Diogo Soares Silveira

Diogo Soares Silveira

Número da OAB: OAB/SP 251019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Soares Silveira possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: DIOGO SOARES SILVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diogo Soares Silveira (OAB 251019/SP) Processo 1037444-53.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Isabele Cristine Padilha da Veiga - Nº de ordem: 2024/002496 Vistos. Conforme despacho anterior, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial; no entanto, ela não atendeu ao despacho, no prazo legal (artigo 321, Caput, do CPC/2015), sendo de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único e 801 do CPC/2015. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/2015. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br) , tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). VALOR DO PREPARO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls..Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2eb0555. Intimado(s) / Citado(s) - M.C.S.D.M. - P.P.A.L.M.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2eb0555. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.L.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diogo Soares Silveira (OAB 251019/SP) Processo 1001862-81.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Nassar Aidar - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARLOS NASSAR AIDAR, produtor rural, nos autos da presente ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede liminar, a suspensão de medidas de cobrança e restrição relacionadas a contratos de crédito rural, diante da alegada alteração superveniente na capacidade produtiva do autor por motivo alheio à sua vontade e devidamente comunicado à instituição financeira ré. Sustenta o autor, em síntese, que contratou operação de crédito rural destinada à aquisição de maquinário agrícola, baseada em área produtiva ampliada por contrato de comodato, o qual veio a ser rescindido. Com isso, houve redução significativa da área cultivável e, consequentemente, da capacidade de geração de receita. Alega que tentou fazer acordo para a renegociação e prorrogação da dívida, contudo, sem sucesso. Requer, por conseguinte, concessão de tutela de urgência para:(i) proibir a suspensão ou cancelamento das operações de crédito em curso;(ii) impedir lançamentos ou cancelamentos indevidos nas contas vinculadas;(iii) suspender eventual ajuizamento de ação executiva ou inscrição das dívidas em prejuízo. É o breve relatório. DECIDO. I Da possibilidade de concessão da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o conjunto probatório coligido aos autos, ainda que inicial, indica plausibilidade no direito invocado pelo autor. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Súmula 298, reconhece o direito à prorrogação das dívidas oriundas de crédito rural em hipóteses de frustração de safra ou causas adversas à normal exploração da atividade. A legislação específica que rege o crédito rural, em especial a Lei nº 4.829/65, o Decreto-Lei nº 167/67, o Manual de Crédito Rural do BACEN e a própria Resolução nº 4.755/2019, autorizam a prorrogação ou renegociação dos contratos mediante comprovação de incapacidade temporária de pagamento quando derivada de circunstâncias extraordinárias e devidamente justificada, como, perfunctoriamente, parece ser o caso dos autos. Além disso, restou demonstrado que o autor formalizou pedido administrativo tempestivo (fls. 51/54), antes do vencimento da obrigação (previsto para 15 de junho de 2025), conforme determina a norma do BACEN. Tais elementos, aliados à queda de área produtiva (fls. 55/56) e à ausência de resposta objetiva da instituição financeira, demonstram, nesta fase inicial, conduta proativa e de boa-fé do autor. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, diante do risco real de vencimento antecipado da dívida, inscrição em cadastros de inadimplência, e eventual execução da dívida rural o que poderá comprometer de forma irreversível a continuidade da atividade agrícola do autor, frustrando inclusive a finalidade legal da política de crédito rural. Lembre-se, ademais, que a medida é reversível e pode ser revista a qualquer tempo. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar que: I) O réu se abstenha de suspender ou cancelar as operações de crédito pactuadas com o autor, que se refiram ao objeto da presente ação, ou que as inscreva como prejuízo, até ulterior deliberação judicial; II) O réu se abstenha de efetuar lançamentos e/ou suspenda aqueles eventualmente lançados nas contas bancárias do autor relacionados ao contrato discutido; III) Fica vedado ao réu o ajuizamento de ação de execução ou adoção de medidas constritivas/executivas relativas às dívidas ora debatidas, enquanto perdurar o presente processo e até nova manifestação judicial. Fixe-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, limitada, nesta fase, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, advertido de que a ausência de resposta poderá implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. A necessidade de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, será analisada e, se for o caso, determinada em momento oportuno, conforme conveniência do juízo e as especificidades do caso. Intime-se e Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diogo Soares Silveira (OAB 251019/SP) Processo 1001862-81.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Nassar Aidar - Para cumprimento da decisão retro, é necessário que a parte autora recolha as diligências para expedição de mandado/carta.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bb49b3c. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.L.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bb49b3c. Intimado(s) / Citado(s) - M.C.S.D.M. - P.P.A.L.M.
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou