Juliano Genova
Juliano Genova
Número da OAB:
OAB/SP 254920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Genova possui 104 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJMS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMS, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
JULIANO GENOVA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI 0011521-35.2024.5.15.0073 : SUZIANE APARECIDA PEREIRA DA SILVA : E A P DOS SANTOS ACADEMIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df972d4 proferido nos autos. DESPACHO Para prosseguimento fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:00 HORAS, sendo que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.(Súmula 74 do C.TST). Testemunhas na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 852-H da CLT. A audiência precitada será realizada na modalidade telepresencial, como ferramenta de ampliação de acesso à justiça aos cidadãos, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. Para o bom andamento da audiência, evitando-se atrasos desnecessários, deverão as partes atentar-se para os termos estabelecidos na OS 02/2024, cabendo aos advogados o esclarecimento a seus constituintes, reclamantes, prepostos e testemunhas, quanto à identificação padronizada estabelecida por este Tribunal, devendo seguir os seguintes parâmetros: I – Horário da Audiência – Advogado(a) Rcte/Rcda – Nome II – Horário da Audiência – Reclamante – Nome III – Horário da Audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da Audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da Audiência – Testemunha Rcte/Rcda – Nome Para fazer com que a identificação atenda o formato acima, a audiência deverá ser acessada pelo ID da reunião, e não pelo link. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87193805163 ID da reunião: 871 9380 5163 Senha: 123456 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Tais ferramentas permitem acompanhar a evolução da realização das audiências, informando aquelas já realizadas e as por realizar. 4. As partes poderão contactar o balcão virtual, em caso de dificuldades ou esclarecimentos sobre o andamento das audiências, pelo link: https://meet.google.com/qro-ysbd-dqq , e poderão encaminhar e-mail para a Secretaria da Vara, no seguinte endereço: saj.vt.birigui@trt15.jus.br 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 6. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 7. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 8. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 9. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 10. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. 11. Faculta-se às partes e advogados informarem nos autos o email que será utilizado pelos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. O e-mail será cadastrado no sistema e o participante receberá uma confirmação por meio eletrônico. A partir desse momento o participante poderá acessar livremente o ambiente virtual para testes e familiarização com as opções.Para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. II - A ausência do reclamante implicará em confissão quanto à matéria de fato. Dê-se ciência às partes, por seus patronos. BIRIGUI/SP, 26 de maio de 2025 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E A P DOS SANTOS ACADEMIA - F FALCON FITTNESS LTDA - E. H. MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI 0011521-35.2024.5.15.0073 : SUZIANE APARECIDA PEREIRA DA SILVA : E A P DOS SANTOS ACADEMIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df972d4 proferido nos autos. DESPACHO Para prosseguimento fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:00 HORAS, sendo que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.(Súmula 74 do C.TST). Testemunhas na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 852-H da CLT. A audiência precitada será realizada na modalidade telepresencial, como ferramenta de ampliação de acesso à justiça aos cidadãos, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. Para o bom andamento da audiência, evitando-se atrasos desnecessários, deverão as partes atentar-se para os termos estabelecidos na OS 02/2024, cabendo aos advogados o esclarecimento a seus constituintes, reclamantes, prepostos e testemunhas, quanto à identificação padronizada estabelecida por este Tribunal, devendo seguir os seguintes parâmetros: I – Horário da Audiência – Advogado(a) Rcte/Rcda – Nome II – Horário da Audiência – Reclamante – Nome III – Horário da Audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da Audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da Audiência – Testemunha Rcte/Rcda – Nome Para fazer com que a identificação atenda o formato acima, a audiência deverá ser acessada pelo ID da reunião, e não pelo link. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87193805163 ID da reunião: 871 9380 5163 Senha: 123456 3. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Tais ferramentas permitem acompanhar a evolução da realização das audiências, informando aquelas já realizadas e as por realizar. 4. As partes poderão contactar o balcão virtual, em caso de dificuldades ou esclarecimentos sobre o andamento das audiências, pelo link: https://meet.google.com/qro-ysbd-dqq , e poderão encaminhar e-mail para a Secretaria da Vara, no seguinte endereço: saj.vt.birigui@trt15.jus.br 5. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 6. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 7. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 8. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 9. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 10. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. 11. Faculta-se às partes e advogados informarem nos autos o email que será utilizado pelos participantes para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. O e-mail será cadastrado no sistema e o participante receberá uma confirmação por meio eletrônico. A partir desse momento o participante poderá acessar livremente o ambiente virtual para testes e familiarização com as opções.Para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes. 12. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 13. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: I - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará confissão quanto à matéria de fato. II - A ausência do reclamante implicará em confissão quanto à matéria de fato. Dê-se ciência às partes, por seus patronos. BIRIGUI/SP, 26 de maio de 2025 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZIANE APARECIDA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI 0010468-53.2023.5.15.0073 : LUCAS DE LIMA MAXIMO MARQUES : BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1264fd2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1-A senhora ZILMA DA SOLEDADE MARIA DOS PASSOS teve seu veículo placas DXF2167, FORD/FIESTA SEDAN FLEX, 2007/2008 penhorado e foi avaliado em R$21.290,00. Alega a executada que é casada com o senhor Marcelo Geraldo do Prado desde 27/03/2006, tendo adotado o regime de comunhão parcial de bens e desta forma é proprietário de 50% do veículo penhorado e, no caso de ser mantida a hasta pública, requer seja observada a meação legal. 2-A executada também alega a impenhorabilidade do veículo, uma vez que é o único da família e é utilizado para o transporte de Marcelo Geraldo do Prado realizar tratamentos fisioterápicos e médicos em razão de ter sofrido grave acidente em meados de 2024. 3-Os documentos anexados pela parte demonstra sua limitação para locomoção e que necessitará do veículo não só para ter acesso aos tratamentos, mas também para a retomada de suas atividades, tendo em vista a gravidade do acidente com a fratura de fêmur direito, bacia direito, joelho direito e tíbia direita. 4- O exequente requer o indeferimento do pedido de desconstituição da penhora, a manutenção da penhora sobre 50% do veículo e o prosseguimento com a inclusão do bem em hasta pública. É indiscutível que o senhor Marcelo Geraldo do Prado é proprietário de 50% do veículo penhorado. O veículo foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$21.290,00, tendo Marcelo o direito de receber o valor de R$10.645,00. É sabido que a venda de veículo antigo (18 anos de uso) não desperta interesse dos arrematantes, a não ser que seja por preço bem inferior ao de mercado. Ocorre que o preço da venda deve superar 50% do valor da avaliação, de modo a efetivamente garantir o direito à meação, que não pode ser exposto ao risco do maior lance que não configure preço vil. 5-Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, que prevê que o indivíduo tem direito a uma vida digna, incluindo o acesso a tratamento de saúde e o direito à locomoção para essa finalidade, isto somado ao fato de que é praticamente certo que não se alcance metade do valor da avaliação, ou que, se ultrapassado, será absorvido pelas custas da execução, determino a liberação da penhora. 6-Intime-se o exequente para individualizar bens dos executados à penhora, livres e desembaraçados, no prazo de trinta dias. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 26 de maio de 2025 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZILMA DA SOLEDADE MARIA DOS PASSOS - BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE - EDUARDO TONSIG
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI 0010468-53.2023.5.15.0073 : LUCAS DE LIMA MAXIMO MARQUES : BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1264fd2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1-A senhora ZILMA DA SOLEDADE MARIA DOS PASSOS teve seu veículo placas DXF2167, FORD/FIESTA SEDAN FLEX, 2007/2008 penhorado e foi avaliado em R$21.290,00. Alega a executada que é casada com o senhor Marcelo Geraldo do Prado desde 27/03/2006, tendo adotado o regime de comunhão parcial de bens e desta forma é proprietário de 50% do veículo penhorado e, no caso de ser mantida a hasta pública, requer seja observada a meação legal. 2-A executada também alega a impenhorabilidade do veículo, uma vez que é o único da família e é utilizado para o transporte de Marcelo Geraldo do Prado realizar tratamentos fisioterápicos e médicos em razão de ter sofrido grave acidente em meados de 2024. 3-Os documentos anexados pela parte demonstra sua limitação para locomoção e que necessitará do veículo não só para ter acesso aos tratamentos, mas também para a retomada de suas atividades, tendo em vista a gravidade do acidente com a fratura de fêmur direito, bacia direito, joelho direito e tíbia direita. 4- O exequente requer o indeferimento do pedido de desconstituição da penhora, a manutenção da penhora sobre 50% do veículo e o prosseguimento com a inclusão do bem em hasta pública. É indiscutível que o senhor Marcelo Geraldo do Prado é proprietário de 50% do veículo penhorado. O veículo foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$21.290,00, tendo Marcelo o direito de receber o valor de R$10.645,00. É sabido que a venda de veículo antigo (18 anos de uso) não desperta interesse dos arrematantes, a não ser que seja por preço bem inferior ao de mercado. Ocorre que o preço da venda deve superar 50% do valor da avaliação, de modo a efetivamente garantir o direito à meação, que não pode ser exposto ao risco do maior lance que não configure preço vil. 5-Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, que prevê que o indivíduo tem direito a uma vida digna, incluindo o acesso a tratamento de saúde e o direito à locomoção para essa finalidade, isto somado ao fato de que é praticamente certo que não se alcance metade do valor da avaliação, ou que, se ultrapassado, será absorvido pelas custas da execução, determino a liberação da penhora. 6-Intime-se o exequente para individualizar bens dos executados à penhora, livres e desembaraçados, no prazo de trinta dias. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 26 de maio de 2025 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE LIMA MAXIMO MARQUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI 0010059-43.2024.5.15.0073 : ROBERTO DE ARAUJO PFUETZENREITER : BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5505e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Dê-se ciência ao exequente das respostas dos ofícios encaminhados a este Juízo acerca de créditos do executado decorrente de patrocínios, para manifestação no prazo de dez dias. BIRIGUI/SP, 23 de maio de 2025 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE ARAUJO PFUETZENREITER
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5008413-96.2023.4.04.7004/PR RÉU : TATIANE CALDAS MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANO GENOVA (OAB SP254920) DESPACHO/DECISÃO Despacho/Ofício nº 700018271836 À 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP Ref. autos de CP nº 0006171-38.2020.8.26.0077 1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal contra TATIANE CALDAS MARTINS , em razão da prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, o Órgão Ministerial ofereceu o benefício da Suspensão Condicional do Processo à denunciada TATIANE, que posteriormente aceitou a benesse ( evento 37, DOC2 ). Posteriormente, no evento 112, DOC1 , o Ministério Público Federal requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo em relação à acusada TATIANE, bem como o prosseguimento regular do feito, com fulcro no § 4º do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez que a referida acusada até o momento não iniciou o cumprimento das condições acordadas, como se constata pelo ofício expedido pelo Juízo Deprecado, juntado no evento 109, DOC2 . Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De acordo com o ofício juntado no evento 109, DOC2 , a acusada TATIANE não está cumprindo as condições impostas na sursis processual. Desse modo, a revogação do benefício é medida que se impõe. Cumpre salientar que a revogação do benefício, porque a acusada descumpriu as condições acordadas, não quer dizer que este juízo está considerando a acusada culpada; não se está desconsiderando a presunção de inocência. O fato é que o § 4º do art. 89 é cogente ao prever que " a suspensão poderá ser revogada se a acusada (...) descumprir qualquer outra condição imposta ". A suspensão condicional do processo é um instituto de política criminal, benéfico à acusada, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão, a qual deve ser aplicada integralmente. Se a norma, na parte que previu o benefício, é válida, também se afigura válida a norma na parte que regulamentou sua aplicação e hipóteses de revogação. A jurisprudência do STJ é firme ao sustentar que a revogação do benefício, no caso de novo processo penal, é legítima, inclusive se o período de prova já expirou, sem que isso implique ofensa ao princípio da presunção da inocência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADA QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI ALVO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 89 da Lei 9.099/1995, a suspensão condicional do processo é instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual. 3. A inconstitucionalidade do artigo 89 da Lei 9.099/1995 jamais foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, que tem considerado legítimos os requisitos nele estabelecidos para a proposta de suspensão condicional do processo em diversos julgados. 4. Não é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 89 da Lei 9.099/1995 em face dos fundamentos da decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento da ADPF 144/DF, já que nele houve a interpretação do artigo 14 da Constituição Federal, sendo certo, outrossim, que a legitimidade da consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento em desfavor do acusado em face do princípio da presunção de inocência ainda se encontra em discussão na Corte Constitucional. Informativo 791 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso desprovido. (RHC 58.082/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Ademais, a condição para a revogação é, simplesmente, descumprir qualquer condição imposta, o que se mostrou devidamente comprovado ao longo do processo. 3. Ante o exposto, defiro o pedido ministerial do evento 112, DOC1 e revogo o benefício da suspensão condicional do processo ofertado e aceito por TATIANE CALDAS MARTINS . 4. Sem prejuízo, intime-se o advogado constituído para que apresente resposta escrita à acusação , no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (artigo 396-A do Código de processo Penal). 4.1. Expeça-se mandado para intimação pessoal da acusada, acerca da presente decisão e da revogação do benefício da suspensão condicional do processo. 5. Altere-se a situação da parte para "DENUNCIADO". 6. Promova-se a anotação nos DADOS CRIMINAIS . 7. Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos. 8. Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória no estado em que se encontra. Cópia do presente servirá como despacho/ofício nº 700018271836 à 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP. 9. Dê-se ciência ao MPF.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Cury (OAB 139955/SP), Juliano Gênova (OAB 254920/SP) Processo 1007077-10.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Intermedilar Emergências Médicas Ltda - Epp - Reqdo: Bandeirante Esporte Clube na pessoa do rep. Fabricio Oseki Albani (presidente) - Vistos. Concedo o prazo de quinze (15) dias para que a requerida providencie a juntada da cópia de sua DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais, bem como de declaração assinada por seu contador responsável, indicando o faturamento da instituição nos últimos 12 (doze) meses e demais documentos hábeis a comprovar a sua atual situação financeira, ou seja, cópias de seus extratos bancários, pasta de prestação de contas em que conste os balancetes mensais com respectivos demonstrativos de contas ordinárias, extraordinárias, despesas básicas, dentre outros, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça postulado. Int.