Fabricio Franco De Oliveira

Fabricio Franco De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 248855

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPE, TJBA, TJPR, TJSP, TRF3, TJCE
Nome: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015138-48.2022.8.26.0224 (processo principal 0019854-55.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.L.S.L. - K.J.S. - Ante o teor da manifestação, aguardo pleito de desistência do feito. Prazo: 05 dias. Com a juntada , abra-se vista ao Ministério Público e, apos conclusos. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), ELIELZA MARIA FONSECA FURLAN (OAB 164005/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007313-82.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1015565-28.2022.8.26.0224) (processo principal 1015565-28.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcone Avelino Monteiro - Uniesp S/A Grupo Educacional Uniesp e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, acerca da petição e documentos de fls. 117/267. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059265-53.2020.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Movida Locação de Veículos S.a. - Rosangela Ferreira da Silva e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:(I) declarar a nulidade da transferência do veículo HYUNDAI HB20 1.0 COMFORT - ANO/MODELO: 2017/2018 - PLACA PZZ-1833 - RENAVAM: 01124643955 - CHASSI: 9BHBG51CAJP793763 para o nome de Rosângela Ferreira da Silva, bem como dos atos subsequentes, incluindo outras alienações e transferências, garantindo a manutenção da posse do veículo em favor da requerente; (II) determinar o cancelamento do registro realizado perante o DETRAN/RJ e o retorno do cadastro do veículo para o DETRAN/SP, retornando ao "status quo" anterior à fraude. Esta decisão servirá como ofício para fins de regularização perante os órgãos competentes, cabendo à parte interessada providenciar a comunicação. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda em custas, despesas processuais e honorários advocatícios apenas a requerida DETRAN, posto que a corré em nada contribuiu para a formação da lide, sendo igualmente vítima de fraude. A verba honorária fica fixada nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059265-53.2020.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Movida Locação de Veículos S.a. - Rosangela Ferreira da Silva e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:(I) declarar a nulidade da transferência do veículo HYUNDAI HB20 1.0 COMFORT - ANO/MODELO: 2017/2018 - PLACA PZZ-1833 - RENAVAM: 01124643955 - CHASSI: 9BHBG51CAJP793763 para o nome de Rosângela Ferreira da Silva, bem como dos atos subsequentes, incluindo outras alienações e transferências, garantindo a manutenção da posse do veículo em favor da requerente; (II) determinar o cancelamento do registro realizado perante o DETRAN/RJ e o retorno do cadastro do veículo para o DETRAN/SP, retornando ao "status quo" anterior à fraude. Esta decisão servirá como ofício para fins de regularização perante os órgãos competentes, cabendo à parte interessada providenciar a comunicação. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda em custas, despesas processuais e honorários advocatícios apenas a requerida DETRAN, posto que a corré em nada contribuiu para a formação da lide, sendo igualmente vítima de fraude. A verba honorária fica fixada nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006660-74.2020.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F.S.S. - Vistos. I - Fls. 528/530: dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para apresentação de parecer final, se entender ser o caso; II - Superado o item I, dê-se vista à curadora especial; III - Após, conclusos. Int.. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), ISAAC LUIZ RIBEIRO (OAB 99250/SP), LILIAN GASQUES (OAB 399811/SP), PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 5005057-89.2024.4.03.6130 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo SUSCITANTE: U. F. -. F. N. SUSCITADO: M. B. C. D. P. L., M. B. C. D. P. L., S. I. E. C. D. P. L. Advogados do(a) SUSCITADO: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250 D E S P A C H O Manifeste-se a União Federal, em 15 dias, sobre a contestação apresentada e documentos que eventualmente a acompanhem. Digam as partes, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, especificando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de modo a justificar sua pertinência. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003395-59.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: L. F. R., F. D. C. Q. Advogados do(a) REU: CAIO MONTENEGRO RICCI - SP392857, RAFAEL CARVALHO DORIGON - SP248780 Advogados do(a) REU: CASEM MAZLOUM - SP74011, FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA - SP248855, ISAAC LUIZ RIBEIRO - SP99250, NADIR MAZLOUM - SP369765, YASSER MAZLOUM - SP490871 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, tendo a C. E. F. como assistente, em face da sentença de id 35377493. Sustenta o embargante L. F. R. que a sentença deve ser revista para reconhecer a inépcia da inicial, especialmente pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, que impediria o exercício da ampla defesa, bem assim ser reconhecida a prescrição intercorrente. Por sua vez, o embargante Fábio de Campos Quaggio sustenta que há omissão na sentença, na medida em que deixou de determinar o levantamento da indisponibilidade de seu automóvel e imóvel. Intimado, o Ministério Público Federal concordou com os embargos de Fábio Quaggio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos eis que tempestivos. No que se refere aos embargos declaratórios opostos por L. F. R., denota-se o seu nítido caráter infringente, haja vista que as alegadas omissões já constam da sentença e dos autos. A alega inépcia da inicial, como já consignado na sentença, foi apreciada na decisão de recebimento da ação (id 353277493): “Observo que as questões preliminares aventadas pelos réus já foram dirimidas por ocasião do recebimento da ação na decisão de ID 41004581. As demais questões confundem-se com o próprio mérito do pedido e com ele serão analisadas”. Em transcrição à referida decisão: Igualmente, descabe a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu L. F. R., porquanto esta preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como a exigência do § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, que dispõe: § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. Deveras, a petição inicial detalhou, de forma pormenorizada, todas as condutas imputadas aos réus, descrevendo cada um dos fatos que ensejaram a propositura da presente demanda de improbidade. As demais alegações, no sentido da ausência de comprovação dos atos praticados, estão relacionadas ao mérito e serão analisadas no momento oportuno. Por fim, o quadro documental probatório acostado aos autos é suficiente para deslinde do feito, não havendo razões substanciais para o indeferimento da inicial, sob a alegação de falta de documentação essencial à propositura da ação. No mais, também já afastada a alegada prescrição intercorrente, que consta da sentença embargada de forma explícita: Quanto à prescrição intercorrente arguida através da petição de ID 294296197, após alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, deve ser rejeitada. Ao julgar o Tema 1199, o STF fixou a tese no sentido de irretroatividade do novo regime prescricional, somente se aplicando o novo marco a partir da publicação da referida lei. Logo, ainda não decorreu o prazo da prescrição intercorrente. (...) No presente caso, a ação foi proposta sob a égide da Lei nº 8.429/92, sendo certo, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o tema 1199 (leading case ARE 843989), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Por onde se olhe, não há vícios a serem sanados, de forma que os embargos apresentam nítido caráter infringente, eventuais insatisfações da embargante devem ser manipuladas pelos meios recursais adequados. Quanto ao embargante Fábio da Campos Quaggio, razão lhe assiste em parte. De fato, há omissão quanto ao pedido de levantamento das indisponibilidades, de automóvel e bem móvel. Contudo, está questão poderia ter sido aventada em decisão comum, independentemente de retificação da sentença. Porém, em nome da economia processual e da instrumentalidade do processo, bem assim a concordância do MPF, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus, e, no mérito, acolho tão-somente os embargos de declaração opostos por Fábio de Campos Quaggio para acrescentar à sentença embargada a ordem para o levantamento das indisponibilidades que recaiam sobre seus bens móveis e imóveis (RENAJUD e afins), após o trânsito em julgado da sentença. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinada eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014601-80.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.D. - J.F.S.J. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011327-24.2023.8.26.0005 (processo principal 1016330-11.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Stm Sociedade Técnica de Máquinas Ltda. - Alisson Alves Santos - - Cleide de Oliveira Alves - - João Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes manifestaram interesse na composição amigável do litígio, mediante possível aquisição do imóvel pelos executados. Considerando a complexidade da situação fática revelada nos autos, notadamente a existência de múltiplas edificações no local, conforme certificado pela Oficial de Justiça às fls. 122, bem como a necessidade de individualização precisa das áreas ocupadas por cada executado para viabilizar eventual acordo de compra e venda; Considerando, ainda, a manifestação da Defensoria Pública atuando como custus vulnerabilis, que aponta a imprescindibilidade de delimitação técnica da área objeto da reintegração; Considerando, por fim, a concordância de ambas as partes quanto à realização da perícia (fls. 236/238), como medida necessária para a solução consensual do conflito; DEFIRO o pedido de realização de perícia judicial e, para tanto, determino: Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil MARCUS VINÍCIUS FERNANDES GROSSI, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, que serão partilhados entre as partes, devendo se proceder à reserva de honorários junto a Defensoria Pública; O perito deverá realizar vistoria no imóvel situado na Rua Manoel de Mattos Godinho, s/n, Lote 19, Quadra 71, Jardim Matarazzo, São Paulo/SP, com os seguintes objetivos: a) Identificar e delimitar com precisão técnica a área total do imóvel objeto da matrícula; b) Individualizar e descrever cada unidade habitacional existente no local, com suas respectivas metragens e características construtivas; c) Identificar os ocupantes de cada unidade, correlacionando-os com os executados nos autos; d) Elaborar planta técnica com a localização de cada edificação; e) Avaliar individualmente cada unidade habitacional, para fins de eventual alienação; Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, após a realização da vistoria; Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC; Determino que o perito agende a vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, intimando-se as partes para acompanhamento, se desejarem; Suspendo o cumprimento da ordem de reintegração de posse até a conclusão da perícia e eventual homologação de acordo entre as partes. Int. - ADV: ADRIANA LEME CODONHO (OAB 176734/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP), ANDRÉA VASQUES BARBOSA (OAB 340243/SP), JOEZER BASILIO SOUZA (OAB 404781/SP), JOEZER BASILIO SOUZA (OAB 404781/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055592-82.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlene Pereira dos Santos - Adega Ramos - Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada em perturbação do sossego, ajuizada por Carlene Pereira dos Santos em face de Luciana Ferreira Lima Santos, empresária responsável pela Adega Ramos, localizada na mesma rua em que reside a autora, no bairro Jardim Bananal, Guarulhos/SP. A autora alega que a ré e seus clientes vêm causando incômodos contínuos ao sossego residencial, em especial por meio de ruídos excessivos advindos de som automotivo e aglomeração em frente à sua residência, a qual afirma ser utilizada como extensão do referido comércio. Sustenta, ainda, que a situação se agravou após a instalação da adega, requerendo ordem judicial que determine a abstenção de quaisquer barulhos prejudiciais à sua tranquilidade, sobretudo no período noturno. A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e impugnando os fatos narrados. Alegou que a autora não reside efetivamente no local e que não há consumo de bebidas no interior do estabelecimento, o qual funciona apenas como ponto de venda. Afirmou também que os ruídos referidos seriam decorrentes de terceiros, moradores do bairro, que não podem ser controlados pelo estabelecimento. Acrescentou, por fim, que reside com seu filho autista no andar superior do mesmo imóvel, o que reforçaria o cuidado com o ambiente sonoro. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes. A justiça gratuita concedida à parte autora deve ser mantida, tendo em vista que se encontra representada pela Defensoria Pública, cuja atuação supre, em regra, a demonstração da hipossuficiência econômica. No mérito, a ação não merece acolhimento. A pretensão da autora consiste na imposição de obrigação genérica de não fazer à parte ré, a fim de que esta se abstenha de causar qualquer forma de barulho que comprometa sua tranquilidade, com multa cominatória diária. Todavia, não é juridicamente possível impor vedação genérica e indeterminada à emissão de ruídos dentro da dinâmica urbana. Guarulhos é uma das maiores cidades do país, com densidade populacional elevada, atividade comercial intensa e tráfego permanente. Nessas condições, barulhos moderados e mesmo eventuais desconfortos auditivos são inerentes à vida em sociedade urbana, não podendo, por si só, gerar direito à tutela judicial, sob pena de tornar-se inexequível o convívio social. Além disso, a autora não logrou demonstrar a ocorrência de condutas ilícitas concretas, reiteradas e imputáveis diretamente à parte ré. A alegação de que clientes causariam transtornos em via pública, por meio de veículos com som alto, carece de respaldo probatório robusto. Tampouco há notícia de autos de infração administrativa, boletins de ocorrência ou registros em órgãos competentes. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que o controle de eventuais excessos sonoros e de poluição sonora deve ser realizado pela municipalidade, por meio de seus órgãos ambientais e de fiscalização urbana (como GCM e Vigilância Sanitária), em conjunto com a Polícia Militar, se necessário. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se preventivamente à autoridade pública para proibir genericamente atividades comerciais autorizadas, sem respaldo técnico ou probatório suficiente. Dessa forma, revela-se incabível o ajuizamento da presente demanda com o fim de impedir genericamente qualquer emissão de ruído oriunda do comércio da ré, o que violaria princípios de razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade prática da decisão judicial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante de sua representação pela Defensoria Pública (art. 98, §1º, inciso I, do CPC). - ADV: AMANDA DE OLIVEIRA (OAB 462976/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
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