Renata Martins
Renata Martins
Número da OAB:
OAB/SP 244015
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJRJ
Nome:
RENATA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017699-64.2023.8.26.0562 (processo principal 1006296-18.2022.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - João Avelino Neto e outro - Vistos. Fls. 460/462 e 464/467: Não há obscuridade, omissão ou contradição. O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios do julgado, pretensão que não encontra amparo no disposto no art. 1022, do CPC. Neste sentido: "AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445 / MG, T2, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 07/04/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade. I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente. II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição. IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº 43.502-RS - 1ª S - Rel. Min. Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96). Rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016357-69.2021.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - S.e.r. Serviços, Engenharia Ltda - Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salesópolis/SP. - ADV: FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP), RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018375-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1008172-08.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 129/130: Defiro o pedido. Expeça-se mandado para intimação do executado acerca do bloqueio judicial efetuado em seus ativos financeiros, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008083-31.2024.8.26.0562 (processo principal 1000735-47.2021.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - ADEMARIO ROSSI MARCHES JUNIOR e outro - Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do artigo 133, do CPC. Houve a manifestação de que trata o artigo 135, do CPC. DECIDO. Desnecessária a produção de prova para solução do Incidente. Importa destacar, de início, que a separação de patrimônios entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio tem em vista a estimulação de empreendimentos econômicos. É óbvio que muitos empreendedores poderiam ficar desmotivados em lançar novos empreendimentos diante da possibilidade de se verem atingidos em seu patrimônio pessoal pelos percalços e imprevistos da economia. É de se destacar que a importância do princípio da personalização das sociedades comerciais é fundamental para o desenvolvimento da economia, notadamente no que diz respeito à limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios. Não se concebe seu afastamento da atividade econômica. Por outro lado, em razão da separação patrimonial, as sociedades empresárias, através dos seus respectivos sócios, muitas das vezes, valem-se desta proteção legal como instrumento para a realização de fraudes contra eventuais credores ou abusos de direito contra terceiros. A composição destas duas faces de um mesmo problema é a tarefa que incumbe ao Poder Judiciário, vale dizer, prestigiar a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, indispensável aos bons rumos da economia, sem, contudo, permitir que empresários valham-se do expediente da separação patrimonial para fugir às suas responsabilidades. Cabe afirmar, portanto, que a regra da desconsideração da personalidade jurídica significa autorizar que o juiz deixe de considerar as regras referentes à separação patrimonial entre a sociedade e os seus respectivos sócios para, diante de um determinado caso concreto, ignorar a existência da pessoa jurídica com vistas a coibir a fraude ou o abuso de direito. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve levar sempre em conta que a regra vigente no direito brasileiro é a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física do sócio. A desconsideração é medida excepcional que deve ser aplicada tendo em vista o benefício que a separação patrimonial representa para a economia de mercado e, por isso, ainda que se aceitem presunções e inversões de ônus da prova, haverá sempre de ocorrer ao menos a demonstração de confusão patrimonial com o objetivo de obstaculizar o direito do credor em receber o seu crédito. A regra está expressa no artigo 50, do Código Civil. No caso dos autos, a situação fática obstaculiza o direito do credor ao recebimento do seu crédito, ante a impossibilidade de localização de patrimônio para satisfação do débito. Some-se, ainda, o resultado da pesquisa no sistema do Banco Central que restou prejudicada pela inexistência de qualquer valor em ativos financeiros. Nesse sentido: "Os embargantes não comprovaram qual foi o destino do patrimônio e do capital social, o que autoriza o reconhecimento da confusão patrimonial. Limitar a execução ao patrimônio da pessoa jurídica, que desapareceu, é negar ao embargado o direito constituído pela sentença, sabido que nenhum bem poderá ser encontrado para suportar a execução, e legitimar os atos de desvio praticados. Quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, afirma SILVIO VENOSA, "deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros" (Direito Civil - Parte Geral, v. I, 3a ed., Atlas, p. 300)". (Apelação com Revisão n°1 182 842-0/8, 26a Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi). DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo o(s) sócio(s) indicado(s) no requerimento inicial da parte Exequente. Comunique-se ao Distribuidor a inclusão. Nessa esteira, EM NOME DO(S) SÓCIO(S) INCLUÍDO(S) NO POLO PASSIVO, DETERMINO, COM URGÊNCIA: 1- Proceda-se ao bloqueio via sistema BACENJUD de ativos financeiros. 2- A pesquisa de bens junto ao sistema da Receita Federal do Brasil (INFOJUD), DETRAN (RENAJUD). 3- PROVIDENCIE a parte Exequente a pesquisa no Registro de Imóveis (ARISP). Em caso de gratuidade, providencie-se via Serventia. Providencie-se, se o caso, o recolhimento das taxas devidas. 4- DETERMINO a inclusão via sistema SERAJUD. Recolha-se, se o caso, a taxa devida, nos termos do artigo 782, parágrafo terceiro, do CPC. 5- EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto do artigo 517, do CPC, devendo a parte comprovar o ato no prazo de até 10 dias. 6- REQUISIÇÃO JUNTO AO SISTEMA CNIS DO INSS sobre eventual emprego da parte Executada. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. FICAM OS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO ADVERTIDOS DA REGRA PRESCRITA PELO ARTIGO 137, DO CPC. AS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DEVERÃO AGUARDAR O DECURSO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DESTA DECISÃO. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), VIVIANE APARECIDA DE CAMARGO (OAB 155873/SP), FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014499-88.2019.8.26.0562 (processo principal 1011414-82.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Planos de Saúde - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Medico - JOSE MARCOS DE OLIVEIRA - - ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - Vistos. Aguardem-se as demais respostas. Intime-se. - ADV: FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP), GILBERTO BISKIER (OAB 115150/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012278-06.2017.8.26.0562 (processo principal 0048277-30.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Henrique Ribeiro Armesto - - Luiz Henrique Armesto - - Rodrigo Henrique Ribeiro Armesto - Casa de Saúde de Santos Sa - - Unimed Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência aos exequentes. - ADV: DÉBORA TRIVELATO DE PAULA (OAB 160649/SP), RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP), GILBERTO BISKIER (OAB 115150/SP), CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP), CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP), CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019272-06.2024.8.26.0562 (processo principal 1021343-32.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Sandra Cristina de Oliveira - Vistos. Antes de prestar as devidas informações em sede de agravo de instrumento requisitadas pelo Tribunal de Justiça, diante da reanálise da matéria, RECONSIDERO a decisão 226 para reconhecer o equívoco na determinação para conversão em penhora do percentual de 35% do montante bloqueado das contas da executada, conforme constou nas decisões de fls. 190/192 e 211/213. Com efeito, em decisão anterior de fls. 132/134 foi determinada a conversão em penhora de 5% dos valores bloqueados via SISBAJUD e, ante a reiteração de penhora de ativos, a decisão agravada inovou. Naquela oportunidade, foram analisadas as circunstâncias especiais da parte executada, portadora de câncer, que formaram a convicção do Juízo no arbitramento de percentual razoável que possa atender ao interesse de ambas as partes, bem como a efetividade da presente execução. Assim é que tais fatores devem ser considerados para reconsiderar as decisões de fls. 190/192 e 211/213, para converter em penhora apenas o percentual de 5% do montante de R$ 205,03 e R$ 1910,45, bloqueados em março (fls.165/168); bem como o montante de R$ 3.528,23 que foram bloqueados na conta da executada em 03 de abril de 2025 (fls. 169/170). Pelo exposto, revendo ainda a decisão de fls. 220, providencie a serventia, a transferência de R$ 283,00 para conta judicial e desbloqueie-se o remanescente. Fls. 228/229: Prestei as devidas informações que seguem em separado, por meio de ofício. Encaminhe-se ao E. Tribunal, por e-mail, com nossos protestos de elevada estima e consideração. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP), VIVIANE APARECIDA DE CAMARGO (OAB 155873/SP), PRISCILLA CHARADIAS SILVA (OAB 214607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006107-62.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 1001524-51.2018.8.26.0562) (processo principal 1001524-51.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed Santos - TRANS-MARIEL TRANSPORTES LTDA. - Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. - ADV: RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), ADRIANA RODRIGUES FIGUEREDO MASCARENHAS (OAB 263311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001585-50.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1002201-76.2021.8.26.0562) (processo principal 1002201-76.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Cinema e Bomboniere Roxy Ltda - Me. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento em 10 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA DOS SANTOS REMA ALVES PINTO (OAB 175117/SP), RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), FELIPE LUCAS DA SILVA (OAB 327525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187817-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sandra Cristina de Oliveira - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Cristina de Oliveira contra a decisão proferida às fls. 211/213 (dos autos da origem), no cumprimento de sentença, que converteu em penhora 35% do montante bloqueado dos vencimentos previdenciários da executada, nos seguintes termos: Considerando que somente o salário ou provento é capaz de suportar o pagamento de dívidas assumidas voluntariamente pelo devedor, a ordem de penhora deve recair sobre averba, preservando, apenas, valores necessários a subsistência, harmonizando os interesses em litígio. (...) A parte executada trouxe aos autos os extratos da conta bloqueada, demonstrando que praticamente a integralidade do crédito recebido do INSS em 06/03/2025 (R$ 4.164,22 fls.200) foi bloqueado em 03 de abril de 2025 (R$ 3.528,23). Assim, demonstrado pela parte executada o valor do salário/benefício previdenciário é de R$ 4.164,22, considero que 65% (sessenta e cinco por cento) deste valor é quantia razoável para sua mantença, razão pela qual, nesta oportunidade, converto empenhora 35% desse montante, devendo a serventia transferir para conta judicial R$1.234,90, desbloqueando o remanescente em favor da parte executada. 2. Recorre a executada, alegando que, inicialmente o Juízo a quo determinou o bloqueio de 5% dos seus rendimentos, mas depois majorou para 35%, o que inviabilizou sua própria subsistência. Afirma que não consegue adimplir as contas de luz, telefone e condomínio. Ademais, aduz que sua doença agravou, está passando por tratamento de metástase do câncer que a acomete desde julho de 2022, e necessita da liberação dos seus rendimentos com urgência, pois há necessidade diária de locomoção e alimentação. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo, para que seja mantida penhora de 5% sobre seus rendimentos ou, subsidiariamente seja reduzido para 15%, a fim de garantir sua própria subsistência. 2. Diante da relevância dos argumentos tecidos pela executada, concedo parcial efeito suspensivo ativo ao agravo, determinando, por ora, o bloqueio de apenas 15% dos rendimentos líquidos, bem como o levantamento do restante em favor da executada, mantendo-se o valor bloqueado em conta judicial até a decisão final do Colegiado. 3. Processe-se o agravo, com efeito suspensivo ativo, comunicando-se ao juiz da causa, solicitando-lhe as informações pertinentes. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. 4. Por fim, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Priscilla Charadias Silva (OAB: 214607/SP) - Viviane Aparecida de Camargo (OAB: 155873/SP) - Felipe Lucas da Silva (OAB: 327525/SP) - Renata Martins (OAB: 244015/SP) - 4º andar
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