Cristiane De Mattos Carreira

Cristiane De Mattos Carreira

Número da OAB: OAB/SP 247622

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJMG, TJES, TJMA, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005292-47.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DOS CAMPOS, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001937-29.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: WU CHIA WEN Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas acerca do laudo complementar para manifestação em 05 (cinco) dias.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009351-15.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MURILO GUIMARAES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas acerca do laudo complementar para manifestação em 05 (cinco) dias.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001242-75.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ALMIR DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALMIR DOS SANTOS - CPF: 348.445.408-31 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício NB 611.652.195-2, em 19/01/2016. Para tanto, alega que foi concedido o benefício por incapacidade NB 611.652.195-2, todavia, a autarquia previdenciária não converteu sua prestação em auxílio-acidente, o que argumenta destoar de sua realidade médica, uma vez que restaram sequelas evidentes decorrentes da consolidação das lesões resultantes de acidente de moto. Requer também o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.894,77 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos). Deferido o benefício de justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial médica (ID 339116419). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 339659751, em preliminar alega que a petição inicial não atende aos requisitos exigidos pelo novo art. 129-A, I e II, da Lei nº 8.213/91, requerendo a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para adequar aos termos do referido artigo. Aduz também falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido para prorrogação do benefício. Laudo pericial médico ID 348643586. Manifestação do INSS sobre o laudo no ID 349918824, defendendo inexistir redução de capacidade que enseje o benefício pleiteado. Apresentação pelo autor de impugnação ao laudo médico pericial no ID 351152011. Aduz que a documentação médica comprova a limitação para o trabalho e requer a realização de nova perícia médica, apresentando quesitos complementares. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por falta de adequação aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como rejeitada a alegação de falta de interesse de agir. Por fim, foi indeferido o pedido de designação de nova perícia e dos quesitos complementares. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária com pedido de concessão do auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de moto, do qual resultaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício das atividades habituais de manobrista e pintor. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, cujo teor transcreve-se parcialmente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Da interpretação do dispositivo legal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.109.591/SC, firmou o entendimento de que: a) a concessão do auxílio-acidente independe de incapacidade total ou permanente e b) é suficiente a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do segurado. Dessa forma, para o reconhecimento do direito ao benefício, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado à época do acidente; Ocorrência de acidente de qualquer natureza; Consolidação das lesões; Redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, verifica-se que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor, que mantinha vínculo empregatício com a empresa Buita Park Estacionamento LTDA ME (ID 329558521 - Pág. 07), e recebeu auxílio-doença NB 611.652.195-2 no período de 24/08/2015 a 19/01/2016 (ID 329559808 - Pág. 06). A ocorrência do acidente e as lesões dele decorrentes estão devidamente comprovadas por boletim de ocorrência (ID 329558533), documentos médicos e laudos periciais. Em relação à redução da capacidade para o trabalho habitual, analisando o laudo médico, ainda que particular (ID 329559496), constata-se evidência de que o autor apresenta sequelas decorrentes de fratura do úmero proximal direito (CID S42), com dor na região escapular e limitação funcional de cerca de 30% nos arcos de movimento de abdução, flexão e rotação do ombro direito, seu membro dominante. Note-se que ao tempo do fato gerador o demandante exercia a atividade de manobrista, conforme CTPS de ID 329558527, exigindo-se, evidentemente, constante movimentação do membro dominante Ainda que o laudo médico particular não contenha data expressa, a idade referida permite concluir que tenha sido elaborado no ano de 2022. Ademais, a conclusão de sequela definitiva no membro lesionado no acidente de moto e, inclusive, a limitação de movimento foi reconhecido pelo médico perito do INSS, conforme documento de ID 329559815: Na perícia judicial, conforme ID 348643586, o perito registrou encurtamento de 2 cm no membro superior direito, fratura do úmero (CID S42), e a realização de cirurgia após o trauma. Não obstante a conclusão do perito judicial tenha sido pela inexistência de limitações e de "sequela ou redução da capacidade legalmente relevante", observa-se que a conclusão técnica encontra-se dissonante do restante do conjunto probatório dos autos, inclusive da perícia da autarquia, não comportando acolhimento, nos termos do art. 479 do CPC. Para além disso, a relevância legal da redução da capacidade é questão de direito e, como já fundamentado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o grau de redução - mesmo leve como constatado pelo INSS - é irrelevante para a aferição do direito ao benefício. Nesse sentido, cumpre reforçar: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010, grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 309593, SÉRGIO KUKINA, STJ, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2013) Diante disso, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente. No que se refere a data de início do benefício (DIB), nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 862 do STJ, este deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, em 20/01/2016, observando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ. A renda mensal consistirá em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, a teor do §1º do art. 86 da norma citada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício auxílio-acidente, a partir de 20/01/2016, dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 611.652.195-2, bem como a pagar as parcelas vencidas, observando a prescrição quinquenal. No pagamento das parcelas vencidas deverá incidir como índice de correção monetária o INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 e RE 870.947/SE). A partir da promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, exclusivamente, até o efetivo pagamento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, bem como ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 20 do CPC e art. 6º da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal). Custas ex lege. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (STJ. 1ª Turma. REsp 1735097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019). Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002540-73.2022.4.03.6327 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PEDRO AFONSO Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002540-73.2022.4.03.6327 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PEDRO AFONSO Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002540-73.2022.4.03.6327 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: PEDRO AFONSO Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MEGACÓLON CHAGÁSICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM INÍCIO APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos para complementação da prova pericial ou realização de nova perícia. No mérito, sustenta que é portadora de megacólon decorrente de doença de Chagas, submetida a múltiplas cirurgias, inclusive com instalação definitiva de bolsa de colostomia, e que se encontra incapacitada de forma permanente para o trabalho. Postula a reforma da sentença, com reconhecimento da incapacidade e concessão do benefício. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o juízo solicitou esclarecimentos ao perito original e, após sua desvinculação dos autos, determinou nova perícia, realizada em 27/09/2023, por profissional diverso, com exame clínico e análise minuciosa dos documentos médicos. A nova perícia identificou incapacidade laborativa total e temporária desde 11/2020, a qual se tornou permanente a partir de 17/08/2022, em razão da permanência da colostomia e agravamento clínico decorrente da evolução da doença de Chagas, considerando também a idade avançada, baixa escolaridade e função habitual de natureza braçal da autora. A qualidade de segurada é requisito indispensável para a concessão do benefício por incapacidade. No caso, conforme dados extraídos do CNIS, a parte autora perdeu essa qualidade em 15/01/2020, momento anterior à aferição das incapacidades. A distinção entre doença e incapacidade é essencial: o simples diagnóstico de enfermidade não configura, por si só, incapacidade laboral. A fixação da DII somente é possível a partir da constatação de comprometimento funcional, o que, no caso concreto, ocorreu após a perda da condição de segurada. As conclusões da perícia judicial, quando claras, fundamentadas e coerentes, como no presente caso, devem prevalecer sobre alegações genéricas, ausentes elementos técnicos capazes de infirmá-las. Recurso desprovido. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões, a parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem para esclarecimentos do perito ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica. No mérito, postula a reforma da sentença. Sustenta que é portadora de afecção no intestino grosso, tendo sido diagnosticada com Megacólon não classificado em outra parte (CID K59.3). Informa ter se submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos: retossigmoidectomia em 2018 (primeira cirurgia), intervenções em 05/10/2020 e 13/11/2020 (esta com colocação de bolsa), e uma terceira cirurgia em 02/12/2020. Afirma possuir 62 anos de idade, baixa escolaridade e ter atuado como auxiliar de serviços gerais na área de limpeza, estando atualmente incapacitada para o exercício de tais funções. Alega, ainda, que as conclusões do laudo pericial estariam em desacordo com os documentos médicos acostados aos autos e que a data de início da incapacidade deveria ser fixada de forma retroativa. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica na qual restou constatada a incapacidade total e temporária entre 11/2020 e 16/08/2022. A partir de 17/08/2022, a incapacidade passou a permanente. Passo a apreciar os demais requisitos necessários à concessão do benefício. Na espécie, observa-se dos dados do CNIS (ID 327753447) que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade. Com efeito, após a cessação de benefício em 29/11/2018, manteve a qualidade de segurada até 15/01/2020. Nesse panorama, a improcedência é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. A perícia médica judicial realizada em 18/10/2022 apresentou as seguintes informações (ID 293861842): “O exame físico direcionado demonstrou que o autor está em uso de bolsa de colostomia, em razão de condição e tratamento médico que está realizando, razão de sua lesão e alterações cirúrgicas, indicação e critérios que não merecem mérito na avaliação médica pericial são critérios de seus médicos assistentes. (...) Conclusão Pericial. Após análise documental, entrevista médica realizada, exame físico realizado, na presença de todos, pudemos concluir que – 1. Não Existe Nexo Causal. 2. Existe Dano Fisico. 3. Existe Dano Funcional. 4. Incapacidade de forma parcial e definitiva; 5. Existe Dano Estético, grau 5, escala 5/7. 6. Existe Dano Futuro. (...) 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Mega Cólon chagásico. 3.1 O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Degenerativa e orgânica, além de complicações pós cirúrgicas que são referidas nos relatórios médicos anexados.” Tendo em vista a ausência de clareza quanto à origem e à extensão da incapacidade laboral, o Juízo de origem solicitou esclarecimentos adicionais ao perito, questionando se a limitação funcional decorreria exclusivamente do uso da bolsa de colostomia e, em caso positivo, qual seria a data de sua instalação, ou se seria necessária a juntada de prontuário completo para definição da DII (ID 293861849). Em resposta, o perito assim se manifestou em 06/03/2023 (ID 293861851): “Obviamente a incapacidade apontada ao autor, NÃO decorre exclusivamente em razão de uso de colostomia (...)” Posteriormente, diante do desligamento do perito judicial e da permanência de dúvidas técnicas, o Juízo determinou a realização de nova perícia médica (ID 293861855), concretizada em 27/09/2023. A nova avaliação foi precisa e detalhada, apresentando as seguintes conclusões (ID 293861855): “7. DISCUSSÃO Após estudo da documentação encartada e trazida à perícia, anamnese e exame clínico: Periciado com doença de Chagas comprometendo esôfago e intestino. Submetido a cirurgia retossigmoidectomia em 10/2018. Houve complicações clínicas posteriores. Foram feitas novas cirurgias, incluindo realização de colostomia em 11/2020- doc pg 318. Evoluiu com hérnia incisional, prolapso da ostomia, e devido aos riscos cirúrgicos de nova abordagem, foi optado pela não realização de reconstrução do trânsito intestinal, com retirada da colostomia, que, dessa forma, permanecerá em definitivo- doc pg 70. Periciado auxiliar de serviços, comprovou incapacidade temporária para o trabalho habitual desde a realização de colostomia em 11/2020 (para trabalhador braçal a presença de colostomia incapacita) até a definição de que essa seria definitiva, em 17/08/2022- doc pg 70. A partir dessa data, a incapacidade laborativa passou a ser definitiva para a função habitual. Considerando-se ser idoso, com baixa escolaridade, trabalhador braçal, considero não haver possibilidade de readaptação, de modo que há incapacidade laborativa total definitiva desde 17/08/2022. A data de início da doença, megacólon e megaesôfago chagásicos, é difícil de definir, devendo estar presentes há vários anos. 8. CONCLUSÕES Há incapacidade laborativa total permanente.” Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida se apoiou corretamente nas conclusões da segunda perícia, a qual foi mais completa, atual e elucidativa, suprindo as lacunas técnicas do laudo anterior. As conclusões da prova pericial judicial, quando claras, técnicas e coerentemente fundamentadas – como no caso da perícia realizada em 27/09/2023 –, devem prevalecer, salvo demonstração inequívoca de erro ou contradição, o que não se verifica no presente feito. Quanto aos documentos médicos acostados à inicial (IDs 293861778 e 293861779), observa-se que foram analisados pela médica perita e devidamente considerados em sua avaliação, integrando o raciocínio técnico que embasou a conclusão pela incapacidade laboral total e permanente a partir de 17/08/2022. Importante frisar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem. O simples diagnóstico de enfermidade, ainda que grave ou antiga, não implica, por si só, a existência de limitação funcional laboral. O fato de a parte autora ser portadora de doença chagásica há muitos anos, como indicado pela própria perita, não autoriza a retroação da data de início da incapacidade, que somente restou caracterizada de forma permanente a partir de 17/08/2022, após evolução clínica e complicações cirúrgicas progressivas. Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, tampouco necessidade de complementação da prova técnica, sendo incabível a alegação de nulidade da sentença. Ainda, conforme consta do CNIS (ID 293861775), o autor manteve a qualidade de segurado apenas até 15/01/2020, enquanto a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia em 17/08/2022, já fora do período de manutenção da qualidade de segurado. Ressalta-se que o último benefício por incapacidade temporária foi cessado em 29/11/2018. Portanto, embora se reconheça a existência de incapacidade total e permanente a partir de 17/08/2022, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001058-90.2022.4.03.6327 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ELIELDER DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002024-82.2024.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE CELSO GREGATTI Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002024-82.2024.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE CELSO GREGATTI Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral. Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002024-82.2024.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JOSE CELSO GREGATTI Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). No mérito, o recurso não merece provimento. No caso dos autos, a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, eis que a perícia médica realizada por determinação do juizado de origem apresentou conclusão de que a parte está apta para o exercício de suas atividades habituais. Com efeito, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda, não apenas em eventuais documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo. Nessa toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico contradições entre as informações médicas constantes do laudo. A parte recorrente, aliás, não apresentou quaisquer documentos aptos a afastar as conclusões do perito médico do juizado de origem, sendo que os demais questionamentos pertinentes à matéria médica já foram objeto de análise quando da elaboração do laudo pericial. O fato de outros médicos procurados pela autora terem chegado a conclusões diferentes daquela existente nos presentes autos não induz à conclusão da validade da primeira opinião médica em detrimento do laudo produzido neste processo. Cumpre observar que a existência de entendimento profissional divergente não basta ao juízo para que este retire a fidúcia técnica depositada no expert nomeado, para fins de seu livre convencimento motivado, sendo que o médico perito possui especialidade sobre a matéria em análise e apresentou laudo pericial válido. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Por fim, destaco os termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU que conta com o seguinte enunciado, reforçando as conclusões dessa decisão, no sentido de que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. MIASTENIA GRAVIS, DOENÇA AUTOIMUNE DA JUNÇÃO NEUROMUSCULAR QUE GERA FRAQUEZA MUSCULAR FOCAL OU GLOBAL. DID EM 2019 COM INTERNAÇÃO E INÍCIO DE TRATAMENTO. AGRAVAMENTO EM 2021 COM FRAQUEZA MAIS INTENSA. RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA COM DIB 09/11/2021 E DCB 09/11/2023. SEM NOVOS AGRAVAMENTOS, NÃO IDENTIFICADO AO EXAME NEUROLÓGICO DÉFICIT MOTOR, SENSITIVO OU COGNITIVO INCAPACITANTE. SIM INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADES HABITUAIS DO AUTOR. AUTÔNOMO (PINTOR, JARDINEIRO). 62 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO. SUMULA 77 DA TNU, DISPENSADA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001519-91.2024.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: EUNICE APARECIDA MIGUEL DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001519-91.2024.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: EUNICE APARECIDA MIGUEL DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu incapacidade laboral. Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001519-91.2024.4.03.6327 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: EUNICE APARECIDA MIGUEL DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. A preliminar deduzida pela parte autora não merece acolhimento. A ausência de retorno dos autos ao perito para manifestação acerca da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, com apresentação de quesitos suplementares não causou prejuízo à formação da prova. Não vejo como os quesitos suplementares apresentados, simplesmente descrevendo as informações requeridas pela parte, pudessem alterar a conclusão do laudo pela ausência da incapacidade, já plenamente delineada, uma vez que as limitações apontadas pela recorrente são de análise necessariamente clínica. Passo ao mérito. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). No caso dos autos a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, eis que a perícia médica realizada por determinação do juizado de origem apresentou conclusão de que a parte está apta para o exercício de suas atividades habituais. Ao contrário do alegado em recurso, o laudo pericial está bem fundamentado e foi claro em sua conclusão no sentido de que não há indício de enfermidade causadora de incapacidade laborativa. Desta forma, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda, não apenas em documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo. Nessa toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico contradições entre as informações médicas constantes do laudo. A parte recorrente, aliás, não apresentou quaisquer documentos aptos a afastar as conclusões do perito médico do juizado de origem, sendo que os demais questionamentos pertinentes à matéria médica já foram objeto de análise quando da elaboração do laudo pericial. Destaco, assim, que não basta a alegação genérica de que o laudo não é confiável ou que não condiz com a realidade de saúde da parte autora. Faz-se necessário, ainda que em grau de recurso, que o recorrente indique de modo exato a incongruência, com base em dados médicos precisos que possam efetivamente afastar as conclusões periciais veiculadas no(s) laudo(s) médico(s) produzidos. Acrescente-se que a imposição do ônus da prova às partes, seja quanto aos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito posto ao crivo do Poder Judiciário o é “ex lege” (artigo 333 do CPC), como consequência do ônus de afirmar. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. A simples fundamentação abstrata no sentido de que há incapacidade não basta ao juízo para que este retire a fidúcia técnica depositada no expert nomeado, para fins de seu livre convencimento motivado, sendo que aquele trata-se de profissional da área médica de confiança do juízo de origem, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente e apresentou laudo pericial válido, elaborado de forma satisfatória, claro acerca da análise da documentação médica apresentada em conjunto com a avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia. Cumpre observar que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e fundamentou seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. Ademais, insta considerar que a idade avançada do segurado é fator a ser coberto pela aposentadoria programada e não por benefício por incapacidade. Por fim, destaco os termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU que conta com o seguinte enunciado, reforçando as conclusões dessa decisão, no sentido de que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA SEM DÉFICIT NEUROLÓGICO FOCAL OU SINAIS DE RADICULOPATIA EM ATIVIDADE, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, SEQUELA DE FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DISLIPIDEMIA E OBESIDADE. SEM PERDA DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO NOS OMBROS OU NOS TORNOZELOS, NEM PERDA DE FORÇA OU HIPOTROFIA MUSCULAR NOS MEMBROS SUPERIORES, PERDA NEUROLÓGICA FOCAL, SINAIS DE IRRITAÇÃO RADICULAR OU SINAIS DE ALERTA PARA A PROGRESSÃO DA DOENÇA OU PIORA COM O TRABALHO. SEM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO DO LAR. 64 ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR OU DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AFASTADO O CERCEAMENTO. A AUSÊNCIA DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS E A NÃO DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NÃO TROUXE PREJUÍZO À FORMAÇÃO DA PROVA. QUESITOS DO AUTOR DIRETA OU INDIRETAMENTE RESPONDIDOS PELA LEITURA DO INTEGRA DO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO. IDADE AVANÇADA É FATOR COBERTO PELA APOSENTADORIA PROGRAMADA E NÃO POR BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 77 DA TNU, DISPENSADA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001049-22.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: RODRIGO DURAN FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A peça defensiva foi previamente depositada perante este JEF. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido. Ulteriormente, o autor foi submetido à perícia médica judicial. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, enquanto o autor impugnou o laudo pericial, requereu diligência e reafirmou fazer jus ao benefício pleiteado. Ato contínuo, o processo foi encaminhado à conclusão. Preliminarmente, indefiro o pedido de designação de nova perícia, formulado pelo autor em sua última manifestação aenxada ao processo, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). De outro modo, considerando remanescer controvérsia acerca da natureza e da incapacidade laborativa do demandante, intime-se o médico perito, Dr. Rodrigo Ueno Takahagi, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e de maneira fundamentada, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pela parte autora no Id. 297898841, ratificando ou retificando o parecer anterior, se for o caso. Após a juntada dos esclarecimentos periciais aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem em igual prazo e sob pena de preclusão. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002055-68.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica deferido o pedido de dilação de prazo de 15 dias requerido pela parte autora."
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