não admitiu o recurso especial, foi interposto o presente (e-STJ Fl.1049) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pagravo. É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do recurso especial. A obscuridade consiste em vício do acórdão que impede a sua compreensão, em razão da multiplicidade de significados possíveis e da impossibilidade de fixar qual deles foi adotado pelo acórdão. Assim, se os fundamentos utilizados no acórdão são suficientes a justificar a conclusão e guardam com esta relação de lógica, não há vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Diante da ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita. Não ofende o art. 10 do CPC/2015 o provimento jurisdicional que dá classificação jurídica à questão controvertida apreciada em sede de embargos de divergência. Rejeitado o pedido de nulidade, resta prejudicada a apreciação do requerimento de afetação da questão à sistemática dos recursos repetitivos. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento, o que não ocorreu no caso em tela. (e-STJ Fl.1050) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. VI - Firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso. VII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República. VIII - Ausentes os requisitos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incabível a modulação dos efeitos do julgado. IX - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1213143/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 08/02/2023, DJe 13/02/2023,, grifei) O recorrente alega que houve obscuridade, por duas razões. Primeiramente porque não é compreensível a afirmação de que houve relevante alteração no quantum da dívida, em razão da procedência parcial dos pedidos, se houve reconhecimento explícito de que a sentença precisa ser liquidada para apuração do débito. Em segundo lugar, porque o provimento parcial de um pedido, dentre os dez realizados, não pode configurar sucumbência recíproca. No que concerne ao primeiro ponto, não há obscuridade, mas mero inconformismo quanto ao resultado do acórdão. É possível concluir, a partir do resultado do processo judicial, que o contrato sofrerá relevante alteração do débito, mas sem que se possa precisar o valor exato dessa modificação da quantia devida, demandando a instauração de fase de liquidação. A proposição é clara e não possui (e-STJ Fl.1051) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pvícios internos, conquanto o recorrente possa discordar do entendimento adotado. Quanto ao segundo ponto, o acórdão foi bastante claro ao estabelecer como critério de julgamento da proporção da sucumbência a relevância da modificação contratual. Registrem-se os seguintes trechos: "Malgrado tenha havido diversos pedidos nos embargos a execução, a questão é que houve alteração relevante no quantum exequendo, fato que justifica a condenação proporcional da sucumbência." (e-STJ fl. 786) "Havendo procedência de parte significativa dos pleitos exordiais, inclusive com a alteração relevante do contrato executado, deve-se arbitrar os honorários proporcionalmente," (e-STJ fl. 787) Dessa forma, a quantidade de pedidos sequer foi o critério preponderante adotado. Contudo, de fato, houve omissão sobre o pedido de fixação dos honorários com base na equidade, formulado expressamente na apelação (e-STJ fl. 705, item 17) e não apreciado no acórdão. O tema também foi suscitado em embargos de declaração e não houve correção do vício. Assim, e diante da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, CPC, reconheço o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, CPC e passo a analisar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Conforme teses firmadas para o Tema 1.076/STJ, o elevado valor da causa ou do proveito econômico não justifica a fixação de honorários por equidade: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico (e-STJ Fl.1052) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pobtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Assim, os simples valores elevados envolvidos no contrato não justificam a fixação dos honorários por equidade, conforme precedente vinculante deste Tribunal. Por fim, não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos. 5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. (e-STJ Fl.1053) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p6. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 1718333/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 29/08/2022, DJe 31/08/2022, grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSÃO DE PROGRAMA DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 283/STF. MANIFESTAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO CONVENCIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 283/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO DE DIREITO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto em 06/05/2021 e concluso ao gabinete em 30/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) está configurado o julgamento extra petita; c) a insurgência da recorrida em face do prazo convencionado para manifestar a intenção de não renovar o contrato configura comportamento contraditório; d) as cláusulas contratuais 2.1 e 5.4. são válidas; e) estão configurados os danos materiais e morais; f) a renovação do contrato viola a boa-fé objetiva; g) é possível a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais; h) houve sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, se os honorários foram arbitrados em patamar desarrazoado. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A recorrente não impugnou os fundamentos suscitados no acórdão recorrido para afastar a alegação de julgamento extra petita (Súmula 283/STF). 5. A tese no sentido de que é contraditória a alegação de abusividade do prazo convencionado para manifestar a intenção de renovação do contrato configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. A recorrente não impugnou os fundamentos lançados no acórdão recorrido a respeito das cláusulas contratuais declaradas nulas (Súmula 283/STF). 7. Para alterar a conclusão lançada no acórdão impugnado, no sentido de que a conduta da recorrente acarretou danos materiais e morais para a recorrida, os quais estão efetivamente demonstrados, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Quanto à alegação de que não houve abusividade na não renovação do (e-STJ Fl.1054) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcontrato, a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido violou os preceitos legais invocados. Isto é, não demonstrou como o seu comportamento anterior não foi capaz de gerar legítima expectativa na parte recorrida de que o contrato seria novamente renovado, de modo que o recurso especial esbarra nos obstáculos das Súmulas 283 e 284 do STF. Outrossim, para alterar a conclusão lançada no acórdão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 9. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, sob pena de violação da Súmula 7/STJ, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. Precedentes. 10. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/STJ). Ademais, a verba honorária arbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local, observou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/2015 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 2007563/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022, grifei) Ressalte-se que, conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso impede o conhecimento do recurso também pelo dissídio jurisprudencial. A título de exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no (e-STJ Fl.1055) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2169148/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023, grifei) No caso concreto, é patente a impossibilidade de modificação do julgado a partir da simples leitura do acórdão. O recorrente afirma que sucumbiu em apenas um dos dez pedidos, mas o acórdão afirma que houve "procedência de parte significativa dos pleitos exordiais" (e-STJ fl. 787). Ademais, não consta em qualquer trecho a quantidade exata de pedidos formulados e julgados procedentes. Por fim, conforme já exposto acima, há referência expressa à modificação substancial do contrato, a partir das alterações oriundas da revisão contratual. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais a que condenado o recorrente na origem em 3%, (e-STJ Fl.1056) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptotalizando 18% sobre o valor da causa atualizado. Intimem-se. Brasília, 07 de março de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (e-STJ Fl.1057) Documento eletrônico VDA35550223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 08/03/2023 10:53:32 Código de Controle do Documento: 7f402b63-ec68-4e2b-8651-cd2c20f29343 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREsp 1961505/GO (2021/0222677-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 08/03/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 1044/1047 e considerado publicado em 09 de março de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 09 de março de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1058) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: 53942173-125f-4491-8d05-4c29398f8abc Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pREsp 1961505/GO (2021/0222677-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 08/03/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 1048/1057 e considerado publicado em 09 de março de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 09 de março de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1059) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: ae89504d-c48c-408f-b038-ca8f746b49b8 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 RECORRIDO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela recorrente SOMA R.C IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. para que se comunique imediatamente ao juízo de primeira instância o resultado dos recursos julgados nesta Corte, determinando a abstenção dos atos de constrição de bens até o término da liquidação de sentença dos embargos à execução. Sustenta que a execução está garantida desde a oposição dos embargos e que, a despeito da procedência parcial dos seus pedidos, com o reconhecimento judicial de que houve substancial modificação do contrato a partir das decisões proferidas neste processo, o exequente/recorrido apresentou planilha na qual o valor do débito indicado é bastante superior àquele originariamente apontado. (e-STJ Fl.1165) Documento eletrônico VDA35722834 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 20/03/2023 16:43:30 Código de Controle do Documento: 860a1f38-2787-4d8e-8589-abd2188936ac Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAfirma que o pedido de penhora tramitou em sigilo e que tomou conhecimento da constrição por meio de carta enviada pela instituição financeira. Acrescenta que o bloqueio dos ativos financeiros lhe causa enorme prejuízo, inviabilizando suas atividades. Por fim, defende que a penhora inobserva os pronunciamentos judiciais proferidos ao longo do processo, inclusive as duas decisões monocráticas prolatadas nesta Corte. É o relatório. Passo a decidir. O poder geral de cautela permite que o juízo determine a prática de atos que assegurem a efetividade e a finalidade do processo e que não decorrem, de forma imediata, de outras decisões já proferidas no processo. No caso concreto, os pronunciamentos anteriores foram inteiramente favoráveis à requerente - com o provimento do seu recurso e o desprovimento do agravo do recorrido -, sendo desnecessária qualquer decisão adicional que reafirme o seu conteúdo. Na verdade, a recorrente pretende que se apliquem os efeitos imediatos das decisões proferidas nos embargos à execução ao processo conexo de execução. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência funcional para a desconstituição do bloqueio de ativos financeiros realizado na execução, como simples decorrência do julgamento dos recursos especiais formulados nos embargos conexos. Cabe ao juízo de primeira instância aplicar as decisões desta Corte, observando todos os seus efeitos imediatos, se eventualmente provocado por meio de impugnação à penhora. Além disso, ressalte-se que não foi conferido efeito suspensivo aos embargos (e-STJ Fl.1166) Documento eletrônico VDA35722834 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 20/03/2023 16:43:30 Código de Controle do Documento: 860a1f38-2787-4d8e-8589-abd2188936ac Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pà execução, no momento do seu recebimento, de modo que inexiste qualquer ilegalidade no prosseguimento da execução, nos termos do art. 739-A, CPC/1973, vigente à época. Ademais, ainda que fosse atribuído efeito suspensivo aos embargos, não há impedimento à realização dos atos de constrição, conforme art. 919, §5º, CPC. A propósito, a questão se confunde com os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC para concessão das tutelas de urgência: a simples continuidade da execução, com a realização de atos de constrição, não gera perigo de dano, o qual depende da iminência da liberação de valores. Eventual dificuldade de continuidade da empresa, por sua vez, também é matéria atinente à impenhorabilidade das quantias bloqueadas, cuja análise não compete a esta Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (e-STJ Fl.1167) Documento eletrônico VDA35722834 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 20/03/2023 16:43:30 Código de Controle do Documento: 860a1f38-2787-4d8e-8589-abd2188936ac Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 EMBARGADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DAQUELES MENCIONADOS PELA PARTE. CONCLUSÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A contra decisão que deu provimento ao recurso especial da embargada, conforme seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA LEGAIS. TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO." Em suas razões, a parte alega que a decisão é omissa, pois deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade do Tema 99 (REsp 1.102.552/CE) ao caso, dado que este se refere à utilização da Taxa Selic apenas para atualização das (e-STJ Fl.1168) Documento eletrônico VDA35722544 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 20/03/2023 16:43:30 Código de Controle do Documento: dcad4ed4-5c7a-4deb-b74c-5afa6fb6f93a Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcontas do FGTS. É o relatório. Passo a decidir. A omissão em um pronunciamento judicial ocorre quando o órgão julgador não se manifesta sobre os pedidos das partes, sobre argumento por elas apresentado que tenha o condão de modificar o resultado do julgamento ou sobre matéria que deva ser conhecida de ofício. Não há vício, contudo, quando o pronunciamento embargado analisa adequadamente a controvérsia e a soluciona de forma fundamentada, utilizando argumentos suficientes a justificar a posição adotada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ICMS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO AUSENTE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração, ao Agravo Interno e ao Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A errônea indicação de termo estranho aos autos caracteriza erro material passível de correção. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1343364/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023, grifei) O embargante sustenta que, como a decisão chegou a conclusão idêntica àquela fixada na tese do Tema 99, era imprescindível explicar as razões de sua aplicação no caso concreto. Ocorre que a simples incidência do mesmo índice de (e-STJ Fl.1169) Documento eletrônico VDA35722544 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 20/03/2023 16:43:30 Código de Controle do Documento: dcad4ed4-5c7a-4deb-b74c-5afa6fb6f93a Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pjuros legais não significa que o precedente foi adotado, se as razões de decidir e o contexto fático são diversos. Contudo, tampouco era cabível a realização de distinguishing, se, por outras razões, o resultado de ambos os processos é equivalente. Em outras palavras, era de todo desnecessário explicar a inaplicabilidade do Tema 99 ao caso, pois ele não foi mencionado em qualquer trecho da decisão, sequer como reforço argumentativo, mas o resultado final foi o mesmo (aplicação da Taxa Selic). Os argumentos adotados consistiram na interpretação direta da lei, elenco de precedentes- que não a tese fixada para o Tema 99- e explicação acerca do afastamento dos índices contratuais em caso de ações revisionais de contrato. Ademais, houve expresso reconhecimento de que existem precedentes em sentido contrário, mas o entendimento dominante é de que o índice de juros legais do art. 406, CC corresponde à taxa SELIC. Ressalte-se que o art. 489, §1º, V, CPC é inaplicável, pois a omissão não se configura apenas com a menção pelas partes de certo precedente. Os vícios corrigíveis por embargos de declaração são internos ao pronunciamento e, portanto, só existem se a própria decisão invoca o precedente sem explicação, o que não ocorreu neste caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (e-STJ Fl.1170) Documento eletrônico VDA35722544 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 20/03/2023 16:43:30 Código de Controle do Documento: dcad4ed4-5c7a-4deb-b74c-5afa6fb6f93a Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRelator (e-STJ Fl.1171) Documento eletrônico VDA35722544 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 20/03/2023 16:43:30 Código de Controle do Documento: dcad4ed4-5c7a-4deb-b74c-5afa6fb6f93a Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTutPrv no REsp 1961505/GO (2021/0222677-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 20/03/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 1165/1167 e considerado publicado em 21 de março de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 21 de março de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1172) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: 4be5b386-d474-44b4-874a-ceb1bf70ad45 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEDcl no REsp 1961505/GO (2021/0222677-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 20/03/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 1168/1171 e considerado publicado em 21 de março de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 21 de março de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1173) Signatário(a): , Assinado em: Código de Controle do Documento: 3ac33b2f-8cc9-4740-b9ef-608a0a0090e7 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 04 de dezembro de 2023. Ministro Humberto Martins Relator (e-STJ Fl.1258) Documento eletrônico VDA39404234 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 05/12/2023 15:46:43 Código de Controle do Documento: cbf4b499-7600-4b57-b174-544a60ff99e2 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. O Tribunal de origem decidiu que, diante da alteração relevante do quantum exequendo, a condenação em honorários deve ocorrer de forma proporcional ao decaimento. 3. Com relação ao art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte firmou a interpretação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema n. 1.076, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO (e-STJ Fl.1259) Documento eletrônico VDA39404231 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 05/12/2023 15:46:27 Código de Controle do Documento: 8a9a80dc-9b3d-4bee-9c5b-b3de35b43c23 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 04 de dezembro de 2023. Ministro Humberto Martins Relator (e-STJ Fl.1260) Documento eletrônico VDA39404231 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 05/12/2023 15:46:27 Código de Controle do Documento: 8a9a80dc-9b3d-4bee-9c5b-b3de35b43c23 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então relator do feito, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 789): DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A luz do artigo 406 do Código Civil conjurado com artigo 161, §1º do Código Tributário, devem ser fixados juros de mora limitados a 1% (um por cento) ao mês, não podendo, a taxa SELIC, ser utilizada como indexadora ante sua natureza eminentemente remuneratória. 2. A sentença ilíquida, com exclusão e estabelecimento de (e-STJ Fl.1261) Documento eletrônico VDA39180396 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:57 Código de Controle do Documento: 21a8ca2f-ebb1-4e6e-958f-448a459ab22d Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pindexadores que alteram substancialmente o título executivo extrajudicial, torna necessária a liquidação do quantum em fase própria, considerando ainda, a vultosa quantia em deslinde nos autos. 3. Havendo procedência de parte significativa dos pleitos exordiais, inclusive com a alteração relevante do contrato executado, deve-se arbitrar os honorários proporcionalmente, independentemente dos diversos pleitos improcedentes contidos na inicial. 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.048): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO VERIFICADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC. ART. 1.025, CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 1.168): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DAQUELES MENCIONADOS PELA PARTE. CONCLUSÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alega o agravante que "Para justificar que este seria o entendimento desta Col. Corte apresentou como precedentes os seguintes julgados: (i) REsp 1.111.117/PR, julgado em 02/06/2010 e (ii) REsp 1.846.819/PR, julgado em 15/10/2020, que, apesar de (e-STJ Fl.1262) Documento eletrônico VDA39180396 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:57 Código de Controle do Documento: 21a8ca2f-ebb1-4e6e-958f-448a459ab22d Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/ptratar em do artigo 406 do Código Civil e da Taxa SELIC absolutamente não se aplicam ao caso concreto" (fl. 1.196). Aduz que, conforme alegado em suas contrarrazões ao recurso especial, a questão da aplicação da taxa SELIC às dívidas civis se encontra sub judice perante a Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP. Ressalta a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.240- 1.251). É, no essencial, o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Na origem, cuida-se de execução de cédula de crédito bancário (execução de título extrajudicial n. 80560-03.2009.8.09.0093) proposta pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. Os embargos à execução opostos por SOMA R.C. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. demonstraram excesso de execução. Com o curso regular do processo, o Juízo de primeiro grau deferiu a realização da perícia solicitada, na qual o expert judicial reconheceu o apontado excesso de execução, decorrente principalmente da cumulação indevida pelo RABOBANK de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os embargos à execução, “para revisar o contrato extirpando a comissão de permanência, correção monetária e reduzir os juros de mora para 1% ao mês” (fl. 683). Foram interpostas apelações por ambas as partes, desprovidas pelo Tribunal de Justiça estadual. A sentença foi mantida no mérito, e foi determinada a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em seguida, as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. Foram interpostos recursos especiais por ambas as partes. O recurso especial interposto por SOMA R.C. IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. foi admitido, e o recurso especial interposto pelo BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, foi inadmitido. (e-STJ Fl.1263) Documento eletrônico VDA39180396 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:57 Código de Controle do Documento: 21a8ca2f-ebb1-4e6e-958f-448a459ab22d Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pO BANCO RABOBANK interpôs agravo em recurso especial, o qual foi monocraticamente conhecido “para, desde logo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento”. O recurso especial de SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA foi provido para “substituir os juros de mora de 1% ao mês previstos na sentença pela taxa SELIC”. Contra essa decisão, o banco opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Inconformado, interpôs o presente agravo interno. Apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Consoante o aludido na decisão agravada, o recurso especial, de fato, merece provimento quanto aos juros de mora. Assim, o presente agravo interno não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, refere-se à taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Embora a matéria ainda esteja em discussão na Corte especial, não houve recomendação de sobrestamento dos recursos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE (e-STJ Fl.1264) Documento eletrônico VDA39180396 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:57 Código de Controle do Documento: 21a8ca2f-ebb1-4e6e-958f-448a459ab22d Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como penso. É como voto. (e-STJ Fl.1265) Documento eletrônico VDA39180396 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:57 Código de Controle do Documento: 21a8ca2f-ebb1-4e6e-958f-448a459ab22d Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt nos EDcl no REsp 1.961.505 / GO Número Registro: 2021/0222677-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0080700-37.2009.8.09.0093 00807003720098090093 5830020071076547 8070037 Sessão Virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023 Relator do AgInt nos EDcl Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 RECORRIDO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 TERMO (e-STJ Fl.1266) Documento eletrônico VDA39389212 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 05/12/2023 00:06:49 Código de Controle do Documento: 4508827e-16ae-4a12-a54c-bc5633028af1 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04 /12/2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 05 de dezembro de 2023 (e-STJ Fl.1267) Documento eletrônico VDA39389212 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 05/12/2023 00:06:49 Código de Controle do Documento: 4508827e-16ae-4a12-a54c-bc5633028af1 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. O Tribunal de origem decidiu que, diante da alteração relevante do quantum exequendo, a condenação em honorários deve ocorrer de forma proporcional ao decaimento. 3. Com relação ao art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte firmou a interpretação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema n. 1.076, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO (e-STJ Fl.1268) Documento eletrônico VDA39180399 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:56 Código de Controle do Documento: e1d8897a-8f05-4460-9cfa-a7a2ba04b0fd Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra decisão monocrática de fls. 1.048-1.057, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então relator do feito, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 789): DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A luz do artigo 406 do Código Civil conjurado com artigo 161, §1º do Código Tributário, devem ser fixados juros de mora limitados a 1% (um por cento) ao mês, não podendo, a taxa SELIC, ser utilizada como indexadora ante sua natureza eminentemente remuneratória. 2. A sentença ilíquida, com exclusão e estabelecimento de indexadores que alteram substancialmente o título executivo extrajudicial, torna necessária a liquidação do quantum em fase própria, considerando ainda, a vultosa quantia em deslinde nos autos. 3. Havendo procedência de parte significativa dos pleitos exordiais, inclusive com a alteração relevante do contrato executado, deve-se arbitrar os honorários proporcionalmente, independentemente dos diversos pleitos improcedentes contidos na inicial. 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do agravante e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.048): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO VERIFICADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC. ART. 1.025, CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl.1269) Documento eletrônico VDA39180399 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:56 Código de Controle do Documento: e1d8897a-8f05-4460-9cfa-a7a2ba04b0fd Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAduz o agravante que, "dada a impossibilidade de análise quanto a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, o Exmo. Min. Relator aplicou a Súmula 7/STJ, negando provimento ao recurso, quando deveria ter anulado o v. acórdão e determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de origem para que reapreciasse os fatos e provas a respeito do pedido deste Agravante" (fl. 1.180). Ressalta que, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem nos termos da jurisprudência do STJ (fl. 1.182). Requer seja afastada a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.207- 1.237. É, no essencial, o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): O agravo interno não merece prosperar. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Inicialmente, verifica-se que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou a ocorrência de prequestionamento ficto e, diante a alegada violação do art. 1.022 do CPC, passou ao exame meritório. Não merece reparos a decisão, neste aspecto, porquanto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual "o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp n. 2.261.124/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO (e-STJ Fl.1270) Documento eletrônico VDA39180399 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:56 Código de Controle do Documento: e1d8897a-8f05-4460-9cfa-a7a2ba04b0fd Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 2. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/2015, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A partir do mencionado julgamento, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, bem como da urgência do provimento pleiteado, deve ser realizada casuisticamente, mediante juízo de valor do magistrado. 4. A revisão da conclusão da Corte estadual de que não restou caracterizada a urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.124/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) No mérito, pretende o recorrente, nas razões do recurso especial, a fixação dos honorários à luz dos arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do CPC. O Tribunal de origem decidiu que, diante da alteração relevante do quantum exequendo, a condenação em honorários deve ocorrer de forma proporcional ao decaimento. Consoante aludido na decisão agravada, com relação ao art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte firmou a interpretação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema n. 1.076, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito (e-STJ Fl.1271) Documento eletrônico VDA39180399 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:56 Código de Controle do Documento: e1d8897a-8f05-4460-9cfa-a7a2ba04b0fd Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/peconômico da demanda forem elevados: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, os valores elevados envolvidos no contrato não justificam a fixação dos honorários por equidade, conforme precedente vinculante deste Tribunal. Por fim, não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MENOR. PEDIDO. INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO.ÔNUS. REEXAMEDE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE. PROVEITO ECONÔMICO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. Precedentes.3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o seu § 2º constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.4. Na hipótese, o decaimento dos autores corresponde ao proveito econômico obtido pela ré, que teve reduzido o percentual de ressarcimento dos valores pagos.5. No caso, os honorários advocatícios devidos pelos autores em favor dos advogados da parte adversa corresponderá ao percentual de (e-STJ Fl.1272) Documento eletrônico VDA39180399 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:56 Código de Controle do Documento: e1d8897a-8f05-4460-9cfa-a7a2ba04b0fd Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído. Precedente. 6. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 1718333/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSÃO DE PROGRAMA DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 283/STF. MANIFESTAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO CONVENCIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 283/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO DE DIREITO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.1. Recurso especial interposto em 06/05/2021 e concluso ao gabinete em 30/12/2021.2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) está configurado o julgamento extra petita; c) a insurgência da recorrida em face do prazo convencionado para manifestar a intenção de não renovar o contrato configura comportamento contraditório; d) as cláusulas contratuais 2.1 e 5.4. são válidas; e) estão configurados os danos materiais e morais; f) a renovação do contrato viola a boa-fé objetiva; g) é possível a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais; h) houve sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, se os honorários foram arbitrados em patamar desarrazoado.3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.4. A recorrente não impugnou os fundamentos suscitados no acórdão recorrido para afastar a alegação de julgamento extra petita (Súmula 283/STF).5. A tese no sentido de que é contraditória a alegação de abusividade do prazo convencionado para manifestar a intenção de renovação do contrato configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema (Súmulas 282 e 356 do STF).6. A recorrente não impugnou os fundamentos lançados no acórdão recorrido a respeito das cláusulas contratuais declaradas nulas (Súmula 283/STF).7. Para alterar a conclusão lançada no acórdão impugnado, no sentido de que a conduta da recorrente acarretou danos materiais e morais para a recorrida, os quais estão efetivamente demonstrados, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).8. Quanto à alegação de que não houve abusividade na não renovação do contrato, a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido violou os preceitos legais invocados. Isto é, não (e-STJ Fl.1273) Documento eletrônico VDA39180399 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:56 Código de Controle do Documento: e1d8897a-8f05-4460-9cfa-a7a2ba04b0fd Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pdemonstrou como o seu comportamento anterior não foi capaz de gerar legítima expectativa na parte recorrida de que o contrato seria novamente renovado, de modo que o recurso especial esbarra nos obstáculos das Súmulas 283 e 284 do STF. Outrossim, para alterar a conclusão lançada no acórdão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.9. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, sob pena de violação da Súmula 7/STJ, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. Precedentes.10. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/STJ). Ademais, a verba honorária arbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local, observou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/201511. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2007563/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno. É como penso. É como voto. (e-STJ Fl.1274) Documento eletrônico VDA39180399 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 17/11/2023 16:59:56 Código de Controle do Documento: e1d8897a-8f05-4460-9cfa-a7a2ba04b0fd Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt nos EDcl no REsp 1.961.505 / GO Número Registro: 2021/0222677-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0080700-37.2009.8.09.0093 00807003720098090093 5830020071076547 8070037 Sessão Virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023 Relator do AgInt nos EDcl Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 RECORRIDO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 SUSTENTAÇÃO ORAL (e-STJ Fl.1275) Documento eletrônico VDA39389264 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 05/12/2023 00:07:06 Código de Controle do Documento: ead5ef40-c128-4088-ac0f-55b9d9adcd2a Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pDr(a). VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN, pela parte: AGRAVADO: SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04 /12/2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 05 de dezembro de 2023 (e-STJ Fl.1276) Documento eletrônico VDA39389264 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 05/12/2023 00:07:06 Código de Controle do Documento: ead5ef40-c128-4088-ac0f-55b9d9adcd2a Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p0.(lyá kt. At , SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgInt nos EDcl no REsp 1961505/GO (2021/0222677-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 05/12/2023, EMENTA / ACORDÃO de fls. 1259 e considerado(a) PUBLICADO(A) em 06/12/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 06 de dezembro de 2023. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1277) Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p0.(lyá kt. At , SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgInt nos EDcl no REsp 1961505/GO (2021/0222677-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 05/12/2023, EMENTA / ACORDÃO de fls. 1258 e considerado(a) PUBLICADO(A) em 06/12/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 06 de dezembro de 2023. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1278) Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 EMBARGADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 27 de maio de 2024. (e-STJ Fl.1369) Documento eletrônico VDA41743470 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 28/05/2024 15:37:54 Código de Controle do Documento: a5dcc4f2-fa25-4177-8cfc-2c6263e589cc Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Ministro Humberto Martins Relator (e-STJ Fl.1370) Documento eletrônico VDA41743470 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 28/05/2024 15:37:54 Código de Controle do Documento: a5dcc4f2-fa25-4177-8cfc-2c6263e589cc Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 EMBARGADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.259): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. (e-STJ Fl.1371) Documento eletrônico VDA41469636 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 10/05/2024 14:41:27 Código de Controle do Documento: 63771c11-0628-4963-9221-22256094fc70 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pHONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. O Tribunal de origem decidiu que, diante da alteração relevante do quantum exequendo, a condenação em honorários deve ocorrer de forma proporcional ao decaimento. 3. Com relação ao art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte firmou a interpretação, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema n. 1.076, segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.283): [...] o acórdão incorreu no vício de omissão, já que deixou de se manifestar sobre a alegação do Embargante no sentido de que, na hipótese de omissão sobre matéria fática, no caso, devem os autos retornar à origem, com a anulação do v. acórdão, para que haja a devida apreciação daquele ponto sobre o qual se reconheceu a omissão.". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos para que o agravo de fls. 1.176-1.184 seja provido, reconhecendo-se (e-STJ Fl.1372) Documento eletrônico VDA41469636 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 10/05/2024 14:41:27 Código de Controle do Documento: 63771c11-0628-4963-9221-22256094fc70 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pque a omissão do Tribunal se deu sobre matéria fática, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.293-1.297). É, no essencial, o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Esta Corte negou provimento ao agravo interno, proferindo o entendimento de que: Não é possível reanalisar a proporcionalidade da distribuição da sucumbência recíproca, ou a sua modificação para sucumbência mínima, pois isso demanda o reexame do contexto fático do processo, o que não é admissível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Pretende a parte embargante novo pronunciamento da Terceira Turma quanto aos alegados vícios de obscuridade e omissão no acórdão proferido na origem quanto à condenação recíproca das partes às verbas sucumbenciais. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se (e-STJ Fl.1373) Documento eletrônico VDA41469636 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 10/05/2024 14:41:27 Código de Controle do Documento: 63771c11-0628-4963-9221-22256094fc70 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/psuficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como penso. É como voto. (e-STJ Fl.1374) Documento eletrônico VDA41469636 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 10/05/2024 14:41:27 Código de Controle do Documento: 63771c11-0628-4963-9221-22256094fc70 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.961.505 / GO Número Registro: 2021/0222677-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00807003720098090093 5830020071076547 8070037 Sessão Virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024 Relator dos EDcl no AgInt nos EDcl Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 RECORRIDO : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 AGRAVADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 EMBARGADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 (e-STJ Fl.1375) Documento eletrônico VDA41722595 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 28/05/2024 00:30:27 Código de Controle do Documento: cbe05825-e4a4-426f-b68d-b173834325f9 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 27 de maio de 2024 (e-STJ Fl.1376) Documento eletrônico VDA41722595 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 28/05/2024 00:30:27 Código de Controle do Documento: cbe05825-e4a4-426f-b68d-b173834325f9 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1961505/GO (2021/0222677-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 1369 28/05/2024, e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 29/05/2024, Brasília, 29 de maio de 2024. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1378) Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 EMBARGADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Brasília, 06 de agosto de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.1384) Documento eletrônico VDA42613799 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 06/08/2024 20:49:01 Código de Controle do Documento: de96f3bb-bc52-4e62-88bc-88ef0b08761b Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1961505 - GO (2021/0222677-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709 EMBARGADO : SOMA R.C. IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS : FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado (e-STJ fl. 1.258): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária. Agravo interno improvido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AREsp n. 153.209/ES, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22/08/2017. Alega que o v. acórdão embargado divergiu da posição da Primeira Turma, "onde restou reconhecido claramente que não havendo 'cláusula dispondo acerca do percentual de juros moratórios incidentes sobre o débito, a parte embargante (devedora) pretendeu limitar aquele encargo ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, enquanto o acórdão recorrido manteve a sentença que fixou os juros em '0,5% (meio por cento) ao mês [...] até a data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, e a partir de então, à taxa de 1% (um por cento), consoante estabelece o art. 406 do novo Código Civil', na esteira da jurisprudência desta Corte'." (e-STJ fl. 1.308); (e-STJ Fl.1404) Documento eletrônico VDA45376695 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 07/02/2025 17:19:25 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2025. Código de Controle do Documento: 38f8ffe3-7930-429a-a6df-2f6e8680b254 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p(b) EAREsp n. 380.796/RS, CORTE ESPECIAL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/08/2018; e (c) AgInt no AREsp n. 1.938.743/SC, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/02/2022. Salienta que "a Terceira Turma deste E. STJ também divergiu da jurisprudência praticada pela sua C. Corte Especial, ao julgar Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 380.796/RS [...] e pela Segunda Turma ao julgar Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.938.743/SC [...], que deixam clara a necessidade de sobrestamento em razão de afetação para conformação de controvérsia" (e-STJ fl. 1.308). Pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fl. 1.329). A parte embargada manifestou-se às fls. 1.386/1.403 (e-STJ). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AREsp n. 153.209/ES, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22/08/2017. A irresignação não prospera. O paradigma apontado pela parte embargante foi julgado em 2017. Seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, cuja demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. (e-STJ Fl.1405) Documento eletrônico VDA45376695 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 07/02/2025 17:19:25 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2025. Código de Controle do Documento: 38f8ffe3-7930-429a-a6df-2f6e8680b254 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAdemais, o acórdão embargado está em conformidade com a atual orientação desta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, reafirmou o entendimento de que a taxa legal a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC, "por ser esta a taxa 'em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional'". Confira-se a ementa do acórdão: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve- se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, (e-STJ Fl.1406) Documento eletrônico VDA45376695 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 07/02/2025 17:19:25 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2025. Código de Controle do Documento: 38f8ffe3-7930-429a-a6df-2f6e8680b254 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pCORTE ESPECIAL, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) No mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024. Em tal contexto, ausente atual divergência entre acórdãos da TERCEIRA TURMA e da PRIMEIRA TURMA, incide a orientação da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Com relação aos demais paradigmas, não há mais interesse recursal em sobrestamento do feito até o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, haja vista sua conclusão, nos termos acima. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.1407) Documento eletrônico VDA45376695 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 07/02/2025 17:19:25 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2025. Código de Controle do Documento: 38f8ffe3-7930-429a-a6df-2f6e8680b254 Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEDv nos EREsp 1961505/GO (2021/0222677-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 10/02/2025, DECISÃO de fls. 1404 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 11/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1408) Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pEREsp 1961505/GO (2021/0222677-8) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 1404: transitou em julgado no dia 07 de março de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1411) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 18:03:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093 Usuário: Pedro Henrique Fontoura Martins - Data: 10/06/2025 15:00:17 SERRANÓPOLIS - VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Valor: R$ 253.760,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 12:21:49 Assinado por PEDRO HENRIQUE FONTOURA MARTINS Localizar pelo código: 109187675432563873795793783, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005345-42.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Felipe Oliveira Stival - Alafia Bar e Restaurante Ltda. - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - ADV: LUIZ FELIPE OLIVEIRA STIVAL (OAB 329244/SP), JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB 256961/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP)