Oswaldo Antonio Vismar
Oswaldo Antonio Vismar
Número da OAB:
OAB/SP 253407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oswaldo Antonio Vismar possui mais de 1000 comunicações processuais, em 533 processos únicos, com 629 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TRT17, TRT24 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
533
Total de Intimações:
1182
Tribunais:
TJSC, TRT17, TRT24, TJRJ, TRT15, TJMG, TST, TRF3, TRT9, TRT12, TRT16, TRT4, TRT23, TJPR, TRT18, TRT2, TJSP, TRT3, TRT1
Nome:
OSWALDO ANTONIO VISMAR
📅 Atividade Recente
629
Últimos 7 dias
694
Últimos 30 dias
1182
Últimos 90 dias
1182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (382)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (263)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (73)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011227-85.2025.5.15.0060 distribuído para Vara do Trabalho de Amparo na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011027-74.2025.5.15.0126 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulínia na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010598-77.2023.5.15.0094 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE MELO RECORRIDO: CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6134a6 proferida nos autos. ROT 0010598-77.2023.5.15.0094 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DE MELO LUCAS ANIBAL BERNARDO (SP411808) OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL WELTON VICENTE ATAURI (SP192673) Recorrido: JOAO LUCIO COMUNE Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS RECURSO DE: JOSE CARLOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2025 - Id 723e463; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 4f1a3a6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão consignou: "(...)Mantida a improcedência da ação e, inexistindo verbas a serem deferidas ao autor, prejudica a análise da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ente público).(...)". Assim, não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, restando, portanto, prejudicada a sua análise do tema por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA HORAS EXTRAS E INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO/MÁXIMO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS NORMAS COLETIVAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivo legal que reputou violado, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE MELO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI ROT 0010598-77.2023.5.15.0094 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE MELO RECORRIDO: CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6134a6 proferida nos autos. ROT 0010598-77.2023.5.15.0094 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DE MELO LUCAS ANIBAL BERNARDO (SP411808) OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL WELTON VICENTE ATAURI (SP192673) Recorrido: JOAO LUCIO COMUNE Recorrido: MUNICIPIO DE CAMPINAS RECURSO DE: JOSE CARLOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2025 - Id 723e463; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 4f1a3a6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão consignou: "(...)Mantida a improcedência da ação e, inexistindo verbas a serem deferidas ao autor, prejudica a análise da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ente público).(...)". Assim, não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, restando, portanto, prejudicada a sua análise do tema por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA HORAS EXTRAS E INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO/MÁXIMO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 4.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS NORMAS COLETIVAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivo legal que reputou violado, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010948-58.2024.5.15.0085 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete do Desembargador Hélio Grasselli - 2ª Câmara na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301716200000135789302?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010077-23.2022.5.15.0077 RECORRENTE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5956506 proferida nos autos. ROT 0010077-23.2022.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido: Advogado(s): ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 39581e4; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 9500dbe). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Primeiramente, quanto à alegação de que as horas extras praticadas eram compensadas, ante a existência do acordo de banco de horas, destaco que não há qualquer informação, nos controles de frequência, a respeito de horas positivas ou negativas, muito menos informação a respeito da ocorrência de alguma folga compensatória. No mais, reconhecida a validade dos controles de ponto do período imprescrito contratual, jungidos com a defesa (fls. 535 e seguintes), tal documentação detém presunção legal de validade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e, no caso dos autos, vê-se, pois, que o Juiz de origem considerou que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório em razão do apontamento de diferenças pela reclamante o que, de fato, ocorreu uma vez que, em réplica, a reclamante apresentou, ainda que amostragem, as diferenças que entende por devidas (confira-se fls. 666/667), desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe cabia. Por fim, destaco que a apresentação de diferenças que a reclamante entende que lhe são devidas deve ser realizada por amostragem, o que, de fato, ocorreu, sendo, absolutamente, despicienda a realização do cotejo de todos os recibos de pagamento de todo o contrato de trabalho, o que deve ser apurado por ocasião da fase de liquidação de sentença, razão pela qual mantenho a condenação da reclamada no pagamento de diferenças, nos termos da r. sentença. Por todo o exposto, assim como o exposto na r. sentença, entendo pela necessidade de recálculo de todas as horas extras durante o período contratual não prescrito, para apuração daquelas, eventualmente, não quitadas, cujas diferenças deverão ser pagas à reclamante, pela reclamada, autorizadas as deduções dos valores já pagos sob a mesma rubrica, desde que já estejam comprovados nos autos, observando a globalidade prevista na OJ 415, da SDI-1, do C.TST, não se limitando à apuração do mês, de modo que, havendo, ou não, diferenças apuradas, não haja enriquecimento ilícito de qualquer das partes. (...)" Complementou o v. julgado aclaratório: “(...) Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que foram analisados os controles de ponto de fls. 535 e seguintes e que o reclamante apresentou, ainda que por amostragem, as diferenças que entende por devidas, desicumbindo-se do ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), razão pela qual o recálculo de todas as horas extras durante o período contratual não prescrito, para apuração daquelas, eventualmente, não quitadas, cujas diferenças deverão ser pagas à reclamante, pela reclamada, é medida que se impõe, não havendo que se falar em necessidade de complementação ao v. acórdão. Dito isso, transparece que a omissão alardeada traduz mero inconformismo da embargante, para fins de reforma da decisão embargada, hipótese esta que não enseja a oposição dos embargos de declaração. (...)” Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010077-23.2022.5.15.0077 RECORRENTE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5956506 proferida nos autos. ROT 0010077-23.2022.5.15.0077 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido: Advogado(s): ELIZABETE CRISTINA DA SILVA SOARES OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 39581e4; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 9500dbe). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Primeiramente, quanto à alegação de que as horas extras praticadas eram compensadas, ante a existência do acordo de banco de horas, destaco que não há qualquer informação, nos controles de frequência, a respeito de horas positivas ou negativas, muito menos informação a respeito da ocorrência de alguma folga compensatória. No mais, reconhecida a validade dos controles de ponto do período imprescrito contratual, jungidos com a defesa (fls. 535 e seguintes), tal documentação detém presunção legal de validade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e, no caso dos autos, vê-se, pois, que o Juiz de origem considerou que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório em razão do apontamento de diferenças pela reclamante o que, de fato, ocorreu uma vez que, em réplica, a reclamante apresentou, ainda que amostragem, as diferenças que entende por devidas (confira-se fls. 666/667), desincumbindo-se, portanto, do ônus que lhe cabia. Por fim, destaco que a apresentação de diferenças que a reclamante entende que lhe são devidas deve ser realizada por amostragem, o que, de fato, ocorreu, sendo, absolutamente, despicienda a realização do cotejo de todos os recibos de pagamento de todo o contrato de trabalho, o que deve ser apurado por ocasião da fase de liquidação de sentença, razão pela qual mantenho a condenação da reclamada no pagamento de diferenças, nos termos da r. sentença. Por todo o exposto, assim como o exposto na r. sentença, entendo pela necessidade de recálculo de todas as horas extras durante o período contratual não prescrito, para apuração daquelas, eventualmente, não quitadas, cujas diferenças deverão ser pagas à reclamante, pela reclamada, autorizadas as deduções dos valores já pagos sob a mesma rubrica, desde que já estejam comprovados nos autos, observando a globalidade prevista na OJ 415, da SDI-1, do C.TST, não se limitando à apuração do mês, de modo que, havendo, ou não, diferenças apuradas, não haja enriquecimento ilícito de qualquer das partes. (...)" Complementou o v. julgado aclaratório: “(...) Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que foram analisados os controles de ponto de fls. 535 e seguintes e que o reclamante apresentou, ainda que por amostragem, as diferenças que entende por devidas, desicumbindo-se do ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), razão pela qual o recálculo de todas as horas extras durante o período contratual não prescrito, para apuração daquelas, eventualmente, não quitadas, cujas diferenças deverão ser pagas à reclamante, pela reclamada, é medida que se impõe, não havendo que se falar em necessidade de complementação ao v. acórdão. Dito isso, transparece que a omissão alardeada traduz mero inconformismo da embargante, para fins de reforma da decisão embargada, hipótese esta que não enseja a oposição dos embargos de declaração. (...)” Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA