Diogo Soares Silveira
Diogo Soares Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 251019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Soares Silveira possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
DIOGO SOARES SILVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Soares Silveira (OAB 251019/SP) Processo 1037444-53.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isabele Cristine Padilha da Veiga - Nº de ordem: 2024/002496 Vistos. Conforme despacho anterior, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial; no entanto, ela não atendeu ao despacho, no prazo legal (artigo 321, Caput, do CPC/2015), sendo de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único e 801 do CPC/2015. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/2015. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br) , tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls..Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2eb0555. Intimado(s) / Citado(s) - M.C.S.D.M. - P.P.A.L.M.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2eb0555. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.L.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Soares Silveira (OAB 251019/SP) Processo 1001862-81.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Nassar Aidar - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARLOS NASSAR AIDAR, produtor rural, nos autos da presente ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede liminar, a suspensão de medidas de cobrança e restrição relacionadas a contratos de crédito rural, diante da alegada alteração superveniente na capacidade produtiva do autor por motivo alheio à sua vontade e devidamente comunicado à instituição financeira ré. Sustenta o autor, em síntese, que contratou operação de crédito rural destinada à aquisição de maquinário agrícola, baseada em área produtiva ampliada por contrato de comodato, o qual veio a ser rescindido. Com isso, houve redução significativa da área cultivável e, consequentemente, da capacidade de geração de receita. Alega que tentou fazer acordo para a renegociação e prorrogação da dívida, contudo, sem sucesso. Requer, por conseguinte, concessão de tutela de urgência para:(i) proibir a suspensão ou cancelamento das operações de crédito em curso;(ii) impedir lançamentos ou cancelamentos indevidos nas contas vinculadas;(iii) suspender eventual ajuizamento de ação executiva ou inscrição das dívidas em prejuízo. É o breve relatório. DECIDO. I Da possibilidade de concessão da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o conjunto probatório coligido aos autos, ainda que inicial, indica plausibilidade no direito invocado pelo autor. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Súmula 298, reconhece o direito à prorrogação das dívidas oriundas de crédito rural em hipóteses de frustração de safra ou causas adversas à normal exploração da atividade. A legislação específica que rege o crédito rural, em especial a Lei nº 4.829/65, o Decreto-Lei nº 167/67, o Manual de Crédito Rural do BACEN e a própria Resolução nº 4.755/2019, autorizam a prorrogação ou renegociação dos contratos mediante comprovação de incapacidade temporária de pagamento quando derivada de circunstâncias extraordinárias e devidamente justificada, como, perfunctoriamente, parece ser o caso dos autos. Além disso, restou demonstrado que o autor formalizou pedido administrativo tempestivo (fls. 51/54), antes do vencimento da obrigação (previsto para 15 de junho de 2025), conforme determina a norma do BACEN. Tais elementos, aliados à queda de área produtiva (fls. 55/56) e à ausência de resposta objetiva da instituição financeira, demonstram, nesta fase inicial, conduta proativa e de boa-fé do autor. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, diante do risco real de vencimento antecipado da dívida, inscrição em cadastros de inadimplência, e eventual execução da dívida rural o que poderá comprometer de forma irreversível a continuidade da atividade agrícola do autor, frustrando inclusive a finalidade legal da política de crédito rural. Lembre-se, ademais, que a medida é reversível e pode ser revista a qualquer tempo. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que: I) O réu se abstenha de suspender ou cancelar as operações de crédito pactuadas com o autor, que se refiram ao objeto da presente ação, ou que as inscreva como prejuízo, até ulterior deliberação judicial; II) O réu se abstenha de efetuar lançamentos e/ou suspenda aqueles eventualmente lançados nas contas bancárias do autor relacionados ao contrato discutido; III) Fica vedado ao réu o ajuizamento de ação de execução ou adoção de medidas constritivas/executivas relativas às dívidas ora debatidas, enquanto perdurar o presente processo e até nova manifestação judicial. Fixe-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada, nesta fase, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, advertido de que a ausência de resposta poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. A necessidade de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, será analisada e, se for o caso, determinada em momento oportuno, conforme conveniência do juízo e as especificidades do caso. Intime-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Soares Silveira (OAB 251019/SP) Processo 1001862-81.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Nassar Aidar - Para cumprimento da decisão retro, é necessário que a parte autora recolha as diligências para expedição de mandado/carta.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID bb49b3c. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.L.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID bb49b3c. Intimado(s) / Citado(s) - M.C.S.D.M. - P.P.A.L.M.