Oswaldo Antonio Vismar

Oswaldo Antonio Vismar

Número da OAB: OAB/SP 253407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oswaldo Antonio Vismar possui mais de 1000 comunicações processuais, em 533 processos únicos, com 629 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TRT17, TRT24 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 533
Total de Intimações: 1182
Tribunais: TJSC, TRT17, TRT24, TJRJ, TRT15, TJMG, TST, TRF3, TRT9, TRT12, TRT16, TRT4, TRT23, TJPR, TRT18, TRT2, TJSP, TRT3, TRT1
Nome: OSWALDO ANTONIO VISMAR

📅 Atividade Recente

629
Últimos 7 dias
694
Últimos 30 dias
1182
Últimos 90 dias
1182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (382) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (263) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (73) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (66) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (32)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1182 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011227-85.2025.5.15.0060 distribuído para Vara do Trabalho de Amparo na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011027-74.2025.5.15.0126 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulínia na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010598-77.2023.5.15.0094 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE MELO RECORRIDO: CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6134a6 proferida nos autos. ROT 0010598-77.2023.5.15.0094 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS DE MELO LUCAS ANIBAL BERNARDO (SP411808) OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL WELTON VICENTE ATAURI (SP192673) Recorrido:   JOAO LUCIO COMUNE Recorrido:   MUNICIPIO DE CAMPINAS   RECURSO DE: JOSE CARLOS DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2025 - Id 723e463; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 4f1a3a6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão consignou: "(...)Mantida a improcedência da ação e, inexistindo verbas a serem deferidas ao autor, prejudica a análise da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ente público).(...)". Assim, não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, restando, portanto, prejudicada a sua análise do tema por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA HORAS EXTRAS E INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO/MÁXIMO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 4.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS NORMAS COLETIVAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivo legal que reputou violado, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE MELO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010598-77.2023.5.15.0094 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE MELO RECORRIDO: CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6134a6 proferida nos autos. ROT 0010598-77.2023.5.15.0094 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS DE MELO LUCAS ANIBAL BERNARDO (SP411808) OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL WELTON VICENTE ATAURI (SP192673) Recorrido:   JOAO LUCIO COMUNE Recorrido:   MUNICIPIO DE CAMPINAS   RECURSO DE: JOSE CARLOS DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2025 - Id 723e463; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 4f1a3a6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão consignou: "(...)Mantida a improcedência da ação e, inexistindo verbas a serem deferidas ao autor, prejudica a análise da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ente público).(...)". Assim, não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, restando, portanto, prejudicada a sua análise do tema por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA HORAS EXTRAS E INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO/MÁXIMO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 4.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS NORMAS COLETIVAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivo legal que reputou violado, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010948-58.2024.5.15.0085 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010077-23.2022.5.15.0077 RECORRENTE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5956506 proferida nos autos. ROT 0010077-23.2022.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido:   Advogado(s):   ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 39581e4; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 9500dbe). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Primeiramente, quanto à alegação de que as horas extras praticadas eram compensadas, ante a existência do acordo de banco de horas, destaco que não há qualquer informação, nos controles de frequência, a respeito de horas positivas ou negativas, muito menos informação a respeito da ocorrência de alguma folga compensatória. No mais, reconhecida a validade dos controles de ponto do período imprescrito contratual, jungidos com a defesa (fls. 535 e seguintes), tal documentação detém presunção legal de validade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e, no caso dos autos, vê-se, pois, que o Juiz de origem considerou que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório em razão do apontamento de diferenças pela reclamante o que, de fato, ocorreu uma vez que, em réplica, a reclamante apresentou, ainda que amostragem, as diferenças que entende por devidas (confira-se fls. 666/667), desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe cabia. Por fim, destaco que a apresentação de diferenças que a reclamante entende que lhe são devidas deve ser realizada por amostragem, o que, de fato, ocorreu, sendo, absolutamente, despicienda a realização do cotejo de todos os recibos de pagamento de todo o contrato de trabalho, o que deve ser apurado por ocasião da fase de liquidação de sentença, razão pela qual mantenho a condenação da reclamada no pagamento de diferenças, nos termos da r. sentença. Por todo o exposto, assim como o exposto na r. sentença, entendo pela necessidade de recálculo de todas as horas extras durante o período contratual não prescrito, para apuração daquelas, eventualmente, não quitadas, cujas diferenças deverão ser pagas à reclamante, pela reclamada, autorizadas as deduções dos valores já pagos sob a mesma rubrica, desde que já estejam comprovados nos autos, observando a globalidade prevista na OJ 415, da SDI-1, do C.TST, não se limitando à apuração do mês, de modo que, havendo, ou não, diferenças apuradas, não haja enriquecimento ilícito de qualquer das partes. (...)" Complementou o v. julgado aclaratório: “(...) Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que foram analisados os controles de ponto de fls. 535 e seguintes e que o reclamante apresentou, ainda que por amostragem, as diferenças que entende por devidas, desicumbindo-se do ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), razão pela qual o recálculo de todas as horas extras durante o período contratual não prescrito, para apuração daquelas, eventualmente, não quitadas, cujas diferenças deverão ser pagas à reclamante, pela reclamada, é medida que se impõe, não havendo que se falar em necessidade de complementação ao v. acórdão. Dito isso, transparece que a omissão alardeada traduz mero inconformismo da embargante, para fins de reforma da decisão embargada, hipótese esta que não enseja a oposição dos embargos de declaração.  (...)” Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010077-23.2022.5.15.0077 RECORRENTE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5956506 proferida nos autos. ROT 0010077-23.2022.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido:   Advogado(s):   ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 39581e4; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 9500dbe). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Primeiramente, quanto à alegação de que as horas extras praticadas eram compensadas, ante a existência do acordo de banco de horas, destaco que não há qualquer informação, nos controles de frequência, a respeito de horas positivas ou negativas, muito menos informação a respeito da ocorrência de alguma folga compensatória. No mais, reconhecida a validade dos controles de ponto do período imprescrito contratual, jungidos com a defesa (fls. 535 e seguintes), tal documentação detém presunção legal de validade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e, no caso dos autos, vê-se, pois, que o Juiz de origem considerou que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório em razão do apontamento de diferenças pela reclamante o que, de fato, ocorreu uma vez que, em réplica, a reclamante apresentou, ainda que amostragem, as diferenças que entende por devidas (confira-se fls. 666/667), desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe cabia. Por fim, destaco que a apresentação de diferenças que a reclamante entende que lhe são devidas deve ser realizada por amostragem, o que, de fato, ocorreu, sendo, absolutamente, despicienda a realização do cotejo de todos os recibos de pagamento de todo o contrato de trabalho, o que deve ser apurado por ocasião da fase de liquidação de sentença, razão pela qual mantenho a condenação da reclamada no pagamento de diferenças, nos termos da r. sentença. Por todo o exposto, assim como o exposto na r. sentença, entendo pela necessidade de recálculo de todas as horas extras durante o período contratual não prescrito, para apuração daquelas, eventualmente, não quitadas, cujas diferenças deverão ser pagas à reclamante, pela reclamada, autorizadas as deduções dos valores já pagos sob a mesma rubrica, desde que já estejam comprovados nos autos, observando a globalidade prevista na OJ 415, da SDI-1, do C.TST, não se limitando à apuração do mês, de modo que, havendo, ou não, diferenças apuradas, não haja enriquecimento ilícito de qualquer das partes. (...)" Complementou o v. julgado aclaratório: “(...) Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que foram analisados os controles de ponto de fls. 535 e seguintes e que o reclamante apresentou, ainda que por amostragem, as diferenças que entende por devidas, desicumbindo-se do ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), razão pela qual o recálculo de todas as horas extras durante o período contratual não prescrito, para apuração daquelas, eventualmente, não quitadas, cujas diferenças deverão ser pagas à reclamante, pela reclamada, é medida que se impõe, não havendo que se falar em necessidade de complementação ao v. acórdão. Dito isso, transparece que a omissão alardeada traduz mero inconformismo da embargante, para fins de reforma da decisão embargada, hipótese esta que não enseja a oposição dos embargos de declaração.  (...)” Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Anterior Página 2 de 119 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou