Ricardo Amaral Siqueira
Ricardo Amaral Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 254579
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
669
Total de Intimações:
936
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJPA, TJSC, TJPR, TJGO, TJAM, TJMS, TJRJ, TJRS, TJPB, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
RICARDO AMARAL SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 936 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5025165-70.2022.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LETICIA ARTEM PINTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença nº 1407304-94.2019.8.12.0000/50003 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: R Vermelho & Advogados Associados Advogado: Raymundo do Prado Vermelho (OAB: 5914/PR) Executado: Pontello Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Warley Pontello Barbosa (OAB: 58273/MG) Interessado: Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda. Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) Vistos, etc. Defiro o pedido de expedição de alvará do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD. Anote-se a penhora no rosto dos autos, conforme requerido às f. 327-328. Oficie-se. Aguarde-se o cumprimento do mandado. I.C.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001397-31.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: EDDY MARIA GALHARDO ABDALLA, EDNA MARIA GALHARDO ABDALLA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579 D E S P A C H O ID. 372249522 - Manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. GUARATINGUETá, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5006185-07.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5025165-70.2022.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LETICIA ARTEM PINTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003389-53.2023.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579 D E C I S Ã O Exceção de Pré-Executividade A EPE caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, as alegações merecem conhecimento por essa via. Nulidade da CDA A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, elidida apenas mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, o que não ocorre no presente caso. Todos os requisitos formais da CDA prescritos pelos arts. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional restam atendidos, permitindo a perfeita determinação da origem, o valor, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos. Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e dos juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada, adotados os índices legais cabíveis. Com efeito, não se exige a descrição minuciosa dos critérios de cálculo e a apresentação de planilhas detalhadas, mas tão somente as disposições legais pertinentes. É dever do excipiente demonstrar que a aplicação da legislação indicada não leva aos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 174, "CAPUT" DO CTN. DCTF. PRECEDENTES DO STJ. 5.Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos formais previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pois não torna nulo o título executivo a ausência de indicação dos critérios de cálculo da multa, juros e correção monetária, devendo apenas constar da certidão a sua previsão legal. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 338914 Processo: 200803000229887 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 26/02/2009 Documento: TRF300222298 - DJF3 DATA:06/04/2009 PÁGINA: 1026 - JUIZ LAZARANO NETO) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. A petição inicial, em conjunto com a certidão de dívida ativa, contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 3. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 134877 Processo: 200803990447142 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 09/10/2008 Documento: TRF300191919 - DJF3 DATA:21/10/2008 – JUIZ CARLOS MUTA) Da mesma forma, não se exige a juntada aos autos do processo administrativo fiscal, não havendo disposição legal nesse sentido. Muito ao contrário, dispõe o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais que este se encontra disponível às partes na repartição fiscal, o que se deve presumir ter sido observado, à falta de prova em contrário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. 2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado. 3. Agravo regimental não provido. Processo AGRESP 200900094444 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1117410 - Relator(a) ELIANA CALMON - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:28/10/2009 - Data da Decisão 13/10/2009 - Data da Publicação 28/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGO 3º DA LEF. (...) . 4. A lei não expressa como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da notificação de processo administrativo. Entende-se que o ajuizamento prescinde, até mesmo, de cópia do processo administrativo, visto que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (Processo RESP 200900163161 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1120219 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Fonte DJE DATA:01/12/2009 - Data da Decisão 24/11/2009 - Data da Publicação 01/12/2009) Não subsiste, portanto, a alegação da excipiente de vício da CDA capaz de frustrar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, REJEITO a exceção. Impugnação à penhora A penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas é a regra, admitindo exceções apenas quando se trate de micro ou pequena empresa e comprovado que a constrição patrimonial levará à impossibilidade absoluta do exercício da atividade econômica, o que não se deu neste caso, em que há mera alegação, despida de respaldo probatório, ressaltando-se que os recursos em caixa da empresa em hipótese alguma podem ser considerados como verba salarial. Quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, tenho que referido dispositivo legal visa à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, sendo, portanto, verbas de caráter alimentar, de modo que tal impenhorabilidade não alcança as pessoas jurídicas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). (...) (STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data do Julgamento: 24/02/2021, DJe: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. I - Hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15 que não abarca a pessoa jurídica fora de hipótese excepcional não configurada nos autos. Precedentes. (...) (TRF3, AI 5014605-06.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, Data do Julgamento: 27/04/2022, DJe: 09/05/2022). Quanto à alegada irrisoriedade, tratando-se de valor total muito superior ao salário mínimo vigente, R$ 4.736,38, não há que se ter como irrisório. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Aguarde-se a deliberação quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal 5002391-17.2025.4.03.6119 (autos conclusos para decisão em 04/06/2025). Intime-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP) Processo 0628285-41.2015.8.04.0001 - Execução Fiscal - Executado: SANTA EMA ADM PARTICIP SOCIEDADE SIMPL, HAMILTON DA SILVA VALENTE - Vistos e examinados. Chamo à ordem a decisão às fls. 122-123, tendo em visto que a decisão às fls. 49-50 já havia deferido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Intime-se a exequente, via portal eletrônico, para que requeira o que for de direito, no prazo de 90 (noventa) dias. À secretaria para providências. P.I.C.. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCO A P COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000838-98.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ophir Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Temperart Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Em Recuperacao Judicial - - Paulo Pereira de Melo - - Fabio Pereira de Melo - Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. - ADV: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 10884/SC)
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5176398-27.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : RODAZA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) AGRAVADO : AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(A) : FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALTIERI MENEZES (OAB RS062522) ADVOGADO(A) : JORDANA MONTAGNER (OAB RS113520) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE cobrança. INDEFERIMENTO DE PROva emprestada. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODAZA INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, inconformada com a decisão prolatada nos autos da ação de cobrança nº 50033587220188210008, que move contra AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em trâmite perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, abaixo transcrita ( evento 103, DESPADEC1 ): "A prova emprestada não pode ser admitida sem a concordância da parte adversa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando a discordância da parte ré quanto ao pedido de prova emprestada, indefiro o pedido. Intimo as partes da presente decisão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença." Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser revista, uma vez que não observou o quanto previsto no artigo 372 do CPC, ignorando o pleno exercício do contraditório e ampla defesa que já foram devidamente oportunizados à parte adversa, isso porque, quando do pedido de juntada e utilização da prova emprestada, foi oportunizado à agravada a possibilidade de manifestar-se sobre o pleito, já tendo assim cumprido em momento anterior. Sustenta que a lei não exige a anuência da parte contrária para o deferimento da prova emprestada e pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Preparo recursal comprovado no feito (eventos 3 e 5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme entendimento desta Corte e também do STJ, o relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto até mesmo sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça 1 . No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer, além das atribuições previstas no diploma processual, outras estabelecidas no regimento interno do Tribunal 2 . A esse respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. Da análise dos autos, vejo que o presente recurso não pode ser conhecido , pois há causa impeditiva ao seu processamento. Explico. O Código de Processo Civil, no artigo 1.015, apresenta-nos rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de serem atacadas pelo recurso de agravo de instrumento, não restando contemplada a decisão aqui recorrida. Dispõe o artigo em questão: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura acima, não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida, que indeferiu a prova emprestada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA INDEFERIDO NA ORIGEM. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 988 DAQUELA CORTE SUPERIOR. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA URGÊNCIA NEM A SUPERVENIÊNCIA DE DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50785417820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 01-04-2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). COISA JULGADA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E EMPRESTADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL DO ART 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINAR DE COISA JULGADA, QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53360536920248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 26-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere o pedido de utilização de prova emprestada não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50464434020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 27-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA DOS ATOS REALIZADOS NA AÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU URGÊNCIA HÁBIL A MITIGAR A TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NA NORMA. TEMA 988 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50208267820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO APRESENTA A URGÊNCIA PRECONIZADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988/STJ. A decisão que indefere o pedido de prova emprestada não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada definidas pela Corte Especial do STJ. Matéria passível de apreciação em sede de eventual apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50255442120258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 05-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO APLICÁVEL POR NÃO HAVER URGÊNCIA, TAMPOUCO PREJUÍZO IMEDIATO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO RECORRIDA PODERÁ SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. ADEMAIS, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DE DECIDIR QUAIS OS MEIOS PROBATÓRIOS SERVIRÃO À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52834796920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 03-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50122742720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 24-01-2025) A doutrina de 3 Didier, igualmente defende serem taxativos os incisos listados no artigo 1.015 do CPC, propondo, inclusive, teoria de interpretação extensiva, todavia, relativamente aos tipos já enumerados no artigo: "O elenco do art. 1.015 é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...) As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos. De modo semelhante, Daniel de Amorim Assumpção Neves 4 afirma que "no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal". Quanto ao Tema 988 do STJ 5 , não desconheço a tese de mitigação firmada. No entanto, a hipótese aqui apresentada não é caso de mitigação, não há falar em cerceamento de defesa ou em negativa de prestação jurisdicional. De toda sorte, as matérias e decisões da fase de conhecimento que não comportarem a interposição de agravo de instrumento não são de todo irrecorríveis e nem precluem de imediato, podendo ser suscitadas, posteriormente, em preliminar de apelação ou em contrarrazões, segundo se extrai da inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC 6 . Ante o exposto, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, não conheço do recurso. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ, em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2. Artigo 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. 3. Uma interpretação sobre o agravo de instrumento previsto no CPC/2015 | Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil | vol. 7/2018 4. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1.812. 5. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
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