Magno Bergamasco

Magno Bergamasco

Número da OAB: OAB/SP 248892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Magno Bergamasco possui 170 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMS
Nome: MAGNO BERGAMASCO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007677-30.2017.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Jessika Ester da Silva Souza Pitta - Vistos. Fl. 495: para apreciação do pedido, deverá a parte exequente trazer aos autos o extrato de movimentação do processo falimentar da executada. Int. - ADV: MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009563-20.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Cristina Gomes - Santa Casa de Misericordia de Assis - Vistos. BIANCA CRISTINA GOMES ANDREOTTI propôs a ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação de serviço hospitalar em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ASSIS, alegando, em síntese, que após acidente automobilístico em 15/02/2024, fraturou o braço e a perna esquerda, sendo encaminhada para a ré e submetida a cirurgia pelo SUS em 19/02/2024, com alta no dia seguinte. Sustenta que devido a dores intensas, retornou à Santa Casa em 22/02/2024, mas teve a internação pelo SUS negada, sendo internada de forma particular, com custos arcados pelos genitores. Explica que no dia seguinte a internação, nenhuma enfermeira realizou troca de sua fralda. Inclusive, que sua genitora ao se surpreender com essa situação deplorável, registrou reclamação à ouvidoria, onde os funcionários da saúde se desculparam, realizaram a troca da fralda e alegaram que não aconteceria novamente, porém, as falhas persistiram. Diz que em 24/02/2024, o médico atestou alta pela manhã e solicitou aos funcionários que lhe dessem um banho. Assim, a enfermeira Danila, que estava de plantão, foi ao quarto após muitas reclamações, onde se desculpou e pediu para que o banho fosse realizado. Sustenta que não mais aceitou tomar o banho, solicitando força policial para registrar o fato e o descaso no atendimento médico prestado. Informa ter arcado com R$ 4.100. Dessa forma, requer a procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou procuração e documentos às fls. 17/38. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (fl. 60). Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 67/115. No mérito, relata que a autora sofreu acidente em 15/02/2024, sendo socorrida pelo SAMU e inserida pela CROSS em fila de espera para cirurgia ortopédica. Diz que a entrada em sua internação foi em 16/02/2024, às 18h43, com vaga autorizada pelo SUS, via CROSS, sob cuidados do Dr. Guilherme dos Santos Gil, recebendo alta em 20/02/2024, com orientações e prescrição para controle da dor. Afirma que não houve complicações cirúrgicas e que o desconforto relatado é comum no pós-operatório. Esclarece que o hospital possui pronto atendimento apenas para pacientes particulares ou conveniados, e que foi informada à autora a impossibilidade de transferência para o SUS, tendo o genitor assinado capa de prontuário e declaração nesse sentido. Impugna as alegações de má conduta da equipe, afirmando que a paciente urinava com auxílio de "comadre", recusou-se a deixar o hospital após a alta e esperou defecar na fralda para acionar a polícia e causar tumulto, haja vista que a própria requerente relatou à enfermeira, em 24/02/2024, que estava sem defecar há 09 dias. Alega que usou quatro fraldas nos dias 23 e 24/02/2024 e recusou atendimentos de enfermagem. Impugna fotos e vídeos juntados e nega obrigação de indenizar. Requer assistência judiciária gratuita e a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos às fls. 116/347. Réplica nas fls. 352/368. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 348), houve manifestação da ré às fls. 369/371. Decisão saneadora de fls. 372/375 reconheceu como ponto controvertido eventual negligência na assistência e nos cuidados hospitalares prestados pela ré à Requerente durante o período de internação. Assim, designou-se audiência de instrução para a realização da prova testemunhal. Em audiência realizada no modo virtual pela plataforma Teams, com transcrição, áudio e vídeo às fls. 385/395, foram ouvidos os informantes Edmar Luis de Oliveira e Danila Aparecida Rantin Duarte, bem como a testemunha Kelly Cristina Freitas dos Santos Caetano. Encerrada a instrução, manifestaram as partes em alegações finais às fls. 400/411 e 412/430. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que está, porquanto as provas colhidas são suficientes para julgamento do processo. Os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação de serviço hospitalar, na qual a autora alega que durante sua segunda internação nas dependências da ré teria sido submetida a tratamento negligente, especialmente no tocante à higiene pessoal, o que lhe causou sofrimento e transtornos psicológicos, além de prejuízo financeiro, motivo pelo qual pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais (no valor da internação) e danos morais. Em contrapartida, a parte ré sustenta que prestou todo o atendimento necessário a paciente regularmente. Explica que após o retorno da autora para a segunda internação, ela foi informada sobre a impossibilidade de novo atendimento pelo SUS, o que foi devidamente esclarecido e aceito, com assinatura de termo pelo seu genitor. Defende que a paciente recebeu os cuidados médicos e de enfermagem necessários, mas demonstrou resistência às orientações hospitalares, recusando-se a cooperar com os atendimentos. Nega qualquer falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. Inicialmente, consigno que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores pela má prestação do serviço (Art. 14 do CDC). Contudo, a falta de verossimilhança da narrativa da exordial não permite a inversão do ônus da prova, afastando a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, na lição de Sérgio Cavalieri Filho: A responsabilidade pelo fato do serviço vem disciplinada no art. 14 do Código, nos mesmos moldes da responsabilidade pelo fato do produto. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Também aqui teremos acidentes de consumo, acontecimentos externos que causam dano material ou moral ao consumidor, só que decorrentes de defeitos do serviço, aos quais serão aplicáveis, com o devido ajuste, os mesmos princípios emergentes do art. 12, pelo que dispensam maiores considerações. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º) (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 331). Contudo, é certo que para que exista a responsabilidade (ainda que objetiva) pela reparação dos danos, deve haver a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o dano alegado. Outrossim, sabe-se que, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpre assim, às partes, de maneira discricionária, decidir as provas que pretendem produzir, avaliando a conveniência e oportunidade de produzir provas adicionais ou confiar nas já produzidas. Afinal, a produção probatória é um ônus, ou seja, é uma faculdade cujo exercício é condição para obtenção de uma certa vantagem, de modo que seu não cumprimento não acarreta uma sanção jurídica, mas tão somente uma desvantagem, seja pela não obtenção do bem da vida pleiteado, seja pela não satisfação de um interesse. Pois bem. A controvérsia gira em torno da suposta falha na prestação dos serviços por parte da ré, que teria deixado de prestar os cuidados necessários à parte autora, o que, segundo a inicial, configuraria tamanho descaso e irregularidade, visto que não foi atendida de forma adequada e coerente com o que se espera de um hospital (fl. 04). Analisando as provas produzidas nos autos, é incontroverso que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico em decorrência de acidente automobilístico, tendo posteriormente retornado ao hospital e permanecido internada por alguns dias em regime particular. No entanto, a despeito da narrativa inicial, não restou comprovado, de forma inequívoca, que tenha ocorrido falha na prestação dos serviços hospitalares da ré capaz de ensejar reparação. Vejamos. Conforme se desprende da inicial, especificamente no início da fl. 03, a autora alega que foi imobilizada com tala na perna esquerda e no braço esquerdo, ficando acamada e, sendo necessário fazer uso de fraldas com trocas regularmente, sendo de responsabilidade do hospital, assim como também o banho no leito diariamente. No entanto, no dia seguinte a sua internação, na sexta feira, 23/02/2024, nenhuma enfermeira ou auxiliar de enfermagem realizou a troca da fralda, permanecendo com a mesma fralda desde sua entrada no hospital, toda suja (grifei) Contudo, ao analisar o documento de fl. 332 dos autos, verifica-se que ao contrário do alegado, há anotações na Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) dando conta de que, na referida data, às 10:00h, foi realizado banho no leito, massagem de conforto, lavagem de cabelo..., bem como às 18:20h realizado troca de fralda e segue cuidados de enfermagem, às 22:00h a anotação se refere à paciente apresentou diurese na comadre, troca de fralda pra dormir a pedido da mesma e às 06:00h verificado fralda não havendo necessidade de troca (grifos realizados por este juízo). Esses registros dialogam diretamente com o testemunho da Sra. Kelly Cristina Freitas dos Santos Caetano, arrolada pela defesa, a qual esclareceu: Ela recusou o banho inicialmente, alegando muita dor. Foi administrada medicação para alívio da dor e, após algum tempo, a equipe retornou e conseguiu realizar o banho de leito, além de massagem de conforto e orientações médicas e de enfermagem. A fralda foi trocada durante o banho e também na troca de plantão (fl. 389). Tudo é devidamente anotado. A equipe sempre prioriza detalhar como o banho foi realizado, como a lavagem do cabelo, para evitar contradições como não tomei banho hoje ou não lavei o cabelo. Tudo é relatado detalhadamente para evitar problemas (fl. 390). Nessa linha, também é possível levar em consideração as explicações dadas pelo informante Edmar Luis de Oliveira, que mencionou: Na rotina hospitalar, durante a troca de plantão, seja às 19h ou às 7h da manhã, também é feita a troca. Por exemplo: Eu troquei a fralda tantas vezes no dia, sempre conforme a necessidade do paciente ou a solicitação dele. Se o paciente foi ao banho, mas não apresentou nenhuma função fisiológica, ainda assim ele tomará banho e a fralda será trocada, não se deixa o paciente com fralda suja. Isso faz parte da rotina hospitalar (fl. 388). Tais alegações reforçam não apenas a responsabilidade do hospital pelos cuidados, a qual é reconhecida inclusive pela própria autora, como dito, mas também o efetivo cumprimento, pela ré, dos deveres mínimos de atenção e zelo à paciente durante sua internação. Ainda nessa vertente, analisando o depoimento prestado pela testemunha e as declarações dos informantes ouvidos em audiência, especialmente da enfermeira Danila Aparecida e da testemunha Kelly Cristina, verifica-se que a autora apresentava conduta resistente às orientações do quadro de profissionais do hospital, recusando-se a tomar banho, a cooperar com os cuidados básicos (medicações), inclusive, optando por permanecer no hospital mesmo após ter obtido a alta médica. Note-se que a informação quanto à alta se baseia também nos próprios documentos anexados juntos à inicial. Veja que no vídeo em que a autora conversa com a enfermeira Danila, o qual possui 03:06 de duração e está intitulado como WhatsApp Video 2024-09-30 at 15.53.52.mp4 (link presente na fl. 03), ela mesmo relata que o médico já tinha me dado alta, o meu pai não deixou eu ir embora por conta disso, de cuidados (min. 01:42 até 01:48). Evidente que o referido comportamento desarmoniza da postura esperada de uma paciente em sofrimento ou supostamente negligenciada. Portanto, entendo que não restou comprovada qualquer conduta da ré que configure defeito na prestação do serviço capaz de ensejar a indenização que a autora pretende. Além do mais, é evidente que a parte autora, quando intimada para manifestar se tinha interesse em produzir outras provas, quedou-se inerte, deixando de se contrapor a narrativa e de trazer elementos suficientes para comprovar sua narrativa exordial, ou mesmo arrolar testemunhas para fortificar suas alegações, tendo se limitado a apresentar vídeos e fotografias que, apesar de integrarem os autos, registram apenas momentos de nervosismo, tensão e conflito, em ambiente emocionalmente carregado, não se prestando a demonstrar, de forma inequívoca, falha técnica ou negligência por parte da equipe de enfermagem ou médica. Desatendeu, assim, a autora o ônus probatório sobre ela pendente sobre o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já mencionado no corpo desta sentença. Resta apenas pontuar que, quanto à alegação de negação do atendimento via SUS para a segunda internação, restou comprovado a ciênciado genitor da autora de que o atendimento era integralmente particular, conforme capa do prontuário destacada em fl. 86 e declaração da impossibilidade de transferência de fl. 87. No mesmo sentido, o informante Edmar relatou que: Não é permitido transferir um paciente particular ou de convênio para o SUS sem seguir os trâmites legais, pois isso configura crime e fura a fila de espera já existente na UPA, além dos encargos que a Santa Casa assume ao atender pelo SUS. É necessário ter uma ficha de referência para esse tipo de transferência. À vista disso, não comprovada a falha na prestação do serviço particular, motivo que embasou o pedido da autora (conforme fl. 10), não há que se falar em indenização por danos materiais. Dessa forma, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica nos autos a presença de defeitos na prestação do serviço ou nexo de causalidade entre a conduta do hospital e os danos alegados pela requerente. Ao contrário, como mencionado, o conjunto probatório converge no sentido de que a ré prestou os atendimentos médicos e hospitalares compatíveis com os protocolos assistenciais e com os limites estruturais do serviço. Por derradeiro, como salientado, inexiste fundamento fático ou jurídico que autorize a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, razão pela qual os pedidos devem ser integralmente julgados improcedentes. Sem mais, passo ao dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado os benefícios da gratuidade da justiça. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. Assis, 07 de julho de 2025. - ADV: VANESSA NUNES MACIEL (OAB 371160/SP), MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP), EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0010709-40.2025.5.15.0143 AUTOR: RENATA MARIA BERTOLDI PEREZ SIMOES RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe046e proferida nos autos. DECISÃO RENATA MARIA BERTOLDI PEREZ SIMÕES, na Ação Trabalhista ajuizada em face de MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, alegando que está em licença gestante e retornará para o serviço a partir de 22/09/2025 e que teria sido informada que, a partir do retorno ao trabalho, terá que cumprir sua jornada em expediente presencial. Postula a liminar para que não seja obrigada a cumprir mais de 2 horas diárias e 10 semanais de forma presencial. Acerca da tutela de urgência, preconiza o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não se demonstra razoável a concessão da tutela de urgência, haja vista não estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (evidência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), fazendo-se necessário o contraditório. Vale destacar que própria autora narra na exordial que está em licença gestante e que só retornará ao trabalho daqui a mais de dois meses. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes.   SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 04 de julho de 2025. VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto VPB Intimado(s) / Citado(s) - RENATA MARIA BERTOLDI PEREZ SIMOES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010956-22.2023.5.15.0036 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2145697-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Santa Casa de Misericordia de Assis - Agravada: Natalia Bueno Ferreira e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MÉDICO. EXECUTADA QUE ALEGA TER SIDO CONDENADA SOMENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO HAVIDAS DURANTE O CURSO NA DEMANDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE CONDENOU AO CUSTEIO TAMBÉM DE TRATAMENTOS FUTUROS, DESDE QUE RELACIONADOS À CONDIÇÃO NEUROLÓGICA DA AGRAVADA, CAUSADA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE APURAR O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE, BEM COMO OS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. DECISÃO REVISTA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Herbert Zimermann (OAB: 379662/SP) - Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) - Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) - Laura Conde Morales (OAB: 395477/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022517-72.2019.8.16.0014   Converto o julgamento em diligência. Defiro (mov. 250.1). Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 313, VI, CPC. Intimem-se.   Londrina, data gerada pelo sistema.   Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040085-65.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.A. - L.L.S. - - A.F.S. - - A.F.F.S. - - E.F.S. - - N.A.G.T. - - A.M.G.A. e outros - Vistos. Deverá o requerente promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, intime-se por carta registrada unipaginada com AR digital. Int. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA RUBIRA (OAB 465041/SP), JAIR VIEIRA LEAL (OAB 171379/SP), SÉRGIO NOGUEIRA (OAB 175084/SP), MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP), THATIANA ALEXANDRE DAMASCENA (OAB 499733/SP), JESSIKA BONFAIN AMBROSIO PONTES (OAB 385200/SP), RENÃ EDUARDO MANZONI (OAB 447732/SP), MARCELO VITOR SILVA RIZZO (OAB 436343/SP), MAX PAULO LABS (OAB 328255/SP), ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP)
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