Josimar De Assis Lira
Josimar De Assis Lira
Número da OAB:
OAB/SP 255635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJPR, TRF3, TJSC
Nome:
JOSIMAR DE ASSIS LIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0076506-18.2017.8.26.0100 (processo principal 1009672-50.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Myrla de Abreu Brandão - Daniel Guth Esteves - - Livio Vinicio Esteves - - Gudrun Helena Guth Esteves - Ciência às partes interessadas do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: MILTON DE MORAES TERRA (OAB 122186/SP), JULIAN DE LUCAS SCANO (OAB 227660/SP), JOSIMAR DE ASSIS LIRA (OAB 255635/SP), JOSIMAR DE ASSIS LIRA (OAB 255635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005160-04.2024.8.26.0248 (processo principal 1008762-83.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marcio Jose Batista - - Luiz Fernando do Nascimento - Construtora Caires Ltda - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou integralmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, convertida a indisponibilidade em penhora e havendo o levantamento integral da quantia, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), JOSIMAR DE ASSIS LIRA (OAB 255635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018672-02.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Doutores do Emagrecimentoclínica Médica Ltda - Giliane Dias Santinho - É o relevante. Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas. Não há controvérsia quanto a prestação de serviço da Autora em face da Ré. Contudo, a Requerente aduz que a Ré não colaborou para que houvesse o reembolso por parte do convênio médico e, por tal razão, deve arcar com os custos dos serviços prestados. A Ré, de seu turno, afirma que a impossibilidade de reembolsou se deu por culpa da Requerente que tentou instruir o pedido com comprovante de pagamento falso, fez referência a cláusula contratual com exclusão da responsabilidade pelo pagamento (fl. 17, cláusula VII). O deslinde da demanda prescinde de prova oral. Com efeito, defiro a expedição de ofício para convênio médico da Ré, Sul América Seguros, para que informe se houve reembolso de algum valor à beneficiária Giliane Dias Santinho, referente a serviços prestados pela Autora Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda. A presente decisão valerá como ofício a ser entregue na empresa acima mencionadas pela parte interessada, que deverá comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A resposta deverá ser apresentada no prazo de 30 dias e com ela, intimadas as partes para manifestação e após conclusos para sentença. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), JOSIMAR DE ASSIS LIRA (OAB 255635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2082038-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Pizani - Agravado: JOSÉ AFONSO SALLET - Agravado: Consultórios Médicos Sallet Sa - Agravado: Paulo Clemente Sallet - Págs. 1.012/1.014: indefiro. Págs. 1.016/1.017: manifeste-se a parte contrária. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 9 de junho de 2025 NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) - Rafael Bortoletto Sette (OAB: 267032/SP) - Fábio Augusto Tizziani Cepeda (OAB: 171889/SP) - Fabricio Fortuna Avino (OAB: 205074/SP) - Giovanna Santana Lopes (OAB: 469449/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008049-16.2024.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Robinson Teixeira de Lima - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSIMAR DE ASSIS LIRA (OAB 255635/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5015670-45.2024.8.24.0054/SC APELANTE : METALURGICA RIOSULENSE SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : MATHEUS ERUSTES DOMINGUES (OAB SP397167) ADVOGADO(A) : JOSIMAR DE ASSIS LIRA (OAB SP255635) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por METALURGICA RIOSULENSE S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, denegou liminarmente a ordem pleiteada. Argumenta a Apelante, em síntese, que ao contrário do entendimento descrito na sentença de primeiro grau, é fácil concluir que o PIS e a COFINS não podem compor a base de cálculo do ICMS, que deve ser calculado sobre a soma dos valores obtidos apenas com as operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre parcela destinada ao recolhimento daqueles impostos, que constitui ônus fiscal ao contribuinte e não faturamento. Sustenta que se o PIS e COFINS são tributos, não se enquadrando em qualquer espécie de mercadoria circulável, hipótese de incidência do ICMS, é injurídico tentar englobá-los na base de cálculo desta exação, posto que configuraria tributação de rubrica distinta da que prevê as legislações que tratam sobre o fato gerador de ICMS. Ampliar o conceito de mercadoria, sob o argumento de que o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, malfere o disposto no art. 110 do CTN. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e concedida a segurança pleiteada "reconhecendo o direito da empresa apelante de excluir os valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, com todos os efeitos legais daí decorrentes, inclusive com possibilidade de compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos" . Foram apresentadas contrarrazões (Evento 63, CONTRAZ1). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) de inclusão dos valores referente às contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Inicialmente convém esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, "seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral" (STJ, AgInt no REsp n. 1.841.434/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21-8-2023). Ou seja , "A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018)." (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023, grifei). Desse modo, entende-se que não há óbice à extinção liminar do mandado de segurança, com base na tese fixada no Tema 1223/STJ, representativo da controvérsia repetitiva, ainda que referido paradigma não tenha transitado em julgado. No mais, as alegações da Impetrante, renovadas no presente recurso de apelação, são insuficientes para infirmar a conclusão da sentença, em consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência pátria no sentido da legalidade da inserção, na base de cálculo do ICMS, do PIS e da COFINS; bem como da inaplicabilidade do Tema 69/STF à hipótese em comento. É pacífica a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] é legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013" (AgInt no REsp 1805599/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Aliás, segundo entendimento da Corte Superior, "Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, 'a', da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: 'Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição'" (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013). Ou seja, os valores relativos ao PIS e à COFINS compõem a operação mercantil - e integram a importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor, formando, assim, o preço final da mercadoria -, razão pela qual devem integrar a base de cálculo do ICMS na operação de circulação de mercadorias. Além disso, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706 (Tema 69), em sede de repercussão geral, estabeleceu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (RE 574706, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017). Todavia, "muito embora não seja possível a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se vislumbram razões para ampliar o entendimento exarado pelo STF para a situação inversa, qual seja, a de afastar a incidência das contribuições do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS." (TJSC, Apelação n. 5067213-25.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). E mais, "[...] o valor referente ao PIS, COFINS e CIDE-Combustíveis não deixa de compor o 'valor da operação', uma vez que a cadeia de circulação da mercadoria envolve uma infinidade de custos, dentre os quais os tributos pagos nas operações anteriores à venda ao consumidor final. Ademais, a própria Lei Kandir estabelece que a base de cálculo do imposto abrange o valor correspondente às 'demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas' (art. 13, §1º, II, 'a')" (Apelação n. 5005316-97.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020). Nesse mesmo sentido colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. QUESTÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PARA O TEMA 1223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF (RE 574.706). DISTINÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1223, definiu a tese jurídica de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ, REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/12/2024). (TJSC, Apelação n. 5091355-54.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE ORDEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA CONTRIBUINTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUTAÇÃO ESCORREITA. CARACTERÍSTICA DE IMPOSTO INDIRETO DO ICMS. MERO REPASSE ECONÔMICO AO CONSUMIDOR FINAL QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. JULGADOS DIVERSOS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000351-21.2024.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. VALOR DA OPERAÇÃO. CUSTO EMPRESARIAL. ART. 13, § 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. RATIO DO TEMA 214/STF. AUSÊNCIA DE OVERRULING. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 69/STF. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. PENDÊNCIA DO TEMA 1.223/STJ. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO PARA AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002164-31.2024.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA BASE DO CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 1.223 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. JULGAMENTO POSSIBILITADO. LIMINAR INDEFERIDA, NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA N. 69 DO STF. EXAÇÕES DISTINTAS. ENTENDIMENTO, ATÉ O MOMENTO, PACIFICADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual. A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos. As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996).Compreensão unânime deste Tribunal quanto à inocorrência de overruling. Recurso desprovido". (TJSC, Apelação n. 5016042-10.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015940-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024). E deste Relator: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, BEM COMO APROVEITAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. IMPERTINÊNCIA. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. EXAÇÕES DISTINTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5092075-21.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). Sob tais circunstâncias, a insurgência da Apelante não merece acolhida, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida. Por fim, registra-se ser incabível o arbitramento de honorários recursais, por não ser adequado em demandas dessa natureza (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2021143-40.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Romualdo José Gamba (Espólio) e outros - Embargdo: Geraldo Vicente da Rocha - Embargdo: Dam Comunicação Visual Ltda - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram os embargos. V. U. - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Reinaldo Zacarias Affonso (OAB: 84627/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136618-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romualdo José Gamba - Interessado: Art Plex Comunicação Visual Ltda e outro - Interessado: Dam Comunicação Visual Ltda - Agravado: Geraldo Vicente da Rocha - Magistrado(a) Silvia Rocha - Não conheceram do recurso. V. U. - - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER - AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Reinaldo Zacarias Affonso (OAB: 84627/SP) - Fernanda Pereira Donato (OAB: 191208/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2021143-40.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Romualdo José Gamba (Espólio) e outros - Embargdo: Geraldo Vicente da Rocha - Embargdo: Dam Comunicação Visual Ltda - Magistrado(a) Silvia Rocha - Rejeitaram os embargos. V. U. - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Reinaldo Zacarias Affonso (OAB: 84627/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136618-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romualdo José Gamba - Interessado: Art Plex Comunicação Visual Ltda e outro - Interessado: Dam Comunicação Visual Ltda - Agravado: Geraldo Vicente da Rocha - Magistrado(a) Silvia Rocha - Não conheceram do recurso. V. U. - - ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO COMUM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER - AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Reinaldo Zacarias Affonso (OAB: 84627/SP) - Fernanda Pereira Donato (OAB: 191208/SP) - 5º andar