Oswaldo Antonio Vismar

Oswaldo Antonio Vismar

Número da OAB: OAB/SP 253407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oswaldo Antonio Vismar possui mais de 1000 comunicações processuais, em 531 processos únicos, com 491 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT6 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 531
Total de Intimações: 1277
Tribunais: TRT4, TRT3, TRT6, TRT24, TRF3, TRT18, TRT16, TRT11, TJMG, TRT2, TST, TRT17, TRT12, TJPR, TRT23, TRT15, TJSP, TRT9, TRT1, TJRJ, TJSC
Nome: OSWALDO ANTONIO VISMAR

📅 Atividade Recente

491
Últimos 7 dias
782
Últimos 30 dias
1277
Últimos 90 dias
1277
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (390) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (258) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (73) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (65) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (32)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1277 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 1001103-67.2020.5.02.0511 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPEVI RECORRIDO: JANAINA DE OLIVEIRA LUNA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RR - 1001103-67.2020.5.02.0511             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA - EPP
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 1000657-90.2022.5.02.0221 EMBARGANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EMBARGADO: VINICIUS DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000657-90.2022.5.02.0221     EMBARGANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA ADVOGADA : Dra. NATALIA GUIMARAES VIOTTI ADVOGADA : Dra. REGINA MARTA GUIMARAES FRANCO ADVOGADO : Dr. JOSE LUIZ MEIRA FERNANDES CARDOSO ADVOGADA : Dra. IZILDA MARIA DE MORAES OLIVEIRA TURMINA EMBARGADO : VINICIUS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR EMBARGADO : DAUDT LOGISTICA LTDA ADVOGADA : Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES ADVOGADO : Dr. THIAGO TABORDA SIMOES   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por AM/PM COMESTIVEIS LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que as custas processuais foram pagas tempestivamente, embora a guia tenha sido juntada posteriormente. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas e cita precedentes que reconhecem a sanabilidade de vícios formais quando o pagamento é comprovado Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Custas processuais não recolhidas. Deserção. Id 5d0ffca: Reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 (id. 41da01a, p. 22). Assim, incumbia à recorrente, vencida na presente reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 200,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. (g.n.) Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas ou depósito recursal. (g.n.) Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudênciainterna corporisdo Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: RECURSO DE:AM/PM COMESTIVEIS LTDA Id. fbe6c7d:A reclamada opõe embargos declaratórios alegando a existência de omissões na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, sem que fosse concedida oportunidade de regularizar o preparo. Aduz que as custas foram pagas tempestivamente, ainda que a guia correspondente não tenha sido juntada aos autos no momento oportuno, caracterizando vício sanável, e que a negativa de processamento do apelo sem a devida intimação viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de contrariar jurisprudência do TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. fbe6c7d) e regular a representação (id. b6b12c4),CONHEÇO. Consta na decisão denegatória de id. 3fe4cf4 que o recurso de revista interposto pela embargante está deserto, pois o Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e, assim, incumbia à reclamada, vencida na reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 200,00, o que não fez. A possibilidade de concessão de prazo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST) foi, também com respaldo em precedentes da Corte Superior, expressamente afastada no despacho denegatório de id. 3fe4cf4. Cumpre salientar que, apresentados somente em 25/02/2025, os documentos de id. a68ce3e e 0f080d1 não afastam a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso". Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE O VINCULEM AO PROCESSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. ART. 2º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/2012/TST.Na interposição do recurso de revista, a Reclamada apresentou o comprovante de recolhimento bancário desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista, sem dados que o relacionassem ao processo em comento, impossibilitando a identificação do devido recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 2º-A da Instrução Normativa n° 36/2012/TST, vindo a demonstrar a efetiva comprovação apenas quando da oposição dos embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade do recurso de revista, quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal no momento oportuno (Súmula 245/TST). Enfatize-se, ainda, que não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, e não de mera complementação do valor recolhido. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10442-26.2020.5.03.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas,REJEITOos embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão ou contradição a ser sanada. Conforme se verifica do excerto transcrito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Verifica-se que, quando da interposição de seu recurso de revista, a ora embargante, não apresentou os comprovantes de pagamento das custas processuais Frise-se que a demonstração da regularidade do recolhimento do preparo recursal consiste em providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Ademais, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso (inteligência da Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)). Na presente hipótese, em que não comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso de revista, tem-se que o apelo é efetivamente é deserto. Cumpre ressaltar ainda que restou explicitado na decisão embargada ser inviável a concessão de prazo à recorrente para regularizar o preparo do recurso de revista, uma vez que o entendimento consubstanciado no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte interessada é a única responsável pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade processual quando da interposição de seu apelo. A consequência lógica da ausência do pagamento das custas é a deserção. No caso em tela, o recurso de revista foi protocolado a tempo, todavia os comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não foram juntados quando da interposição do apelo. Dessa forma não foram atingidos, no momento oportuno, os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Consoante enuncia a Súmula nº 245 do TST, " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", regra não observada pela empresa. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece,  in verbis  , que "  em caso de recolhimento insuficiente   das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá  deserção  do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido  " (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas e do depósito recursal no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-456-34.2021.5.06.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a parte, ao interpor o recurso de revista, não juntou o comprovante de pagamento das custas processuais. 2. Nos termos da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Da mesma sorte, não incide a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001461-54.2021.5.02.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/05/2025).   Do exposto, verifica-se que a embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.   ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AM/PM COMESTIVEIS LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 1000657-90.2022.5.02.0221 EMBARGANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EMBARGADO: VINICIUS DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000657-90.2022.5.02.0221     EMBARGANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA ADVOGADA : Dra. NATALIA GUIMARAES VIOTTI ADVOGADA : Dra. REGINA MARTA GUIMARAES FRANCO ADVOGADO : Dr. JOSE LUIZ MEIRA FERNANDES CARDOSO ADVOGADA : Dra. IZILDA MARIA DE MORAES OLIVEIRA TURMINA EMBARGADO : VINICIUS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR EMBARGADO : DAUDT LOGISTICA LTDA ADVOGADA : Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES ADVOGADO : Dr. THIAGO TABORDA SIMOES   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por AM/PM COMESTIVEIS LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que as custas processuais foram pagas tempestivamente, embora a guia tenha sido juntada posteriormente. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas e cita precedentes que reconhecem a sanabilidade de vícios formais quando o pagamento é comprovado Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Custas processuais não recolhidas. Deserção. Id 5d0ffca: Reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 (id. 41da01a, p. 22). Assim, incumbia à recorrente, vencida na presente reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 200,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. (g.n.) Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas ou depósito recursal. (g.n.) Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudênciainterna corporisdo Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: RECURSO DE:AM/PM COMESTIVEIS LTDA Id. fbe6c7d:A reclamada opõe embargos declaratórios alegando a existência de omissões na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, sem que fosse concedida oportunidade de regularizar o preparo. Aduz que as custas foram pagas tempestivamente, ainda que a guia correspondente não tenha sido juntada aos autos no momento oportuno, caracterizando vício sanável, e que a negativa de processamento do apelo sem a devida intimação viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de contrariar jurisprudência do TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. fbe6c7d) e regular a representação (id. b6b12c4),CONHEÇO. Consta na decisão denegatória de id. 3fe4cf4 que o recurso de revista interposto pela embargante está deserto, pois o Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e, assim, incumbia à reclamada, vencida na reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 200,00, o que não fez. A possibilidade de concessão de prazo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST) foi, também com respaldo em precedentes da Corte Superior, expressamente afastada no despacho denegatório de id. 3fe4cf4. Cumpre salientar que, apresentados somente em 25/02/2025, os documentos de id. a68ce3e e 0f080d1 não afastam a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso". Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE O VINCULEM AO PROCESSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. ART. 2º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/2012/TST.Na interposição do recurso de revista, a Reclamada apresentou o comprovante de recolhimento bancário desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista, sem dados que o relacionassem ao processo em comento, impossibilitando a identificação do devido recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 2º-A da Instrução Normativa n° 36/2012/TST, vindo a demonstrar a efetiva comprovação apenas quando da oposição dos embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade do recurso de revista, quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal no momento oportuno (Súmula 245/TST). Enfatize-se, ainda, que não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, e não de mera complementação do valor recolhido. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10442-26.2020.5.03.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas,REJEITOos embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão ou contradição a ser sanada. Conforme se verifica do excerto transcrito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Verifica-se que, quando da interposição de seu recurso de revista, a ora embargante, não apresentou os comprovantes de pagamento das custas processuais Frise-se que a demonstração da regularidade do recolhimento do preparo recursal consiste em providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Ademais, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso (inteligência da Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)). Na presente hipótese, em que não comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso de revista, tem-se que o apelo é efetivamente é deserto. Cumpre ressaltar ainda que restou explicitado na decisão embargada ser inviável a concessão de prazo à recorrente para regularizar o preparo do recurso de revista, uma vez que o entendimento consubstanciado no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte interessada é a única responsável pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade processual quando da interposição de seu apelo. A consequência lógica da ausência do pagamento das custas é a deserção. No caso em tela, o recurso de revista foi protocolado a tempo, todavia os comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não foram juntados quando da interposição do apelo. Dessa forma não foram atingidos, no momento oportuno, os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Consoante enuncia a Súmula nº 245 do TST, " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", regra não observada pela empresa. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece,  in verbis  , que "  em caso de recolhimento insuficiente   das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá  deserção  do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido  " (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas e do depósito recursal no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-456-34.2021.5.06.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a parte, ao interpor o recurso de revista, não juntou o comprovante de pagamento das custas processuais. 2. Nos termos da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Da mesma sorte, não incide a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001461-54.2021.5.02.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/05/2025).   Do exposto, verifica-se que a embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.   ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DA SILVA ARAUJO
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 1000657-90.2022.5.02.0221 EMBARGANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA EMBARGADO: VINICIUS DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000657-90.2022.5.02.0221     EMBARGANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA ADVOGADA : Dra. NATALIA GUIMARAES VIOTTI ADVOGADA : Dra. REGINA MARTA GUIMARAES FRANCO ADVOGADO : Dr. JOSE LUIZ MEIRA FERNANDES CARDOSO ADVOGADA : Dra. IZILDA MARIA DE MORAES OLIVEIRA TURMINA EMBARGADO : VINICIUS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO : Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR EMBARGADO : DAUDT LOGISTICA LTDA ADVOGADA : Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES ADVOGADO : Dr. THIAGO TABORDA SIMOES   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos de declaração opostos por AM/PM COMESTIVEIS LTDA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que as custas processuais foram pagas tempestivamente, embora a guia tenha sido juntada posteriormente. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas e cita precedentes que reconhecem a sanabilidade de vícios formais quando o pagamento é comprovado Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Custas processuais não recolhidas. Deserção. Id 5d0ffca: Reformando a r. sentença, o Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 (id. 41da01a, p. 22). Assim, incumbia à recorrente, vencida na presente reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 200,00 (CLT, art. 789, § 1º). Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto. (g.n.) Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas ou depósito recursal. (g.n.) Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudênciainterna corporisdo Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-ED-ARR-118000-57.2009.5.01.0044, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/09/2020; Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: RECURSO DE:AM/PM COMESTIVEIS LTDA Id. fbe6c7d:A reclamada opõe embargos declaratórios alegando a existência de omissões na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, sem que fosse concedida oportunidade de regularizar o preparo. Aduz que as custas foram pagas tempestivamente, ainda que a guia correspondente não tenha sido juntada aos autos no momento oportuno, caracterizando vício sanável, e que a negativa de processamento do apelo sem a devida intimação viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de contrariar jurisprudência do TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. fbe6c7d) e regular a representação (id. b6b12c4),CONHEÇO. Consta na decisão denegatória de id. 3fe4cf4 que o recurso de revista interposto pela embargante está deserto, pois o Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e, assim, incumbia à reclamada, vencida na reclamatória, comprovar o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 200,00, o que não fez. A possibilidade de concessão de prazo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST) foi, também com respaldo em precedentes da Corte Superior, expressamente afastada no despacho denegatório de id. 3fe4cf4. Cumpre salientar que, apresentados somente em 25/02/2025, os documentos de id. a68ce3e e 0f080d1 não afastam a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso". Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE O VINCULEM AO PROCESSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. ART. 2º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/2012/TST.Na interposição do recurso de revista, a Reclamada apresentou o comprovante de recolhimento bancário desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista, sem dados que o relacionassem ao processo em comento, impossibilitando a identificação do devido recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 2º-A da Instrução Normativa n° 36/2012/TST, vindo a demonstrar a efetiva comprovação apenas quando da oposição dos embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade do recurso de revista, quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal no momento oportuno (Súmula 245/TST). Enfatize-se, ainda, que não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, e não de mera complementação do valor recolhido. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10442-26.2020.5.03.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas,REJEITOos embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   Não há omissão ou contradição a ser sanada. Conforme se verifica do excerto transcrito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Verifica-se que, quando da interposição de seu recurso de revista, a ora embargante, não apresentou os comprovantes de pagamento das custas processuais Frise-se que a demonstração da regularidade do recolhimento do preparo recursal consiste em providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Ademais, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso (inteligência da Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)). Na presente hipótese, em que não comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso de revista, tem-se que o apelo é efetivamente é deserto. Cumpre ressaltar ainda que restou explicitado na decisão embargada ser inviável a concessão de prazo à recorrente para regularizar o preparo do recurso de revista, uma vez que o entendimento consubstanciado no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte interessada é a única responsável pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade processual quando da interposição de seu apelo. A consequência lógica da ausência do pagamento das custas é a deserção. No caso em tela, o recurso de revista foi protocolado a tempo, todavia os comprovantes do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não foram juntados quando da interposição do apelo. Dessa forma não foram atingidos, no momento oportuno, os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Consoante enuncia a Súmula nº 245 do TST, " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", regra não observada pela empresa. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece,  in verbis  , que "  em caso de recolhimento insuficiente   das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá  deserção  do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido  " (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas e do depósito recursal no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-456-34.2021.5.06.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a parte, ao interpor o recurso de revista, não juntou o comprovante de pagamento das custas processuais. 2. Nos termos da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Da mesma sorte, não incide a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001461-54.2021.5.02.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/05/2025).   Do exposto, verifica-se que a embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.   ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DAUDT LOGISTICA LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0018004-81.2022.5.16.0022 AGRAVANTE: PAULO SOUZA CONCEICAO E OUTROS (1) AGRAVADO: AMBEV S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0018004-81.2022.5.16.0022     AGRAVANTE: PAULO SOUZA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR AGRAVANTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: Dr. PIERRE VARELA GARCEZ AGRAVADO: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: PAULO SOUZA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR AGRAVADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: Dr. PIERRE VARELA GARCEZ T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   RECORRENTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 3de4d33 Regular a representação processual. Id 96defdc Preparo satisfeito. Id 2571e3e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO/ DOENÇA OCUPACIONAL / DANO MORAL E MATERIAL. Alegação(ões): - violação ao arts. 7º, XXVIII da CF; 20 DA LEI 8.213/1991 Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que negou provimento para o Recurso Ordinário, mantendo a condenação no pagamento de indenização por dano moral. Alega que somente deve haver condenação em dano moral caso os elementos componentes da responsabilidade civil, que são: o dano, a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e o dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil, estiverem presentes, o que não ocorrera. Segue afirmando que se trata se de mera alegação, não há fato constitutivo do direito que determine a obrigação de indenizar, não tendo o RECORRIDO se desincumbido do seu dever processual de provar o comportamento culposo ou doloso da requerida para a ocorrência de um infortúnio. Outrossim, impugna a devolução dos descontos referente ao vale refeição, afirmando que inexiste prova nos autos de que o autor seja o responsável por supostas diferenças apuradas pela empresa quando da prestação de contas, a justificar sua responsabilidade, seja por dolo ou culpa. Destaca que, o recorrido assinou um acordo celebrado com a reclamada autorizando os descontos, conforme se depreende dos documentos admissionais, bem como a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria, consta a possibilidade da redutibilidade do salário caso o ajudante de distribuição não cuide da integridade da carga. Prossegue, impugnada o deferimento de horas extra intervalar, sustentando que, desde a contestação ponderou que o reclamante era um trabalhador externo no que diz respeito ao intervalo intrajornada, ficando à sua escolha o horário de gozá-lo. Assevera, ainda, que o próprio reclamante anexou nos autos a Convenção Coletiva do Trabalho inerente à sua categoria, sendo que na sua cláusula vigésima segunda prevê que o trabalhador externo, sem supervisão contínua, ao seu contrato de trabalho aplica-se a disposição do artigo 62, I, da CLT, mesmo havendo a utilização de aparelhos, a exemplo, celulares, bips, GPS, etc. Por derradeiro, impugna o dano moral decorrente de transporte de valores, sustentando que a atividade desempenhada pelo autor é permitida por lei e que, o risco a que o autor estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso País, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. E nessa proporção não há como responsabilizá-la. DECIDO. Dispõe ao cordão. (...). Da Jornada de Trabalho - Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Labor aos Domingos (matéria comum a todos os recursos) Alega que embora tenha extrapolado a jornada de trabalho contratual, as Recorridas não efetuaram corretamente a contraprestação, havendo diferenças de horas extras a serem pagas em favor do Recorrente. Aduz que a parte reclamada não apresentou autorização de implantação de banco de horas do sindicato, conforme previsto em CCT, vide Cláusula 25ª (Id 7a90d05 - CCT TRANSP ROD 2021/2022), razão pela qual sustenta que qualquer acordo de compensação ou banco de horas deve ser considerado inválido. Nesse sentido, requer a reforma da sentença considerando a invalidade do banco de horas e deferir ao Recorrente as horas conforme pedidos postulados na exordial. Por sua vez, a Segunda Reclamada (AMBEV) insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra dos feriados. Neste aspecto, defende que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada extraordinária, a teor do artigo 818, da CLT c / c o artigo 373, I, do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença, no que tange às horas extras e reflexos, intervalos e labor aos domingos e feriados, bem como suas repercussões. Analiso. Acerca da matéria, o Juízo a quo assim decidiu: "(...) No caso em apreço, a parte Reclamada juntou aos autos as folhas de marcação de horário (fls. 351/374 e 379), bem como contracheques (fls. 271/285), termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (fl. 330), documentos relativos ao Banco de Horas (fls. 411/434) e CCTs (fls. 150/185). Reclamante e Testemunha do Reclamante, em depoimento, asseveram que batiam ponto e que os registros estavam corretos. Desse modo, reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 351/374 e 379). No mais, destaco que, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Constam dos contracheques os pagamentos correspondentes às horas extras trabalhadas, bem como contam as compensações de banco de horas, pelo que concluo que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de horas extras laboradas sem o devido e correto pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os pagamentos atenderam aos parâmetros estabelecidos em norma coletiva, inclusive no que se refere aos percentuais. Com efeito, julgo improcedente o pedido de condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. Quanto ao intervalo intrajornada, no entanto, verifico que a prova testemunhal revela que, efetivamente, gozavam de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Entendo que não basta a simples orientação para que o trabalhador goze da integralidade do intervalo intrajornada, é imperioso que o empregador fiscalize, acompanhe e cobre o gozo. No entanto, a sistemática remuneratória da 1ª Reclamada é no sentido contrário a isso, impelindo que o trabalhador, o quanto antes, encerre as entregas dentro da jornada regular, para mpercepção da premiação, fazendo com que, diante da quantidade de entregas, sacrifique o intervalo intrajornada. Assim, laborando em jornada que excedia as 06 (seis) horas e não cumprindo a 1ª Reclamada com os requisitos do art. 71, §3º, da CLT, o Reclamante faz jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora. Aos domingos, não se superava o labor de 06 horas, pelo que devido o intervalo na razão de 15 minutos. O contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que, expressamente, regulamentou, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, o pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%. Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extra por dia efetivamente trabalhado, conforme controles de ponto (fls. 351/374 e 379), e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, acrescidos de 50% (art. 7º, XVI, da CF /88), consoante estabelece o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Sobressai a natureza indenizatória da parcela, pelo que não repercute nas verbas pretendidas. (...)". A sentença é irretocável. Os cartões de ponto são documentos que ostentam presunção juris tantum de veracidade, ainda mais quando registram horários variados, certo que somente podem ser desconstituídos por robusta e cabal prova em contrário, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do qual não se desonerou. Verifica-se que os cartões de ponto juntados ao processado (ID d37f88e) revelam horários de trabalho variáveis, horas extras, e a discriminação de horas de débito e crédito (banco de horas). Constata-se, também, que nos contracheques do obreiro (ID 980cb26) existem registros de pagamento de horas extras. Demais, foi apresentado termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (ID dbccb67), documentos relativos ao Banco de Horas (ID d62171c) e CCTs (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b). Acertada, portanto, a sentença, ao considerar a validade dos registros de entrada e saída. Quanto à jornada laborada, nos termos do art. 235-C da CLT: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". A CCT estipula jornada de trabalho de 44 horas semanais, e autoriza a prestação de horas extras, que poderão ser pagas com o adicional legal ou compensadas dentro do prazo legal. O regime de banco de horas adotado foi estabelecido pelo instrumento normativo, autorizando a compensação dentro do prazo de até 90 dias (Cláusula Vigésima Quinta, (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b) e, portanto, deve ser considerado válido, nos termos do entendimento do STF no Tema 1046, sendo que consta dos cartões de ponto saldo de horas (discriminação de horas de débito e crédito) conforme apontado anteriormente. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT: " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse cenário, coaduno com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que o Reclamante não comprovou irregularidades suficientes a afastar a validade do sistema de compensação. Dessa forma, conforme apontado na sentença, é válida a compensação de jornada aplicada pela reclamada, conforme art. 59, § 6º, da CLT. Nessa ordem de ideias, considerando a fidedignidade dos registros de ponto e a validade do acordo de compensação, reputo por correta a sentença de 1º grau, na qual se julgou improcedente o pedido de condenação da Primeira Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. No mesmo trilhar, com relação ao intervalo intrajornada, considerando que tal intervalo era de apenas 20 minutos para refeição, conforme prova oral produzida nos autos, agiu com acerto o juízo sentenciante ao jugar procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extras por dia efetivamente trabalhado e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50%. Isto posto, nego provimento aos recursos, no particular. Do Dano Moral - Transporte de Valores (matéria comum aos Recursos Ordinários da Primeira e Segunda Reclamadas) No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamante, na condição de motorista de distribuição, realizava o transporte de valores diariamente, em quantias significativas, sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual de tal atividade. O Juízo a quo reconheceu a existência de dano moral indenizável, em suma, sob os seguintes fundamentos: "(...) Ressalto que, segundo a dicção de seu art. 1º, a Lei 7.102/1983 é aplicável apenas aos estabelecimentos financeiros, aí incluídos os bancos oficiais ou privados, Caixa Econômica, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. Entretanto, a Reclamada não atua e não se equipara às instituições financeiras, de modo que não há que se exigir dela o cumprimento das regras estabelecidas pela Lei 7.102 /1983. No entanto, não resta dúvida de que a empregadora, ao exigir do Reclamante a realização de transporte de valores de forma habitual e constante, sem o devido acompanhamento especializado ou mesmo a prestação de treinamento adequado de segurança, expunha-o ao risco da violência urbana e, consequentemente, ao risco de ter sua integridade física e psicológica agredida, agindo em descompasso com a determinação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do C. TST: (...) Reforço que, no caso em apreço, o Reclamante não foi vítima de assalto. Com efeito, restou caracterizada a conduta ilícita da .empregadora, assim como a culpa patronal Quanto ao dano moral, em situações como essa experimentada pela parte Reclamante, é presumível (dano "in re ipsa"), pois os sentimentos de dor e de sofrimento, que abalam a esfera íntima do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF/88), lesando seus direitos personalíssimos, são consequências lógico-naturais de quem, sem treinamento adequado ou proteção suficiente, sofreu indevida exposição de sua integridade física e psicológica. Aqui vale registrar que a mera exposição ao risco já é suficiente para gerar a lesão, independentemente da efetiva ocorrência de assalto ou tentativa. Por fim, o é evidente, na medida em que onexo de causalidade dano moral provocado ao Reclamante decorreu da conduta ilícita praticada pela 1ª Reclamada. Portanto, diante de todos os elementos expostos, vejo que se fizeram presentes os elementos necessários à Responsabilização Civil da 1ª Reclamada pelos danos morais provocados ao Reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil: culpa, dano e nexo de causalidade. (...)". A sentença não merece reparos, no particular. Acerca da matéria, cumpre destacar que a Corte Superior já se posicionou no sentido de que a conduta do empregador de exigir do trabalhador, sem habilitação, o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Diante de tais circunstâncias, o dano moral se configura como in re ipsa, de forma que independe da comprovação dos abalos psicológicos sofridos pela vítima Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-ARR-849- 08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020). (g.n.) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, § 2º, DA CLT . Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a responsabilidade do transporte de valores a empregado sem qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que configura conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição de atividade de transporte de valores a empregado sem habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que designa o empregado para o desempenho de atividade de risco deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-458-51.2017.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020). (g.n.) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco . Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. 2. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões recursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e a condição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances do caso concreto. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020). (g.n.) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, 4º, da Lei nº 7.102 /1983 . 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre . Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-RR-514-11.2013.5.23.0008, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2016). (g.n.) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. O artigo 3º da Lei n° 7.102/83 indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. Na hipótese, a formação profissional do autor não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso em análise, não se trata de mera exposição à situação de risco. Extrai-se do acórdão que o autor realizava transporte de valores em razão dos pagamentos das mercadorias vendidas pela ré, sem nenhum treinamento, o que representa sujeição a perigo real de assalto e, por consequência, risco à vida, suficiente para configurar o dano moral, decorrente do sofrimento psíquico. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1034-60.2015.5.06.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10 /2020). (g.n) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano moral. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR-1020- 96.2012.5.09.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/02/2020). (g.n) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL . TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Ressalva de entendimento deste Relator. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, 1º, 926, 928 do CPC /2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros " . III. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 927 do Código Civil, ao concluir que o transporte de valores realizado pelo Reclamante, empregado de empresa distribuidora de bebidas, não habilitado para tal atividade, não configura dano moral . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 927 do Código Civil . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1103-26.2017.5.12.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020).(g.n) In casu, apesar de não ter sido vítima de assalto, o dano moral experimentado pelo obreiro é in re ipsa, configurando pela simples exposição do motorista ao risco. Por consequência, o Reclamante faz jus à indenização pretendida, como forma de compensar ou minimizar o risco da atividade desempenhada, sem qualquer treinamento ou remuneração, razão pela qual a sentença de 1º grau deve ser mantida incólume, no particular. Nego provimento aos recursos, no particular. Do Acidente de Trabalho - Doença Ocupacional - Danos Morais Insurge-se a Recorrente contra a sentença de 1º grau que entendeu que o Recorrido desenvolveu doença ocupacional durante o contrato de trabalho. Neste aspecto, a Recorrente alega que a patologia não pode ser considerada doença ocupacional e que o Recorrido não está incapacitado para o trabalho. Sustenta a ausência de requisitos a amparar a condenação em danos morais. Analiso. Acerca da matéria, em síntese, o Juízo a quo assim decidiu: "Do acidente de trabalho - doença ocupacional (...) Diante dessas considerações e do que mais existe nos autos, vejo de plano que no caso vertente se está a discutir apenas a hipótese de responsabilidade subjetiva, pois não há como se considerar que as atividades desempenhadas impliquem, por sua natureza, risco para os direitos de outrem além daqueles a que esta submetido qualquer pessoa, não sendo aplicável, portanto, a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É da parte Reclamante o ônus probatório, nos termos do que dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. (...) Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que não houve perda funcional e que o Reclamante se encontra capacitado para o trabalho. Por iniciativa do juízo, foram juntados os documentos previdenciários do Reclamante, obtidas por meio do sistema Prevjud (fls. 923/929). Pois bem. Há elementos nos autos que evidenciam que o Reclamante, embora fosse formalmente contratado como motorista, auxiliava o ajudante no descarregamento de produtos. Depreende-se que essa função não era a principal do Reclamante, até porque, segundo a própria Testemunha disse, o entregador ficava responsável pela carga, enquanto que o motorista ficava pelo caminhão e arrecadação dos valores de pagamento. Também foi dito pela Testemunha do Reclamante que, por vezes, o Reclamante sair para trabalhar como ajudante. Esse cenário revela que o Reclamante, ao longo da prestação de serviços em favor da 1ª Reclamada, também realizava atividades de descarregamento de produtos, em auxílio ao ajudante / entregador. Ainda que houvesse equipamentos de auxílio ao carregamento de produtos, a depender do local não era possível ser utilizado, pois as condições estruturais não permitiam o uso do carrinho. Desse modo, ao efetuar o carregamento do produto o Reclamante, em juízo de probabilidade, sofreu a lesão em seu ombro. É importante dizer, na esteira do que afirmou o perito oficial, que não é possível considerar o trabalho em favor da 1ª Reclamada como a única causa do adoecimento, mas, certamente, concorreu como concausa para o surgimento /agravamento da lesão. Nesse sentido, é possível observar que o Reclamante, antes de laborar em favor da 1ª Reclamada, prestou serviços em empresas de construção civil, dentre outras, que possuem alto grau de lesividade ao trabalhador. Diante disso, e não havendo nos autos prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, acolho a conclusão do perito, no sentido de reconhecer o nexo de concausalidade entre a enfermidade do ombro direito do Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor da 1ª Reclamada, porém, atualmente, sem incapacidade laboral. As medidas de segurança do trabalho não se mostraram adequadas, tanto que o Reclamante sofreu as lesões mencionadas. O caso dos autos, portanto, revela a hipótese de culpa patronal pela ocorrência dos acidentes que causaram as lesões ao Reclamante, conforme artigo 186 do Código Civil, pois a 1ª Reclamada foi omissa na garantia da segurança do trabalhador, em violação ao que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, concluo que a 1ª Reclamada não cumpriu com seu dever de cuidado e zelo pela saúde, higiene e segurança do Reclamante (art. 7º, XXII, da CF/88), uma vez que deixou de fornecer condições adequadas para a realização da atividade laboral. Demonstrou-se um ambiente de trabalho no qual a empresa se omitiu da obrigação prevista no art. 157 da CLT. Responde pelos ilícitos, diante da omissão no dever de cuidado adequado do cumprimento dos procedimentos de segurança, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil. (...)". Conforme observado na sentença de 1º grau, medidas de segurança do trabalho não se mostraram seguros, o que implica reconhecimento de culpa, uma vez que a Reclamada não forneceu condições adequadas para a realização da atividade laboral, de modo que a atividade desenvolvida pelo mobreiro, embora não tenha sido a única causa do adoecimento, mas concorreu como concausa para o surgimento / agravamento de sua doença, conforme concluído pelo perito. Demais, a Reclamada não comprovou qualquer orientação de atividades e agiu com desídia, por não manter o meio ambiente de trabalho de forma segura, aplicando- se a responsabilidade civil subjetiva. Comprovado, pois, o dano extrapatrimonial, deve ser mantida a sentença de Origem, igualmente, quanto aos danos morais sofridos em razão de acidente de trabalho (doença ocupacional) no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme minuciosamente analisado e fundamentado pelo magistrado sentenciante. Isto posto, nego provimento ao recurso, no particular. (...). Pois bem. Com efeito, no que refere ao tema doença ocupacional /indenização por dano moral, verifica-se que a Turma julgadora os fatos e provas dos autos, resolveu a questão, sob o fundamento de que: Demais, a Reclamada não comprovou qualquer orientação de atividades e agiu com desídia, por não manter o meio ambiente de trabalho de forma segura, aplicando-se a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Com efeito, em relação às horas extras intervalares e devolução de descontos salariais, observa-se do texto transcrito que o Regional, analisando os fatos e provas dos autos, quedou-se pelo deferimento do pagamento de horas extras intervalares e devolução de descontos salariais Assim, visto que a Turma do Regional resolveu a questão, com amparo nos elementos de convicção dos autos, tal mister é mais que suficiente para que sejam rejeitadas as assertivas recursais, na medida em que a matéria versada no recurso possui conotação fática, não sendo permitindo a reapreciação da decisão impugnada senão com o revolvimento de fatos e provas, o que contraria o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST. Em consequência tratando-se de matéria de natureza eminentemente fático-probatória, torna-se incompatível a constatação de divergência jurisprudencial, na medida em que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos, os quais se modificam a cada caso. No que se refere ao dano moral decorrente de transportes de valores, o recurso não alcança seguimento dado a decisão conformar-se com a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais em razão do transporte de valores por trabalhador não habilitado. O Regional consignou que ficou demonstrado nos autos que era praxe dos motoristas de entrega transportar consigo valores pagos pelos clientes de sua empregadora, havendo para tanto um cofre instalado nos caminhões da empresa. Todavia, não reconheceu configurado o dano moral, porquanto não restou comprovada culpa por parte do empregador, nem que o autor tenha sido assaltado ou sofrido outras formas de violência. Esta Corte adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa . Dano moral configurado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00006589720175060143, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) Nego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECORRENTE: PAULO SOUZA CONCEIÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 3de4d33 Regular a representação processual, Id 8ddbf8b Dispensado o preparo, face ao deferimento da justiça gratuita (ID. 1ae6dfc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS /JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) arts.. 611-A, I e II DA CLT - contrariedade às Súmulas 85 e 393 do TST; - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o acórdão que julgou improcedente seu pedido de horas extras e indenização por danos morais. O recorrente alega nulidade do acordo de compensação, alegando que sua validade era condicionada à Autorização de Implementação de Banco de Horas pelo Sindicato, o que não ocorreu no caso em análise Defende a invalidados o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras laboradas que excedam as 7 horas e 20 minutos diários e a 44ª hora semanal. Segue requerendo a indenização por danos morais, afirmando que atuava como ajudante de motorista, sem qualquer evidência de que tenha recebido treinamento adequado para realizar o transporte de valores. Restou incontroverso nos autos que o autor, de fato, realizava o transporte de valores sem ter sido devidamente capacitado para a tarefa e sem o fornecimento de equipamentos de segurança apropriados. Transcreve arestos para confronto de teses. Analiso. A Turma prolatora do acordão sobre o Tema lançou o seguinte fundamento: (...). Da Jornada de Trabalho - Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Labor aos Domingos (matéria comum a todos os recursos) Alega o Reclamante alega que embora o Recorrente tenha extrapolado a jornada de trabalho contratual, as Recorridas não efetuaram corretamente a contraprestação, havendo diferenças de horas extras a serem pagas em favor do Recorrente. Aduz que a parte reclamada não apresentou autorização de implantação de banco de horas do sindicato, conforme previsto em CCT, vide Cláusula 25ª (Id 7a90d05 - CCT TRANSP ROD 2021/2022), razão pela qual sustenta que qualquer acordo de compensação ou banco de horas deve ser considerado inválido. Nesse sentido, requer a reforma da sentença considerando a invalidade do banco de horas e deferir ao Recorrente as horas conforme pedidos postulados na exordial. Por sua vez, a Segunda Reclamada (AMBEV) insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra dos feriados. Neste aspecto, defende que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada extraordinária, a teor do artigo 818, da CLT c / c o artigo 373, I, do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença, no que tange às horas extras e reflexos, intervalos e labor aos domingos e feriados, bem como suas repercussões. Analiso. Acerca da matéria, o Juízo a quo assim decidiu: "(...) No caso em apreço, a parte Reclamada juntou aos autos as folhas de marcação de horário (fls. 351/374 e 379), bem como contracheques (fls. 271/285), termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (fl. 330), documentos relativos ao Banco de Horas (fls. 411/434) e CCTs (fls. 150/185). Reclamante e Testemunha do Reclamante, em depoimento, asseveram que batiam ponto e que os registros estavam corretos. Desse modo, reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 351/374 e 379). No mais, destaco que, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Constam dos contracheques os pagamentos correspondentes às horas extras trabalhadas, bem como contam as compensações de banco de horas, pelo que concluo que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de horas extras laboradas sem o devido e correto pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os pagamentos atenderam aos parâmetros estabelecidos em norma coletiva, inclusive no que se refere aos percentuais. Com efeito, julgo improcedente o pedido de condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. Quanto ao intervalo intrajornada, no entanto, verifico que a prova testemunhal revela que, efetivamente, gozavam de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Entendo que não basta a simples orientação para que o trabalhador goze da integralidade do intervalo intrajornada, é imperioso que o empregador fiscalize, acompanhe e cobre o gozo. No entanto, a sistemática remuneratória da 1ª Reclamada é no sentido contrário a isso, impelindo que o trabalhador, o quanto antes, encerre as entregas dentro da jornada regular, para percepção da premiação, fazendo com que, diante da quantidade de entregas, sacrifique o intervalo intrajornada. Assim, laborando em jornada que excedia as 06 (seis) horas e não cumprindo a 1ª Reclamada com os requisitos do art. 71, §3º, da CLT, o Reclamante faz jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora. Aos domingos, não se superava o labor de 06 horas, pelo que devido o intervalo na razão de 15 minutos. O contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que, expressamente, regulamentou, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, o pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%. Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extra por dia efetivamente trabalhado, conforme controles de ponto (fls. 351/374 e 379), e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, acrescidos de 50% (art. 7º, XVI, da CF /88), consoante estabelece o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Sobressai a natureza indenizatória da parcela, pelo que não repercute nas verbas pretendidas. (...)". A sentença é irretocável. Os cartões de ponto são documentos que ostentam presunção juris tantum de veracidade, ainda mais quando registram horários variados, certo que somente podem ser desconstituídos por robusta e cabal prova em contrário, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do qual não se desonerou. Verifica-se que os cartões de ponto juntados ao processado (ID d37f88e) revelam horários de trabalho variáveis, horas extras, e a discriminação de horas de débito e crédito (banco de horas). Constata-se, também, que nos contracheques do obreiro (ID 980cb26) existem registros de pagamento de horas extras. Demais, foi apresentado termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (ID dbccb67), documentos relativos ao Banco de Horas (ID d62171c) e CCTs (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b). Acertada, portanto, a sentença, ao considerar a validade dos registros de entrada e saída. Quanto à jornada laborada, nos termos do art. 235-C da CLT: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". A CCT estipula jornada de trabalho de 44 horas semanais, e autoriza a prestação de horas extras, que poderão ser pagas com o adicional legal ou compensadas dentro do prazo legal. O regime de banco de horas adotado foi estabelecido pelo instrumento normativo, autorizando a compensação dentro do prazo de até 90 dias (Cláusula Vigésima Quinta, (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b) e, portanto, deve ser considerado válido, nos termos do entendimento do STF no Tema 1046, sendo que consta dos cartões de ponto saldo de horas (discriminação de horas de débito e crédito) conforme apontado anteriormente. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT: " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse cenário, coaduno com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que o Reclamante não comprovou irregularidades suficientes a afastar a validade do sistema de compensação. Dessa forma, conforme apontado na sentença, é válida a compensação de jornada aplicada pela reclamada, conforme art. 59, § 6º, da CLT. Nessa ordem de ideias, considerando a fidedignidade dos registros de ponto e a validade do acordo de compensação, reputo por correta a sentença de 1º grau, na qual se julgou improcedente o pedido de condenação da Primeira Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. No mesmo trilhar, com relação ao intervalo intrajornada, considerando que tal intervalo era de apenas 20 minutos para refeição, conforme prova oral produzida nos autos, agiu com acerto o juízo sentenciante ao jugar procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extras por dia efetivamente trabalhado e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50%. Isto posto, nego provimento aos recursos, no particular. (...). Observa-se que do acórdão impugnado, que a fundamentação da Turma sobre a validade do acordo de compensação, encontra-se assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, de modo que para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase recursal, de natureza extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Frise-se que o juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, cabendo ao TST o exame da matéria de direito, a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição, de maneira a rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, e não se ficou provado, ou demonstrado, este ou aquele fato. Isto posto, reputo incólume o artigo apontado. CONCLUSÃO Nego SEGUIMENTO     Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SOUZA CONCEICAO
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0018004-81.2022.5.16.0022 AGRAVANTE: PAULO SOUZA CONCEICAO E OUTROS (1) AGRAVADO: AMBEV S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0018004-81.2022.5.16.0022     AGRAVANTE: PAULO SOUZA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR AGRAVANTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: Dr. PIERRE VARELA GARCEZ AGRAVADO: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: PAULO SOUZA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR AGRAVADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: Dr. PIERRE VARELA GARCEZ T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   RECORRENTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 3de4d33 Regular a representação processual. Id 96defdc Preparo satisfeito. Id 2571e3e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO/ DOENÇA OCUPACIONAL / DANO MORAL E MATERIAL. Alegação(ões): - violação ao arts. 7º, XXVIII da CF; 20 DA LEI 8.213/1991 Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que negou provimento para o Recurso Ordinário, mantendo a condenação no pagamento de indenização por dano moral. Alega que somente deve haver condenação em dano moral caso os elementos componentes da responsabilidade civil, que são: o dano, a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e o dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil, estiverem presentes, o que não ocorrera. Segue afirmando que se trata se de mera alegação, não há fato constitutivo do direito que determine a obrigação de indenizar, não tendo o RECORRIDO se desincumbido do seu dever processual de provar o comportamento culposo ou doloso da requerida para a ocorrência de um infortúnio. Outrossim, impugna a devolução dos descontos referente ao vale refeição, afirmando que inexiste prova nos autos de que o autor seja o responsável por supostas diferenças apuradas pela empresa quando da prestação de contas, a justificar sua responsabilidade, seja por dolo ou culpa. Destaca que, o recorrido assinou um acordo celebrado com a reclamada autorizando os descontos, conforme se depreende dos documentos admissionais, bem como a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria, consta a possibilidade da redutibilidade do salário caso o ajudante de distribuição não cuide da integridade da carga. Prossegue, impugnada o deferimento de horas extra intervalar, sustentando que, desde a contestação ponderou que o reclamante era um trabalhador externo no que diz respeito ao intervalo intrajornada, ficando à sua escolha o horário de gozá-lo. Assevera, ainda, que o próprio reclamante anexou nos autos a Convenção Coletiva do Trabalho inerente à sua categoria, sendo que na sua cláusula vigésima segunda prevê que o trabalhador externo, sem supervisão contínua, ao seu contrato de trabalho aplica-se a disposição do artigo 62, I, da CLT, mesmo havendo a utilização de aparelhos, a exemplo, celulares, bips, GPS, etc. Por derradeiro, impugna o dano moral decorrente de transporte de valores, sustentando que a atividade desempenhada pelo autor é permitida por lei e que, o risco a que o autor estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso País, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. E nessa proporção não há como responsabilizá-la. DECIDO. Dispõe ao cordão. (...). Da Jornada de Trabalho - Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Labor aos Domingos (matéria comum a todos os recursos) Alega que embora tenha extrapolado a jornada de trabalho contratual, as Recorridas não efetuaram corretamente a contraprestação, havendo diferenças de horas extras a serem pagas em favor do Recorrente. Aduz que a parte reclamada não apresentou autorização de implantação de banco de horas do sindicato, conforme previsto em CCT, vide Cláusula 25ª (Id 7a90d05 - CCT TRANSP ROD 2021/2022), razão pela qual sustenta que qualquer acordo de compensação ou banco de horas deve ser considerado inválido. Nesse sentido, requer a reforma da sentença considerando a invalidade do banco de horas e deferir ao Recorrente as horas conforme pedidos postulados na exordial. Por sua vez, a Segunda Reclamada (AMBEV) insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra dos feriados. Neste aspecto, defende que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada extraordinária, a teor do artigo 818, da CLT c / c o artigo 373, I, do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença, no que tange às horas extras e reflexos, intervalos e labor aos domingos e feriados, bem como suas repercussões. Analiso. Acerca da matéria, o Juízo a quo assim decidiu: "(...) No caso em apreço, a parte Reclamada juntou aos autos as folhas de marcação de horário (fls. 351/374 e 379), bem como contracheques (fls. 271/285), termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (fl. 330), documentos relativos ao Banco de Horas (fls. 411/434) e CCTs (fls. 150/185). Reclamante e Testemunha do Reclamante, em depoimento, asseveram que batiam ponto e que os registros estavam corretos. Desse modo, reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 351/374 e 379). No mais, destaco que, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Constam dos contracheques os pagamentos correspondentes às horas extras trabalhadas, bem como contam as compensações de banco de horas, pelo que concluo que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de horas extras laboradas sem o devido e correto pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os pagamentos atenderam aos parâmetros estabelecidos em norma coletiva, inclusive no que se refere aos percentuais. Com efeito, julgo improcedente o pedido de condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. Quanto ao intervalo intrajornada, no entanto, verifico que a prova testemunhal revela que, efetivamente, gozavam de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Entendo que não basta a simples orientação para que o trabalhador goze da integralidade do intervalo intrajornada, é imperioso que o empregador fiscalize, acompanhe e cobre o gozo. No entanto, a sistemática remuneratória da 1ª Reclamada é no sentido contrário a isso, impelindo que o trabalhador, o quanto antes, encerre as entregas dentro da jornada regular, para mpercepção da premiação, fazendo com que, diante da quantidade de entregas, sacrifique o intervalo intrajornada. Assim, laborando em jornada que excedia as 06 (seis) horas e não cumprindo a 1ª Reclamada com os requisitos do art. 71, §3º, da CLT, o Reclamante faz jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora. Aos domingos, não se superava o labor de 06 horas, pelo que devido o intervalo na razão de 15 minutos. O contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que, expressamente, regulamentou, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, o pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%. Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extra por dia efetivamente trabalhado, conforme controles de ponto (fls. 351/374 e 379), e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, acrescidos de 50% (art. 7º, XVI, da CF /88), consoante estabelece o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Sobressai a natureza indenizatória da parcela, pelo que não repercute nas verbas pretendidas. (...)". A sentença é irretocável. Os cartões de ponto são documentos que ostentam presunção juris tantum de veracidade, ainda mais quando registram horários variados, certo que somente podem ser desconstituídos por robusta e cabal prova em contrário, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do qual não se desonerou. Verifica-se que os cartões de ponto juntados ao processado (ID d37f88e) revelam horários de trabalho variáveis, horas extras, e a discriminação de horas de débito e crédito (banco de horas). Constata-se, também, que nos contracheques do obreiro (ID 980cb26) existem registros de pagamento de horas extras. Demais, foi apresentado termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (ID dbccb67), documentos relativos ao Banco de Horas (ID d62171c) e CCTs (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b). Acertada, portanto, a sentença, ao considerar a validade dos registros de entrada e saída. Quanto à jornada laborada, nos termos do art. 235-C da CLT: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". A CCT estipula jornada de trabalho de 44 horas semanais, e autoriza a prestação de horas extras, que poderão ser pagas com o adicional legal ou compensadas dentro do prazo legal. O regime de banco de horas adotado foi estabelecido pelo instrumento normativo, autorizando a compensação dentro do prazo de até 90 dias (Cláusula Vigésima Quinta, (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b) e, portanto, deve ser considerado válido, nos termos do entendimento do STF no Tema 1046, sendo que consta dos cartões de ponto saldo de horas (discriminação de horas de débito e crédito) conforme apontado anteriormente. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT: " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse cenário, coaduno com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que o Reclamante não comprovou irregularidades suficientes a afastar a validade do sistema de compensação. Dessa forma, conforme apontado na sentença, é válida a compensação de jornada aplicada pela reclamada, conforme art. 59, § 6º, da CLT. Nessa ordem de ideias, considerando a fidedignidade dos registros de ponto e a validade do acordo de compensação, reputo por correta a sentença de 1º grau, na qual se julgou improcedente o pedido de condenação da Primeira Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. No mesmo trilhar, com relação ao intervalo intrajornada, considerando que tal intervalo era de apenas 20 minutos para refeição, conforme prova oral produzida nos autos, agiu com acerto o juízo sentenciante ao jugar procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extras por dia efetivamente trabalhado e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50%. Isto posto, nego provimento aos recursos, no particular. Do Dano Moral - Transporte de Valores (matéria comum aos Recursos Ordinários da Primeira e Segunda Reclamadas) No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamante, na condição de motorista de distribuição, realizava o transporte de valores diariamente, em quantias significativas, sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual de tal atividade. O Juízo a quo reconheceu a existência de dano moral indenizável, em suma, sob os seguintes fundamentos: "(...) Ressalto que, segundo a dicção de seu art. 1º, a Lei 7.102/1983 é aplicável apenas aos estabelecimentos financeiros, aí incluídos os bancos oficiais ou privados, Caixa Econômica, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. Entretanto, a Reclamada não atua e não se equipara às instituições financeiras, de modo que não há que se exigir dela o cumprimento das regras estabelecidas pela Lei 7.102 /1983. No entanto, não resta dúvida de que a empregadora, ao exigir do Reclamante a realização de transporte de valores de forma habitual e constante, sem o devido acompanhamento especializado ou mesmo a prestação de treinamento adequado de segurança, expunha-o ao risco da violência urbana e, consequentemente, ao risco de ter sua integridade física e psicológica agredida, agindo em descompasso com a determinação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do C. TST: (...) Reforço que, no caso em apreço, o Reclamante não foi vítima de assalto. Com efeito, restou caracterizada a conduta ilícita da .empregadora, assim como a culpa patronal Quanto ao dano moral, em situações como essa experimentada pela parte Reclamante, é presumível (dano "in re ipsa"), pois os sentimentos de dor e de sofrimento, que abalam a esfera íntima do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF/88), lesando seus direitos personalíssimos, são consequências lógico-naturais de quem, sem treinamento adequado ou proteção suficiente, sofreu indevida exposição de sua integridade física e psicológica. Aqui vale registrar que a mera exposição ao risco já é suficiente para gerar a lesão, independentemente da efetiva ocorrência de assalto ou tentativa. Por fim, o é evidente, na medida em que onexo de causalidade dano moral provocado ao Reclamante decorreu da conduta ilícita praticada pela 1ª Reclamada. Portanto, diante de todos os elementos expostos, vejo que se fizeram presentes os elementos necessários à Responsabilização Civil da 1ª Reclamada pelos danos morais provocados ao Reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil: culpa, dano e nexo de causalidade. (...)". A sentença não merece reparos, no particular. Acerca da matéria, cumpre destacar que a Corte Superior já se posicionou no sentido de que a conduta do empregador de exigir do trabalhador, sem habilitação, o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Diante de tais circunstâncias, o dano moral se configura como in re ipsa, de forma que independe da comprovação dos abalos psicológicos sofridos pela vítima Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-ARR-849- 08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020). (g.n.) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, § 2º, DA CLT . Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a responsabilidade do transporte de valores a empregado sem qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que configura conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição de atividade de transporte de valores a empregado sem habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que designa o empregado para o desempenho de atividade de risco deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-458-51.2017.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020). (g.n.) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco . Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. 2. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões recursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e a condição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances do caso concreto. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020). (g.n.) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, 4º, da Lei nº 7.102 /1983 . 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre . Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-RR-514-11.2013.5.23.0008, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2016). (g.n.) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. O artigo 3º da Lei n° 7.102/83 indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. Na hipótese, a formação profissional do autor não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso em análise, não se trata de mera exposição à situação de risco. Extrai-se do acórdão que o autor realizava transporte de valores em razão dos pagamentos das mercadorias vendidas pela ré, sem nenhum treinamento, o que representa sujeição a perigo real de assalto e, por consequência, risco à vida, suficiente para configurar o dano moral, decorrente do sofrimento psíquico. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1034-60.2015.5.06.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10 /2020). (g.n) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano moral. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR-1020- 96.2012.5.09.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/02/2020). (g.n) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL . TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Ressalva de entendimento deste Relator. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, 1º, 926, 928 do CPC /2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros " . III. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 927 do Código Civil, ao concluir que o transporte de valores realizado pelo Reclamante, empregado de empresa distribuidora de bebidas, não habilitado para tal atividade, não configura dano moral . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 927 do Código Civil . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1103-26.2017.5.12.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020).(g.n) In casu, apesar de não ter sido vítima de assalto, o dano moral experimentado pelo obreiro é in re ipsa, configurando pela simples exposição do motorista ao risco. Por consequência, o Reclamante faz jus à indenização pretendida, como forma de compensar ou minimizar o risco da atividade desempenhada, sem qualquer treinamento ou remuneração, razão pela qual a sentença de 1º grau deve ser mantida incólume, no particular. Nego provimento aos recursos, no particular. Do Acidente de Trabalho - Doença Ocupacional - Danos Morais Insurge-se a Recorrente contra a sentença de 1º grau que entendeu que o Recorrido desenvolveu doença ocupacional durante o contrato de trabalho. Neste aspecto, a Recorrente alega que a patologia não pode ser considerada doença ocupacional e que o Recorrido não está incapacitado para o trabalho. Sustenta a ausência de requisitos a amparar a condenação em danos morais. Analiso. Acerca da matéria, em síntese, o Juízo a quo assim decidiu: "Do acidente de trabalho - doença ocupacional (...) Diante dessas considerações e do que mais existe nos autos, vejo de plano que no caso vertente se está a discutir apenas a hipótese de responsabilidade subjetiva, pois não há como se considerar que as atividades desempenhadas impliquem, por sua natureza, risco para os direitos de outrem além daqueles a que esta submetido qualquer pessoa, não sendo aplicável, portanto, a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É da parte Reclamante o ônus probatório, nos termos do que dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. (...) Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que não houve perda funcional e que o Reclamante se encontra capacitado para o trabalho. Por iniciativa do juízo, foram juntados os documentos previdenciários do Reclamante, obtidas por meio do sistema Prevjud (fls. 923/929). Pois bem. Há elementos nos autos que evidenciam que o Reclamante, embora fosse formalmente contratado como motorista, auxiliava o ajudante no descarregamento de produtos. Depreende-se que essa função não era a principal do Reclamante, até porque, segundo a própria Testemunha disse, o entregador ficava responsável pela carga, enquanto que o motorista ficava pelo caminhão e arrecadação dos valores de pagamento. Também foi dito pela Testemunha do Reclamante que, por vezes, o Reclamante sair para trabalhar como ajudante. Esse cenário revela que o Reclamante, ao longo da prestação de serviços em favor da 1ª Reclamada, também realizava atividades de descarregamento de produtos, em auxílio ao ajudante / entregador. Ainda que houvesse equipamentos de auxílio ao carregamento de produtos, a depender do local não era possível ser utilizado, pois as condições estruturais não permitiam o uso do carrinho. Desse modo, ao efetuar o carregamento do produto o Reclamante, em juízo de probabilidade, sofreu a lesão em seu ombro. É importante dizer, na esteira do que afirmou o perito oficial, que não é possível considerar o trabalho em favor da 1ª Reclamada como a única causa do adoecimento, mas, certamente, concorreu como concausa para o surgimento /agravamento da lesão. Nesse sentido, é possível observar que o Reclamante, antes de laborar em favor da 1ª Reclamada, prestou serviços em empresas de construção civil, dentre outras, que possuem alto grau de lesividade ao trabalhador. Diante disso, e não havendo nos autos prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, acolho a conclusão do perito, no sentido de reconhecer o nexo de concausalidade entre a enfermidade do ombro direito do Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor da 1ª Reclamada, porém, atualmente, sem incapacidade laboral. As medidas de segurança do trabalho não se mostraram adequadas, tanto que o Reclamante sofreu as lesões mencionadas. O caso dos autos, portanto, revela a hipótese de culpa patronal pela ocorrência dos acidentes que causaram as lesões ao Reclamante, conforme artigo 186 do Código Civil, pois a 1ª Reclamada foi omissa na garantia da segurança do trabalhador, em violação ao que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, concluo que a 1ª Reclamada não cumpriu com seu dever de cuidado e zelo pela saúde, higiene e segurança do Reclamante (art. 7º, XXII, da CF/88), uma vez que deixou de fornecer condições adequadas para a realização da atividade laboral. Demonstrou-se um ambiente de trabalho no qual a empresa se omitiu da obrigação prevista no art. 157 da CLT. Responde pelos ilícitos, diante da omissão no dever de cuidado adequado do cumprimento dos procedimentos de segurança, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil. (...)". Conforme observado na sentença de 1º grau, medidas de segurança do trabalho não se mostraram seguros, o que implica reconhecimento de culpa, uma vez que a Reclamada não forneceu condições adequadas para a realização da atividade laboral, de modo que a atividade desenvolvida pelo mobreiro, embora não tenha sido a única causa do adoecimento, mas concorreu como concausa para o surgimento / agravamento de sua doença, conforme concluído pelo perito. Demais, a Reclamada não comprovou qualquer orientação de atividades e agiu com desídia, por não manter o meio ambiente de trabalho de forma segura, aplicando- se a responsabilidade civil subjetiva. Comprovado, pois, o dano extrapatrimonial, deve ser mantida a sentença de Origem, igualmente, quanto aos danos morais sofridos em razão de acidente de trabalho (doença ocupacional) no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme minuciosamente analisado e fundamentado pelo magistrado sentenciante. Isto posto, nego provimento ao recurso, no particular. (...). Pois bem. Com efeito, no que refere ao tema doença ocupacional /indenização por dano moral, verifica-se que a Turma julgadora os fatos e provas dos autos, resolveu a questão, sob o fundamento de que: Demais, a Reclamada não comprovou qualquer orientação de atividades e agiu com desídia, por não manter o meio ambiente de trabalho de forma segura, aplicando-se a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Com efeito, em relação às horas extras intervalares e devolução de descontos salariais, observa-se do texto transcrito que o Regional, analisando os fatos e provas dos autos, quedou-se pelo deferimento do pagamento de horas extras intervalares e devolução de descontos salariais Assim, visto que a Turma do Regional resolveu a questão, com amparo nos elementos de convicção dos autos, tal mister é mais que suficiente para que sejam rejeitadas as assertivas recursais, na medida em que a matéria versada no recurso possui conotação fática, não sendo permitindo a reapreciação da decisão impugnada senão com o revolvimento de fatos e provas, o que contraria o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST. Em consequência tratando-se de matéria de natureza eminentemente fático-probatória, torna-se incompatível a constatação de divergência jurisprudencial, na medida em que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos, os quais se modificam a cada caso. No que se refere ao dano moral decorrente de transportes de valores, o recurso não alcança seguimento dado a decisão conformar-se com a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais em razão do transporte de valores por trabalhador não habilitado. O Regional consignou que ficou demonstrado nos autos que era praxe dos motoristas de entrega transportar consigo valores pagos pelos clientes de sua empregadora, havendo para tanto um cofre instalado nos caminhões da empresa. Todavia, não reconheceu configurado o dano moral, porquanto não restou comprovada culpa por parte do empregador, nem que o autor tenha sido assaltado ou sofrido outras formas de violência. Esta Corte adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa . Dano moral configurado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00006589720175060143, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) Nego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECORRENTE: PAULO SOUZA CONCEIÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 3de4d33 Regular a representação processual, Id 8ddbf8b Dispensado o preparo, face ao deferimento da justiça gratuita (ID. 1ae6dfc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS /JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) arts.. 611-A, I e II DA CLT - contrariedade às Súmulas 85 e 393 do TST; - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o acórdão que julgou improcedente seu pedido de horas extras e indenização por danos morais. O recorrente alega nulidade do acordo de compensação, alegando que sua validade era condicionada à Autorização de Implementação de Banco de Horas pelo Sindicato, o que não ocorreu no caso em análise Defende a invalidados o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras laboradas que excedam as 7 horas e 20 minutos diários e a 44ª hora semanal. Segue requerendo a indenização por danos morais, afirmando que atuava como ajudante de motorista, sem qualquer evidência de que tenha recebido treinamento adequado para realizar o transporte de valores. Restou incontroverso nos autos que o autor, de fato, realizava o transporte de valores sem ter sido devidamente capacitado para a tarefa e sem o fornecimento de equipamentos de segurança apropriados. Transcreve arestos para confronto de teses. Analiso. A Turma prolatora do acordão sobre o Tema lançou o seguinte fundamento: (...). Da Jornada de Trabalho - Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Labor aos Domingos (matéria comum a todos os recursos) Alega o Reclamante alega que embora o Recorrente tenha extrapolado a jornada de trabalho contratual, as Recorridas não efetuaram corretamente a contraprestação, havendo diferenças de horas extras a serem pagas em favor do Recorrente. Aduz que a parte reclamada não apresentou autorização de implantação de banco de horas do sindicato, conforme previsto em CCT, vide Cláusula 25ª (Id 7a90d05 - CCT TRANSP ROD 2021/2022), razão pela qual sustenta que qualquer acordo de compensação ou banco de horas deve ser considerado inválido. Nesse sentido, requer a reforma da sentença considerando a invalidade do banco de horas e deferir ao Recorrente as horas conforme pedidos postulados na exordial. Por sua vez, a Segunda Reclamada (AMBEV) insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra dos feriados. Neste aspecto, defende que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada extraordinária, a teor do artigo 818, da CLT c / c o artigo 373, I, do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença, no que tange às horas extras e reflexos, intervalos e labor aos domingos e feriados, bem como suas repercussões. Analiso. Acerca da matéria, o Juízo a quo assim decidiu: "(...) No caso em apreço, a parte Reclamada juntou aos autos as folhas de marcação de horário (fls. 351/374 e 379), bem como contracheques (fls. 271/285), termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (fl. 330), documentos relativos ao Banco de Horas (fls. 411/434) e CCTs (fls. 150/185). Reclamante e Testemunha do Reclamante, em depoimento, asseveram que batiam ponto e que os registros estavam corretos. Desse modo, reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 351/374 e 379). No mais, destaco que, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Constam dos contracheques os pagamentos correspondentes às horas extras trabalhadas, bem como contam as compensações de banco de horas, pelo que concluo que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de horas extras laboradas sem o devido e correto pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os pagamentos atenderam aos parâmetros estabelecidos em norma coletiva, inclusive no que se refere aos percentuais. Com efeito, julgo improcedente o pedido de condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. Quanto ao intervalo intrajornada, no entanto, verifico que a prova testemunhal revela que, efetivamente, gozavam de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Entendo que não basta a simples orientação para que o trabalhador goze da integralidade do intervalo intrajornada, é imperioso que o empregador fiscalize, acompanhe e cobre o gozo. No entanto, a sistemática remuneratória da 1ª Reclamada é no sentido contrário a isso, impelindo que o trabalhador, o quanto antes, encerre as entregas dentro da jornada regular, para percepção da premiação, fazendo com que, diante da quantidade de entregas, sacrifique o intervalo intrajornada. Assim, laborando em jornada que excedia as 06 (seis) horas e não cumprindo a 1ª Reclamada com os requisitos do art. 71, §3º, da CLT, o Reclamante faz jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora. Aos domingos, não se superava o labor de 06 horas, pelo que devido o intervalo na razão de 15 minutos. O contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que, expressamente, regulamentou, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, o pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%. Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extra por dia efetivamente trabalhado, conforme controles de ponto (fls. 351/374 e 379), e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, acrescidos de 50% (art. 7º, XVI, da CF /88), consoante estabelece o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Sobressai a natureza indenizatória da parcela, pelo que não repercute nas verbas pretendidas. (...)". A sentença é irretocável. Os cartões de ponto são documentos que ostentam presunção juris tantum de veracidade, ainda mais quando registram horários variados, certo que somente podem ser desconstituídos por robusta e cabal prova em contrário, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do qual não se desonerou. Verifica-se que os cartões de ponto juntados ao processado (ID d37f88e) revelam horários de trabalho variáveis, horas extras, e a discriminação de horas de débito e crédito (banco de horas). Constata-se, também, que nos contracheques do obreiro (ID 980cb26) existem registros de pagamento de horas extras. Demais, foi apresentado termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (ID dbccb67), documentos relativos ao Banco de Horas (ID d62171c) e CCTs (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b). Acertada, portanto, a sentença, ao considerar a validade dos registros de entrada e saída. Quanto à jornada laborada, nos termos do art. 235-C da CLT: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". A CCT estipula jornada de trabalho de 44 horas semanais, e autoriza a prestação de horas extras, que poderão ser pagas com o adicional legal ou compensadas dentro do prazo legal. O regime de banco de horas adotado foi estabelecido pelo instrumento normativo, autorizando a compensação dentro do prazo de até 90 dias (Cláusula Vigésima Quinta, (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b) e, portanto, deve ser considerado válido, nos termos do entendimento do STF no Tema 1046, sendo que consta dos cartões de ponto saldo de horas (discriminação de horas de débito e crédito) conforme apontado anteriormente. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT: " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse cenário, coaduno com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que o Reclamante não comprovou irregularidades suficientes a afastar a validade do sistema de compensação. Dessa forma, conforme apontado na sentença, é válida a compensação de jornada aplicada pela reclamada, conforme art. 59, § 6º, da CLT. Nessa ordem de ideias, considerando a fidedignidade dos registros de ponto e a validade do acordo de compensação, reputo por correta a sentença de 1º grau, na qual se julgou improcedente o pedido de condenação da Primeira Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. No mesmo trilhar, com relação ao intervalo intrajornada, considerando que tal intervalo era de apenas 20 minutos para refeição, conforme prova oral produzida nos autos, agiu com acerto o juízo sentenciante ao jugar procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extras por dia efetivamente trabalhado e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50%. Isto posto, nego provimento aos recursos, no particular. (...). Observa-se que do acórdão impugnado, que a fundamentação da Turma sobre a validade do acordo de compensação, encontra-se assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, de modo que para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase recursal, de natureza extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Frise-se que o juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, cabendo ao TST o exame da matéria de direito, a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição, de maneira a rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, e não se ficou provado, ou demonstrado, este ou aquele fato. Isto posto, reputo incólume o artigo apontado. CONCLUSÃO Nego SEGUIMENTO     Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0018004-81.2022.5.16.0022 AGRAVANTE: PAULO SOUZA CONCEICAO E OUTROS (1) AGRAVADO: AMBEV S.A. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0018004-81.2022.5.16.0022     AGRAVANTE: PAULO SOUZA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR AGRAVANTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: Dr. PIERRE VARELA GARCEZ AGRAVADO: AMBEV S.A. ADVOGADO: Dr. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: PAULO SOUZA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. OSWALDO ANTONIO VISMAR AGRAVADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: Dr. PIERRE VARELA GARCEZ T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   RECORRENTE: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 3de4d33 Regular a representação processual. Id 96defdc Preparo satisfeito. Id 2571e3e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO/ DOENÇA OCUPACIONAL / DANO MORAL E MATERIAL. Alegação(ões): - violação ao arts. 7º, XXVIII da CF; 20 DA LEI 8.213/1991 Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que negou provimento para o Recurso Ordinário, mantendo a condenação no pagamento de indenização por dano moral. Alega que somente deve haver condenação em dano moral caso os elementos componentes da responsabilidade civil, que são: o dano, a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e o dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil, estiverem presentes, o que não ocorrera. Segue afirmando que se trata se de mera alegação, não há fato constitutivo do direito que determine a obrigação de indenizar, não tendo o RECORRIDO se desincumbido do seu dever processual de provar o comportamento culposo ou doloso da requerida para a ocorrência de um infortúnio. Outrossim, impugna a devolução dos descontos referente ao vale refeição, afirmando que inexiste prova nos autos de que o autor seja o responsável por supostas diferenças apuradas pela empresa quando da prestação de contas, a justificar sua responsabilidade, seja por dolo ou culpa. Destaca que, o recorrido assinou um acordo celebrado com a reclamada autorizando os descontos, conforme se depreende dos documentos admissionais, bem como a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria, consta a possibilidade da redutibilidade do salário caso o ajudante de distribuição não cuide da integridade da carga. Prossegue, impugnada o deferimento de horas extra intervalar, sustentando que, desde a contestação ponderou que o reclamante era um trabalhador externo no que diz respeito ao intervalo intrajornada, ficando à sua escolha o horário de gozá-lo. Assevera, ainda, que o próprio reclamante anexou nos autos a Convenção Coletiva do Trabalho inerente à sua categoria, sendo que na sua cláusula vigésima segunda prevê que o trabalhador externo, sem supervisão contínua, ao seu contrato de trabalho aplica-se a disposição do artigo 62, I, da CLT, mesmo havendo a utilização de aparelhos, a exemplo, celulares, bips, GPS, etc. Por derradeiro, impugna o dano moral decorrente de transporte de valores, sustentando que a atividade desempenhada pelo autor é permitida por lei e que, o risco a que o autor estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso País, mas não de um ato que possa ser atribuído diretamente à reclamada. E nessa proporção não há como responsabilizá-la. DECIDO. Dispõe ao cordão. (...). Da Jornada de Trabalho - Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Labor aos Domingos (matéria comum a todos os recursos) Alega que embora tenha extrapolado a jornada de trabalho contratual, as Recorridas não efetuaram corretamente a contraprestação, havendo diferenças de horas extras a serem pagas em favor do Recorrente. Aduz que a parte reclamada não apresentou autorização de implantação de banco de horas do sindicato, conforme previsto em CCT, vide Cláusula 25ª (Id 7a90d05 - CCT TRANSP ROD 2021/2022), razão pela qual sustenta que qualquer acordo de compensação ou banco de horas deve ser considerado inválido. Nesse sentido, requer a reforma da sentença considerando a invalidade do banco de horas e deferir ao Recorrente as horas conforme pedidos postulados na exordial. Por sua vez, a Segunda Reclamada (AMBEV) insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra dos feriados. Neste aspecto, defende que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada extraordinária, a teor do artigo 818, da CLT c / c o artigo 373, I, do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença, no que tange às horas extras e reflexos, intervalos e labor aos domingos e feriados, bem como suas repercussões. Analiso. Acerca da matéria, o Juízo a quo assim decidiu: "(...) No caso em apreço, a parte Reclamada juntou aos autos as folhas de marcação de horário (fls. 351/374 e 379), bem como contracheques (fls. 271/285), termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (fl. 330), documentos relativos ao Banco de Horas (fls. 411/434) e CCTs (fls. 150/185). Reclamante e Testemunha do Reclamante, em depoimento, asseveram que batiam ponto e que os registros estavam corretos. Desse modo, reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 351/374 e 379). No mais, destaco que, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Constam dos contracheques os pagamentos correspondentes às horas extras trabalhadas, bem como contam as compensações de banco de horas, pelo que concluo que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de horas extras laboradas sem o devido e correto pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os pagamentos atenderam aos parâmetros estabelecidos em norma coletiva, inclusive no que se refere aos percentuais. Com efeito, julgo improcedente o pedido de condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. Quanto ao intervalo intrajornada, no entanto, verifico que a prova testemunhal revela que, efetivamente, gozavam de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Entendo que não basta a simples orientação para que o trabalhador goze da integralidade do intervalo intrajornada, é imperioso que o empregador fiscalize, acompanhe e cobre o gozo. No entanto, a sistemática remuneratória da 1ª Reclamada é no sentido contrário a isso, impelindo que o trabalhador, o quanto antes, encerre as entregas dentro da jornada regular, para mpercepção da premiação, fazendo com que, diante da quantidade de entregas, sacrifique o intervalo intrajornada. Assim, laborando em jornada que excedia as 06 (seis) horas e não cumprindo a 1ª Reclamada com os requisitos do art. 71, §3º, da CLT, o Reclamante faz jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora. Aos domingos, não se superava o labor de 06 horas, pelo que devido o intervalo na razão de 15 minutos. O contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que, expressamente, regulamentou, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, o pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%. Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extra por dia efetivamente trabalhado, conforme controles de ponto (fls. 351/374 e 379), e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, acrescidos de 50% (art. 7º, XVI, da CF /88), consoante estabelece o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Sobressai a natureza indenizatória da parcela, pelo que não repercute nas verbas pretendidas. (...)". A sentença é irretocável. Os cartões de ponto são documentos que ostentam presunção juris tantum de veracidade, ainda mais quando registram horários variados, certo que somente podem ser desconstituídos por robusta e cabal prova em contrário, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do qual não se desonerou. Verifica-se que os cartões de ponto juntados ao processado (ID d37f88e) revelam horários de trabalho variáveis, horas extras, e a discriminação de horas de débito e crédito (banco de horas). Constata-se, também, que nos contracheques do obreiro (ID 980cb26) existem registros de pagamento de horas extras. Demais, foi apresentado termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (ID dbccb67), documentos relativos ao Banco de Horas (ID d62171c) e CCTs (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b). Acertada, portanto, a sentença, ao considerar a validade dos registros de entrada e saída. Quanto à jornada laborada, nos termos do art. 235-C da CLT: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". A CCT estipula jornada de trabalho de 44 horas semanais, e autoriza a prestação de horas extras, que poderão ser pagas com o adicional legal ou compensadas dentro do prazo legal. O regime de banco de horas adotado foi estabelecido pelo instrumento normativo, autorizando a compensação dentro do prazo de até 90 dias (Cláusula Vigésima Quinta, (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b) e, portanto, deve ser considerado válido, nos termos do entendimento do STF no Tema 1046, sendo que consta dos cartões de ponto saldo de horas (discriminação de horas de débito e crédito) conforme apontado anteriormente. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT: " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse cenário, coaduno com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que o Reclamante não comprovou irregularidades suficientes a afastar a validade do sistema de compensação. Dessa forma, conforme apontado na sentença, é válida a compensação de jornada aplicada pela reclamada, conforme art. 59, § 6º, da CLT. Nessa ordem de ideias, considerando a fidedignidade dos registros de ponto e a validade do acordo de compensação, reputo por correta a sentença de 1º grau, na qual se julgou improcedente o pedido de condenação da Primeira Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. No mesmo trilhar, com relação ao intervalo intrajornada, considerando que tal intervalo era de apenas 20 minutos para refeição, conforme prova oral produzida nos autos, agiu com acerto o juízo sentenciante ao jugar procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extras por dia efetivamente trabalhado e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50%. Isto posto, nego provimento aos recursos, no particular. Do Dano Moral - Transporte de Valores (matéria comum aos Recursos Ordinários da Primeira e Segunda Reclamadas) No caso dos autos, é incontroverso que o Reclamante, na condição de motorista de distribuição, realizava o transporte de valores diariamente, em quantias significativas, sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual de tal atividade. O Juízo a quo reconheceu a existência de dano moral indenizável, em suma, sob os seguintes fundamentos: "(...) Ressalto que, segundo a dicção de seu art. 1º, a Lei 7.102/1983 é aplicável apenas aos estabelecimentos financeiros, aí incluídos os bancos oficiais ou privados, Caixa Econômica, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. Entretanto, a Reclamada não atua e não se equipara às instituições financeiras, de modo que não há que se exigir dela o cumprimento das regras estabelecidas pela Lei 7.102 /1983. No entanto, não resta dúvida de que a empregadora, ao exigir do Reclamante a realização de transporte de valores de forma habitual e constante, sem o devido acompanhamento especializado ou mesmo a prestação de treinamento adequado de segurança, expunha-o ao risco da violência urbana e, consequentemente, ao risco de ter sua integridade física e psicológica agredida, agindo em descompasso com a determinação constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do C. TST: (...) Reforço que, no caso em apreço, o Reclamante não foi vítima de assalto. Com efeito, restou caracterizada a conduta ilícita da .empregadora, assim como a culpa patronal Quanto ao dano moral, em situações como essa experimentada pela parte Reclamante, é presumível (dano "in re ipsa"), pois os sentimentos de dor e de sofrimento, que abalam a esfera íntima do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF/88), lesando seus direitos personalíssimos, são consequências lógico-naturais de quem, sem treinamento adequado ou proteção suficiente, sofreu indevida exposição de sua integridade física e psicológica. Aqui vale registrar que a mera exposição ao risco já é suficiente para gerar a lesão, independentemente da efetiva ocorrência de assalto ou tentativa. Por fim, o é evidente, na medida em que onexo de causalidade dano moral provocado ao Reclamante decorreu da conduta ilícita praticada pela 1ª Reclamada. Portanto, diante de todos os elementos expostos, vejo que se fizeram presentes os elementos necessários à Responsabilização Civil da 1ª Reclamada pelos danos morais provocados ao Reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil: culpa, dano e nexo de causalidade. (...)". A sentença não merece reparos, no particular. Acerca da matéria, cumpre destacar que a Corte Superior já se posicionou no sentido de que a conduta do empregador de exigir do trabalhador, sem habilitação, o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Diante de tais circunstâncias, o dano moral se configura como in re ipsa, de forma que independe da comprovação dos abalos psicológicos sofridos pela vítima Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e 2º, da CLT). Embargos não conhecidos " (E-ED-ARR-849- 08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020). (g.n.) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, § 2º, DA CLT . Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a responsabilidade do transporte de valores a empregado sem qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que configura conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição de atividade de transporte de valores a empregado sem habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que designa o empregado para o desempenho de atividade de risco deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-458-51.2017.5.12.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020). (g.n.) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 894, 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com o entendimento adotado por esta Subseção, no sentido de que a conduta do empregador, empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, ao exigir do empregado o desempenho dessa atividade, sem habilitação específica para tanto, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco . Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos interposto . Recurso de embargos não conhecido. 2. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, os arestos transcritos nas razões recursais revelam-se manifestamente inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e a condição econômica do ofendido, os paradigmas não abordam todas as nuances do caso concreto. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1425-48.2017.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020). (g.n.) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, 4º, da Lei nº 7.102 /1983 . 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado "in re ipsa". 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre . Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-RR-514-11.2013.5.23.0008, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2016). (g.n.) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. O artigo 3º da Lei n° 7.102/83 indica que o transporte de valores pode ocorrer por meio de empresa especializada contratada (inciso I) ou pessoal próprio dos bancos, mas, neste caso, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido por aquele órgão (inciso II). Significa dizer que esse pessoal próprio nada mais é do que vigilantes da própria instituição, mas devidamente treinados para o exercício da atividade. Na hipótese, a formação profissional do autor não lhe confere tais atributos. O raciocínio a ser aplicado ao transporte de valores é de que não há norma que autorize e esse, sem dúvida, não é um serviço que se inclua entre aqueles que lhe são típicos e que estariam autorizados pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT. Afirmar-se que não há dano moral quando alguém é submetido a situações de risco, notadamente de danos à integridade física ou até mesmo de morte, é desconhecer a inter-relação existente entre tudo aquilo que fazemos e as emoções que sentimos com o nosso psiquismo. No caso em análise, não se trata de mera exposição à situação de risco. Extrai-se do acórdão que o autor realizava transporte de valores em razão dos pagamentos das mercadorias vendidas pela ré, sem nenhum treinamento, o que representa sujeição a perigo real de assalto e, por consequência, risco à vida, suficiente para configurar o dano moral, decorrente do sofrimento psíquico. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1034-60.2015.5.06.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10 /2020). (g.n) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano moral. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR-1020- 96.2012.5.09.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/02/2020). (g.n) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL . TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Ressalva de entendimento deste Relator. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, 1º, 926, 928 do CPC /2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros " . III. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 927 do Código Civil, ao concluir que o transporte de valores realizado pelo Reclamante, empregado de empresa distribuidora de bebidas, não habilitado para tal atividade, não configura dano moral . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 927 do Código Civil . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1103-26.2017.5.12.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020).(g.n) In casu, apesar de não ter sido vítima de assalto, o dano moral experimentado pelo obreiro é in re ipsa, configurando pela simples exposição do motorista ao risco. Por consequência, o Reclamante faz jus à indenização pretendida, como forma de compensar ou minimizar o risco da atividade desempenhada, sem qualquer treinamento ou remuneração, razão pela qual a sentença de 1º grau deve ser mantida incólume, no particular. Nego provimento aos recursos, no particular. Do Acidente de Trabalho - Doença Ocupacional - Danos Morais Insurge-se a Recorrente contra a sentença de 1º grau que entendeu que o Recorrido desenvolveu doença ocupacional durante o contrato de trabalho. Neste aspecto, a Recorrente alega que a patologia não pode ser considerada doença ocupacional e que o Recorrido não está incapacitado para o trabalho. Sustenta a ausência de requisitos a amparar a condenação em danos morais. Analiso. Acerca da matéria, em síntese, o Juízo a quo assim decidiu: "Do acidente de trabalho - doença ocupacional (...) Diante dessas considerações e do que mais existe nos autos, vejo de plano que no caso vertente se está a discutir apenas a hipótese de responsabilidade subjetiva, pois não há como se considerar que as atividades desempenhadas impliquem, por sua natureza, risco para os direitos de outrem além daqueles a que esta submetido qualquer pessoa, não sendo aplicável, portanto, a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É da parte Reclamante o ônus probatório, nos termos do que dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. (...) Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que não houve perda funcional e que o Reclamante se encontra capacitado para o trabalho. Por iniciativa do juízo, foram juntados os documentos previdenciários do Reclamante, obtidas por meio do sistema Prevjud (fls. 923/929). Pois bem. Há elementos nos autos que evidenciam que o Reclamante, embora fosse formalmente contratado como motorista, auxiliava o ajudante no descarregamento de produtos. Depreende-se que essa função não era a principal do Reclamante, até porque, segundo a própria Testemunha disse, o entregador ficava responsável pela carga, enquanto que o motorista ficava pelo caminhão e arrecadação dos valores de pagamento. Também foi dito pela Testemunha do Reclamante que, por vezes, o Reclamante sair para trabalhar como ajudante. Esse cenário revela que o Reclamante, ao longo da prestação de serviços em favor da 1ª Reclamada, também realizava atividades de descarregamento de produtos, em auxílio ao ajudante / entregador. Ainda que houvesse equipamentos de auxílio ao carregamento de produtos, a depender do local não era possível ser utilizado, pois as condições estruturais não permitiam o uso do carrinho. Desse modo, ao efetuar o carregamento do produto o Reclamante, em juízo de probabilidade, sofreu a lesão em seu ombro. É importante dizer, na esteira do que afirmou o perito oficial, que não é possível considerar o trabalho em favor da 1ª Reclamada como a única causa do adoecimento, mas, certamente, concorreu como concausa para o surgimento /agravamento da lesão. Nesse sentido, é possível observar que o Reclamante, antes de laborar em favor da 1ª Reclamada, prestou serviços em empresas de construção civil, dentre outras, que possuem alto grau de lesividade ao trabalhador. Diante disso, e não havendo nos autos prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, acolho a conclusão do perito, no sentido de reconhecer o nexo de concausalidade entre a enfermidade do ombro direito do Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor da 1ª Reclamada, porém, atualmente, sem incapacidade laboral. As medidas de segurança do trabalho não se mostraram adequadas, tanto que o Reclamante sofreu as lesões mencionadas. O caso dos autos, portanto, revela a hipótese de culpa patronal pela ocorrência dos acidentes que causaram as lesões ao Reclamante, conforme artigo 186 do Código Civil, pois a 1ª Reclamada foi omissa na garantia da segurança do trabalhador, em violação ao que dispõe o art. 157 da CLT. Diante do exposto, concluo que a 1ª Reclamada não cumpriu com seu dever de cuidado e zelo pela saúde, higiene e segurança do Reclamante (art. 7º, XXII, da CF/88), uma vez que deixou de fornecer condições adequadas para a realização da atividade laboral. Demonstrou-se um ambiente de trabalho no qual a empresa se omitiu da obrigação prevista no art. 157 da CLT. Responde pelos ilícitos, diante da omissão no dever de cuidado adequado do cumprimento dos procedimentos de segurança, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil. (...)". Conforme observado na sentença de 1º grau, medidas de segurança do trabalho não se mostraram seguros, o que implica reconhecimento de culpa, uma vez que a Reclamada não forneceu condições adequadas para a realização da atividade laboral, de modo que a atividade desenvolvida pelo mobreiro, embora não tenha sido a única causa do adoecimento, mas concorreu como concausa para o surgimento / agravamento de sua doença, conforme concluído pelo perito. Demais, a Reclamada não comprovou qualquer orientação de atividades e agiu com desídia, por não manter o meio ambiente de trabalho de forma segura, aplicando- se a responsabilidade civil subjetiva. Comprovado, pois, o dano extrapatrimonial, deve ser mantida a sentença de Origem, igualmente, quanto aos danos morais sofridos em razão de acidente de trabalho (doença ocupacional) no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme minuciosamente analisado e fundamentado pelo magistrado sentenciante. Isto posto, nego provimento ao recurso, no particular. (...). Pois bem. Com efeito, no que refere ao tema doença ocupacional /indenização por dano moral, verifica-se que a Turma julgadora os fatos e provas dos autos, resolveu a questão, sob o fundamento de que: Demais, a Reclamada não comprovou qualquer orientação de atividades e agiu com desídia, por não manter o meio ambiente de trabalho de forma segura, aplicando-se a responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Com efeito, em relação às horas extras intervalares e devolução de descontos salariais, observa-se do texto transcrito que o Regional, analisando os fatos e provas dos autos, quedou-se pelo deferimento do pagamento de horas extras intervalares e devolução de descontos salariais Assim, visto que a Turma do Regional resolveu a questão, com amparo nos elementos de convicção dos autos, tal mister é mais que suficiente para que sejam rejeitadas as assertivas recursais, na medida em que a matéria versada no recurso possui conotação fática, não sendo permitindo a reapreciação da decisão impugnada senão com o revolvimento de fatos e provas, o que contraria o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST. Em consequência tratando-se de matéria de natureza eminentemente fático-probatória, torna-se incompatível a constatação de divergência jurisprudencial, na medida em que a matéria é analisada e decidida segundo os elementos concretos, os quais se modificam a cada caso. No que se refere ao dano moral decorrente de transportes de valores, o recurso não alcança seguimento dado a decisão conformar-se com a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais em razão do transporte de valores por trabalhador não habilitado. O Regional consignou que ficou demonstrado nos autos que era praxe dos motoristas de entrega transportar consigo valores pagos pelos clientes de sua empregadora, havendo para tanto um cofre instalado nos caminhões da empresa. Todavia, não reconheceu configurado o dano moral, porquanto não restou comprovada culpa por parte do empregador, nem que o autor tenha sido assaltado ou sofrido outras formas de violência. Esta Corte adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa . Dano moral configurado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00006589720175060143, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) Nego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECORRENTE: PAULO SOUZA CONCEIÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 3de4d33 Regular a representação processual, Id 8ddbf8b Dispensado o preparo, face ao deferimento da justiça gratuita (ID. 1ae6dfc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS /JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) arts.. 611-A, I e II DA CLT - contrariedade às Súmulas 85 e 393 do TST; - divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o acórdão que julgou improcedente seu pedido de horas extras e indenização por danos morais. O recorrente alega nulidade do acordo de compensação, alegando que sua validade era condicionada à Autorização de Implementação de Banco de Horas pelo Sindicato, o que não ocorreu no caso em análise Defende a invalidados o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras laboradas que excedam as 7 horas e 20 minutos diários e a 44ª hora semanal. Segue requerendo a indenização por danos morais, afirmando que atuava como ajudante de motorista, sem qualquer evidência de que tenha recebido treinamento adequado para realizar o transporte de valores. Restou incontroverso nos autos que o autor, de fato, realizava o transporte de valores sem ter sido devidamente capacitado para a tarefa e sem o fornecimento de equipamentos de segurança apropriados. Transcreve arestos para confronto de teses. Analiso. A Turma prolatora do acordão sobre o Tema lançou o seguinte fundamento: (...). Da Jornada de Trabalho - Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Labor aos Domingos (matéria comum a todos os recursos) Alega o Reclamante alega que embora o Recorrente tenha extrapolado a jornada de trabalho contratual, as Recorridas não efetuaram corretamente a contraprestação, havendo diferenças de horas extras a serem pagas em favor do Recorrente. Aduz que a parte reclamada não apresentou autorização de implantação de banco de horas do sindicato, conforme previsto em CCT, vide Cláusula 25ª (Id 7a90d05 - CCT TRANSP ROD 2021/2022), razão pela qual sustenta que qualquer acordo de compensação ou banco de horas deve ser considerado inválido. Nesse sentido, requer a reforma da sentença considerando a invalidade do banco de horas e deferir ao Recorrente as horas conforme pedidos postulados na exordial. Por sua vez, a Segunda Reclamada (AMBEV) insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra dos feriados. Neste aspecto, defende que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada extraordinária, a teor do artigo 818, da CLT c / c o artigo 373, I, do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença, no que tange às horas extras e reflexos, intervalos e labor aos domingos e feriados, bem como suas repercussões. Analiso. Acerca da matéria, o Juízo a quo assim decidiu: "(...) No caso em apreço, a parte Reclamada juntou aos autos as folhas de marcação de horário (fls. 351/374 e 379), bem como contracheques (fls. 271/285), termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (fl. 330), documentos relativos ao Banco de Horas (fls. 411/434) e CCTs (fls. 150/185). Reclamante e Testemunha do Reclamante, em depoimento, asseveram que batiam ponto e que os registros estavam corretos. Desse modo, reputo fidedignos os controles de ponto (fls. 351/374 e 379). No mais, destaco que, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Constam dos contracheques os pagamentos correspondentes às horas extras trabalhadas, bem como contam as compensações de banco de horas, pelo que concluo que a parte Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de horas extras laboradas sem o devido e correto pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os pagamentos atenderam aos parâmetros estabelecidos em norma coletiva, inclusive no que se refere aos percentuais. Com efeito, julgo improcedente o pedido de condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. Quanto ao intervalo intrajornada, no entanto, verifico que a prova testemunhal revela que, efetivamente, gozavam de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada. Entendo que não basta a simples orientação para que o trabalhador goze da integralidade do intervalo intrajornada, é imperioso que o empregador fiscalize, acompanhe e cobre o gozo. No entanto, a sistemática remuneratória da 1ª Reclamada é no sentido contrário a isso, impelindo que o trabalhador, o quanto antes, encerre as entregas dentro da jornada regular, para percepção da premiação, fazendo com que, diante da quantidade de entregas, sacrifique o intervalo intrajornada. Assim, laborando em jornada que excedia as 06 (seis) horas e não cumprindo a 1ª Reclamada com os requisitos do art. 71, §3º, da CLT, o Reclamante faz jus ao intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora. Aos domingos, não se superava o labor de 06 horas, pelo que devido o intervalo na razão de 15 minutos. O contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei 13.467/2017 que, expressamente, regulamentou, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, o pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%. Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extra por dia efetivamente trabalhado, conforme controles de ponto (fls. 351/374 e 379), e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, acrescidos de 50% (art. 7º, XVI, da CF /88), consoante estabelece o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Sobressai a natureza indenizatória da parcela, pelo que não repercute nas verbas pretendidas. (...)". A sentença é irretocável. Os cartões de ponto são documentos que ostentam presunção juris tantum de veracidade, ainda mais quando registram horários variados, certo que somente podem ser desconstituídos por robusta e cabal prova em contrário, ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, e do qual não se desonerou. Verifica-se que os cartões de ponto juntados ao processado (ID d37f88e) revelam horários de trabalho variáveis, horas extras, e a discriminação de horas de débito e crédito (banco de horas). Constata-se, também, que nos contracheques do obreiro (ID 980cb26) existem registros de pagamento de horas extras. Demais, foi apresentado termo de ciência de concessão de intervalo intrajornada (ID dbccb67), documentos relativos ao Banco de Horas (ID d62171c) e CCTs (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b). Acertada, portanto, a sentença, ao considerar a validade dos registros de entrada e saída. Quanto à jornada laborada, nos termos do art. 235-C da CLT: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". A CCT estipula jornada de trabalho de 44 horas semanais, e autoriza a prestação de horas extras, que poderão ser pagas com o adicional legal ou compensadas dentro do prazo legal. O regime de banco de horas adotado foi estabelecido pelo instrumento normativo, autorizando a compensação dentro do prazo de até 90 dias (Cláusula Vigésima Quinta, (ID's 019bec5, 7a90d05 e 102c46b) e, portanto, deve ser considerado válido, nos termos do entendimento do STF no Tema 1046, sendo que consta dos cartões de ponto saldo de horas (discriminação de horas de débito e crédito) conforme apontado anteriormente. Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B, da CLT: " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse cenário, coaduno com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que o Reclamante não comprovou irregularidades suficientes a afastar a validade do sistema de compensação. Dessa forma, conforme apontado na sentença, é válida a compensação de jornada aplicada pela reclamada, conforme art. 59, § 6º, da CLT. Nessa ordem de ideias, considerando a fidedignidade dos registros de ponto e a validade do acordo de compensação, reputo por correta a sentença de 1º grau, na qual se julgou improcedente o pedido de condenação da Primeira Reclamada ao pagamento de horas extras, repouso semanal remunerado e feriados, bem como os reflexos daí decorrentes. No mesmo trilhar, com relação ao intervalo intrajornada, considerando que tal intervalo era de apenas 20 minutos para refeição, conforme prova oral produzida nos autos, agiu com acerto o juízo sentenciante ao jugar procedente o pedido de pagamento de 40 (quarenta) minutos extras por dia efetivamente trabalhado e de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado aos domingos, a título de intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50%. Isto posto, nego provimento aos recursos, no particular. (...). Observa-se que do acórdão impugnado, que a fundamentação da Turma sobre a validade do acordo de compensação, encontra-se assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, de modo que para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado na atual fase recursal, de natureza extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Frise-se que o juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, cabendo ao TST o exame da matéria de direito, a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição, de maneira a rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, e não se ficou provado, ou demonstrado, este ou aquele fato. Isto posto, reputo incólume o artigo apontado. CONCLUSÃO Nego SEGUIMENTO     Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SOUZA CONCEICAO
Página 1 de 128 Próxima