Ricardo Amaral Siqueira
Ricardo Amaral Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 254579
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
610
Total de Intimações:
835
Tribunais:
TJPA, TJGO, TRF3, TJMS, TJSC, TJAM, TRF4, TJBA, TJRS, TJMG, TJPB, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
RICARDO AMARAL SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 835 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1000814-48.2024.8.26.0359; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg. Adm. Judic.; Ação: Habilitação de Crédito; Nº origem: 1000814-48.2024.8.26.0359; Assunto: Recuperação judicial e Falência; Apelante: Josiane Cristina Milani (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Andrea Balardin Magri Ráo (OAB: 128664/SP) (Causa própria); Apelado: Uniesp S/A (Em recuperação judicial); Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP); Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial); Advogado: Felipe Rodrigues Medeiros (OAB: 468865/SP) (Causa própria); Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) (Causa própria); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica intimado para recolher as custas a fim de citar a parte requerida.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0800059-51.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONEL SOARES GOMES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA 1) Defiro a penhora on line, a qual foi realizada obtendo-se resultado parcial, conforme peças de informação, em anexo. Aguarde-se a transferência de valores para conta à disposição deste Juízo. 2) Ao(s) Executado(s) sobre a penhora. 3) Sendo opostos Embargos à Execução, certificados, venham conclusos. 4) Decorrido o prazo legal, sem oposição de Embargos, certificados, expeça(m)-se Mandado(s) de Pagamento para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), devendo o(a) Exequente se manifestar, em até 10 (dez) dias a contar da expedição do mandado, como pretende prosseguir com a Execução. ARARUAMA, 25 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011286-97.2019.8.26.0037 (processo principal 1002063-40.2018.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural - Iracema Santarelli de Oliveira - Antonio de Souza - - Espólio de Aparecido Amancio da Silva - - Espólio de Carmen Pereira de Oliveira - - Claudio Aparecido Gonçalves - - Daniel Cardoso Ferreira - - Gildo Martins de Araujo - - José Carlos Zaneti - - Angelo Alves Gonçalves - - Jose dos Santos Goes - - Maria das Graças Alves Mota - - Rubens de Assis Mendes - - Sebastião Roberto Paccini - - Sidnei Correa - - Zélia Domingos Figueiredo - Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda - - Açucareira Santa Rosa Ltda - - Sahnema Empreendimentos e Participações Ltda - - Nelson Afif Cury - - Maria Helena Zacharias Cury - Vistos. 1. Fls. 1865/1866, 1885/1887, 1921/1922 e 1934/1936: Determino a substituição do polo ativo da ação, para que em lugar de Carmen Pereira de Oliveira e de Aparecido Amancio da Silva passem a figurar os respectivos Espólios, de acordo com as razões expostas na decisão de fls. 1931, pois segundo consta, não houve a realização da partilha. Providencie o Cartório. 2. Proíbo a realização de qualquer depósito neste cumprimento de sentença, dado que a questão relativa aos honorários contratuais do advogado é matéria estranha a este incidente, e deve ser analisada e resolvida em procedimento próprio, caso necessário. 3. Autorizo, pois, que todos os depósitos efetuados sejam restituídos ao advogado, incumbindo ao último preencher e juntar aos autos os formulários para possibilitar a expedição dos MLE's, cuja medida fica desde logo determinada. 4. Feito isto, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado, conforme fls. 1862. 5. Intime-se. - ADV: RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), JOSE FRANCISCO BARBALHO (OAB 79940/SP), MARIO HENRIQUE EULALIO (OAB 307767/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP), RAIMONDO DANILO GOBBO (OAB 242863/SP), CARLOS ALBERTO MARINI (OAB 106474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035820-37.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Irene da Conceição Gonçalo Rabelo - Mm Franquia Ltda. (PRÓ CORPO ESTÉTICA LTDA) - Vistos. Fls. 258: honorários do perito. À ré para comprovar o pagamento dos honorários, em quinze dias, desde já deferido o parcelamento em 3 vezes. Intime-se. - ADV: IRENE DA CONCEIÇÃO GONÇALO RABELO (OAB 348686/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011118-23.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: JOAO OSCAR BERGSTRON NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CARBUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO OSCAR BERGSTRON NETO em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, o agravante alega que, na condição de sócio da empresa Carbus Indústria e Comércio Ltda., passou a ser cobrado pela multa decorrente de certidão de dívida ativa lavrada em 09/02/2015. Defende que a cobrança não tem razão de ser, tendo em vista que a dívida foi contraída pela massa falida, e não pela pessoa física que compunha o seu quadro social. Aduz que a executada teve deferido o processamento da recuperação judicial em 04 de setembro de 2012, convolada em falência em março de 2021, e que, sendo a dívida anterior à decretação da quebra, a multa compreenderia um crédito concursal que deveria se submeter aos efeitos da falência, nos termos do artigo 84 da Lei n. 11.101/2005. Assevera que não foram comprovadas as hipóteses do artigo 135 do CTN, que o mero inadimplemento da obrigação não poderia redundar na sua inclusão no polo passivo do feito, conforme preconiza a Súmula 430 do C. STJ e que a alegação no sentido de que a empresa executada principal não foi localizada no endereço constante nos bancos de dados oficiais, por si só, não é apta a ensejar a responsabilidade do sócio. Requer "seja conhecido e provido o presente agravo, para fins de que seja reformada a decisão agravada, com a concessão do efeito suspensivo em favor do agravante, e competente suspensão da execução de origem, pois, evidente que preenchidos os requisitos para tanto, vez que latente a impossibilidade de prosseguimento da cobrança em face de EX-Sócio da massa falida." O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 289914053). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta no agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à análise, em sede de exceção de pré-executividade, da ilegitimidade passiva do ex-sócio da empresa executada. No que diz respeito às condições para abordagem de temas em sede de exceção de pré-executividade, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, firmou a compreensão no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp n. 1.110.925/SP, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009, DJe 4/5/2009.) Tal entendimento foi sedimento na Súmula 393 do C. STJ, de mesmo teor: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (STJ, Primeira Seção, DJe 07/10/2009). Assim, a exceção de pré-executividade, sendo via especial e restrita, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito, cujas alegações não demandem dilação probatória. No julgamento do REsp n. 1.104.900/ES (Temas 103 e 104/STJ), a Primeira Seção do C. STJ firmou ainda a seguinte orientação: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Cuidando-se de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica e posteriormente redirecionada ao sócio, cabível a análise da ilegitimidade passiva por meio da exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, hipótese dos autos. O fundamento jurídico para o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária foi estabelecido pelo artigo 50 do Código Civil, segundo o qual, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Impende salientar que, para os fins do referido dispositivo legal, entende-se por desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º) e por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (§ 2º): I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. De outro giro, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS (Tema 630/STJ), firmou compreensão no sentido de que "É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." De acordo com a Súmula 435 do C. STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Atente-se que "é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022). No caso de empresa em recuperação judicial, o C. STJ manifestou entendimento no sentido de "ser prematuro falar em dissolução irregular quando se trata de empresa em recuperação judicial, que leva a perspectivas de ser possível sua reestruturação" (AgRg no REsp n. 1.538.788/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.) Outrossim, "o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou aos estatutos sociais" (REsp n. 1.768.992/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto o Estado demonstre a existência de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59@), tal circunstância, por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal, na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação do tipo. Mas daquela situação não se cogita, 'in casu'" (fl. 104, e-STJ). 2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não?, penal também). 3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento? 4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: "Com a devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica interessada." 5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN. 7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). 8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. 10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. (REsp n. 1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei (REsp. 1.768.992/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018). 2. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos (AgRg no AREsp. 509.605/RS, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 28.5.2015). 3. Dessa forma, a abertura de processo falimentar, após o encerramento da atividade empresarial, não autoriza a responsabilização dos sócios caso fique comprovado que o administrador não concorreu para a dissolução irregular mediante a prática de atos lesivos, nos termos do art. 135 do CTN. 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 620.397/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Quanto à responsabilização do administrador em razão da dissolução irregular, a E. Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.377.019/SP, definiu a tese vinculada ao Tema 962/STJ, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". No Tema 981/STJ, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." No caso em testilha, a execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2015 em face de CARBUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para cobrança de dívida não tributária (multa de trânsito), com vencimento em 25/08/2010, inscrita em dívida ativa em 09/02/2015 (ID 41274614, dos autos de origem). Citada por carta postal em 03/02/2016, a empresa executada não pagou o débito nem ofereceu bens à penhora. A pesquisa por ativos financeiros de titularidade da executada, realizada em 25/10/2018, resultou negativa, assim como a pesquisa por veículos por meio do RENAJUD. (ID 41274614, pág. 20 e 30, da EF). Em 24/10/2019, diligenciando o mandado de livre penhora e constatação de funcionamento das atividades empresariais da executada, o oficial de justiça certificou a não localização da pessoa jurídica no endereço indicado como sendo o seu domicílio fiscal, tendo encontrado o imóvel vazio, com placa de "aluga-se", estando desocupado há mais de um ano, (ID 41274614, pág. 48 da EF). Considerando a certidão do oficial de justiça, em 28/06/2021, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável pela empresa, JOAO OSCAR BERGSTRON NETO e a pesquisa de ativos financeiros de titularidade da pessoa física (ID 56263848, da EF), cujo pedido foi deferido pela r. decisão de ID 248173117, daqueles autos. De acordo com a Ficha Cadastral da JUCESP emitida em 28/06/2021, a empresa encontrava-se ativa no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça, não havendo registro de Distrato, Falência e Recuperação Judicial averbado na Junta Comercial (ID 56265151, da EF). Oposta a exceção de pré-executividade, o sócio João Oscar Bergstron Neto informou a decretação da falência da empresa executada. (ID 257500871, da EF) Extrai-se da r. Sentença proferida pelo D. Juízo Estadual em 05/03/2021, nos autos de n. 0001528-05.2012.8.26.0146, que recuperação judicial da executada foi deferida em 04 de setembro de 2012, mas foi convolada em falência em março de 2021, tendo em vista que "a Recuperanda não se encontra em atividade e o plano foi descumprido", (ID 258440971, da EF). Consta daqueles autos que o Juízo Recuperacional determinou ao Administrador Judicial a comunicação a todas as Fazendas Públicas credoras, na forma do artigo 7º-A, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, assim como à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, a respeito da existência da falência. No entanto, até 28/06/2021, não constava da Ficha Cadastral da JUCESP qualquer informação acerca da falência decretada em março de 2021. Com efeito, à época em que diligenciada sem êxito a localização da empresa executada (2019), pelo oficial de justiça, não havia sido decretada a falência da pessoa jurídica (2021). No entanto, a empresa não mais existia em seu domicílio fiscal, tendo fechado as portas sem comunicar aos órgãos públicos acerca do encerramento de suas atividades. Embora estivesse em processo de recuperação judicial, o que pressupõe a continuidade das atividades comerciais, há muito deixara de cumprir o plano, inexistindo perspectivas de reestruturação, o que levou à decretação da falência pelo Juízo recuperacional, em março de 2021. Nesse cenário, há que se falar em dissolução regular. Ademais, à luz do entendimento sufragado pela C. Corte Superior no Tema 630/STJ, a ausência de atualização dos dados cadastrais configura infração à lei, apta a ensejar a responsabilização do administrador. Constata-se, ainda, da Ficha Cadastral da JUCESP que o ora agravante, JOAO OSCAR BERGSTRON NETO, figura no quadro social da executada como sócio gerente, assinando pela empresa, desde a sua constituição, sem data de saída averbada na Junta Comercial, sendo possível o redirecionamento da execução fiscal em face deste, consoante sedimentado pelo C. STJ no Tema 981/STJ. Assim, não há como ser acolhida a pretensão recursal, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte executada, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. pat
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000457-34.2025.8.26.0359 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Milena Lopes Oliveira - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Milena Lopes Oliveira apresentou/apresentaram Impugnação de Crédito nos autos da recuperação judicial do GRUPO Uniesp S/A. Vieram aos autos manifestações da recuperanda e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a recuperanda e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação do quadro geral de credores. Portanto, DEFIRO a Impugnação de Crédito, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor de R$ 3.099,62 (três mil e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) - crédito concursal listado na Classe III - Quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Milena Lopes Oliveira, conforme indicado no parecer do Sr. Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta impugnação de crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CHIARA SILVA SEMPREBOM DE OLIVEIRA (OAB 75497/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-71.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Chiara Silva Semprebom de Oliveira - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Chiara Silva Semprebom de Oliveira apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO Uniesp S/A. Vieram aos autos manifestações do GRUPO Uniesp S/A e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO Uniesp S/A e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela Administradora Judicial, qual seja, R$ 3.218,00 (três mil, duzentos e dezoito reais) - crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Chiara Silva Semprebom de Oliveira. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: CHIARA SILVA SEMPREBOM DE OLIVEIRA (OAB 75497/PR), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)